Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EMBARGANTE: MARIA DA CONCEICAO DE LIMA OLIVEIRA
EMBARGADO: MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S/A ATO ORDINATÓRIO INTIMO as partes para, querendo, manifestarem-se no prazo comum de 10 (dez) dias sobre o laudo pericial apresentado, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer. PARNAMIRIM/RN, aos 19 de janeiro de 2026. ANA CLAUDIA RAMALHO DA SILVA Analista Judiciária(o) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE PARNAMIRIM Rua Suboficial Farias, 280, Centro, PARNAMIRIM - RN - CEP 59146-200. Telefone (84) 3673-9310 e-mail [email protected] 0808761-40.2022.8.20.5124 - 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EMBARGANTE: MARIA DA CONCEICAO DE LIMA OLIVEIRA
EMBARGADO: MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S/A ATO ORDINATÓRIO INTIMO as partes para, querendo, manifestarem-se no prazo comum de 10 (dez) dias sobre o laudo pericial apresentado, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer. PARNAMIRIM/RN, aos 19 de janeiro de 2026. ANA CLAUDIA RAMALHO DA SILVA Analista Judiciária(o) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE PARNAMIRIM Rua Suboficial Farias, 280, Centro, PARNAMIRIM - RN - CEP 59146-200. Telefone (84) 3673-9310 e-mail [email protected] 0808761-40.2022.8.20.5124 - 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
20/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2026, 14:09
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2026, 14:09
Documento (Outros documentos)
19/01/2026, 14:07
Decurso de Prazo
12/09/2025, 00:16
Petição (Petição (outras))
11/09/2025, 22:26
Petição (Petição (outras))
25/08/2025, 18:14
Publicação
24/08/2025, 05:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/08/2025, 05:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
embargante: MARIA DA CONCEIÇÃO DE LIMA OLIVEIRA Parte embargada: MRV Engenharia e Participações S/A DECISÃO(com força de ofício¹)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, nº 280, Monte Castelo, Centro, Parnamirim/RN CEP: 59146-200 Processo nº 0808761-40.2022.8.20.5124 Ação: EMBARGOS À EXECUÇÃO Parte
Trata-se de embargos à execução entre as partes acima epigrafadas. Em decisão de ID 137140874, foi determinada a realização de perícia com especialista contábil, tendo fixado os honorários em R$ 509,66 (quinhentos e nove reais e sessenta e seis centavos), item 1.4 da tabela anexa com a Portaria nº 504/2024. Os presentes embargos à execução foram interpostos pela Defensoria Pública, na qualidade de curadora especial de Maria da Conceição de Lima Oliveira, cabendo o custeio dos honorários periciais, em sua integralidade, ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, por meio do núcleo de perícias - NUPEJ. Em manifestação de ID 147455769 o perito nomeado pugnou pela majoração dos honorários para o valor de R$ 1.431,22 (um mil quatrocentos e trinta e um reais e vinte e dois centavos). Instadas as partes, a embargante não apresentou objeções, tendo a parte embargada pugnado, equivocadamente, pelo chamamento do feito à ordem. É o sucinto relatório. Decido. Na decisão de ID 137140874, foi fixados os honorários pericias em R$ 509,66 (quinhentos e nove reais e sessenta e seis centavos). No requerimento ID 140167449, o perito sorteado pelo NUPEJ informou que aceita o encargo, entretanto solicitou majoração dos honorários para R$ 1.431,22 (um mil quatrocentos e trinta e um reais e vinte e dois centavos). Sobre o assunto, dispõe a Resolução nº 39, de 25 de outubro de 2023: "Art. 13. O magistrado, em decisão fundamentada, arbitrará os honorários do profissional nomeado para prestar os serviços nos termos desta Resolução, observando-se, em cada caso: I - a complexidade da matéria; II - o grau de zelo e de especialização; III - o lugar e o tempo exigidos para a prestação do serviço; e IV - as peculiaridades regionais. § 1º Em sendo o beneficiário da justiça gratuita vencedor na demanda, a parte contrária, caso não seja beneficiária da assistência judiciária, deverá arcar com o pagamento integral dos honorários periciais arbitrados. § 2º O magistrado, excepcionalmente, e em decisão fundamentada anexada ao sistema, poderá elevar os honorários arbitrados em até 3 (três) vezes o valor fixado em portaria da Presidência. § 3º O magistrado poderá solicitar, em requerimento motivado anexado dentro do sistema, a elevação dos honorários arbitrados em valor superior a 3 (três) vezes e até 5 (cinco) vezes o valor fixado em portaria da Presidência." Com efeito, o valor dos honorários periciais deve guardar relação com a complexidade do trabalho a ser realizado, bem como com o tempo a ser despendido com o mencionado trabalho. No caso em tela, o perito delineou a divisão do trabalho a ser realizada, com descrição do quantitativo de horas dedicadas à leitura, análise das peças processuais, digitação de dados e planilha, e, inclusive, valor da hora-base. Não obstante, entendo suficiente a elevação dos honorários em 1 (uma) vez. Assim, com fulcro no art. 13, § 2º, da Resolução nº 39, de 25 de outubro de 2023, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido do perito e elevo os honorários para o valor de R$ 1.019,32 (hum mil e dezenove reais com trinta e dois centavos). 1 - Comunique-se ao perito. 2 - Havendo expressa aceitação do perito e designada a data para realização da perícia, intimem-se as partes, por seus advogados, para ciência. 3 - Fixo prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo, que deverá atender aos requisitos do art. 473 do CPC, contados da data da realização da prova pericial em questão. 4 - Colacionado o laudo aos autos, intimem-se as partes, por seus advogados, para que se pronunciarem sobre o mesmo em 10 (dez) dias. 5 - Não havendo requerimentos de complementação do referido laudo, expeça- se alvará para pagamento do perito. Após, autos conclusos para sentença. Havendo requerimento de complementação de laudo ou outro tipo de requerimento, autos conclusos para decisão. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, data do sistema. Ana Karina de Carvalho Costa Carlos da Silva Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
20/08/2025, 00:00
Documento (Certidão)
19/08/2025, 09:55
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2025, 09:55
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2025, 09:55
Deferimento em Parte
25/07/2025, 16:09
Petição (Petição (outras))
23/05/2025, 18:02
Decurso de Prazo
03/05/2025, 00:34
Decurso de Prazo
03/05/2025, 00:33
Petição (Petição (outras))
02/05/2025, 12:02
Publicação
07/04/2025, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/04/2025, 00:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EMBARGANTE: MARIA DA CONCEICAO DE LIMA OLIVEIRA
EMBARGADO: MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S/A ATO ORDINATÓRIO Com a indicação da perita pelo NUPEJ, INTIMO as partes, por seu advogado/defensor, para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o impedimento ou suspeição da profissional COSMA DANIELLE MACHADO DA COSTA, e para indicarem assistentes técnicos e apresentarem quesitos (artigo 465, § 1º, incisos I, II e III, do CPC). PARNAMIRIM/RN, aos 2 de abril de 2025. ANA CLAUDIA RAMALHO DA SILVA Analista Judiciária(o) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE PARNAMIRIM Rua Suboficial Farias, 280, Centro, PARNAMIRIM - RN - CEP 59146-200. Telefone (84) 3673-9310 e-mail [email protected] 0808761-40.2022.8.20.5124 - 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
03/04/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)
02/04/2025, 16:04
Documento (Outros documentos)
02/04/2025, 16:04
Expedição de documento (Outros documentos)
02/04/2025, 16:02
Expedição de documento (Outros documentos)
02/04/2025, 16:02
Documento (Outros documentos)
02/04/2025, 15:57
Documento (Outros documentos)
01/04/2025, 19:36
Decurso de Prazo
31/01/2025, 02:50
Expedição de documento (Certidão)
31/01/2025, 01:45
Decurso de Prazo
31/01/2025, 01:45
Decurso de Prazo
25/01/2025, 00:42
Decurso de Prazo
25/01/2025, 00:07
Publicação
06/12/2024, 08:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2024, 08:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0808761-40.2022.8.20.5124.
EMBARGANTE: MARIA DA CONCEICAO DE LIMA OLIVEIRA
EMBARGADO: MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S/A DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, Centro, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255
Trata-se de embargos à execução, com pedido de efeito suspensivo, interpostos pela Defensoria Pública na qualidade de curadora especial de MARIA DA CONCEICAO DE LIMA OLIVEIRA em razão da Execução de Título Extrajudicial nº 0817047-41.2021.8.20.5124 manejada por MRV Engenharia e Participações S/A. Após sentença proferida pelo então juízo competente no id. 101898474, a embargante interpôs apelação, cujo recurso foi provido para o fim de anular o citado ato judicial, uma vez que o TJRN entendeu pela necessidade da perícia contábil requerida pela apelante, ora embargante (id. 121226150). Decido. Tratando-se de perícia a ser custeada pelo TJRN, determino que a Secretaria Judiciária desta Vara encaminhe cópia dos autos ao NUPEJ - Núcleo de Perícias do TJ/RN, mediante formulário específico, para realização de perícia contábil, através da atuação de profissional cadastrado da área 1. Arbitro os honorários periciais no valor constante do item 1.4 da tabela anexa com a Portaria nº 504/2024, o que perfaz a quantia de R$ 509,66 (quinhentos e nove reais e sessenta e seis centavos). Após indicação da perita, intimem-se as partes, por seus advogados, para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o impedimento ou suspeição da profissional e para indicarem assistentes técnicos e apresentarem quesitos (artigo 465, § 1º, incisos I, II e III, do CPC). Fixo prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo, que deverá atender aos requisitos do art. 473 do CPC, contados da data da realização da prova pericial em questão. Havendo inércia da perita nomeada, autos conclusos para decisão. Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para, no prazo comum de quinze dias, apresentarem manifestação. Não havendo requerimentos de complementação do referido laudo, expeça-se alvará em favor da perita. Inexistindo outros requerimentos, retornem os autos conclusos para sentença. Publique-se. Intimem-se. Parnamirim/RN, data do sistema. ANA KARINA DE CARVALHO COSTA CARLOS DA SILVA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
02/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2024, 13:26
Documento (Certidão)
29/11/2024, 13:23
Perito
26/11/2024, 15:10
Conclusão (para despacho)
25/06/2024, 14:20
Redistribuição (alteração de competência do órgão; prevenção)
25/06/2024, 14:20
Incompetência
25/06/2024, 05:47
Conclusão (para despacho)
15/05/2024, 08:57
Documento (Outros documentos)
13/05/2024, 16:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0808761-40.2022.8.20.5124 Polo ativo MARIA DA CONCEICAO DE LIMA OLIVEIRA Advogado(s): Polo passivo MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA Advogado(s): RICARDO LOPES GODOY EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. EXECUTADO REPRESENTADO POR CURADOR ESPECIAL (DEFENSORIA PÚBLICA). PLEITO DE ENCAMINHAMENTO DO PROCESSO À CONTADORIA JUDICIAL. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO QUE AUTORIZAM A UTILIZAÇÃO DA CONTADORIA JUDICIAL. NULIDADE DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À PRIMEIRA INSTÂNCIA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, em votação com o quórum ampliado, por maioria, conheceu e deu provimento à Apelação Cível com a nulidade da sentença, devendo os autos retornarem à primeira instância, a fim de que o processo seja remetido à Contadoria Judicial para que seja apurada a alegação de excesso de execução, nos termos do voto da Relatora, vencido o Des. Ibanez Monteiro. RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível (Id. 21696278) interposta por Maria da Conceição de Lima Oliveira contra a Sentença (Id. 21696276) proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim, que nos autos dos Embargos à Execução nº 0801070-73.2015.8.20.5106, no âmbito da Ação Executória 0808761-40.2022.8.20.5124 (Apenso – Processo nº 0817047-41.2021.8.20.5124), julgou improcedentes os embargos à execução e condenou a ora embargante ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade em face da justiça gratuita deferida a autora. Em suas razões, através de Curador Especial (Defensoria Pública – Núcleo de Parnamirim), a apelante aduziu que é necessária a realização de perícia contábil a fim de constatar o valor real supostamente devido pelo executado, através da contadoria judicial, e não como determinado na sentença de que seria através estipulação do valor correto com um demonstrativo discriminado. Dessa forma, pugnou pela nulidade da sentença diante da necessidade de realização de perícia contábil, a fim de verificar o quantum devido. Em sede de contrarrazões, a MRV Engenharia e Participações pugnou pelo desprovimento do recurso (Id. 21696282). Sem intervenção ministerial (Id. 21814202). É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo. Pelo que consta dos autos, a parte MRV Engenharia e Participações S/A ingressou com uma ação de execução em desfavor de Maria da Conceição de Lima Oliveira buscando a cobrança de uma dívida de R$ 57.288,64 (cinquenta e sete mil duzentos e oitenta e oito reais e sessenta e quatro centavos). Porém, através da Defensoria Pública da Comarca de Parnamirim, atuando na condição de Curador Especial, a parte ré apresentou embargos, pugnando pela produção de perícia. Com relação à mencionada perícia, entendo que merece acolhimento a pretensão da recorrente, tendo em vista que por ser a executada, ora apelante, representada no processo através de Curador Especial, mesmo considerando a necessidade daquela de apresentação dos valores que entende devidos, nos termos do artigo 917, § 3º, do Código de Processo Civil, a situação especial tratada nos autos, como já exposto, de ser aquele revel e representado através de Curador, implica na razoabilidade do pleito de remessa dos autos à Contadoria Judicial, a fim de que sejam verificados os cálculos de atualização, principalmente considerando tratar-se de alegação de excesso de execução, aplicando-se, por consequência o previsto no parágrafo único do art. 341 do Código de Processo Civil: Art. 341. Incumbe também ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas, salvo se: (...) Parágrafo único. O ônus da impugnação especificada dos fatos não se aplica ao defensor público, ao advogado dativo e ao curador especial. Assim, entendo ser razoável a aplicação do mesmo raciocínio contido no seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça, o que estabelece a possibilidade de remessa dos autos à Contadoria Judicial para elaboração de cálculos de beneficiário da Assistência Judiciária Gratuita: “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. BENEFICIÁRIO DA AJG. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. REMESSA À CONTADORIA JUDICIAL PARA CONFECÇÃO DE CÁLCULOS. DIREITO DO BENEFICIÁRIO INDEPENDENTEMENTE DA COMPLEXIDADE. 1. Esta Corte consolidou jurisprudência no sentido de que o beneficiário da assistência judiciária gratuita tem direito à elaboração de cálculos pela Contadoria Judicial, independentemente de sua complexidade. Precedentes. 2. Recurso especial a que se dá provimento.” (STJ, REsp 1725731/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/11/2019, DJe 07/11/2019). Assim, dou provimento ao recurso, anulando a sentença e determinando a remessa dos autos à primeira instância, a fim de que os cálculos sejam remetidos à Contadoria Judicial e, em seguida, seja dado o trâmite regular ao processo no juízo originário. É como voto. DESEMBARGADORA BERENICE CAPUXÚ Relatora Natal/RN, 26 de Fevereiro de 2024.
15/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0808761-40.2022.8.20.5124, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 26-02-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 2 de fevereiro de 2024.
05/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0808761-40.2022.8.20.5124, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 26-02-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 2 de fevereiro de 2024.
05/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0808761-40.2022.8.20.5124, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 26-02-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 2 de fevereiro de 2024.