Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: UNIMAQUINAS LOCACOES DE MAQUINAS PESADAS - EIRELI - ME ADVOGADO(A)
REQUERENTE: UMBERTO DE CARVALHO FILHO (RN012700)
REQUERIDO: Companhia Hipotecária Brasileirra - CHB, pelo representante legal, EX INCORPORACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA ADVOGADO(A)
REQUERIDO: JUBSON TELLES MEDEIROS DE LIMA (RN011381) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Natal TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (649) Nº 0803782-69.2021.8.20.5124
Vistos, etc. Companhia Hipotecária Brasileira - CHB, opôs embargos de declaração à sentença prolatada por este Juízo, pugnando, em suma, pelo reconhecimento de omissão quanto a análise da boa-fé na aquisição de imóvel quando esse já possuíam alienação fiduciária registrada na matrícula, contrato com expressa comunicação da alienação e o posicionamento hodierno do STJ que fixou a inaplicabilidade da súmula 308 em face de alienação fiduciária REsp 2.130.141/RS (art. 926 e seguintes do CPC). Apesar de intimada, a embargada não ofertou contrarrazões aos aclaratórios. É o que basta relatar. Decido: Sabido consistirem os embargos de declaração em pedido feito ao órgão prolator da decisão para que se esclareça contradição, obscuridade e omissão que ela contém. Não há, portanto, caráter substitutivo. Tal pleito, portanto, não deve impugnar a decisão em si, limitando-se a postular o reparo apontado, pois todo decisório deve ser claro e preciso. Obscuridade, pois, é a falta de clareza pela ausência de argumentação lógica, ao passo que a contradição é a antinomia ou conflito trazidos na decisão. Omissão, por fim, é a inexistência de manifestação sobre ponto relevante e pertinente suscitado nos autos. Erro material é um equívoco ou informação inexata, claramente perceptível, que de forma evidente não corresponde à expressão pretendida pelo magistrado prolator da decisão. Pela sua natureza peculiar, a análise do pleito formulado deve se cingir a tais hipóteses, consoante previsão constante do art. 1.022, do Código de Processo Civil. É certo, entrementes, que os embargos de declaração podem ter caráter infringente, em casos excepcionais, para correção de manifesto erro material ou extirpação de omissão ou contradição tão significativa ao ponto de influir, necessariamente, no conteúdo do julgado. A modificação do decisório, destarte, será a consequência e não o pedido principal dos embargos de declaração, pois estes não ensejam pedido de reconsideração ao órgão prolator. No presente caso, verifico que os argumentos suscitados pela embargante não merecem prosperar, uma vez que a decisão atacada traçou as linhas de sua fundamentação em perfeita adequação com as razões de convencimento do magistrado prolator, sendo certo que a nova análise da boa-fé da embargada, da cláusula contratual de alienação fiduciária e da aplicabilidade da súmula 308 do STJ não configuram omissão, tratando-se, em verdade, de inconformismo com o teor da decisão proferida, implicando verdadeira rediscussão do mérito, o que se mostra incabível em sede de embargos de declaração. Desta maneira, não vislumbro qualquer vício no decisum, devendo a sua modificação ser objeto de recurso próprio, não se enquadrando, a irresignação apresentada, nas finalidades dos embargos de declaração.
Ante o exposto, com base na legislação citada, rejeito os embargos de declaração opostos, mantendo a decisão prolatada em sua integralidade. Com o trânsito em julgado, arquive-se. P.R.I NATAL/RN, data registrada no sistema LAMARCK ARAUJO TEOTONIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)