Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: ROSEMEIRE MATIAS e outros
REQUERIDO: MUNICIPIO DE CURRAIS NOVOS DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Processo nº 0805265-95.2024.8.20.5103 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por Rosemeire Matias em face do Município de Currais Novos/RN, todos devidamente qualificados, buscando ao pagamento das quantias estabelecidas na sentença de ID 156416487. Mediante decisão de ID 162058021, fora determinada a intimação do executado para impugnar a execução. A parte executada apresentou concordância com os cálculos, diante da expressa renúncia ao valor que excede o teto do INSS (ID 166003083). Despacho de ID 168692900 intimou a parte exequente para apresentar manifestação, a fim de evitar qualquer equívoco interpretativo. Manifestação da exequente juntada no ID 169192120, na qual consignou o entendimento de que o Município anuiu aos cálculos apresentados, reiterando que o valor principal devido à autora deverá ser satisfeito por meio de precatório, ao passo que os honorários sucumbenciais deverão ser adimplidos mediante RPV. O executado manifestou concordância em manifestação de ID 174950599. É o relatório. Compulsando os autos, verifica-se que a parte exequente apresentou planilha de cálculos no valor de R$ 93.348,77 (noventa e três mil trezentos e quarenta e oito reais e setenta e sete centavos), sendo R$ 84.862,52 (oitenta e quatro mil oitocentos e sessenta e dois reais e cinquenta e dois centavos) a título de valor principal a ser pago por meio de PRECATÓRIO e R$ 8.486,25 (oito mil quatrocentos e oitenta e seis reais e vinte e cinco centavos) a título de HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS sobre os quais deve ser aplicada renúncia para o recebimento por meio de RPV. Analisando os cálculos apresentados, não constato irregularidade a ser conhecida de ofício, sem necessidade de remessa dos autos para o contador judicial. Outrossim, houve concordância da parte executada com os cálculos apresentados. POSTO ISSO, com arrimo no § 3º, incisos I e II, do art. 535 do CPC, homologo os cálculos apresentados pela parte exequente, no montante de R$ 93.348,77 (noventa e três mil trezentos e quarenta e oito reais e setenta e sete centavos), nos termos da fundamentação, valor esse que deverá ser corrigido por ocasião da expedição do RPV/PRECATÓRIO. Decorrido o prazo recursal ou havendo renúncia expressa, observe-se o disposto na Resolução 017/2021-TJ, quanto a forma de requisição (Precatório ou RPV), conforme os limites legais estabelecidos na lei local, ficando, ainda, autorizada a retenção em favor do advogado vencedor dos honorários contratuais no percentual estabelecido no contrato, caso este seja juntado aos autos. Extraído o(s) instrumento(s) precatório(s) (Resolução 017/2021 - TJRN) ou RPV´s (Portaria 638/2017 - TJRN), intimem-se as partes acerca do teor da requisição de pagamento no prazo comum de 05 dias. Não havendo impugnação, prossiga-se no rito destinado ao cumprimento de precatório pelo Sistema SIGPRE. Após a expedição do precatório, confirmada a validação pela Divisão de Precatórios do TJRN, SUSPENDA-SE o processo em razão da expedição do precatório e RPV até que seja realizado o pagamento. No caso de RPV, expeça-se ofício requisitório diretamente ao ente devedor para pagamento no prazo de 60 dias sob pena de sequestro. Decorrido o prazo, intime-se o credor para falar sobre a satisfação voluntária da obrigação. Em caso positivo, venham os autos conclusos para extinção da execução. Desatendida a requisição judicial, determino, desde logo, independente de oitiva da Fazenda Pública (art. 13, § 1º, da Lei nº 12.153/2009), o sequestro da quantia devida, cuja ordem de bloqueio deverá ser realizada via sistema SISBAJUD, observando-se o disposto no § 3º, do art. 5º, da Portaria nº 638/2017-TJRN. Expeçam-se os documentos necessários ao bloqueio e levantamento da quantia em favor do credor, intimando-o acerca da satisfação do crédito e vindo os autos conclusos em seguida para extinção da execução. Cumprida a obrigação de pagar com a devida comprovação nos autos, intimem-se as partes para manifestação em cinco dias. Com o decurso do prazo, retornem-se conclusos para sentença de homologação/extinção. Intimem-se. Cumpra-se. Currais Novos/RN, data e horário constantes do Sistema PJe. ANDRÉ MELO GOMES PEREIRA Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.419/2006)