Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
autora: RICARDO DE LIMA LARANJEIRA Parte ré: ANA KAROLINE SOARES DA SILVA e IZADORA MARIA COSTA DE ARAÚJO TAVARES ALVES SENTENÇA I. RELATÓRIO
Apelante: Banco Pan S.A, Advogado: Cristiane Belinati Garcia Lopes,
Apelado: Maria da Piedade Marcelino Barbosa, Relator: Desembargador DILERMANDO MOTA., Data de Julgamento: 27/04/2017) Grifos acrescidos. APELAÇÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. ART. 485, INCISO IV DO NCPC. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. DESNECESSIDADE. APELO DESPROVIDO. I - A extinção da demanda, em razão da ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, na forma do inciso IV do art. 485 do NCPC, é medida que se impõe diante da desídia do autor em promover a citação do réu. II - A intimação pessoal da parte autora para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias, conforme § 1.º do art. 485 do NCPC, só é obrigatória nas hipóteses previstas nos incisos II e III do referido artigo. III ? Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. (TJ-AM - APL: 06186844520148040001 AM 0618684- 45.2014.8.04.0001, Relator: Nélia Caminha Jorge, Data de Julgamento: 15/08/2016, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 15/08/2016) Grifos acrescidos. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. EXTINÇÃO AUTORIZADA. ART. 485, IV, CPC. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I ? Ausente qualquer dos pressupostos processuais, incumbe à parte sanar a irregularidade. No caso dos autos, incumbe-lhe promover a citação da requerida, que é pressuposto processual de validade do processo. Desta forma, tem-se que o processo se arrasta desde 2013 sem que a autora tenha logrado citar a parte adversa. Tal circunstância, sem que seja possível falar em demora do Poder Judiciário, autoriza a extinção do feito nos termos do artigo 485, IV, do CPC/2015, na forma determinada pela magistrada de origem. II ? Apelação conhecida e desprovida. (TJ-AM - APL: 06003124820148040001 AM 0600312-48.2014.8.04.0001, Relator: Nélia Caminha Jorge, Data de Julgamento: 11/07/2016, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 11/07/2016) Grifos acrescidos. Assim, o feito merece ser extinto em relação a Izadora Maria Costa de Araújo. II.2 – Do mérito propriamente dito, referente à ré Ana Karoline Soares da Silva titular do contrato de locação.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, nº 280, Monte Castelo, Centro, Parnamirim/RN CEP: 59146-200 Processo nº 0812244-83.2019.8.20.5124 Ação: DESPEJO Parte
Trata-se de ação denominada “Ação de Despejo c/c Pedido de Resolução de Contrato e Cobrança de Aluguéis com Pedido de Antecipação dos Efeitos da Tutela”, onde figura como parte autora RICARDO DE LIMA LARANJEIRA e como parte ré ANA KAROLINE SOARES DA SILVA e a fiadora IZADORA MARIA COSTA DE ARAÚJO. As custas foram recolhidas (ID 50144897). Foi concedida a tutela de urgência para desocupação do imóvel descrito na inicial (ID 50589182). Na sequência, conforme certidão do oficial de justiça acostada ao ID 59359475, o imóvel objeto da ação foi desocupado de forma voluntária. A parte requerida Ana Karoline Soares da Silva foi devidamente citada, conforme documento anexado ao ID 68963410, tendo deixado de apresentar contestação. Após vários percalços, não foi realizada a citação da litisconsorte passiva e fiadora Izadora Maria Costa de Araújo, tendo ocorrido, inclusive, a tentativa de citação por oficial de justiça, conforme certidão de ID 130215189, bem como pesquisas aos sistemas judiciários. Deferida a citação editalícia, a parte autora foi intimada, por meio de seu advogado, para comprovar o recolhimento das custas referentes à publicação dos editais, entretanto deixou o prazo passar em branco. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Impõe-se in casu o julgamento antecipado da lide, na forma do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil. II.1 – Da extinção do feito em relação à litisconsorte passiva e fiadora Izadora Maria Costa de Araújo. No caso dos autos, vê-se que a parte demandante, apesar de intimada para recolher as custas do edital de citação da litisconsorte passiva Izadora Maria Costa de Araújo, não se manifestou no prazo que lhe foi concedido. Nos termos do artigo 240, § 2° do Novo CPC, incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação da parte requerida. Se a autora não trouxe aos autos o comprovante de recolhimento das custas nem providenciou a publicação do edital de citação em jornal de ampla circulação, mesmo após a intimação para tanto, e nada requereu a esse respeito, não cumpriu as diligências necessárias a viabilizar a citação da referida ré, que é pressuposto processual de validade do processo. Prescreve o art. 485 do Novo Código de Processo Civil: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: I – Indeferir a petição inicial; II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; (Grifei) [...] §1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. Na lição de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, consta o seguinte: "São pressupostos processuais de existência da relação processual: a) jurisdição; b) citação; c) capacidade postulatória (CPC 37 par.ún.), apenas quanto ao autor; d) petição inicial. São pressupostos processuais de validade da relação processual: a) petição inicial apta (v. CPC 295); b) citação válida; c) capacidade processual (legitimatio ad processum) (CPC 7° e 8º ); d) competência do juiz (inexistência de incompetência absoluta: material ou funcional); e) imparcialidade do juiz (inexistência de impedimento do Juiz - CPC 134 A 136)." (NERY JÚNIOR, Nelson, NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de processo civil comentado e legislação extravagante. - 14a. ed. – São Paulo: Revista dos Tribunais, 2014, p.625/626). Assim, falta ao processo pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular, qual seja, a citação da parte ré, diante da desídia da autora em adotar as providências necessárias para viabilizá-la, ônus que lhe compete, sendo desnecessária a intimação pessoal da promovente nos casos de extinção de processo com fundamento no inciso IV do prefalado artigo. Corroborando este entendimento, vejamos as seguintes jurisprudências: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 267, IV, C/C ART. 219, §2º DO CPC/73. AUSÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. DEMANDA EM TRAMITAÇÃO SEM QUE A PARTE AUTORA FORNECESSE O ENDEREÇO ATUAL E PROMOVESSE A CITAÇÃO DO RÉU. PRESCINDIBILIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. SENTENÇA MANTIDA. PRECEDENTES DESTA CORTE. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ/RN, Apelação Cível n° 2016.005371-8, Origem: 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim/ RN,
Trata-se de pedido de despejo por falta de pagamento cumulado com cobrança de aluguéis embasados em relação contratual locatícia, e que encontra fundamento no art. 62 da Lei nº 8.245/91. Impõe-se in casu o julgamento antecipado da lide, na forma do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil, in verbis: "O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349". Na verdade, o legislador, ao se referir à revelia, que é um fato, quis dizer "efeitos da revelia", que são consequências processuais a serem aplicadas ou não pelo julgador em certas situações, a serem mencionadas oportunamente, tanto que fez referência ao artigo 344 do citado códex. Porquanto, em não oferecendo, no prazo legal, resposta em qualquer das modalidades previstas no artigo 335 da Lei de Ritos, deixando-o transcorrer in albis, é de se reputar verdadeiros os fatos afirmados pelo autor, conforme preceitua o artigo 344 da Lei Adjetiva Civil. Todavia, nem sempre a revelia induz os seus regulares efeitos: a) presunção de veracidade dos fatos afirmados pelo autor na exordial;b) desnecessidade de o revel ser intimado para os atos processuais supervenientes;c) julgamento antecipado da lide. E isto se dará na eventualidade de tratar-se de direito indisponível, de a inicial não está instruída com documento público indispensável à prova do ato ou em havendo pluralidade de réus um deles contestar a ação (artigo 345, CPC). Na hipótese em apreço, não vislumbro qualquer das hipóteses acima mencionadas, de modo que devem produzir-se todos os efeitos da revelia, máxime no que tange à presunção juris tantum de veracidade do alegado na petição inicial. Além da presunção de veracidade que pesa sobre as alegações do autor face à revelia da ré, nada há nos autos que infirme a alegação da parte autora e/ou induza este Juízo a entendimento diverso. Os pedidos de despejo por falta de pagamento e cobrança de aluguéis e acessórios da locação encontram amparo no art. 9º, inciso III, e art. 62, inciso I, ambos da Lei do Inquilinato, assim redigidos: “Art. 9º. A locação também poderá ser desfeita: (…) III- em decorrência da prática de infração legal ou contratual” “Art. 62. Nas ações de despejo fundadas na falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação, observar-se-á o seguinte: I – o pedido de rescisão da locação poderá ser cumulado com o pedido de cobrança dos aluguéis e acessórios da locação; nesta hipótese, citar-se-á o locatário para responder ao pedido de rescisão e o locatário e os fiadores para responderem ao pedido de cobrança, devendo ser apresentado, com a inicial, cálculo discriminado do valor do débito; (Redação dada pela Lei nº 12.112, de 2009)." Conforme se verifica, a parte requerida (locatária) deixou de contestar tempestivamente a ação, comprovando que teria efetivado o pagamento dos débitos; a data de efetiva entrega do bem à autora, ou produzindo outras provas a seu favor. Em relação aos encargos da locação como taxas de condomínio, estas também devem ser adimplidas pela parte ré, em observância à cláusula décima segunda do instrumento contratual, especificamente no ID 50140775 - pág. 3 destes autos, que dispõe de forma expressa: “Cláusula 12ª. Como aluguel mensal, o LOCATÁRIO, se obrigará a pagar o valor de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais) com IPTU incluso sendo a taxa de condomínio no valor de R$ 285,00 (duzentos e oitenta e cinco reais) de responsabilidade do LOCATÁRIO...” Assim, diante da aplicação dos efeitos da revelia e caracterizada a mora do locatário, impende-se julgar procedentes os pedidos desalijatório e de cobrança de aluguéis em atraso, estipulada contratualmente, devidamente amparados na Lei do Inquilinato. III. DISPOSITIVO Pelas razões acima expostas, JULGO PROCEDENTE a pretensão inicial formulada por RICARDO DE LIMA LARANJEIRA para, em confirmação à medida liminar, resolver o contrato de locação celebrado entre as partes, determinado o despejo da ré ANA KAROLINE SOARES DA SILVA do imóvel descrito na inicial, representado pelo imóvel localizado no Condomínio Natureza Mar, apartamento 201, Bloco A, situado na Rua Aurino Vila, Nº 412, Emaús, CEP: 59148-590, Parnamirim-RN e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, c/c o art. 240, § 2º, do CPC, em relação à ré Izadora Maria Costa de Araújo. CONDENO a ré/locatária ANA KAROLINE SOARES DA SILVA ao pagamento dos aluguéis e encargos locatícios indicados no contrato até o ajuizamento da ação, bem como dos que se venceram no curso do processo, até a data da efetiva desocupação. Em consequência, declaro resolvido o mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC. Os valores dos aluguéis e encargos deverão ser devidamente corrigidos pelo IGP-M e acrescidos da multa moratória de 10% e com incidência de juros de mora de 1% ao mês, contados a partir da data de cada inadimplemento. Em homenagem ao princípio da sucumbência, condeno, ainda, a parte ré/locatária ANA KAROLINE SOARES DA SILVA ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios da parte adversa, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Publique-se. Registre-se na forma determinada pelo Código de Normas da CGJ/RN. Intimações necessárias. No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada, nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC, vindo os autos conclusos em seguida. Em caso de embargos manifestamente protelatórios, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do CPC. Havendo apelação, nos termos do § 1º, do art. 1.010, do CPC, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, adotando-se igual providência em relação ao apelante, no caso de interposição de apelação adesiva (§ 2º, art. 1.010, do CPC), remetendo-se os autos ao TJRN, independente de juízo de admissibilidade (§ 3º, art. 1.010, do CPC). Havendo pedido de cumprimento de sentença, deverá o autor acostar aos autos memorial com a metodologia utilizada, incluindo o índice de correção monetária adotado; os juros aplicados e as respectivas taxas; o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; e a especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados. Registro que a parte deverá utilizar, preferencialmente, a Calculadora Automática disponível no site do TJRN. Transitada em julgado: a) Havendo cumprimento espontâneo da sentença, através de depósito judicial instruído com a memória discriminada dos cálculos: a.1) expeçam-se alvarás em favor da parte vencedora e de seu advogado, autorizando o pagamento das quantias (condenação e honorários advocatícios) a que fazem jus; a.2) intime-se a parte vencedora para, no prazo de 5 (cinco) dias, querendo, impugnar o valor depositado; a.3) não havendo oposição, sejam os autos conclusos para declaração de satisfação da obrigação e extinção do processo (art. 526, § 3º do CPC); a.4) se houver impugnação, após liberada a quantia incontroversa, tornem os autos conclusos para decisão; b) Inexistindo pagamento espontâneo: b.1) nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as devidas cautelas, ressalvando-se a possibilidade de reativação; b.2) Caso haja requerimento de cumprimento de sentença até 01 (um) ano da certidão de trânsito em julgado e, desde que acompanhado de memória discriminativa do débito, intime-se a parte devedora, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar voluntariamente o crédito em que se especifica a condenação, conforme a planilha juntada, acrescido de custas, se houver, advertindo-a que: a) transcorrido o lapso sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação; e, b) não ocorrendo pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida e, também, de honorários de advogado, no mesmo patamar. Observe-se que o processo somente deverá ser concluso se houver algum requerimento de alguma das partes que demande decisão do Juízo de 1º grau. Parnamirim, na data do sistema. Ana Karina de Carvalho Costa Carlos da Silva Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)