Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0805225-75.2022.8.20.5300 Polo ativo OTAVIO VENTURA LEITE Advogado(s): VINICIUS LUCIO DE ANDRADE, FLAVIO ANDRE ALVES BRITTO, VICTOR ALBUQUERQUE FERREIRA, FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA JUNIOR Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): DEBORAH REGINA ASSIS DE ALMEIDA registrado(a) civilmente como DEBORAH REGINA ASSIS DE ALMEIDA, VITORIA SANTOS SILVA registrado(a) civilmente como VITORIA SANTOS SILVA, IVNA DARLING LAINEZ registrado(a) civilmente como IVNA DARLING LAINEZ RELATOR: JUIZ JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. JUIZADOS ESPECIAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. TESTE DE APTIDÃO FÍSICA. PRETENSÃO DE MANUTENÇÃO NO CARGO. INOVAÇÃO RECURSAL. INEXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS. ART. 55, CAPUT, DA LEI N.º 9.099/95. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pela parte autora/recorrida contra acórdão da Primeira Turma Recursal que, à unanimidade, deu parcial provimento a recurso de sua própria iniciativa, para declarar a nulidade do ato de eliminação do candidato no certame em razão do resultado do primeiro teste da barra fixa no TAF, assegurando-lhe o prosseguimento nas etapas subsequentes. O embargante alega omissão quanto à extensão da decisão, defendendo que deveria ter sido determinada sua manutenção no cargo de Oficial da Polícia Militar do Rio Grande do Norte. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de determinar a manutenção do embargante no cargo de Oficial da Polícia Militar, extrapolando o pedido inicial, e se há fundamento para a majoração de honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 1.022 do Código de Processo Civil delimita as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração à existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, o que não se verifica no caso. O pedido inicial restringiu-se à garantia de ingresso no Curso de Formação, caso aprovado nas etapas seguintes, não abrangendo a manutenção no cargo, configurando inovação recursal a pretensão deduzida nos aclaratórios. A obrigação de fazer fixada no acórdão já foi cumprida, inexistindo utilidade no pleito de manutenção no cargo. Inviável a majoração de honorários, pois não houve condenação e o recurso foi interposto pela parte vencedora, observando-se o art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. O julgador não está obrigado a enfrentar todos os argumentos das partes, mas apenas aqueles necessários à solução da controvérsia, inexistindo omissão a ser suprida. Os embargos de declaração não constituem via adequada para rediscutir fundamentos do acórdão ou inovar pedidos, devendo eventual inconformismo ser deduzido por meio do recurso cabível. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: A inovação recursal não pode ser admitida em embargos de declaração, cujo escopo se limita a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado. A ausência de previsão no pedido inicial impede a ampliação dos efeitos da decisão em sede de aclaratórios. Não cabe condenação em honorários quando o recurso é interposto pela parte vencedora no âmbito dos Juizados Especiais. ACÓRDÃO ACORDAM os Juízes que integram a Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer dos embargos de declaração e rejeitá-los, diante da não configuração de nenhuma das hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, por serem incabíveis na espécie. Natal, data do sistema. JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS Juiz Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração interpostos por Otávio Ventura contra o acórdão proferido por esta Turma Recursal. O acórdão recorrido conheceu e deu parcial provimento ao recurso, declarando a nulidade do ato administrativo que eliminou o candidato no certame público em razão do resultado do primeiro teste de barra fixa no TAF, possibilitando seu prosseguimento nas demais etapas do concurso. Nos embargos de declaração (Id. TR 30953891), o embargante sustenta: (a) a existência de omissão no acórdão quanto à análise de determinados argumentos apresentados nas razões recursais; (b) a necessidade de esclarecimento sobre a extensão da decisão, especialmente no que tange à continuidade do certame; (c) a ocorrência de contradição entre os fundamentos adotados e o dispositivo do acórdão. Ao final, requer o saneamento das omissões e contradições apontadas, com a complementação ou esclarecimento da decisão. A parte embargada, devidamente intimada, deixou de apresentar contrarrazões. É o relatório. VOTO
Trata-se de Embargos de declaração interpostos pela parte autora/recorrida, em face de decisão adotada pela Primeira Turma Recursal, que à unanimidade, conheceu e deu parcial provimento ao recurso por si interposto, para o fim de julgar procedente em parte à pretensão autoral no sentido de declarar a nulidade do ato administrativo de eliminação do candidato no certame público em razão do resultado do primeiro teste da Barra Fixa no TAF, possibilitando seu prosseguimento nas demais etapas do certame. Em suas razões, a parte autora/embargante defende que houve omissão no acórdão, no sentido em que deixou de esclarecer a extensão da decisão, quando deveria determinar a manutenção do embargante em exercício nos quadros de Oficiais da Polícia Militar do Rio Grande do Norte Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, voto pelo conhecimento e não acolhimento dos embargos declaratórios. Não assiste razão ao embargante, haja vista que inexiste no acórdão embargado qualquer dos vícios descritos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. O pedido inicial restou assim delimitado: “caso seja aprovado nas próximas fases, seja assegurada seu ingresso no Curso de Formação, de acordo com a sua classificação.” Desta feita, em inovação recursal, o embargante tentar obter provimento que não é objeto da lide, com finalidade de se manter no cargo, haja vista que a obrigação de fazer concedida, já foi satisfeita. Assim, tal matéria não pode ser reconhecida pela estreita via de aclaratórios, considerando que resultaria em flagrante inovação recursal. Quanto ao pedido de majoração dos honorários, sequer houve condenação nesse sentido, haja vista que o Recurso foi interposto pelo embargante, que restou vencedor, atendendo-se, portanto, o disposto art. 55, caput, da Lei n.º 9.099/95. Registre-se que o julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados pela parte, mas somente sobre os que entender necessários ao deslinde da controvérsia, de acordo com o livre convencimento motivado, tal como ocorre no presente caso, inexistindo vício na decisão que enseje acolhimento da presente espécie recursal. Por oportuno, há de se observar que eventual irresignação acerca dos fundamentos dispostos no acórdão não autoriza a propositura de embargos de declaração, devendo referida discordância ser veiculada pela via recursal adequada, que, na situação em exame, dista dos declaratórios, o qual, repita-se, presta-se para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Assim, considerando-se que não há omissão a ser suprida no acórdão embargado, inexistindo dos vícios autorizadores do manejo dos embargos de declaração, não se podendo, nessa via, rediscutir matéria já decidida, não merecem acolhimento os presentes embargos de declaração. Pelo exposto, voto por conhecer dos embargos de declaração de ID-TR n.º 30953891 e rejeitá-los, diante da não configuração de nenhuma das hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, por serem incabíveis na espécie. Natal, data do sistema. JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS Juiz Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) Natal/RN, 19 de Agosto de 2025.