Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: ANNY GREYCE MEDEIROS LOBATO E IGOR CESAR BARBOSA DANTAS RECORRIDO(A): ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZ RELATOR: FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. GRATUIDADE JUDICIÁRIA DEFERIDA. SERVIDOR PÚBLICO. ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. REMOÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO EX-OFFICIO. EXEGESE DO ART. 36 DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 122/1994. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE DO SERVIÇO. COMPROVAÇÃO. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. INTERVENÇÃO DO JUDICIÁRIO NO MÉRITO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do Recurso Inominado e negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, em conformidade com a Súmula do julgamento. Custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, ponderados os critérios do art. 85, § 2º, do CPC, mas fica suspensa a exigibilidade em virtude da concessão da gratuidade judiciária, nos termos do § 3º do art. 98 do mesmo diploma legal. Participaram do julgamento, além do Relator, os magistrados Dr. João Eduardo Ribeiro de Oliveira e Dr. Reynaldo Odilo Martins Soares. Natal/RN, data conforme o registro do sistema. FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA 1º Juiz Relator RELATÓRIO Sem relatório, consoante o art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO Recurso Inominado interposto contra a sentença que julga improcedente a pretensão formulada na inicial, na qual aduzem que em 17 de janeiro de 2024, por meio da Portaria nº 68/2024, ocorreu a remoção dos recorrentes para a Penitenciária Estadual Rogério Coutinho Madruga, causando-lhes espanto e prejuízos psicológicos, financeiros e emocionais imensuráveis. Alega, ainda, que o referido ato resta eivado de vício, pois não há qualquer menção, por parte da Administração Pública Estadual, de fundamento ou motivação que justifique a atitude drástica tomada. Argumentaram, também, que são casados, genitores de duas crianças de 4 e 2 anos, enfatizando que estavam lotados na unidade, localizada na zona norte de Natal, há mais de 1 ano e 5 meses, cuja rotina familiar foi construída em torno da matrícula dos filhos em escolas próximas ao trabalho, o que resta inviabilizado, pois a unidade para a qual foram removidos situa-se no Município de Nísia Floresta. De antemão,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0810211-28.2024.8.20.5001 Polo ativo ANNY GREYCE MEDEIROS LOBATO e outros Advogado(s): PAULO CESAR FERREIRA DA COSTA registrado(a) civilmente como PAULO CESAR FERREIRA DA COSTA Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA 2ª TURMA RECURSAL Gabinete do Juiz Fábio Antônio Correia Filgueira RECURSO INOMINADO CÍVEL N.º: 0810211-28.2024.8.20.5001 defiro o pedido de gratuidade da justiça, nos termos dos arts. 98, §1º, inciso VIII, e 99, § 7º, todos do Código de Processo Civil. A propósito, acentue-se que a gratuidade judiciária é corolário do princípio constitucional do acesso à justiça, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição da República e, partindo dessa premissa, é prescindível a declaração de hipossuficiência, já que a simples alegação do interessado de que não dispõe de recursos financeiros suficientes para arcar com as despesas processuais e os honorários de sucumbência é bastante para presumi-la, motivo por que se dispensa o preparo, conforme o §7º do art.99 do mesmo diploma legal. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. O recurso não merece prosperar. A Lei Complementar nº 122/1994 trata, dentre outras coisas, da remoção de servidores, e assevera, no art. 36, que pode ser realizada a pedido ou de ofício, comprovando-se, neste caso, a necessidade do serviço, para outro setor de trabalho, no mesmo quadro, e pode haver ou não mudança da sede, segundo o texto do parágrafo único do artigo antes citado: "Dá-se a remoção, a pedido, para outra localidade, independentemente de vaga, quando necessário ao servidor acompanhar cônjuge ou companheiro, ou por motivo de sua própria saúde ou da do cônjuge, companheiro ou dependente, comprovado por junta médica oficial", em que pese não haver pedido de nenhum dos cônjuges de acompanhamento, observado nesse exame do feito. O ato administrativo, ainda que fundado nos critérios de conveniência e oportunidade, para ser válido, pauta-se nas premissas da impessoalidade, legalidade e publicidade, encartadas no art.37 da CF, que se consubstanciam na motivação, sendo esta as razões fáticas e jurídicas aduzidas pela Administração para justificar a medida adotada, e precisam ser formuladas antes ou concomitante à prática do ato administrativo, de sorte que, apresentada a motivação, torna-se possuidor de requisito essencial à sua formação. Cabe enfatizar que na análise dos documentos acostados nos autos, no Memorando-Circular nº 2/2024/SEAP - DOT/SEAP - SECRETÁRIO, datado de 09/01/2024, a autoridade administrativa demonstrou de forma pormenorizada a necessidade de remoção de servidores policiais penais para atender ao déficit do efetivo em unidades prisionais, destacando-se que do Complexo Penal João Chaves - Feminino - deveriam ser removidos dois servidores para a Penitenciária Estadual Rogério Coutinho Madruga, ocasião em que a Direção da unidade prisional indicou os ora agravantes, conforme se depreende da Portaria nº 68, de 17 de janeiro de 2024, publicada no Diário Oficial do Estado, em 19/01/2024. De mais a mais, em que pese a situação interferir na rotina familiar dos removidos, não se identifica no ato administrativo flagrante ilegalidade capaz de permitir a intervenção no seu mérito pelo Poder Judiciário para torná-lo nulo com o retorno à situação anterior. Pelo exposto, conheço do recurso e nego provimento, mantendo a sentença pelos próprios fundamentos. Custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, ponderados os critérios do art. 85, § 2º, do CPC, mas fica suspensa a exigibilidade em virtude da concessão da gratuidade judiciária, nos termos do § 3º do art. 98 do mesmo diploma legal. É como voto. FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA 1º Juiz Relator Natal/RN, 18 de Março de 2025.