Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE NATAL
RECORRIDO: THIAGO DE PAULA NUNES MESQUITA ADVOGADOS: MAX TORQUATO FONTES VARELA E OUTROS DECISÃO Vieram os autos conclusos a esta Vice-Presidência após o protocolo do agravo interno (Id. 30253173) contra decisão que negou seguimento (Id. 29176189) ao recurso especial, por óbice do Tema 1076 do Supremo Tribunal Federal (STF). Ocorre que, ao analisar o presente agravo, verifico que a temática tratada nos autos possui similaridade com a matéria referente ao Tema 1255, submetido ao rito da repercussão geral pelo STF, cuja descrição é a seguinte: possibilidade da fixação dos honorários por apreciação equitativa (artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil) quando os valores da condenação, da causa ou proveito econômico da demanda forem exorbitantes. Registro, por oportuno, que a Suprema Corte esclareceu que o Tema RG 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas nas quais a Fazenda Pública seja parte. Assim, figurando o Município de Natal no polo ativo da presente demanda, e estando o referido Tema de Repercussão Geral ainda pendente de julgamento, deve o processo ser sobrestado até o pronunciamento definitivo do STF sobre a matéria. Dessa forma, em consonância com o art. 1.035, § 5º, do CPC, impõe-se o SOBRESTAMENTO do processo em razão do Tema 1255/STF. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E12/4
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0835087-91.2017.8.20.5001
14/07/2025, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE NATAL
RECORRIDO: THIAGO DE PAULA NUNES MESQUITA ADVOGADOS: MAX TORQUATO FONTES VARELA E OUTROS DECISÃO Vieram os autos conclusos a esta Vice-Presidência após o protocolo do agravo interno (Id. 30253173) contra decisão que negou seguimento (Id. 29176189) ao recurso especial, por óbice do Tema 1076 do Supremo Tribunal Federal (STF). Ocorre que, ao analisar o presente agravo, verifico que a temática tratada nos autos possui similaridade com a matéria referente ao Tema 1255, submetido ao rito da repercussão geral pelo STF, cuja descrição é a seguinte: possibilidade da fixação dos honorários por apreciação equitativa (artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil) quando os valores da condenação, da causa ou proveito econômico da demanda forem exorbitantes. Registro, por oportuno, que a Suprema Corte esclareceu que o Tema RG 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas nas quais a Fazenda Pública seja parte. Assim, figurando o Município de Natal no polo ativo da presente demanda, e estando o referido Tema de Repercussão Geral ainda pendente de julgamento, deve o processo ser sobrestado até o pronunciamento definitivo do STF sobre a matéria. Dessa forma, em consonância com o art. 1.035, § 5º, do CPC, impõe-se o SOBRESTAMENTO do processo em razão do Tema 1255/STF. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E12/4
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE NATAL
RECORRIDO: THIAGO DE PAULA NUNES MESQUITA ADVOGADOS: MAX TORQUATO FONTES VARELA E OUTROS DECISÃO Vieram os autos conclusos a esta Vice-Presidência após o protocolo do agravo interno (Id. 30253173) contra decisão que negou seguimento (Id. 29176189) ao recurso especial, por óbice do Tema 1076 do Supremo Tribunal Federal (STF). Ocorre que, ao analisar o presente agravo, verifico que a temática tratada nos autos possui similaridade com a matéria referente ao Tema 1255, submetido ao rito da repercussão geral pelo STF, cuja descrição é a seguinte: possibilidade da fixação dos honorários por apreciação equitativa (artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil) quando os valores da condenação, da causa ou proveito econômico da demanda forem exorbitantes. Registro, por oportuno, que a Suprema Corte esclareceu que o Tema RG 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas nas quais a Fazenda Pública seja parte. Assim, figurando o Município de Natal no polo ativo da presente demanda, e estando o referido Tema de Repercussão Geral ainda pendente de julgamento, deve o processo ser sobrestado até o pronunciamento definitivo do STF sobre a matéria. Dessa forma, em consonância com o art. 1.035, § 5º, do CPC, impõe-se o SOBRESTAMENTO do processo em razão do Tema 1255/STF. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E12/4
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14/07/2025, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE NATAL
RECORRIDO: THIAGO DE PAULA NUNES MESQUITA ADVOGADOS: MAX TORQUATO FONTES VARELA E OUTROS DECISÃO Vieram os autos conclusos a esta Vice-Presidência após o protocolo do agravo interno (Id. 30253173) contra decisão que negou seguimento (Id. 29176189) ao recurso especial, por óbice do Tema 1076 do Supremo Tribunal Federal (STF). Ocorre que, ao analisar o presente agravo, verifico que a temática tratada nos autos possui similaridade com a matéria referente ao Tema 1255, submetido ao rito da repercussão geral pelo STF, cuja descrição é a seguinte: possibilidade da fixação dos honorários por apreciação equitativa (artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil) quando os valores da condenação, da causa ou proveito econômico da demanda forem exorbitantes. Registro, por oportuno, que a Suprema Corte esclareceu que o Tema RG 1255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas nas quais a Fazenda Pública seja parte. Assim, figurando o Município de Natal no polo ativo da presente demanda, e estando o referido Tema de Repercussão Geral ainda pendente de julgamento, deve o processo ser sobrestado até o pronunciamento definitivo do STF sobre a matéria. Dessa forma, em consonância com o art. 1.035, § 5º, do CPC, impõe-se o SOBRESTAMENTO do processo em razão do Tema 1255/STF. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E12/4
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0835087-91.2017.8.20.5001
14/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2025, 10:54
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2025, 10:53
Recurso Extraordinário com repercussão geral
26/06/2025, 13:47
Conclusão (para decisão)
30/04/2025, 20:23
Petição (Contra-razões)
30/04/2025, 14:05
Decurso de Prazo
15/04/2025, 20:05
Decurso de Prazo
15/04/2025, 02:48
Publicação
04/04/2025, 02:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/04/2025, 02:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) – nº 0835087-91.2017.8.20.5001 Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º dp NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) agravada(s) para contrarrazoar(em) o Agravo Interno dentro do prazo legal. Natal/RN, 2 de abril de 2025 CORINTHA PACHECO BARRETTO MAIA Servidor(a) da Secretaria Judiciária
03/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/04/2025, 16:09
Documento (Outros documentos)
02/04/2025, 16:08
Petição (Agravo (inominado/ legal))
31/03/2025, 09:05
Publicação
27/03/2025, 20:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2025, 20:43
Publicação
27/03/2025, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2025, 00:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE NATAL
RECORRIDO: THIAGO DE PAULA NUNES MESQUITA ADVOGADO: MAX TORQUATO FONTES VARELA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0835087-91.2017.8.20.5001
Cuida-se de recurso especial (Id. 28494743) interposto por MUNICÍPIO DE NATAL, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (CF). O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 22803179): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO. PROCEDÊNCIA. RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE DO AUTOR PARA RESPONDER PELO DÉBITO TRIBUTÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA (ART. 85, § 8.º, DO CPC). IMPOSSIBILIDADE. CARÁTER SUBSIDIÁRIO E EXCEPCIONAL DA REGRA DE EQUIDADE (TEMA REPETITIVO 1.076 DO STJ). AÇÃO ANULATÓRIA COMO DEMANDA AUTÔNOMA E CONEXA À EXECUÇÃO FISCAL. PROVEITO ECONÔMICO QUANTIFICÁVEL E IDENTIFICÁVEL NA ESPÉCIE, SENDO O VALOR DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO OBJETO DA CONTROVÉRSIA. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS COM FUNDAMENTO NO ART. 85, §§ 1.º E 3.º, I E II, DO CPC, ATENTANDO-SE ÀS DIRETRIZES DOS §§ 2.º E 5.º DO MESMO DISPOSITIVO. REDUÇÃO À METADE DA VERBA HONORÁRIA ANTE O RECONHECIMENTO DO PEDIDO PELA FAZENDA MUNICIPAL (ART. 90, § 4.º, DO CPC). REFORMA DA SENTENÇA. APELO CONHECIDO E PROVIDO. Opostos embargos de declaração, restaram rejeitados. Eis a ementa do julgado (Id. 27563188): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO ANULATÓRIA DE LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ JULGADA. IMPOSSIBILIDADE. ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. Em suas razões, a parte recorrente ventila a violação do art. 85, §§ 2º, 3º e 8º, do Código de Processo Civil (CPC). Preparo dispensado, conforme o art. 1.007, §1º, do CPC. Contrarrazões apresentadas (Id. 29078942). É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, ressai o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o presente recurso não merece seguimento, na forma do art. 1.030, I, do Código de Processo Civil. Isso porque a decisão objurgada, ao aduzir que o proveito econômico pretendido e obtido em caráter definitivo é perfeitamente identificável e quantificável e, portanto, não fixou os honorários advocatícios por apreciação equitativa, está em consonância com o objeto de julgamento no REsp 1850512/SP pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o regime dos recursos repetitivos (Tema 1.076/STJ): Definição do alcance da norma inserta no § 8º do artigo 85 do Código de Processo Civil nas causas em que o valor da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. Eis a tese e ementa do mencionado Precedente Qualificado: TEMA 1076/STJ – Tese: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. ART. 85, §§ 2º, 3°, 4°, 5°, 6º E 8º, DO CPC. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. VALORES DA CONDENAÇÃO, DA CAUSA OU PROVEITO ECONÔMICO DA DEMANDA ELEVADOS. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015, C/C O ART. 256-N E SEGUINTES DO REGIMENTO INTERNO DO STJ. 1. O objeto da presente demanda é definir o alcance da norma inserta no § 8º do artigo 85 do CPC, a fim de compreender as suas hipóteses de incidência, bem como se é permitida a fixação dos honorários por apreciação equitativa quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. 2. O CPC/2015 pretendeu trazer mais objetividade às hipóteses de fixação dos honorários advocatícios e somente autoriza a aplicação do § 8º do artigo 85 - isto é, de acordo com a apreciação equitativa do juiz - em situações excepcionais em que, havendo ou não condenação, estejam presentes os seguintes requisitos: 1) proveito econômico irrisório ou inestimável, ou 2) valor da causa muito baixo. Precedentes. 3. A propósito, quando o § 8º do artigo 85 menciona proveito econômico "inestimável", claramente se refere àquelas causas em que não é possível atribuir um valor patrimonial à lide (como pode ocorrer nas demandas ambientais ou nas ações de família, por exemplo). Não se deve confundir "valor inestimável" com "valor elevado". 4. Trata-se, pois, de efetiva observância do Código de Processo Civil, norma editada regularmente pelo Congresso Nacional, no estrito uso da competência constitucional a ele atribuída, não cabendo ao Poder Judiciário, ainda que sob o manto da proporcionalidade e razoabilidade, reduzir a aplicabilidade do dispositivo legal em comento, decorrente de escolha legislativa explicitada com bastante clareza. 5. Percebe-se que o legislador tencionou, no novo diploma processual, superar jurisprudência firmada pelo STJ no que tange à fixação de honorários por equidade quando a Fazenda Pública fosse vencida, o que se fazia com base no art. 20, § 4º, do CPC revogado. O fato de a nova legislação ter surgido como uma reação capitaneada pelas associações de advogados à postura dos tribunais de fixar honorários em valores irrisórios, quando a demanda tinha a Fazenda Pública como parte, não torna a norma inconstitucional nem autoriza o seu descarte. 6. A atuação de categorias profissionais em defesa de seus membros no Congresso Nacional faz parte do jogo democrático e deve ser aceita como funcionamento normal das instituições. Foi marcante, na elaboração do próprio CPC/2015, a participação de associações para a promoção dos interesses por elas defendidos. Exemplo disso foi a promulgação da Lei n. 13.256/2016, com notória gestão do STF e do STJ pela sua aprovação. Apenas a título ilustrativo, modificou-se o regime dos recursos extraordinário e especial, com o retorno do juízo de admissibilidade na segunda instância (o que se fez por meio da alteração da redação do art. 1.030 do CPC). 7. Além disso, há que se ter em mente que o entendimento do STJ fora firmado sob a égide do CPC revogado. Entende-se como perfeitamente legítimo ao Poder Legislativo editar nova regulamentação legal em sentido diverso do que vinham decidindo os tribunais. Cabe aos tribunais interpretar e observar a lei, não podendo, entretanto, descartar o texto legal por preferir a redação dos dispositivos decaídos. A atuação do legislador que acarreta a alteração de entendimento firmado na jurisprudência não é fenômeno característico do Brasil, sendo conhecido nos sistemas de Common Law como overriding. 8. Sobre a matéria discutida, o Enunciado n. 6 da I Jornada de Direito Processual Civil do Conselho da Justiça Federal - CJF afirma que: "A fixação dos honorários de sucumbência por apreciação equitativa só é cabível nas hipóteses previstas no § 8º, do art. 85 do CPC." 9. Não se pode alegar que o art. 8º do CPC permite que o juiz afaste o art. 85, §§ 2º e 3º, com base na razoabilidade e proporcionalidade, quando os honorários resultantes da aplicação dos referidos dispositivos forem elevados. 10. O CPC de 2015, preservando o interesse público, estabeleceu disciplina específica para a Fazenda Pública, traduzida na diretriz de que quanto maior a base de cálculo de incidência dos honorários, menor o percentual aplicável. O julgador não tem a alternativa de escolher entre aplicar o § 8º ou o § 3º do artigo 85, mesmo porque só pode decidir por equidade nos casos previstos em lei, conforme determina o art. 140, parágrafo único, do CPC. 11. O argumento de que a simplicidade da demanda ou o pouco trabalho exigido do causídico vencedor levariam ao seu enriquecimento sem causa - como defendido pelo amicus curiae COLÉGIO NACIONAL DE PROCURADORES GERAIS DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL / CONPEG - deve ser utilizado não para respaldar apreciação por equidade, mas sim para balancear a fixação do percentual dentro dos limites do art. 85, § 2º, ou dentro de cada uma das faixas dos incisos contidos no § 3º do referido dispositivo. 12. Na maioria das vezes, a preocupação com a fixação de honorários elevados ocorre quando a Fazenda Pública é derrotada, diante da louvável consideração com o dinheiro público, conforme se verifica nas divergências entre os membros da Primeira Seção. É por isso que a matéria já se encontra pacificada há bastante tempo na Segunda Seção (nos moldes do REsp n. 1.746.072/PR, relator para acórdão Ministro Raul Araújo, DJe de 29/3/2019), no sentido de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados no patamar de 10% a 20%, conforme previsto no art. 85, § 2º, inexistindo espaço para apreciação equitativa nos casos de valor da causa ou proveito econômico elevados. 13. O próprio legislador anteviu a situação e cuidou de resguardar o erário, criando uma regra diferenciada para os casos em que a Fazenda Pública for parte. Foi nesse sentido que o art. 85, § 3º, previu a fixação escalonada de honorários, com percentuais variando entre 1% e 20% sobre o valor da condenação ou do proveito econômico, sendo os percentuais reduzidos à medida que se elevar o proveito econômico. Impede-se, assim, que haja enriquecimento sem causa do advogado da parte adversa e a fixação de honorários excessivamente elevados contra o ente público. Não se afigura adequado ignorar a redação do referido dispositivo legal a fim de criar o próprio juízo de razoabilidade, especialmente em hipótese não prevista em lei. 14. A suposta baixa complexidade do caso sob julgamento não pode ser considerada como elemento para afastar os percentuais previstos na lei. No ponto, assiste razão ao amicus curiae Instituto Brasileiro de Direito Processual - IBDP, quando afirma que "esse dado já foi levado em consideração pelo legislador, que previu 'a natureza e a importância da causa' como um dos critérios para a determinação do valor dos honorários (art. 85, § 2º, III, do CPC), limitando, porém, a discricionariedade judicial a limites percentuais. Assim, se tal elemento já é considerado pelo suporte fático abstrato da norma, não é possível utilizá-lo como se fosse uma condição extraordinária, a fim de afastar a incidência da regra". Idêntico raciocínio se aplica à hipótese de trabalho reduzido do advogado vencedor, uma vez que tal fator é considerado no suporte fático abstrato do art. 85, § 2º, IV, do CPC ("o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço"). 15. Cabe ao autor - quer se trate do Estado, das empresas, ou dos cidadãos - ponderar bem a probabilidade de ganhos e prejuízos antes de ajuizar uma demanda, sabendo que terá que arcar com os honorários de acordo com o proveito econômico ou valor da causa, caso vencido. O valor dos honorários sucumbenciais, portanto, é um dos fatores que deve ser levado em consideração no momento da propositura da ação. 16. É muito comum ver no STJ a alegação de honorários excessivos em execuções fiscais de altíssimo valor posteriormente extintas. Ocorre que tais execuções muitas vezes são propostas sem maior escrutínio, dando-se a extinção por motivos previsíveis, como a flagrante ilegitimidade passiva, o cancelamento da certidão de dívida ativa, ou por estar o crédito prescrito. Ou seja, o ente público aduz em seu favor a simplicidade da causa e a pouca atuação do causídico da parte contrária, mas olvida o fato de que foi a sua falta de diligência no momento do ajuizamento de um processo natimorto que gerou a condenação em honorários. Com a devida vênia, o Poder Judiciário não pode premiar tal postura. 17. A fixação de honorários por equidade nessas situações - muitas vezes aquilatando-os de forma irrisória - apenas contribui para que demandas frívolas e sem possibilidade de êxito continuem a ser propostas diante do baixo custo em caso de derrota. 18. Tal situação não passou despercebida pelos estudiosos da Análise Econômica do Direito, os quais afirmam com segurança que os honorários sucumbenciais desempenham também um papel sancionador e entram no cálculo realizado pelas partes para chegar à decisão - sob o ponto de vista econômico - em torno da racionalidade de iniciar um litígio. 19. Os advogados devem lançar, em primeira mão, um olhar crítico sobre a viabilidade e probabilidade de êxito da demanda antes de iniciá-la. Em seguida, devem informar seus clientes com o máximo de transparência, para que juntos possam tomar a decisão mais racional considerando os custos de uma possível sucumbência. Promove-se, dessa forma, uma litigância mais responsável, em benefício dos princípios da razoável duração do processo e da eficiência da prestação jurisdicional. 20. O art. 20 da "Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro" (Decreto-Lei n. 4.657/1942), incluído pela Lei n. 13.655/2018, prescreve que, "nas esferas administrativa, controladora e judicial, não se decidirá com base em valores jurídicos abstratos sem que sejam consideradas as consequências práticas da decisão". Como visto, a consequência prática do descarte do texto legal do art. 85, §§ 2º, 3º, 4º, 5º, 6º e 8º, do CPC, sob a justificativa de dar guarida a valores abstratos como a razoabilidade e a proporcionalidade, será um poderoso estímulo comportamental e econômico à propositura de demandas frívolas e de caráter predatório. 21. Acrescente-se que a postura de afastar, a pretexto de interpretar, sem a devida declaração de inconstitucionalidade, a aplicação do § 8º do artigo 85 do CPC/2015, pode ensejar questionamentos acerca de eventual inobservância do art. 97 da CF/1988 e, ainda, de afronta ao verbete vinculante n. 10 da Súmula do STF. 22. Embora não tenha sido suscitado pelas partes ou amigos da Corte, não há que se falar em modulação dos efeitos do julgado, uma vez que não se encontra presente o requisito do art. 927, § 3º, do CPC. Isso porque, no caso sob exame, não houve alteração de jurisprudência dominante do STJ, a qual ainda se encontra em vias de consolidação. 23. Assim, não se configura a necessidade de modulação dos efeitos do julgado, tendo em vista que tal instituto visa a assegurar a efetivação do princípio da segurança jurídica, impedindo que o jurisdicionado de boa-fé seja prejudicado por seguir entendimento dominante que terminou sendo superado em momento posterior, o que, como se vê claramente, não ocorreu no caso concreto. 24. Teses jurídicas firmadas: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. 25. Recurso especial conhecido e provido, devolvendo-se o processo ao Tribunal de origem, a fim de que arbitre os honorários observando os limites contidos no art. 85, §§ 3°, 4°, 5° e 6º, do CPC, nos termos da fundamentação. 26. Recurso julgado sob a sistemática do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e art. 256-N e seguintes do Regimento Interno do STJ. (REsp n. 1.850.512/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 16/3/2022, DJe de 31/5/2022.) Nesse ponto, entendo pertinente a transcrição dos seguintes trechos do acórdão, que demonstram a consonância da decisão objurgada com o citado Precedente Vinculante (Id. 22803179): Ao fixar os honorários, porém, a magistrada a quo o fez por apreciação equitativa (art. 85, § 8.º, do CPC), “[c]onsiderando o alto valor atribuído à causa, a falta de resistência do Réu, e por figurar a Fazenda Pública no pólo [sic] passivo da demanda” (p. 344), arbitrando-os em R$ 5.000,00. Dada a vênia ao entendimento expressado na sentença, creio assistir razão ao apelante na sua irresignação, pois, no caso, não me parece ter cabimento a fixação dos honorários por equidade, com fundamento na regra do art. 85, § 8.º, do CPC, e não de acordo com os critérios estabelecidos nos §§ 2.º, 3.º e 5.º do mencionado art. 85 da Lei Adjetiva Civil. O STJ, por sua Corte Especial, já decidiu no Tema Repetitivo 1.076 — ao julgar, em 16-3-2022, os REsps 1.850.512/SP, 1.877.883/SP, 1.906.618/SP e 1.906.623/SP, todos da relatoria do Ministro Og Fernandes —, que o critério de equidade do § 8.º do art. 85 do CPC é regra subsidiária, somente devendo ser aplicada quando inexistir condenação ou não se puder precisar o proveito econômico obtido. O critério de equidade apenas há de ser utilizado, portanto, quando se está diante de ação cujo proveito econômico seja inestimável ou irrisório, ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, sendo certo que o presente feito não se enquadra em nenhuma dessas hipóteses. Veja-se, a propósito, a tese jurídica firmada pelo STJ a respeito da matéria: "i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC – a depender da presença da Fazenda Pública na lide –, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo". A subsidiariedade do critério de equidade para a fixação dos honorários não excepciona, como se vê, as causas nas quais a fazenda pública seja vencida [...] Dessa forma, ao não determinar o arbitramento do valor dos honorários sucumbenciais em equidade, devido ao elevado valor da causa, a decisão recorrida alinhou-se ao entendimento firmado no REsp 1850512/SP, submetido à sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1.076/STJ).
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial, com fundamento no Tema 1.076 do STJ. Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E12/5
21/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE NATAL
RECORRIDO: THIAGO DE PAULA NUNES MESQUITA ADVOGADO: MAX TORQUATO FONTES VARELA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0835087-91.2017.8.20.5001
Cuida-se de recurso especial (Id. 28494743) interposto por MUNICÍPIO DE NATAL, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (CF). O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 22803179): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO. PROCEDÊNCIA. RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE DO AUTOR PARA RESPONDER PELO DÉBITO TRIBUTÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA (ART. 85, § 8.º, DO CPC). IMPOSSIBILIDADE. CARÁTER SUBSIDIÁRIO E EXCEPCIONAL DA REGRA DE EQUIDADE (TEMA REPETITIVO 1.076 DO STJ). AÇÃO ANULATÓRIA COMO DEMANDA AUTÔNOMA E CONEXA À EXECUÇÃO FISCAL. PROVEITO ECONÔMICO QUANTIFICÁVEL E IDENTIFICÁVEL NA ESPÉCIE, SENDO O VALOR DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO OBJETO DA CONTROVÉRSIA. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS COM FUNDAMENTO NO ART. 85, §§ 1.º E 3.º, I E II, DO CPC, ATENTANDO-SE ÀS DIRETRIZES DOS §§ 2.º E 5.º DO MESMO DISPOSITIVO. REDUÇÃO À METADE DA VERBA HONORÁRIA ANTE O RECONHECIMENTO DO PEDIDO PELA FAZENDA MUNICIPAL (ART. 90, § 4.º, DO CPC). REFORMA DA SENTENÇA. APELO CONHECIDO E PROVIDO. Opostos embargos de declaração, restaram rejeitados. Eis a ementa do julgado (Id. 27563188): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO ANULATÓRIA DE LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ JULGADA. IMPOSSIBILIDADE. ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. Em suas razões, a parte recorrente ventila a violação do art. 85, §§ 2º, 3º e 8º, do Código de Processo Civil (CPC). Preparo dispensado, conforme o art. 1.007, §1º, do CPC. Contrarrazões apresentadas (Id. 29078942). É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, ressai o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o presente recurso não merece seguimento, na forma do art. 1.030, I, do Código de Processo Civil. Isso porque a decisão objurgada, ao aduzir que o proveito econômico pretendido e obtido em caráter definitivo é perfeitamente identificável e quantificável e, portanto, não fixou os honorários advocatícios por apreciação equitativa, está em consonância com o objeto de julgamento no REsp 1850512/SP pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o regime dos recursos repetitivos (Tema 1.076/STJ): Definição do alcance da norma inserta no § 8º do artigo 85 do Código de Processo Civil nas causas em que o valor da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. Eis a tese e ementa do mencionado Precedente Qualificado: TEMA 1076/STJ – Tese: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. ART. 85, §§ 2º, 3°, 4°, 5°, 6º E 8º, DO CPC. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. VALORES DA CONDENAÇÃO, DA CAUSA OU PROVEITO ECONÔMICO DA DEMANDA ELEVADOS. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015, C/C O ART. 256-N E SEGUINTES DO REGIMENTO INTERNO DO STJ. 1. O objeto da presente demanda é definir o alcance da norma inserta no § 8º do artigo 85 do CPC, a fim de compreender as suas hipóteses de incidência, bem como se é permitida a fixação dos honorários por apreciação equitativa quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. 2. O CPC/2015 pretendeu trazer mais objetividade às hipóteses de fixação dos honorários advocatícios e somente autoriza a aplicação do § 8º do artigo 85 - isto é, de acordo com a apreciação equitativa do juiz - em situações excepcionais em que, havendo ou não condenação, estejam presentes os seguintes requisitos: 1) proveito econômico irrisório ou inestimável, ou 2) valor da causa muito baixo. Precedentes. 3. A propósito, quando o § 8º do artigo 85 menciona proveito econômico "inestimável", claramente se refere àquelas causas em que não é possível atribuir um valor patrimonial à lide (como pode ocorrer nas demandas ambientais ou nas ações de família, por exemplo). Não se deve confundir "valor inestimável" com "valor elevado". 4. Trata-se, pois, de efetiva observância do Código de Processo Civil, norma editada regularmente pelo Congresso Nacional, no estrito uso da competência constitucional a ele atribuída, não cabendo ao Poder Judiciário, ainda que sob o manto da proporcionalidade e razoabilidade, reduzir a aplicabilidade do dispositivo legal em comento, decorrente de escolha legislativa explicitada com bastante clareza. 5. Percebe-se que o legislador tencionou, no novo diploma processual, superar jurisprudência firmada pelo STJ no que tange à fixação de honorários por equidade quando a Fazenda Pública fosse vencida, o que se fazia com base no art. 20, § 4º, do CPC revogado. O fato de a nova legislação ter surgido como uma reação capitaneada pelas associações de advogados à postura dos tribunais de fixar honorários em valores irrisórios, quando a demanda tinha a Fazenda Pública como parte, não torna a norma inconstitucional nem autoriza o seu descarte. 6. A atuação de categorias profissionais em defesa de seus membros no Congresso Nacional faz parte do jogo democrático e deve ser aceita como funcionamento normal das instituições. Foi marcante, na elaboração do próprio CPC/2015, a participação de associações para a promoção dos interesses por elas defendidos. Exemplo disso foi a promulgação da Lei n. 13.256/2016, com notória gestão do STF e do STJ pela sua aprovação. Apenas a título ilustrativo, modificou-se o regime dos recursos extraordinário e especial, com o retorno do juízo de admissibilidade na segunda instância (o que se fez por meio da alteração da redação do art. 1.030 do CPC). 7. Além disso, há que se ter em mente que o entendimento do STJ fora firmado sob a égide do CPC revogado. Entende-se como perfeitamente legítimo ao Poder Legislativo editar nova regulamentação legal em sentido diverso do que vinham decidindo os tribunais. Cabe aos tribunais interpretar e observar a lei, não podendo, entretanto, descartar o texto legal por preferir a redação dos dispositivos decaídos. A atuação do legislador que acarreta a alteração de entendimento firmado na jurisprudência não é fenômeno característico do Brasil, sendo conhecido nos sistemas de Common Law como overriding. 8. Sobre a matéria discutida, o Enunciado n. 6 da I Jornada de Direito Processual Civil do Conselho da Justiça Federal - CJF afirma que: "A fixação dos honorários de sucumbência por apreciação equitativa só é cabível nas hipóteses previstas no § 8º, do art. 85 do CPC." 9. Não se pode alegar que o art. 8º do CPC permite que o juiz afaste o art. 85, §§ 2º e 3º, com base na razoabilidade e proporcionalidade, quando os honorários resultantes da aplicação dos referidos dispositivos forem elevados. 10. O CPC de 2015, preservando o interesse público, estabeleceu disciplina específica para a Fazenda Pública, traduzida na diretriz de que quanto maior a base de cálculo de incidência dos honorários, menor o percentual aplicável. O julgador não tem a alternativa de escolher entre aplicar o § 8º ou o § 3º do artigo 85, mesmo porque só pode decidir por equidade nos casos previstos em lei, conforme determina o art. 140, parágrafo único, do CPC. 11. O argumento de que a simplicidade da demanda ou o pouco trabalho exigido do causídico vencedor levariam ao seu enriquecimento sem causa - como defendido pelo amicus curiae COLÉGIO NACIONAL DE PROCURADORES GERAIS DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL / CONPEG - deve ser utilizado não para respaldar apreciação por equidade, mas sim para balancear a fixação do percentual dentro dos limites do art. 85, § 2º, ou dentro de cada uma das faixas dos incisos contidos no § 3º do referido dispositivo. 12. Na maioria das vezes, a preocupação com a fixação de honorários elevados ocorre quando a Fazenda Pública é derrotada, diante da louvável consideração com o dinheiro público, conforme se verifica nas divergências entre os membros da Primeira Seção. É por isso que a matéria já se encontra pacificada há bastante tempo na Segunda Seção (nos moldes do REsp n. 1.746.072/PR, relator para acórdão Ministro Raul Araújo, DJe de 29/3/2019), no sentido de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados no patamar de 10% a 20%, conforme previsto no art. 85, § 2º, inexistindo espaço para apreciação equitativa nos casos de valor da causa ou proveito econômico elevados. 13. O próprio legislador anteviu a situação e cuidou de resguardar o erário, criando uma regra diferenciada para os casos em que a Fazenda Pública for parte. Foi nesse sentido que o art. 85, § 3º, previu a fixação escalonada de honorários, com percentuais variando entre 1% e 20% sobre o valor da condenação ou do proveito econômico, sendo os percentuais reduzidos à medida que se elevar o proveito econômico. Impede-se, assim, que haja enriquecimento sem causa do advogado da parte adversa e a fixação de honorários excessivamente elevados contra o ente público. Não se afigura adequado ignorar a redação do referido dispositivo legal a fim de criar o próprio juízo de razoabilidade, especialmente em hipótese não prevista em lei. 14. A suposta baixa complexidade do caso sob julgamento não pode ser considerada como elemento para afastar os percentuais previstos na lei. No ponto, assiste razão ao amicus curiae Instituto Brasileiro de Direito Processual - IBDP, quando afirma que "esse dado já foi levado em consideração pelo legislador, que previu 'a natureza e a importância da causa' como um dos critérios para a determinação do valor dos honorários (art. 85, § 2º, III, do CPC), limitando, porém, a discricionariedade judicial a limites percentuais. Assim, se tal elemento já é considerado pelo suporte fático abstrato da norma, não é possível utilizá-lo como se fosse uma condição extraordinária, a fim de afastar a incidência da regra". Idêntico raciocínio se aplica à hipótese de trabalho reduzido do advogado vencedor, uma vez que tal fator é considerado no suporte fático abstrato do art. 85, § 2º, IV, do CPC ("o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço"). 15. Cabe ao autor - quer se trate do Estado, das empresas, ou dos cidadãos - ponderar bem a probabilidade de ganhos e prejuízos antes de ajuizar uma demanda, sabendo que terá que arcar com os honorários de acordo com o proveito econômico ou valor da causa, caso vencido. O valor dos honorários sucumbenciais, portanto, é um dos fatores que deve ser levado em consideração no momento da propositura da ação. 16. É muito comum ver no STJ a alegação de honorários excessivos em execuções fiscais de altíssimo valor posteriormente extintas. Ocorre que tais execuções muitas vezes são propostas sem maior escrutínio, dando-se a extinção por motivos previsíveis, como a flagrante ilegitimidade passiva, o cancelamento da certidão de dívida ativa, ou por estar o crédito prescrito. Ou seja, o ente público aduz em seu favor a simplicidade da causa e a pouca atuação do causídico da parte contrária, mas olvida o fato de que foi a sua falta de diligência no momento do ajuizamento de um processo natimorto que gerou a condenação em honorários. Com a devida vênia, o Poder Judiciário não pode premiar tal postura. 17. A fixação de honorários por equidade nessas situações - muitas vezes aquilatando-os de forma irrisória - apenas contribui para que demandas frívolas e sem possibilidade de êxito continuem a ser propostas diante do baixo custo em caso de derrota. 18. Tal situação não passou despercebida pelos estudiosos da Análise Econômica do Direito, os quais afirmam com segurança que os honorários sucumbenciais desempenham também um papel sancionador e entram no cálculo realizado pelas partes para chegar à decisão - sob o ponto de vista econômico - em torno da racionalidade de iniciar um litígio. 19. Os advogados devem lançar, em primeira mão, um olhar crítico sobre a viabilidade e probabilidade de êxito da demanda antes de iniciá-la. Em seguida, devem informar seus clientes com o máximo de transparência, para que juntos possam tomar a decisão mais racional considerando os custos de uma possível sucumbência. Promove-se, dessa forma, uma litigância mais responsável, em benefício dos princípios da razoável duração do processo e da eficiência da prestação jurisdicional. 20. O art. 20 da "Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro" (Decreto-Lei n. 4.657/1942), incluído pela Lei n. 13.655/2018, prescreve que, "nas esferas administrativa, controladora e judicial, não se decidirá com base em valores jurídicos abstratos sem que sejam consideradas as consequências práticas da decisão". Como visto, a consequência prática do descarte do texto legal do art. 85, §§ 2º, 3º, 4º, 5º, 6º e 8º, do CPC, sob a justificativa de dar guarida a valores abstratos como a razoabilidade e a proporcionalidade, será um poderoso estímulo comportamental e econômico à propositura de demandas frívolas e de caráter predatório. 21. Acrescente-se que a postura de afastar, a pretexto de interpretar, sem a devida declaração de inconstitucionalidade, a aplicação do § 8º do artigo 85 do CPC/2015, pode ensejar questionamentos acerca de eventual inobservância do art. 97 da CF/1988 e, ainda, de afronta ao verbete vinculante n. 10 da Súmula do STF. 22. Embora não tenha sido suscitado pelas partes ou amigos da Corte, não há que se falar em modulação dos efeitos do julgado, uma vez que não se encontra presente o requisito do art. 927, § 3º, do CPC. Isso porque, no caso sob exame, não houve alteração de jurisprudência dominante do STJ, a qual ainda se encontra em vias de consolidação. 23. Assim, não se configura a necessidade de modulação dos efeitos do julgado, tendo em vista que tal instituto visa a assegurar a efetivação do princípio da segurança jurídica, impedindo que o jurisdicionado de boa-fé seja prejudicado por seguir entendimento dominante que terminou sendo superado em momento posterior, o que, como se vê claramente, não ocorreu no caso concreto. 24. Teses jurídicas firmadas: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. 25. Recurso especial conhecido e provido, devolvendo-se o processo ao Tribunal de origem, a fim de que arbitre os honorários observando os limites contidos no art. 85, §§ 3°, 4°, 5° e 6º, do CPC, nos termos da fundamentação. 26. Recurso julgado sob a sistemática do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e art. 256-N e seguintes do Regimento Interno do STJ. (REsp n. 1.850.512/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 16/3/2022, DJe de 31/5/2022.) Nesse ponto, entendo pertinente a transcrição dos seguintes trechos do acórdão, que demonstram a consonância da decisão objurgada com o citado Precedente Vinculante (Id. 22803179): Ao fixar os honorários, porém, a magistrada a quo o fez por apreciação equitativa (art. 85, § 8.º, do CPC), “[c]onsiderando o alto valor atribuído à causa, a falta de resistência do Réu, e por figurar a Fazenda Pública no pólo [sic] passivo da demanda” (p. 344), arbitrando-os em R$ 5.000,00. Dada a vênia ao entendimento expressado na sentença, creio assistir razão ao apelante na sua irresignação, pois, no caso, não me parece ter cabimento a fixação dos honorários por equidade, com fundamento na regra do art. 85, § 8.º, do CPC, e não de acordo com os critérios estabelecidos nos §§ 2.º, 3.º e 5.º do mencionado art. 85 da Lei Adjetiva Civil. O STJ, por sua Corte Especial, já decidiu no Tema Repetitivo 1.076 — ao julgar, em 16-3-2022, os REsps 1.850.512/SP, 1.877.883/SP, 1.906.618/SP e 1.906.623/SP, todos da relatoria do Ministro Og Fernandes —, que o critério de equidade do § 8.º do art. 85 do CPC é regra subsidiária, somente devendo ser aplicada quando inexistir condenação ou não se puder precisar o proveito econômico obtido. O critério de equidade apenas há de ser utilizado, portanto, quando se está diante de ação cujo proveito econômico seja inestimável ou irrisório, ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, sendo certo que o presente feito não se enquadra em nenhuma dessas hipóteses. Veja-se, a propósito, a tese jurídica firmada pelo STJ a respeito da matéria: "i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC – a depender da presença da Fazenda Pública na lide –, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo". A subsidiariedade do critério de equidade para a fixação dos honorários não excepciona, como se vê, as causas nas quais a fazenda pública seja vencida [...] Dessa forma, ao não determinar o arbitramento do valor dos honorários sucumbenciais em equidade, devido ao elevado valor da causa, a decisão recorrida alinhou-se ao entendimento firmado no REsp 1850512/SP, submetido à sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1.076/STJ).
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial, com fundamento no Tema 1.076 do STJ. Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E12/5
21/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2025, 09:26
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2025, 09:26
Negação de seguimento
17/02/2025, 11:20
Conclusão (para decisão)
03/02/2025, 08:17
Petição (Contra-razões)
30/01/2025, 14:47
Publicação
21/01/2025, 12:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/01/2025, 12:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL nº 0835087-91.2017.8.20.5001 Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial (ID. 28494743) dentro do prazo legal. Natal/RN, 15 de janeiro de 2025 ALANA MARIA DA COSTA SANTOS Secretaria Judiciária
16/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2025, 09:32
Documento (Outros documentos)
15/01/2025, 09:31
Remessa (em diligência)
09/12/2024, 16:57
Petição (Recurso especial)
09/12/2024, 15:38
Decurso de Prazo
30/11/2024, 01:59
Publicação
30/10/2024, 06:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/10/2024, 06:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0835087-91.2017.8.20.5001 Polo ativo THIAGO DE PAULA NUNES MESQUITA Advogado(s): MAX TORQUATO FONTES VARELA registrado(a) civilmente como MAX TORQUATO FONTES VARELA Polo passivo MUNICIPIO DE NATAL Advogado(s): EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO ANULATÓRIA DE LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ JULGADA. IMPOSSIBILIDADE. ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em turma, à unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo MUNICÍPIO DE NATAL, em face do acórdão proferido por este Colegiado, cuja ementa foi lavrada com o seguinte teor: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO. PROCEDÊNCIA. RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE DO AUTOR PARA RESPONDER PELO DÉBITO TRIBUTÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA (ART. 85, § 8.º, DO CPC). IMPOSSIBILIDADE. CARÁTER SUBSIDIÁRIO E EXCEPCIONAL DA REGRA DE EQUIDADE (TEMA REPETITIVO 1.076 DO STJ). AÇÃO ANULATÓRIA COMO DEMANDA AUTÔNOMA E CONEXA À EXECUÇÃO FISCAL. PROVEITO ECONÔMICO QUANTIFICÁVEL E IDENTIFICÁVEL NA ESPÉCIE, SENDO O VALOR DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO OBJETO DA CONTROVÉRSIA. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS COM FUNDAMENTO NO ART. 85, §§ 1.º E 3.º, I E II, DO CPC, ATENTANDO-SE ÀS DIRETRIZES DOS §§ 2.º E 5.º DO MESMO DISPOSITIVO. REDUÇÃO À METADE DA VERBA HONORÁRIA ANTE O RECONHECIMENTO DO PEDIDO PELA FAZENDA MUNICIPAL (ART. 90, § 4.º, DO CPC). REFORMA DA SENTENÇA. APELO CONHECIDO E PROVIDO. Nas suas razões dos aclaratórios (id 23185567), o embargante alegou, em suma, que o acórdão padece de omissão e contradição. Primeiramente, haveria omissão na decisão concernente à falta de interesse de agir do apelante, pois a Secretaria de Tributação do Município teria modificado as certidões de dívida ativa em 2016, excluindo os corresponsáveis, de modo que em 2017 não haveria sequer fundamento para o ajuizamento de ação anulatória. Por sua vez, a contradição estaria na restrição de aplicação do §8º do art. 85 apenas à exceção de pré-executividade, citando precedentes desta Corte de Justiça que adotaram o critério equitativo dos honorários em casos diversos. Ao final, requer, subsidiariamente, que seja aguardado o julgamento do tema 1255 pelo STF, pugnando pelo conhecimento e acolhimento do recurso, para que sejam saneados os vícios apontados, devendo ser reformado o acórdão com efeito modificativo. A parte recorrida ofertou contrarrazões (id 23793674), afirmando inexistir contradição e omissão no acórdão recorrido, sendo necessária a observância do Tema 1.076/STJ, devendo ser negado provimento aos embargos de declaração. É o relatório. VOTO Verifico preenchidos os requisitos de admissibilidade, razão pela qual conheço dos embargos de declaração. De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis em hipóteses taxativamente previstas, que são as seguintes: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. In casu, o embargante aponta omissão no acórdão, em virtude da falta de interesse de agir do apelante, uma vez que a certidão de dívida ativa já teria sido modificada com a retirada do nome do corresponsável. Além disso, haveria contradição, posto que a estipulação equitativa dos honorários foi adotada em casos semelhantes. No entanto, o que se vê das razões utilizadas nos embargos de declaração é o nítido intuito de rediscutir a decisão embargada, o que não é viável no recurso horizontal ora utilizado. Consta na decisão recorrida que “o critério de equidade apenas há de ser utilizado, portanto, quando se está diante de ação cujo proveito econômico seja inestimável ou irrisório, ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, sendo certo que o presente feito não se enquadra em nenhuma dessas hipóteses” (id 22803179). Ou seja, houve o enfrentamento do tema no acórdão recorrido, mas o fato é que o embargante discorda dos fundamentos lá expostos. Ademais, foi devidamente distinguido o caso ora debatido de outros trazidos pelo ente municipal, como exposto no acórdão, nos seguintes termos: “Destaco, ainda, não se sustentar o argumento do MUNICÍPIO DE NATAL no sentido de que o arbitramento da verba honorária por apreciação equitativa é possível na espécie porque houve apenas a exclusão do apelante do polo passivo da execução fiscal, inexistindo proveito econômico. Veja-se que os precedentes citados pelo ente municipal dizem respeito à fixação de honorários advocatícios em casos nos quais exceções de pré-executividade foram acolhidas para reconhecer a ilegitimidade passiva do executado/excipiente, continuando o feito executivo a tramitar. De fato, em hipóteses tais, o STJ já decidiu que “[o] § 8.º do art. 85 do CPC/2015 deve ser observado sempre que a exceção de pré-executividade objetivar somente a exclusão de parte do polo passivo, sem impugnação do crédito tributário, porquanto não há como estimar proveito econômico algum” (AREsp 1.423.290/PE, 1.ª Turma, rel. Min. Gurgel de Faria, j. em 17-9-2019, DJe de 10-10-2019).” Logo, não há que se falar em contradição do acórdão pela não adoção do critério de equidade nos honorários, pois o tema foi devidamente abordado na decisão recorrida. Por fim, vale esclarecer que a omissão apontada de que não haveria interesse de agir do apelante é matéria ultrapassada, não cabendo a discussão em sede de embargos de declaração interpostos em face de acórdão que discutiu somente os honorários advocatícios. Ora, é sabido que a via dos aclaratórios serve apenas para corrigir aspectos da decisão embargada que merecem ser integrados, esclarecidos ou alterados, não podendo ser utilizada como mero instrumento recursal destinado à rediscussão de questões debatidas pelo órgão julgador, simplesmente porque as partes sucumbentes não concordaram com as conclusões adotadas. E, repita-se, não há nenhum vício no acórdão a ser sanado, restando ausentes as hipóteses do art. 1022 do CPC a autorizar o acolhimento do inconformismo recursal da parte embargante.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração opostos. É como voto. Natal/RN, 14 de Outubro de 2024.
25/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2024, 08:52
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
18/10/2024, 15:10
Mérito
16/10/2024, 16:50
Publicação
25/09/2024, 02:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/09/2024, 02:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0835087-91.2017.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 14-10-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 23 de setembro de 2024.
24/09/2024, 00:00
Para julgamento de mérito
23/09/2024, 12:46
Conclusão (para decisão)
13/03/2024, 11:05
Petição (Contra-razões)
13/03/2024, 08:56
Publicação
07/03/2024, 12:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2024, 12:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Embargante: Município de Natal Procuradora: Dra. Nair Gomes de Souza Pitombeira (15.764-B/RN)
Embargado: Thiago de Paula Nunes Mesquita Advogado: Dr. Max Torquato Fontes Varela (11.331/RN) Relatora: Juíza Convocada Martha Danyelle DESPACHO Dado o eventual caráter infringente dos embargos de declaração opostos pelo MUNICÍPIO DE NATAL (p. 482-89), intimo o embargado para, querendo, no prazo de 5 (dias), apresentar contrarrazões ao recurso (art. 1.023, § 2.º, do CPC). Após, à conclusão. Publique-se.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Embargos de Declaração na Apelação Cível n.° 0835087-91.2017.8.20.5001 Origem: 1.ª Vara de Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal Intime-se. Cumpra-se. Natal, 29 de fevereiro de 2024. Juíza Convocada Martha Danyelle Relatora
04/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2024, 07:33
Mero expediente
29/02/2024, 16:39
Decurso de Prazo
27/02/2024, 00:10
Conclusão (para decisão)
05/02/2024, 09:41
Petição (Razões de apelação criminal)
02/02/2024, 18:10
Publicação
23/01/2024, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/01/2024, 00:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0835087-91.2017.8.20.5001 Polo ativo THIAGO DE PAULA NUNES MESQUITA Advogado(s): MAX TORQUATO FONTES VARELA registrado(a) civilmente como MAX TORQUATO FONTES VARELA Polo passivo MUNICIPIO DE NATAL Advogado(s): EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO. PROCEDÊNCIA. RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE DO AUTOR PARA RESPONDER PELO DÉBITO TRIBUTÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA (ART. 85, § 8.º, DO CPC). IMPOSSIBILIDADE. CARÁTER SUBSIDIÁRIO E EXCEPCIONAL DA REGRA DE EQUIDADE (TEMA REPETITIVO 1.076 DO STJ). AÇÃO ANULATÓRIA COMO DEMANDA AUTÔNOMA E CONEXA À EXECUÇÃO FISCAL. PROVEITO ECONÔMICO QUANTIFICÁVEL E IDENTIFICÁVEL NA ESPÉCIE, SENDO O VALOR DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO OBJETO DA CONTROVÉRSIA. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS COM FUNDAMENTO NO ART. 85, §§ 1.º E 3.º, I E II, DO CPC, ATENTANDO-SE ÀS DIRETRIZES DOS §§ 2.º E 5.º DO MESMO DISPOSITIVO. REDUÇÃO À METADE DA VERBA HONORÁRIA ANTE O RECONHECIMENTO DO PEDIDO PELA FAZENDA MUNICIPAL (ART. 90, § 4.º, DO CPC). REFORMA DA SENTENÇA. APELO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e prover o recurso de apelação cível, reformando a sentença recorrida, nos termos do voto da relatora, que fica fazendo parte integrante deste acórdão. RELATÓRIO Apelação cível interposta por THIAGO DE PAULA NUNES MESQUITA contra sentença do Juízo da 1.ª Vara de Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal que julgou procedente o pedido formulado na ação anulatória de lançamento tributário registrada sob o n.º 0835087-91.2017.8.20.5001, proposta em desfavor do MUNICÍPIO DE NATAL, ora apelado, reconhecendo a sua ilegitimidade passiva “no tocante ao PAT nº 2012.0038832, e a CDA nº 2634871, que instruiu a Execução Fiscal nº 0849523-26.2015.8.20.5001” (p. 344), bem como condenando a Fazenda Municipal ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 5.000,00, “[c]onsiderando o alto valor atribuído à causa, a falta de resistência do Réu, e por figurar a Fazenda Pública no pólo passivo da demanda, aplicável o § 8º, do artigo 85, do CPC” (p. 344). No seu recurso (p. 451-56), aduziu o apelante que: (i) a condenação do apelado ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência no valor de apenas R$ 5.000,00 representa violação da “norma do art. 85, do CPC diante de uma causa de valor gigantesco de R$ 3.663.863,38 (três milhões seiscentos e sessenta e três mil, oitocentos e sessenta e três reais e trinta e oito centavos), sendo totalmente injusto, desnecessário e não razoável este arbitramento [...], já que não se trata de ‘causa em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico’” (p. 452, destaques originais); (ii) mesmo diante da expressa previsão do art. 85, § 3.º, do CPC, referente à fixação de honorários nas causas em que a Fazenda Pública for parte, “o juízo não se ateve à Lei e julgou de modo a externar seu entendimento discricionário particular” (p. 454); (iii) o STJ, julgando o Tema Repetitivo 1.076, “decidiu pela inviabilidade da fixação de honorários de sucumbência por apreciação equitativa quando o valor da condenação ou o proveito econômico forem elevados” (p. 455). Dessa forma, pugnou o recorrente pelo conhecimento e provimento do apelo, a fim de reformar a sentença, condenando “o apelado ao pagamento dos honorários sucumbenciais entre 5% e 8% sobre o valor da causa, de acordo com os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º, e percentuais do § 3º, inciso III, todos do art. 85 do CPC e Tema 1076 do Superior Tribunal de Justiça” (p. 456, negritos originais). Contrarrazões do MUNICÍPIO DE NATAL às p. 458-64, requerendo o desprovimento do apelo, porquanto “resta firmado o entendimento no STJ no sentido de que o juízo equitativo do § 8º do art. 85 do CPC/2015 deve necessariamente ser empregado no caso de mera exclusão do corresponsável da execução, permanecendo válida a execução” (p. 463), como é o caso dos autos. A 14.ª Procuradoria de Justiça deixou de opinar no feito (p. 468). É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço da presente apelação. Discute-se, no caso, os honorários advocatícios arbitrados na sentença. Para o apelante, a fixação da verba honorária em R$ 5.000,00 por apreciação equitativa (art. 85, § 8.º, do CPC) viola a expressa previsão do art. 85, § 3.º, do CPC, que estabelece os percentuais de honorários nas causas em que a Fazenda Pública for parte, indo de encontro, ademais, ao que decidiu o STJ no julgamento do Tema Repetitivo 1.076. Já o município apelado defende o acerto do julgado impugnado, pois, na espécie, houve a mera exclusão do recorrente do polo passivo da execução fiscal, que prossegue. Pois bem.
Cuida-se de ação anulatória de lançamento tributário proposta com o fito de ver invalidado o Auto de Infração 5.00020/12-4 e a CDA 2634871, dele derivada, que fundamenta a execução fiscal n.º 0849523-26.2015.8.20.5001, no valor de R$ 3.663.863,38, movida pelo MUNICÍPIO DE NATAL contra o apelante, a URBANA – COMPANHIA DE SERVIÇOS URBANOS DE NATAL, ALEXANDRE HALLES DE ASSUNÇÃO e SÁVIO XIMENES HACKRADT. A sentença julgou procedente o pleito do apelante “[d]iante da concordância expressa do Município de Natal, ao reconhecer a ilegalidade na inclusão do nome do Autor no PAT nº 2012.0038832, e na CDA nº 2634871, e por conseguinte, no pólo [sic] passivo [da] Execução Fiscal nº 0849523-26.2015.8.20.5001, o que se traduz no reconhecimento jurídico do pedido autoral” (p. 342). Demais disso, concluiu que, “tendo o Ente Público dado causa ao ajuizamento desta ação, por não informar em tempo hábil, nos autos da Execução Fiscal nº 0849523-26.2015.8.20.5001, a exclusão do nome do Autor de seu polo passivo, haverá de arcar com a condenação na verba honorária em favor do advogado daquele, em respeito ao princípio da causalidade” (p. 342). Ao fixar os honorários, porém, a magistrada a quo o fez por apreciação equitativa (art. 85, § 8.º, do CPC), “[c]onsiderando o alto valor atribuído à causa, a falta de resistência do Réu, e por figurar a Fazenda Pública no pólo [sic] passivo da demanda” (p. 344), arbitrando-os em R$ 5.000,00. Dada a vênia ao entendimento expressado na sentença, creio assistir razão ao apelante na sua irresignação, pois, no caso, não me parece ter cabimento a fixação dos honorários por equidade, com fundamento na regra do art. 85, § 8.º, do CPC, e não de acordo com os critérios estabelecidos nos §§ 2.º, 3.º e 5.º do mencionado art. 85 da Lei Adjetiva Civil. O STJ, por sua Corte Especial, já decidiu no Tema Repetitivo 1.076 — ao julgar, em 16-3-2022, os REsps 1.850.512/SP, 1.877.883/SP, 1.906.618/SP e 1.906.623/SP, todos da relatoria do Ministro Og Fernandes —, que o critério de equidade do § 8.º do art. 85 do CPC é regra subsidiária, somente devendo ser aplicada quando inexistir condenação ou não se puder precisar o proveito econômico obtido. O critério de equidade apenas há de ser utilizado, portanto, quando se está diante de ação cujo proveito econômico seja inestimável ou irrisório, ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, sendo certo que o presente feito não se enquadra em nenhuma dessas hipóteses. Veja-se, a propósito, a tese jurídica firmada pelo STJ a respeito da matéria: "i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC – a depender da presença da Fazenda Pública na lide –, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo". A subsidiariedade do critério de equidade para a fixação dos honorários não excepciona, como se vê, as causas nas quais a fazenda pública seja vencida, e é assim que esta Corte vem decidindo, conforme os precedentes cujas ementas abaixo reproduzo: “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA. DECADÊNCIA RECONHECIDA. TENTATIVA DE REDISCUTIR O JULGADO EM DE EMBARGOS. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRA A FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL. FIXAÇÃO COM BASE EM JUÍZO DE EQUIDADE. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS CRITÉRIOS LEGAIS. OMISSÃO QUANTO À FORMA DE CALCULAR OS HONORÁRIOS. VALOR DA CAUSA SUPERIOR A 200 SALÁRIOS MÍNIMOS. APLICAÇÃO DO ART. 85, §§ 3º E 5º DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS.” (TJRN – Pleno – ED em AR 0800310-43.2020.8.20.0000 – Rel. Des. IBANEZ MONTEIRO – j. 13-12-2021) – Grifei. “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO JUDICIAL FORMADO EM AÇÃO COLETIVA EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO DO PATRONO QUE VERSA EXCLUSIVAMENTE SOBRE MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS NA ORIGEM, EM SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA, QUE ARBITROU O VALOR DEVIDO ATRAVÉS DE APRECIAÇÃO EQUITATIVA, CONFORME ART. 85, § 2º, IV, § 8º, DO CPC. NÃO CABIMENTO. INOCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES A ENSEJAR A APLICAÇÃO DO JUÍZO DE EQUIDADE. INCIDÊNCIA SUBSIDIÁRIA. PRECEDENTES DO STJ. OBSERVÂNCIA DO ART. 85, § 3º, DO CPC, NAS CAUSAS EM QUE FOR PARTE A FAZENDA PÚBLICA. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS EM GRAU RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE NA HIPÓTESE DE PROVIMENTO DO RECURSO. ENTENDIMENTO FIRMADO NO STJ. CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.” (TJRN – 1.ª C. Cível – AC 0823048-57.2020.8.20.5001 – Rel. Des. CLAUDIO SANTOS – j. 5-11-2021) – Grifei. “EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO TRIBUTÁRIO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA DE ISS DE EMPRESA OPTANTE DO ‘SIMPLES NACIONAL’. INSCRIÇÃO NA DÍVIDA ATIVA E AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. RETRATAÇÃO NA ESFERA ADMINISTRATIVA, COM A EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. POSSIBILIDADE DA PESSOA JURÍDICA SOFRER DANO MORAL. SÚMULA N° 227 DO STJ. COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO EXTRAPATRIMONIAL. EXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRETENSÃO DE ARBITRAMENTO POR EQUIDADE. INVIABILIDADE. REGRA SUBSIDIÁRIA QUE SOMENTE TEM LUGAR QUANDO O PROVEITO ECONÔMICO FOR INESTIMÁVEL OU DE BAIXO VALOR. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONDENAÇÃO EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA. PARÂMETROS A SEREM UTILIZADOS: ART. 85, § 3º, DO CPC. MONTANTE CONDIZENTE COM OS REQUISITOS DISPOSTOS NO ART. 85, §2º DO CPC. CONHECIMENTO DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. - A pessoa jurídica pode sofrer dano moral, segundo expressa dicção da súmula 227 do STJ, sobretudo se o ato antijurídico ferir-lhe a honra objetiva e prejudicar o desempenho de suas atividades empresariais regulares. - O valor arbitrado a título de indenização por danos morais deve se pautar segundo os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, compensando a dor sofrida pela vítima, punindo o ofensor e desestimulando a ocorrência de outros episódios dessa natureza, sem causar, entretanto, enriquecimento ilícito, tampouco podendo se configurar ínfimo ao ponto de não atender ao seu caráter preventivo.” (TJRN – 3.ª C. Cível – AC 0815365-47.2017.8.20.5106 – Rel. Des. JOÃO REBOUCAS – j. 15-4-2021) – Grifei. A propósito, este Tribunal de Justiça, em caso idêntico ao presente, já decidiu pela impossibilidade de fixação dos honorários advocatícios por apreciação equitativa, como se vê do aresto cuja ementa reproduzo a seguir: “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO CÍVEL. ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. VALOR ELEVADO DA CAUSA QUE NÃO AUTORIZA A ADOÇÃO DO CRITÉRIO EQUITATIVO. TEMA 1076 DO STJ. FIXAÇÃO EM 5% (CINCO POR CENTO) DO VALOR DA CAUSA. ART. 85, §§ 2º E 3º, III, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJRN – 2.ª C. Cível – AC 0835116-44.2017.8.20.5001 – rel.ª Desª. Maria Zeneide Bezerra – j. em 21-7-2023 – DJe de 24-7-2023) – Grifei. Destaco, ainda, não se sustentar o argumento do MUNICÍPIO DE NATAL no sentido de que o arbitramento da verba honorária por apreciação equitativa é possível na espécie porque houve apenas a exclusão do apelante do polo passivo da execução fiscal, inexistindo proveito econômico. Veja-se que os precedentes citados pelo ente municipal dizem respeito à fixação de honorários advocatícios em casos nos quais exceções de pré-executividade foram acolhidas para reconhecer a ilegitimidade passiva do executado/excipiente, continuando o feito executivo a tramitar. De fato, em hipóteses tais, o STJ já decidiu que “[o] § 8.º do art. 85 do CPC/2015 deve ser observado sempre que a exceção de pré-executividade objetivar somente a exclusão de parte do polo passivo, sem impugnação do crédito tributário, porquanto não há como estimar proveito econômico algum” (AREsp 1.423.290/PE, 1.ª Turma, rel. Min. Gurgel de Faria, j. em 17-9-2019, DJe de 10-10-2019). Ocorre que não se cuida, in casu, de uma exceção de pré-executividade — incidente oposto nos próprios autos da execução fiscal —, mas sim de uma ação anulatória de lançamento tributário, demanda autônoma e conexa ao feito executivo e com proveito econômico, portanto, bem delineado, equivalente ao valor do crédito tributário inscrito na CDA, o qual foi devidamente impugnado na inicial, que inclusive sustenta a sua invalidade, pleiteando “a declaração de nulidade do AUTO DE INFRAÇÃO 5.00020/12-4 E DA CDA 2634871, devendo ser extinta a Execução Fiscal 0849523-26.2015.8.20.5001” (p. 18, maiúsculas e negritos originais), apesar de o Juízo a quo haver julgado procedente a ação apenas para excluir o apelante do polo passivo da execução. Ressalto, aliás, que o próprio STJ, em caso semelhante ao presente, destacou tratar-se de “[h]ipótese em que o estabelecimento da verba honorária deve observar a tarifação estabelecida pelo legislador, visto que os autos cuidam de ação anulatória de débito fiscal (auto de infração) julgada procedente, em que o proveito econômico pretendido e obtido em caráter definitivo é perfeitamente identificável e quantificável, concernente à extinção do crédito tributário impugnado” (AgInt no REsp 1.847.948/SP, 1.ª Turma, rel. Min. Gurgel de Faria, j. em 22-3-2021, DJe de 6-4-2021; sublinhei). Advirto, por fim, que, dado o reconhecimento do pedido realizado pelo município apelado e admitido na sentença, a verba honorária deve ser reduzida pela metade (art. 90, § 4.º, do CPC), tendo em conta, ainda, que a Fazenda Municipal excluiu, antes do julgamento desta demanda, o nome do apelante da CDA. Ante todo o exposto, conheço e provejo o recurso de apelação cível interposto, reformando a sentença impugnada para, com fundamento no art. 85, §§ 1.º, 3.º, I e II, e 4.º, I, do CPC e atenta às diretrizes dos §§ 2.º e 5.º do mesmo dispositivo, condenar o município apelado ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do proveito econômico (equivalente ao valor da causa) obtido até o limite de 200 salários-mínimos e de 8% no que exceder tal montante até 2.000 salários-mínimos, reduzindo-os à metade, no entanto, por força do disposto no art. 90, § 4.º, do CPC, do que resulta condenação da edilidade ao pagamento de verba honorária de 5% do proveito econômico obtido até 200 salários-mínimos e de 4% daquele obtido acima disso e até 2.000 salários-mínimos. É como voto. Natal/RN, 18 de Dezembro de 2023.