Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: T. G. G. A. ADVOGADO(A)
AUTOR: LUCAS JORDAO CANDIDO DE ARAUJO (RN013171)
REU: Hapvida Assistência Médica Ltda. ADVOGADO(A)
REU: IGOR MACEDO FACO (CE016470) SENTENÇA HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S/A opôs embargos de declaração contra a sentença proferida nos autos, sustentando, em síntese, a existência de omissão relevante no julgado. Afirma que a sentença deixou de se pronunciar expressamente sobre a tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal na ADI n.º 7.265, julgada em 18/09/2025, relativa à cobertura, pelos planos de saúde, de tratamentos ou procedimentos não previstos no rol da ANS. A embargante aduz que o precedente do STF possui eficácia erga omnes e efeito vinculante, impondo ao Poder Judiciário a observância de critérios cumulativos para eventual concessão judicial de tratamento não incorporado ao rol de procedimentos e eventos em saúde. Defende, por isso, que a ausência de enfrentamento da referida tese configura omissão sanável por embargos de declaração, nos termos do art. 1.022, II, do CPC. Sustenta, ainda, que a omissão apontada não seria meramente formal, mas apta a comprometer a validade do julgamento, razão pela qual requer o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes, para reformar a sentença e afastar a obrigação de cobertura do tratamento pleiteado. Subsidiariamente, requer pronunciamento expresso para fins de prequestionamento. É o que havia a relatar. Passo a decidir. Fundamentação Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Também é assente que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos expendidos pelas partes, desde que enfrente as questões efetivamente relevantes e suficientes para a solução da controvérsia. Os embargos não se prestam, portanto, à rediscussão do mérito, salvo quando o saneamento do vício apontado, por consequência lógica, impuser alteração do resultado anteriormente proclamado. No caso concreto, assiste parcial razão à embargante. Com efeito, a sentença embargada enfrentou os pontos centrais da controvérsia, examinando a natureza da relação jurídica, a prescrição médica, a alegada insuficiência da rede assistencial e o pedido indenizatório. Todavia, não houve manifestação expressa acerca da superveniência da tese vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal na ADI n.º 7.265, embora se trate de precedente obrigatório apto, em tese, a dialogar com a matéria debatida. Há, portanto, omissão integrativa, a qual deve ser suprida, não porque a sentença tenha deixado de fundamentar a solução adotada em seu núcleo essencial, mas porque, diante da existência de precedente vinculante superveniente e pertinente ao tema da saúde suplementar, mostra-se recomendável e juridicamente adequado explicitar sua incidência — ou sua não incidência determinante — no caso concreto. Do alcance da ADI n.º 7.265 no caso concreto Ao julgar a ADI n.º 7.265, o Supremo Tribunal Federal assentou, em síntese, que a cobertura de tratamento ou procedimento não previsto no rol da ANS depende do preenchimento cumulativo de requisitos técnicos e jurídicos, e que, como regra geral, a ausência de inclusão no rol impede sua concessão judicial, ressalvadas as hipóteses excepcionais definidas no próprio precedente. A controvérsia destes autos não se apresenta, propriamente, como típica hipótese de imposição judicial de tratamento experimental, exótico ou destituído de amparo regulatório mínimo. O quadro fático delineado na sentença revelou, isto sim, que a parte autora, criança diagnosticada com transtorno do espectro autista, possuía prescrição médica para tratamento multiprofissional contínuo, e que a ré não negava em absoluto a existência de atendimento, mas o disponibilizava, segundo a narrativa acolhida no julgado, de modo insuficiente para atender, com efetividade, à necessidade clínica indicada. Em outras palavras, o ponto nuclear da sentença não foi a simples criação judicial de cobertura nova à margem do sistema regulatório, mas a afirmação de que a prestação assistencial disponibilizada pela operadora não se mostrava adequada nem compatível com a prescrição médica, frustrando a própria finalidade do contrato de assistência à saúde. Além disso, no âmbito específico do tratamento de beneficiários com transtornos globais do desenvolvimento, entre os quais se inclui o transtorno do espectro autista, a regulamentação administrativa da ANS já passou a contemplar cobertura obrigatória para método ou técnica indicados pelo médico assistente, bem como sessões sem limitação quantitativa para determinadas categorias profissionais. Assim sendo, a invocação da ADI n.º 7.265 não conduz, automaticamente, à improcedência do pedido, porque pressupõe, antes, a correta identificação de que se está diante de tratamento efetivamente não incorporado ao sistema obrigatório de cobertura, o que, na moldura concreta examinada na sentença, não se demonstrou de forma bastante para infirmar a conclusão adotada. Da inexistência de vício com aptidão para alteração do resultado Sanada a omissão, não há espaço para atribuição de efeitos infringentes. Isso porque o precedente invocado pela embargante não descaracteriza, por si só, a conclusão alcançada na sentença acerca da necessidade de assegurar tratamento multiprofissional efetivo e compatível com a prescrição médica do autor. A embargante, em verdade, pretende rediscutir o próprio mérito da condenação, buscando substituir a compreensão adotada no julgado por outra que lhe seja mais favorável. A integração da fundamentação, com o expresso enfrentamento da ADI n.º 7.265, não altera o desfecho anteriormente proclamado, pois permanece hígida a conclusão de que, no caso concreto, a sentença tratou de garantir a efetividade da cobertura assistencial devida ao beneficiário com TEA, e não de impor, sem lastro técnico-regulatório, tratamento excepcional estranho ao sistema normativo da saúde suplementar. Do prequestionamento Consideram-se enfrentados, para os fins processuais cabíveis, os arts. 489, § 1.º, 927, 1.022 e 1.025 do CPC, bem como o art. 102, § 2.º, da Constituição Federal, na medida necessária à compreensão da controvérsia e da presente decisão integrativa. Dispositivo
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0827145-37.2024.8.20.5106
Diante do exposto, acolho em parte os embargos de declaração, sem efeitos infringentes, apenas para suprir a omissão apontada e integrar a fundamentação da sentença, com o acréscimo dos seguintes parágrafos: “Ressalte-se, ainda, que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI n.º 7.265, firmou entendimento no sentido de que a cobertura de tratamentos ou procedimentos não previstos no rol da ANS depende do preenchimento cumulativo de requisitos técnicos e jurídicos, sendo a ausência de inclusão no rol, em regra, impeditiva da concessão judicial. Tal precedente, contudo, não afasta a conclusão alcançada no presente caso. Isso porque a controvérsia dos autos não se limita à postulação de cobertura de tratamento experimental ou destituído de amparo regulatório, mas versa, sobretudo, sobre a efetividade e suficiência da assistência disponibilizada ao autor, criança com transtorno do espectro autista, à luz de prescrição médica específica. Nessa perspectiva, a tutela jurisdicional deferida visou assegurar prestação compatível com a indicação clínica, e não criar cobertura absolutamente estranha ao regime assistencial aplicável. Ademais, considerada a regulamentação administrativa incidente sobre o tratamento de beneficiários com transtornos globais do desenvolvimento, entre os quais o TEA, não se evidencia, na hipótese, situação apta a atrair, com força bastante para modificar o resultado, a vedação geral afirmada na ADI n.º 7.265. Mantém-se, assim, integralmente o dispositivo da sentença embargada.” Mantém-se, no mais, a sentença tal como lançada. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Mossoró, 7 de abril de 2026. Edino Jales de Almeida Júnior Juiz de Direito