Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0806346-36.2025.8.20.5106 Polo ativo COMPANHIA ENERGETICA DO RIO GRANDE DO NORTE COSERN Advogado(s): WAGNER SOARES RIBEIRO DE AMORIM Polo passivo SERGIO RICARDO NOGUEIRA Advogado(s): ANTONIO MARCELO MEDEIROS NOGUEIRA, SERGIO RICARDO NOGUEIRA FILHO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO DE ENERGIA ELÉTRICA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento à Apelação Cível, reformando a sentença apenas para afastar a condenação relativa à indenização por danos materiais referentes à perda de medicação (Etanercepte), mantendo os demais termos do julgado. O embargante sustenta a existência de contradição e omissão no julgado, com fundamento no art. 1.022 do CPC, pleiteando o reconhecimento das teses jurídicas ventiladas e o prequestionamento de dispositivos legais e constitucionais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) determinar se houve contradição no acórdão embargado quanto à diferenciação de tratamento entre os pedidos de indenização pela perda do roteador e da medicação Etanercepte; (ii) averiguar se houve omissão na requalificação do pedido de indenização referente à medicação, sem a devida fundamentação; (iii) verificar a existência de omissão quanto ao enfrentamento dos dispositivos legais e constitucionais invocados pela parte embargante. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração exigem a demonstração de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial, conforme previsão expressa no art. 1.022 do CPC. Não se verifica contradição no acórdão embargado, pois as situações fáticas relativas ao roteador e ao medicamento Etanercepte são distintas quanto à comprovação do prejuízo: o roteador teve perda demonstrada por orçamentos não impugnados, ao passo que a medicação é fornecida gratuitamente pelo SUS, sem comprovação de desembolso financeiro ou da sua negativa pela Administração Pública. A alegada omissão quanto à requalificação do pedido relativo ao medicamento Etanercepte não subsiste, pois a decisão embargada, ainda que não adote expressamente a tese do embargante, fundamenta de modo claro que não houve demonstração de prejuízo econômico, requisito essencial à configuração do dano material indenizável. Não se configura omissão quanto aos dispositivos legais e constitucionais indicados pela parte, pois o julgador não está obrigado a rebater todos os fundamentos invocados pelas partes, desde que fundamente adequadamente a decisão, nos termos do art. 371 do CPC. Nos termos do art. 1.025 do CPC, considera-se incluída no acórdão a questão suscitada nos embargos de declaração, caso seja interposto recurso especial ou extraordinário, ainda que os embargos não sejam expressamente acolhidos. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A configuração do dano material indenizável exige prova do efetivo prejuízo financeiro suportado, não se admitindo a condenação com base apenas em orçamentos quando há fornecimento gratuito do bem por órgão público e, sequer há prova que este ente, tenha negado o seu fornecimento para a recomposição necessária. A existência de diferentes fundamentos fáticos e probatórios afasta a alegação de contradição entre decisões relativas a bens diversos. A ausência de menção expressa a todos os dispositivos legais suscitados pelas partes não caracteriza omissão, desde que o julgador fundamente sua decisão com base nos elementos relevantes do caso concreto. Dispositivos relevantes citados: CR, arts. 5º, 6º, 37, § 6º, e 196; CC, art. 239; CPC, arts. 1.022, 1.025, 373, I e II, e 371; CDC, arts. 6º, I, VI e VIII, 14 e 22. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 732.946/DF, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 06.06.2017; STJ, AgInt no AREsp 964.780/RJ, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 26.06.2018; TJMG, Apelação Cível 1.0473.18.002625-3/001, Rel. Des. Yeda Athias, j. 20.02.2020. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento aos Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator, que integra o presente acórdão. RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração interpostos por SÉRGIO RICARDO NOGUEIRA, em face do acórdão que deu provimento parcial à apelação cível interposta pela COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE – COSERN, prolatado nos autos do processo nº 0806346-36.2025.8.20.5106. Nas razões dos aclaratórios, a parte embargante alega, em suma, que: a) Houve contradição interna no acórdão, ao se admitir a condenação da empresa ré ao pagamento de valor relativo à perda de roteador wi-fi sem nota fiscal, com base apenas em orçamentos apresentados, ao passo que, no tocante à medicação Etanercepte (também desprovida de nota fiscal), afastou-se a condenação sob esse fundamento, mesmo diante da mesma base fática e probatória, violando a coerência da decisão e os princípios da isonomia e da razoabilidade; b) O acórdão embargado incorreu em omissão, ao deixar de enfrentar a qualificação jurídica correta do pedido referente à medicação, o qual foi formulado como obrigação de pagar por equivalente (art. 239 do Código Civil), e não como indenização por danos materiais, tendo a decisão requalificado o pedido sem justificar os critérios jurídicos adotados para tanto; c) A decisão ainda deixou de se manifestar, expressamente, sobre dispositivos constitucionais e infraconstitucionais relevantes ao deslinde da controvérsia, violando, na ótica da parte embargante, preceitos fundamentais, como o direito à saúde, à isonomia material e ao acesso à justiça. Nos termos da argumentação acima delineada, requer, ao final, o conhecimento e o provimento dos presentes embargos, com ou sem efeitos infringentes, para que sejam sanados os vícios apontados e que sejam manifestamente enfrentados os dispositivos legais e constitucionais suscitados, para fins de prequestionamento, a saber: os artigos 5º, caput, 6º e 196, da CR; artigo 6º, incisos I, VI e VIII, 14 e 22, da CDC; e artigo 239 do CC. É o relatório. VOTO Compulsando os autos, observa-se que se encontram preenchidos os requisitos de admissibilidade, por conseguinte, conheço dos Embargos de Declaração. Inicialmente, destaco que entendi ser desnecessária a intimação da parte Embargada para se manifestar sobre os presentes Embargos de Declaração, conforme determinação contida no § 2º, do artigo 1.023, do Código de Processo Civil, uma vez que, no caso em exame, em que pesem as argumentações trazidas nas suas razões, não há motivo para concessão de efeito modificativo ao decisum vergastado pelos fundamentos a seguir expostos. De acordo com o artigo 1.022, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis em hipóteses taxativamente previstas, que são as seguintes: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. No caso em apreço, cumpre ressaltar que, ao contrário do alegado pela parte Embargante, todas as questões discutidas na lide foram analisadas no julgamento do recurso de forma clara, adequada e fundamentada, não havendo qualquer vício a justificar o acolhimento dos presentes Embargos de Declaração. Importa destacar que a decisão embargada foi prolatada nos termos seguintes: (…) VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, merece conhecimento a apelação cível. De início, vale destacar que o caso dos autos deve ser analisado à luz da Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista a relação de consumo existente entre as partes, enquadrando-se a autora no conceito estampado no caput do art. 2º, enquanto a COSERN, como fornecedora/prestadora de serviço Pois bem. A COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE – COSERN busca a reforma da sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN que, nos autos da Ação Ordinária nº 0806346-36.2025.8.20.5106, ajuizada por SÉRGIO RICARDO NOGUEIRA, ora apelado, julgou procedente o pedido autoral para condenar a promovida a ressarcir os prejuízos materiais suportados pelo demandante, no valor de R$ 12.829,93, ao pagamento do valor de R$ 5.000,00, a título de reparação por danos morais, bem como, das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre a verba indenizatória. Na hipótese, se provado que a autora sofreu danos e que estes foram ocasionados por conduta da concessionária de serviço público, deve aquela ser ressarcido. É que, a responsabilidade pública está prevista no artigo 37 § 6º da Constituição Federal, o qual disciplina que: "As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.". Sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DAS PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO PRESTADORES DE SERVIÇO PÚBLICO. SÚMULA 83/STJ. INCIDÊNCIA. ENTE ESTATAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973. II - É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual, as pessoas jurídicas de direito privado, prestadoras de serviço público, respondem objetivamente pelos prejuízos que causarem a terceiros usuários e não usuários do serviço. III - O recurso especial, interposto pela alínea a e/ou pela alínea c, do inciso III, do art. 105, da Constituição da República, não merece prosperar quando o acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a jurisprudência dessa Corte, a teor da Súmula 83/STJ. IV - Esta Corte possui orientação consolidada, segundo o qual nos casos de danos resultantes de atividade estatal delegada pelo Poder Público há responsabilidade subsidiária do ente estatal. V - O Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada. VI - Agravo Regimental improvido. (STJ, AgRg no AREsp 732.946/DF, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 09/06/2017) grifei Desse modo, a responsabilidade civil objetiva implica na inversão do ônus probatório, porquanto a vítima deve apenas comprovar o dano sofrido e o nexo causal entre este a conduta da ré que nele resultou, sendo ônus da prestadora dos serviços públicos comprovar alguma das excludentes da responsabilidade, quais sejam, a culpa exclusiva do ofendido ou de terceiro, o caso fortuito ou a força maior. Compulsando os autos, afere-se que a parte autora ajuizou a presente ação buscando a indenização por danos materiais, relatando que no dia 08/12/2024 ocorreram oscilações de tensão de energia elétrica ocasionando danos em aparelhos eletrônicos de sua propriedade, em decorrência dos picos de tensão (sobrecarga), informando que no local residem quatro pessoas, dentre elas, a genitora do autor, Sra. Maria Luzinete Nogueira, idosa com mais de 76 anos, e seu sobrinho, Antônio Marcelo Medeiros Nogueira, portador de espondiloartrite, condição que exige uso contínuo de medicação específica, a qual necessita de armazenamento refrigerado. A parte autora instruiu a inicial com demonstrativos das despesas com consertos e laudos técnicos e notas de pagamentos de consertos do refrigerador e micro-ondas (id 33160834), TV (id 33160836), portão (id 33160837), acrescentando que buscou esclarecimentos dos fatos junto à requerida por telefone, conforme os protocolos nº 20241208107150475 e nº 20241209107264044, bem como solicitou o ressarcimento, conforme o registro de protocolo de atendimento nº 8943610 (id 33160832), o que restou indeferido (id 33160833). Com relação aos roteadores, destacou que, considerando a inviabilidade de seus consertos, defendeu a indenização no valor de mercado para as suas aquisições, destacando a disponibilidade dos roteadores avariados para análise pela COSERN, a qual não teve interesse em proceder exame técnico destes equipamentos. Todavia, verifico que nos documentos com informações sobre o medicamento ETANERCEPTE/ENBREL 50 MG, consta protocolo do SUS (id 33160835), fazendo crer que a parte autora recebe-o pela UNICAT, de modo que deve ser afastado o direito de indenização quanto ao seu valor, visto que não consta nos autos nota fiscal de sua aquisição. A COSERN, em sua defesa, a despeito de alegar que “que não foi encontrado perturbação na rede elétrica que tenha ocasionado queima de equipamentos domésticos.” (Pág. Total - 71), não instruiu os autos com provas de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, a teor do artigo 373, inciso II, do CPC, a fim de elidir a sua responsabilidade pelos danos comprovados nos autos. Assim, na hipótese, desincumbiu-se a parte autora de provar o nexo de causalidade entre a conduta da concessionária de serviço público (oscilação do fornecimento de energia) e o dano que sofreu, tornando evidente a responsabilidade civil da ré que, que deixou de demonstrar algumas das excludentes de responsabilidade. Igualmente, a ré não produziu provas necessárias a desconstituir a legitimidade dos documentos apresentados pela autora, a teor do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Nesse contexto, mostra-se evidente a falha no fornecimento de energia elétrica, devendo os danos apontados serem reparados pela ré que, na condição de delegada do Poder Público, possui o dever de zelar pelo fornecimento de energia elétrica de forma eficiente, envidando esforços para evitar as falhas no seu sistema para assegurar a necessária segurança aos seus usuários, o que não ocorreu no presente caso. A corroborar tal entendimento, transcrevo os julgados a seguir: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DE LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. OSCILAÇÕES DE TENSÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA. DANO AOS EQUIPAMENTOS DE PESSOA JURÍDICA. INTERRUPÇÃO DA ATIVIDADE PRODUTIVA. VULNERABILIDADE ECONÔMICA, TÉCNICA E JURÍDICA RECONHECIDA PELA CORTE DE ORIGEM. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS. REVISÃO DESTES ENTENDIMENTOS. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N° 7/STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (AgInt no AREsp 964.780/RJ, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/06/2018, DJe 29/06/2018) grifei EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REGRESSO - CONTRATO DE SEGURO DE DANOS - OCORRÊNCIA DO SINISTRO - PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO - SUB-ROGAÇÃO DA SEGURADORA NOS DIREITOS DO SEGURADO - CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - REQUISITOS PREENCHIDOS. - A concessionária de serviço público de energia elétrica responde objetivamente frente à seguradora sub-rogada no direito do segurado, cujos equipamentos foram danificados por oscilação da rede elétrica. - Cabe à distribuidora da energia elétrica, em linha ao art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, prover mecanismos de proteção da estabilidade da rede. - Se não houve o requerimento de produção de nenhuma outra prova além das documentais jungidas aos autos, estas devem ser consideradas na formação do convencimento motivado do julgador. - Tratando-se de responsabilidade contratual derivada relação jurídica estabelecida entre segurados e CEMIG, consistente no fornecimento de energia elétrica, aplica-se o que estabelece o art. 405 do Código Civil no tocante ao termo inicial dos juros de mora. (TJMG, Apelação Cível 1.0000.20.043279-7/001, Relator(a): Des.(a) Versiani Penna, 19ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 13/08/2020, publicação da súmula em 20/08/2020) grifei EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESSARCIMENTO - SEGURADORA - OSCILAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - DANOS EM APARELHOS ELETROELETRONICOS- RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA - ART. 37, § 6º, DA CRFB/1988 - NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A CONDUTA E O DANO - COMPROVAÇÃO. Nos termos do art. 37, §6º, da CR/1988, as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que causarem a terceiros. -Ainda que os laudos técnicos trazidos pela parte autora tenham sido produzidos de forma unilateral, cumpria à CEMIG apresentar elementos capazes de desconstituí-los, o que, todavia, não foi feito, a despeito do que determina o art. 373, II do CPC. Considerando que a parte autora logrou êxito em comprovar o fato constitutivo do seu direito (CPC, art. 373, I), mormente por não terem sido desconstituídos os laudos técnicos pela ré, impõe-se a manutenção da sentença que julgou procedente o pedido de ressarcimento dos valores pagos pela seguradora nas indenizações de seus segurados. (TJMG, Apelação Cível 1.0473.18.002625-3/001, Relator(a): Des.(a) Yeda Athias, 6ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 20/02/2020, publicação da súmula em 03/03/2020) grifei Conclui-se, portanto, diante dos fatos apresentados e elementos probatórios constantes nos autos, que houve falha na prestação dos serviços, bem como a parte Ré não logrou êxito em demonstrar de maneira inequívoca a presença de alguma causa excludente de responsabilidade pelos danos os quais deu causa ou deveria evitar. Desse modo, frente a essas circunstâncias, impõe-se o reconhecimento da falha na prestação do serviço público essencial, cuja responsabilidade é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC e do art. 37, §6º, da CR. Portanto, os pleitos da parte demandante de ser reparada por danos morais e indenizada por danos materiais deve ser acolhidos, tendo em conta que a parte ré não produziu prova de fato extintivo do direito reclamado. No que diz respeito ao valor atribuído aos danos morais, firmou-se entendimento, tanto na doutrina quanto na jurisprudência, que este montante ficará sempre a cargo do prudente arbítrio do magistrado. Carlos Alberto Bittar, sobre o assunto, encerra, textualmente: Diante da esquematização atual da teoria em debate, são conferidos amplos poderes ao juiz para a definição da forma e da extensão da reparação cabível, em consonância, aliás, com a própria natureza das funções que exerce no processo civil (CPC, arts. 125 e 126). Com efeito, como julgador e dirigente do processo, pode o magistrado ter conhecimento direito das partes, dos fatos e das respectivas circunstâncias, habilitando-se, assim, à luz do direito aplicável, a definir de modo mais adequado, a reparação devida no caso concreto. Com isso, não só quanto à identificação da violação e determinação do responsável, como também quanto à resposta da ordem jurídica ao lesante e a outros elementos em que se desdobra a lide, está investido o juiz de poderes que lhe possibilitam fazer justiça à questão sob exame. (Reparação Civil por Danos Morais, 3ª edição, Revista dos Tribunais, p. 218) Assim, consideradas as peculiaridades do caso, as condições econômicas das partes, a repercussão do dano moral, o caráter pedagógico e compensador da reparação, bem como os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, que sempre devem nortear o quantum indenizatório, reputo que o valor de R$ 5.000,00 fixado no juízo e origem é consentâneo com o dano sofrido. Noutro pórtico, considerando a inexistência de comprovação do prejuízo financeiro decorrente do remédio estragado, visto que para alcançar a indenização se faz necessário demonstrar os gastos mediante notas fiscais de compras ou recibos de pagamentos, por exemplo, impõe-se o indeferimento deste pleito. Sobre o tema, colaciono os julgados seguintes, mutatis mutandis: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - LEGITIMIDADE PASSIVA - PERTINÊNCIA SUBJETIVA - ACIDENTE DE TRÂNSITO - OBRAS NÃO SINALIZADAS NA PISTA - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA - DANOS MATERIAIS - PROVA - EXIGIBILIDADE - DANOS MORAIS - AUSÊNCIA DE LESÕES FÍSICAS - NECESSIDADE DE DEMOSNTRAÇÃO - Demonstrada a pertinência subjetiva do réu em face da pretensão inicial, através da comprovação da relação jurídica entre partes, não há que se falar em ilegitimidade passiva. - A responsabilidade das empresas prestadoras de serviços públicos é objetiva, prescindindo da prova da culpa pelo evento ocorrido, nos termos do art. 37, §6º da Constituição Federal. - A obrigação de sinalizar obra ou evento que possa perturbar ou interromper a livre circulação de veículos e pedestres, ou colocar em risco sua segurança, é do responsável pela execução ou manutenção da intervenção. - Os danos materiais exigem prova de sua ocorrência, devendo os comprovantes de despesas serem ponderados à luz da prática comercial, a fim de atender-se à razoabilidade e evitar-se o enriquecimento sem causa. - Se, do acidente automobilístico, não decorre lesão física relevante ou dano psicológico devidamente atestado, não se presume a violação dos direito da personalidade do acidentado, motivador de condenação à reparação por danos morais. (TJMG, Apelação Cível1.0024.14.013784-5/003, Relator(a): Des.(a) Fernando Lins, 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/11/2019, publicação da súmula em 03/12/2019) grifei INDENIZAÇÃO - ACIDENTE DE TRÂNSITO - CULPA - DANO MATERIAL E MORAL - FIXAÇÃO - DANO ESTÉTICO - LUCROS CESSANTES - NÃO COMPROVAÇÃO - SEGURO DPVAT - COMPROVANTE DE PAGAMENTO - AUSÊNCIA - DEDUÇÃO - IMPOSSIBILIDADE. 1. É responsável pela reparação dos danos o condutor de veículo que, trafegando sem as devidas cautelas, invade a contramão e causa acidente. 2. É devida a indenização por danos materiais, se a parte autora traz para os autos documentos comprovando despesas com consulta, remédios e transporte, relacionadas com o acidente. 3. O juiz, ao fixar o valor da indenização por danos morais, deve estar atento aos critérios da proporcionalidade e razoabilidade, observando a extensão do dano e o grau da culpabilidade do ofensor, mas evitando estipular valor excessivo, a propiciar lucro fácil, ou valor irrisório, que não sirva para obstar a reiteração. 4. O dano estético requer separada comprovação de sua ocorrência, não se confundindo com o dano material ou moral já reparado. 5. Ausente a comprovação de um efetivo prejuízo, experimentado em virtude de acidente automobilístico, não há como conferir exigibilidade à indenização pretendida a título de lucros cessantes. 6. O seguro obrigatório - DPVAT - deve ser deduzido do valor da indenização judicialmente fixada, nos termos da súmula 246 do STJ, mas desde que comprovado que foi pago. (TJMG, Apelação Cível 1.0209.02.017947-6/001, Relator(a): Des.(a) Guilherme Luciano Baeta Nunes, 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/06/2008, publicação da súmula em 28/06/2008) grifei Ementa: RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR ENERGIA ELÉTRICA. MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO DE ASSIS. INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO POR 13 DIAS. EXCLUDENTE DE FORÇA MAIOR QUE NÃO ELIDE O DEVER DE REPARAR OS DANOS ADVINDOS DA PRIVAÇÃO DO SERVIÇO ESSENCIAL POR TEMPO EXCESSIVO. DEMORA DESARRAZOADA EM RESTABELECER O SERVIÇO, QUE É PÚBLICO E ESSENCIAL. ART. 37, § 6º, DA CF. ULTRAPASSADO O PRAZO PREVISTO NO ART. 31 DA RESOLUÇÃO N. 414/2010 DA ANEEL. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO 71006310130. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA RÉ. PRECEDENTES DAS TURMAS RECURSAIS. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM R$ 3.000,00 QUE NÃO COMPORTA REDUÇÃO. ADEQUAÇÃO AOS VALORES USUALMENTE ADOTADOS PELAS TURMAS RECURSAIS EM JULGAMENTOS ANÁLOGOS. DANOS MATERIAIS NÃO COMPROVADOS DE MANEIRA SATISFATÓRIA. CONDENAÇÃO AFASTADA, NO PONTO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA PARA JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (Recurso Cível, Nº 71009712811, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais do Estado do Rio Grande do Sul, Relator: Silvia Maria Pires Tedesco, Julgado em: 19-02-2021) grifei Assim, deve ser afastada a indenização por danos materiais quanto ao remédio Etanercepte, sob pena de enriquecimento sem causa da parte autora.
Ante o exposto, sem o parecer ministerial, dou provimento em parte a apelação cível, no sentido de reformar a sentença apenas para afastar a indenização por danos materiais quando o remédio Etanercepte, mantendo sem alteração os demais pontos da sentença recorrida. Importa destacar que, considerando a reforma da sentença apenas quanto ao valor a título de indenização dos danos materiais, que implica em sucumbência mínima da parte autora, mantenho sem reparos os ônus sucumbenciais estabelecidos na sentença, nos termos do artigo 86, parágrafo único, do CPC. É o voto. Natal/RN, 9 de Dezembro de 2025. (id 35711550) Ad argumentandum tantum, no presente caso, a pretensão com amparo na perda do remédio deduzida pela parte embargante tem natureza de indenização por dano material, sendo o seu objeto a recomposição de prejuízo financeiro efetivamente suportado em decorrência de falha na prestação do serviço público de fornecimento de energia elétrica. No entanto, a procedência do pedido indenizatório por danos materiais exige a demonstração do efetivo prejuízo econômico, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, de modo que, no caso concreto, quanto ao pedido de indenização pela perda do medicamento Etanercepte, o autor não apresentou documento que comprove o desembolso financeiro correspondente, como nota fiscal ou recibo de compra, inclusive, consta nos autos que o referido fármaco é fornecido regularmente e de forma gratuita ao autor por meio do Sistema Único de Saúde – SUS, o que afasta, neste ponto, a existência de prejuízo patrimonial. De mais a mais, sendo incontroverso que o medicamento foi disponibilizado gratuitamente pelo poder público, a ausência de sua negativa pela Administração Pública elide o entendimento de que o autor precisou efetivamente comprar ou substituir o medicamento às suas próprias expensas, não havendo como configurar o dano material indenizável. Logo, ausente prova do efetivo prejuízo financeiro, impõe-se manter o afastamento da condenação quanto à indenização pela perda da medicação Etanercepte, nos exatos termos do acórdão embargado, sem que isso represente afronta à isonomia ou à proteção constitucional à saúde, já que a tutela jurisdicional deve se amparar em elementos mínimos de prova do direito invocado. Com relação à alegação de contradição no acórdão, quanto à suposta adoção de critérios distintos para o deferimento de indenizações materiais referentes ao roteador e à medicação Etanercepte, não merece acolhida, pois as situações, embora semelhantes na origem fática, divergem substancialmente quanto à comprovação do prejuízo financeiro, destacando que, no caso do roteador, a parte autora demonstrou sua perda e apresentou orçamentos que, diante da ausência de impugnação e da inexistência de fornecimento gratuito prévio, foram considerados suficientes para aferição do dano patrimonial, e, quanto à medicação, embora também apresentados orçamentos, não houve qualquer comprovação de que o autor arcou ou precisaria arcar com a reposição do bem, sendo incontroverso nos autos que o medicamento era fornecido gratuitamente pelo SUS, diferenças importantes para apreciar os pedidos indenizatórios, de modo que não se há de falar em entendimentos incoerentes. Assim, constato que os Aclaratórios não merecem acolhimento, pois a decisão embargada não contém os vícios apontados pela parte Embargante, restando ausente as hipóteses autorizadoras do manejo dos Embargos de Declaração previstas no artigo 1.022 do CPC. Destaca-se, ainda, que o julgador não está obrigado a se manifestar a respeito de todos os fundamentos legais invocados pelas partes, visto que pode decidir a causa de acordo com os motivos jurídicos necessários para sustentar o seu convencimento, a teor do que estabelece o artigo 371 da nova lei processual civil, a seguir transcrito: Art. 371 - O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento. Assim sendo, o Recurso não merece acolhimento, pois as questões necessárias ao julgamento em exame foram objeto de apreciação por este colegiado, nos termos da sua fundamentação. Por fim, eventual matéria pleiteada pela parte Embargante a título de prequestionamento quanto às normas legais e constitucionais que entende aplicáveis ao caso em análise, independente de declaração expressa quanto a estas no presente recurso, passam a integrar a presente decisão, caso o Tribunal Superior tenha posicionamento jurídico no sentido de que houve a ocorrência de quaisquer das hipóteses que autorizem os aclaratórios, de sorte que a apreciação poderá ser feita de plano por aquela Corte Superior, consoante estabelece o artigo 1.025, caput, da nova legislação processual civil.
Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração. É o voto. Natal/RN, 2 de Março de 2026.