Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0818086-68.2024.8.20.5124 Polo ativo FLAMIR RODRIGUES DE SOUSA Advogado(s): GIOVANNA BARROSO MARTINS DA SILVA Polo passivo BANCO ITAUCARD S.A. Advogado(s): ANTONIO BRAZ DA SILVA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA FORMULADA EM CONTRARRAZÕES. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. NÃO CONHECIMENTO. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE DE TARIFAS BANCÁRIAS, VENDA CASADA DE SEGURO E ONEROSIDADE EXCESSIVA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DA ILEGALIDADE DAS COBRANÇAS. PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA. TEMA 958 E 972 DO STJ. INAPLICABILIDADE NA HIPÓTESE. SEGURO FACULTATIVO. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE IMPOSIÇÃO. AUTONOMIA DA VONTADE. UTILIZAÇÃO DA “CALCULADORA DO CIDADÃO”. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. - A ausência de impugnação específica, em sede recursal, acerca da decisão que manteve o benefício da gratuidade da justiça implica a ocorrência de preclusão consumativa, inviabilizando a rediscussão da matéria em contrarrazões. - A controvérsia recursal limita-se à análise da alegada abusividade de cláusulas contratuais em contrato de financiamento, notadamente quanto à cobrança de tarifas bancárias, contratação de seguro e composição do valor financiado. - A cobrança de tarifas bancárias é admitida pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, desde que haja previsão contratual e efetiva prestação do serviço, incumbindo ao consumidor o ônus de demonstrar, de forma concreta, a ilegalidade ou a inexistência da contraprestação, o que não ocorreu no caso concreto. - Alegações genéricas de abusividade, desacompanhadas de prova robusta, não são aptas a afastar a presunção de legitimidade das cláusulas contratuais livremente pactuadas. - A caracterização da venda casada de seguro exige prova inequívoca de imposição pelo fornecedor, não se verificando tal circunstância quando o contrato evidencia a facultatividade da contratação e a ciência do consumidor quanto à possibilidade de recusa ou cancelamento. - A utilização da ferramenta denominada “Calculadora do Cidadão” não constitui meio idôneo para comprovação de ilegalidade contratual, por não refletir a integralidade das variáveis inerentes às operações de crédito. - Inexistindo demonstração de onerosidade excessiva ou violação aos princípios da boa-fé objetiva, transparência e equilíbrio contratual, impõe-se a preservação do contrato, em observância ao princípio do pacta sunt servanda. - Descabida a revisão contratual, o recálculo das parcelas e a restituição de valores, diante da ausência de ilegalidade nas cobranças questionadas. - Recurso de apelação conhecido e desprovido. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar a ele provimento, nos termos do voto do relator. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por FLAMIR RODRIGUES DE SOUSA em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim/RN, nos autos da ação revisional de contrato ajuizada em desfavor do BANCO ITAUCARD S/A, a qual julgou improcedentes os pedidos iniciais, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade restou suspensa em razão da concessão da gratuidade da justiça. Na origem, a parte autora sustentou, em síntese, a existência de abusividades no contrato de financiamento celebrado com a instituição financeira, especialmente quanto: (i) à cobrança de tarifas bancárias no montante de R$ 2.915,65, que teriam sido indevidamente incorporadas ao valor financiado; (ii) à prática de venda casada de seguro; e (iii) à suposta abusividade dos juros remuneratórios. Requereu, ao final, a revisão contratual, a exclusão dos encargos reputados ilegais, o recálculo das parcelas e a restituição em dobro dos valores indevidamente pagos. Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação, no qual sustenta, em síntese, que a sentença merece reforma por não ter reconhecido a abusividade das tarifas inseridas no contrato. Alega que houve cobrança indevida de valores referentes a serviços de terceiros sem a devida especificação, em afronta à orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, notadamente nos Temas 958 e 972. Aduz que a tarifa de registro de contrato revela-se excessivamente onerosa, bem como que a contratação de seguro foi imposta, caracterizando venda casada, sem possibilidade de escolha da seguradora. Sustenta, ainda, que tais cobranças majoraram artificialmente o valor financiado, refletindo diretamente no valor das parcelas, o que ensejaria o recálculo do contrato com a exclusão dos encargos ilegais. Defende que a manutenção das parcelas sem a exclusão dos valores indevidos implica perpetuação da ilegalidade, mesmo com eventual restituição. Argumenta, ademais, que a utilização da ferramenta “Calculadora do Cidadão” demonstraria a discrepância entre o valor efetivamente devido e aquele cobrado pela instituição financeira. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, para reformar integralmente a sentença, reconhecendo a abusividade das tarifas e encargos, com a consequente revisão do contrato, recálculo das parcelas e restituição dos valores pagos indevidamente. Em contrarrazões, o BANCO ITAUCARD S/A pugna pela manutenção integral da sentença, sustentando, preliminarmente, a revogação do benefício da justiça gratuita, ao argumento de ausência de comprovação da hipossuficiência econômica da parte autora, destacando que a declaração de pobreza possui presunção relativa, a qual pode ser afastada diante do conjunto probatório dos autos. No mérito, requer que o recurso seja desprovido. Ausentes hipóteses legais a ensejar intervenção ministerial. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. De início, no que concerne à impugnação à justiça gratuita suscitada nas contrarrazões, verifica-se que a matéria foi devidamente apreciada pelo juízo de origem, que manteve o benefício diante da ausência de prova capaz de infirmar a presunção de hipossuficiência, não havendo, neste ponto, insurgência recursal específica apta a ensejar sua reapreciação. A ausência de insurgência oportuna quanto ao indeferimento da impugnação à gratuidade conduz à estabilização da decisão nesse ponto, operando-se a preclusão consumativa, razão pela qual não se admite que a parte, após deixar de recorrer quanto a determinado capítulo da sentença, pretenda rediscuti-lo em contrarrazões ao apelo adverso. Por tais fundamentos, não conheço da impugnação à justiça gratuita veiculada nas contrarrazões. Passo, nesse momento, a apreciação do mérito recursal. A controvérsia devolvida a esta instância recursal cinge-se à verificação da existência de abusividade em contrato de financiamento celebrado entre as partes, especialmente no que concerne à cobrança de tarifas bancárias, à suposta prática de venda casada de seguro e à alegada onerosidade excessiva decorrente dos encargos contratuais, com reflexos no valor das parcelas e no montante financiado. Após detida análise dos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparo. Com efeito, verifica-se que o magistrado de origem enfrentou de forma adequada as questões suscitadas, concluindo, com acerto, pela inexistência de abusividade nas cláusulas contratuais impugnadas, decisão esta que se mostra em consonância com o conjunto probatório carreado aos autos e com a orientação consolidada dos tribunais superiores. Inicialmente, no tocante à alegada abusividade das tarifas bancárias, observa-se que a parte autora não logrou demonstrar, de forma concreta e individualizada, a ilegalidade das cobranças impugnadas. A mera alegação genérica de inserção de valores indevidos no contrato, desacompanhada de prova robusta acerca da inexistência de prestação do serviço ou da vedação normativa específica, não é suficiente para infirmar a presunção de legitimidade do pacto celebrado. Ao contrário, conforme se extrai dos autos, a instituição financeira apresentou o instrumento contratual e documentos correlatos, evidenciando a contratação regular e a previsão expressa das tarifas questionadas, não se verificando, portanto, qualquer cobrança clandestina ou dissociada da avença firmada. Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a cobrança de tarifas bancárias é admitida, desde que haja previsão contratual e efetiva prestação do serviço, sendo possível o controle de eventual abusividade apenas quando demonstrada, de forma inequívoca, a onerosidade excessiva ou a inexistência de contraprestação, o que não se verifica na hipótese. No que diz respeito à alegação de venda casada de seguro, igualmente não assiste razão à parte apelante. Embora o Superior Tribunal de Justiça tenha firmado entendimento no sentido de que o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada, a caracterização dessa prática exige demonstração concreta de imposição, o que não se extrai dos autos. Conforme bem observado pelo juízo sentenciante: (...) No caso em estudo, a contratação do mútuo e do seguro na mesma data, conforme análise do contrato e dos termos da contratação, implica presunção de ocorrência dessa ilícita prática, razão pela qual caberia à instituição financeira o ônus processual de demonstrar que os contratos foram livremente pactuados, ou seja, a vontade específica do autor de contratar o "Seguro Proteção Financeira" sem qualquer condicionamento. Entretanto, sobre este ponto, a parte ré, arguiu que, quando da sua defesa escrita, que a contratação do seguro ocorreu por mera faculdade da parte autora, trazendo a proposta inserida no ID 145844025. Nessa linha, partindo do pressuposto do homem médio, verifica-se que o instrumento assinado e notoriamente lido pela consumidora, ela foi cientificada de que “a contratação do seguro é opcional e não obrigatória, sendo facultado ao segurado o seu cancelamento a qualquer tempo, com devolução do prêmio pago referente ao período a decorrer, se houver” (sic). (...). Portanto, no caso concreto, não há prova de que a contratação do seguro tenha sido condição obrigatória para a concessão do crédito, tampouco de que tenha sido vedada ao consumidor a livre escolha da seguradora. Ao revés, os documentos acostados indicam que a contratação se deu no âmbito da autonomia privada, inexistindo elementos que evidenciem coação ou imposição indevida. Outrossim, a utilização da denominada “Calculadora do Cidadão” como parâmetro para aferição de suposta ilegalidade contratual não se revela adequada, por se tratar de ferramenta meramente ilustrativa, que não contempla todas as variáveis inerentes à operação de crédito, como custo efetivo total, encargos acessórios e demais componentes da operação financeira, não possuindo, portanto, força probatória suficiente para infirmar os termos do contrato celebrado. Também não merece acolhida a pretensão de recálculo das parcelas com base na exclusão das tarifas impugnadas, uma vez que, inexistindo ilegalidade nas cobranças, não há fundamento jurídico para revisão do equilíbrio contratual. Importante destacar, ainda, que o contrato firmado entre as partes constitui ato jurídico perfeito, celebrado no exercício da autonomia privada, com observância das normas legais e regulamentares aplicáveis, não sendo possível sua revisão com base em meras alegações genéricas de abusividade. Nesse contexto, deve prevalecer o princípio do pacta sunt servanda, sobretudo quando não evidenciada qualquer violação aos princípios da boa-fé objetiva, da transparência ou do equilíbrio contratual.
Ante o exposto, nego provimento à apelação e, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais fixados em favor dos apelados para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, permanecendo suspensa a exigibilidade em virtude do benefício da gratuidade judiciária deferido ao apelante. É como voto. Natal/RN, 22 de Abril de 2026.