Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 0835745-86.2015.8.20.5001 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nilcar Comércio de Veículos LTDA ANTONIO MARCOS DE ARAUJO PAULA e outros DESPACHO
Vistos, etc. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, imprimindo ativa postura, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de arquivamento. Decorrido o prazo, sem manifestação, em analogia ao que prescreve o art. 40º, §2º, da Lei n.º 6830/80, bem ainda em cumprimento ao disposto no Sistema de Gestão de Tabelas Processuais Unificados do CNJ, determino o arquivamento provisório do feito, até que sejam localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal. Ainda com base no supracitado diploma legal, encontrando bens de propriedade do executado/devedor passíveis de penhora, o exequente/credor poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução e/ou do cumprimento de sentença, por simples petição direcionada ao Juízo competente, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais. P.I. Cumpra-se. Natal/RN, 28 de abril de 2025 ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 0835745-86.2015.8.20.5001 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nilcar Comércio de Veículos LTDA ANTONIO MARCOS DE ARAUJO PAULA e outros DESPACHO
Vistos, etc. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, imprimindo ativa postura, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de arquivamento. Decorrido o prazo, sem manifestação, em analogia ao que prescreve o art. 40º, §2º, da Lei n.º 6830/80, bem ainda em cumprimento ao disposto no Sistema de Gestão de Tabelas Processuais Unificados do CNJ, determino o arquivamento provisório do feito, até que sejam localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal. Ainda com base no supracitado diploma legal, encontrando bens de propriedade do executado/devedor passíveis de penhora, o exequente/credor poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução e/ou do cumprimento de sentença, por simples petição direcionada ao Juízo competente, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais. P.I. Cumpra-se. Natal/RN, 28 de abril de 2025 ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
30/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2025, 08:44
Mero expediente
28/04/2025, 19:21
Conclusão (para despacho)
28/04/2025, 13:44
Documento (Certidão)
28/04/2025, 13:44
Documento (Outros documentos)
14/04/2025, 15:29
Conclusão (para despacho)
11/04/2025, 06:38
Petição (Petição (outras))
10/04/2025, 22:26
Publicação
07/04/2025, 02:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/04/2025, 02:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0835745-86.2015.8.20.5001.
EXEQUENTE: NILCAR COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA
EXECUTADO: ANTONIO MARCOS DE ARAUJO PAULA DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
Vistos, etc. Considerando a anuência do exequente, proceda-se a retirada da restrição imposta sobre os veículos do executado, de PLACA: OFZ8E37 - I/AUDI A3 SPB 1.4TFSI e PLACA: QGW4I82 - TOYOTA/YARIS SD XL 15 AT, outrora tornados indisponíveis através do RENAJUD, conforme id n.º 137220580. Após, aguarde-se o transcurso do prazo concedido ao exequente para manifestação, nos moldes do Despacho proferido em id n.º 146360238. P.I.C. NATAL/RN, 2 de abril de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
03/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/04/2025, 16:32
Documento (Certidão)
02/04/2025, 16:31
Mero expediente
02/04/2025, 12:45
Conclusão (para despacho)
02/04/2025, 07:18
Petição (Petição (outras))
01/04/2025, 15:48
Publicação
27/03/2025, 06:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2025, 06:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0835745-86.2015.8.20.5001.
EXEQUENTE: NILCAR COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA
EXECUTADO: ANTONIO MARCOS DE ARAUJO PAULA DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Vistos, em correição. Embora os autos tenham sido conclusos para sentença, entendo ser prudente que sejam prestados alguns esclarecimentos previamente. Nos moldes do ato judicial proferido em ID 139150074, homologado o acordo celebrado entre a parte exequente NILCAR COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA e o coexecutado HILTON MARTINS DO NASCIMENTO. Dentre as demais determinações, estabelecida a exclusão de HILTON MARTINS DO NASCIMENTO - CPF: 072.212.424-45 do polo passivo da presente execução, devendo o feito prosseguir em relação ao executado ANTONIO MARCOS DE ARAUJO PAULA. Ademais, intimada a parte exequente para requerer o que entender de direito para o prosseguimento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, após o cumprimento de todas as diligências. Em decisão proferida em ID 141469334, homologado o aditamento realizado entre as partes. Intimado o exequente para informar se o feito encontra-se apto à extinção em relação a ambos os executados, nos moldes do art. 924, II, do CPC, pontua o exequente que "o feito se encontra apto à extinção, em relação ao executado HILTON MARTINS, conforme estabelecido no termo de acordo de ID nº 139113075 e confirmado pela decisão de ID nº 139150074, estando o processo regularizado sem pendências com relação a este executado". Todavia, a indagação desta Juízo fora se o feito encontra-se apto à extinção, inclusive com relação ao executado ANTONIO MARCOS DE ARAUJO PAULA, porquanto já excluído HILTON MARTINS DO NASCIMENTO do polo passivo. Com efeito, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar quanto ao exposto acima. Acaso seja o posicionamento pela continuidade do feito, em relação a ANTONIO MARCOS DE ARAUJO PAULA, no mesmo prazo, informe a parte exequente qual o saldo devedor remanescente, se houver, requerendo o que entender de direito. P.I. NATAL/RN, 24 de março de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
26/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2025, 11:08
Mero expediente
24/03/2025, 18:17
Conclusão (para despacho)
24/03/2025, 06:45
Petição (Petição (outras))
21/03/2025, 22:55
Publicação
19/03/2025, 04:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/03/2025, 04:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0835745-86.2015.8.20.5001.
EXEQUENTE: NILCAR COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA
EXECUTADO: ANTONIO MARCOS DE ARAUJO PAULA DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
Vistos, etc. Intime-se novamente a parte exequente para manifestar-se sobre a petição de id n.º 144751931, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas. Informe o exequente se o feito encontra-se apto à extinção em relação a ambos os executados, nos moldes do art. 924, II, do CPC, no prazo assinalado, ressaltando que a ausência de manifestação importará em anuência, ensejando a extinção do feito. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem-me imediatamente conclusos. P.I. NATAL/RN, 17 de março de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
18/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2025, 11:23
Mero expediente
17/03/2025, 11:23
Conclusão (para despacho)
17/03/2025, 06:56
Decurso de Prazo
15/03/2025, 01:16
Decurso de Prazo
15/03/2025, 00:14
Publicação
13/03/2025, 03:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/03/2025, 03:54
Decurso de Prazo
12/03/2025, 00:42
Decurso de Prazo
12/03/2025, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0835745-86.2015.8.20.5001.
EXEQUENTE: NILCAR COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA
EXECUTADO: ANTONIO MARCOS DE ARAUJO PAULA DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
Vistos, etc. Aguarde-se o transcurso do prazo concedido ao exequente para manifestação, nos moldes do Despacho proferido em id n.º 144773806. Após, retornem-me conclusos. P.I.C. NATAL/RN, 10 de março de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
12/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2025, 09:29
Publicação
11/03/2025, 04:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/03/2025, 04:19
Decurso de Prazo
11/03/2025, 02:33
Decurso de Prazo
11/03/2025, 01:31
Mero expediente
10/03/2025, 19:25
Conclusão (para despacho)
10/03/2025, 11:33
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2025, 11:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0835745-86.2015.8.20.5001.
EXEQUENTE: NILCAR COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA
EXECUTADO: ANTONIO MARCOS DE ARAUJO PAULA DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
Vistos, etc. Intime-se a parte exequente para manifestar-se sobre a petição de id n.º 144751931, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas. Informe o exequente se o feito encontra-se apto à extinção em relação a ambos os executados, nos moldes do art. 924, II, do CPC, no prazo assinalado. Após, retornem-me imediatamente conclusos. P.I. NATAL/RN, 7 de março de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
10/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2025, 16:28
Mero expediente
07/03/2025, 15:22
Conclusão (para despacho)
07/03/2025, 14:57
Petição (Petição (outras))
07/03/2025, 12:45
Petição (Petição (outras))
07/03/2025, 12:38
Petição (Petição (outras))
11/02/2025, 15:01
Publicação
05/02/2025, 03:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/02/2025, 03:51
Publicação
05/02/2025, 03:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/02/2025, 03:40
Publicação
05/02/2025, 03:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/02/2025, 03:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0835745-86.2015.8.20.5001.
EXEQUENTE: NILCAR COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA
EXECUTADO: ANTONIO MARCOS DE ARAUJO PAULA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165
Vistos, etc. Em petição retro, informa a parte executada que em razão de ajustes supervenientes necessários à continuidade do acordo firmado, as partes elaboraram o presente Termo de Aditivo I, que ora é submetido à apreciação deste Juízo para fins de ratificação. Requer a ratificação do acordo, alterando-se apenas o prazo de suspensão do processo até 25/09/2024, conforme “Aditivo ao Termo de Acordo Extrajudicial Entre as Partes” firmado em 26/08/2024. Ademais, pugna pela ratificação do presente Termo de Aditivo I, conforme ajustado entre as partes, substituindo-se o item 4.1.5, alínea C, pelo disposto acima; b) A continuidade do feito, com a homologação dos novos termos apresentados, mantendo-se a execução apenas para eventual saldo remanescente em caso de descumprimento. Entendo que o requerimento merece prosperar. Com a homologação de um acordo configura a prolação de uma sentença, com a constituição de um título executivo judicial. Após o trânsito em julgado, somente pode ser impugnada mediante ação rescisória. Todavia, não operado o trânsito em julgado e, haja vista a ausência de uma modificação substancial do primeiro acordo, vez que apenas alterado o escalonamento dos pagamentos, a homologação pode ser realizada, pois são direitos disponíveis. Assim, é o caso de homologar o aditamento feito pelas partes. Destarte, em complemento a sentença proferida em ID 139150174 homologo o aditamento ao termo de acordo, para que produza seus regulares e jurídicos efeitos. Cumpram-se as determinações finais da sentença de ID 139150174. P.I.C. NATAL /RN, 31 de janeiro de 2025. ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juiz(a) de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
04/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0835745-86.2015.8.20.5001.
EXEQUENTE: NILCAR COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA
EXECUTADO: ANTONIO MARCOS DE ARAUJO PAULA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165
Vistos, etc. Em petição retro, informa a parte executada que em razão de ajustes supervenientes necessários à continuidade do acordo firmado, as partes elaboraram o presente Termo de Aditivo I, que ora é submetido à apreciação deste Juízo para fins de ratificação. Requer a ratificação do acordo, alterando-se apenas o prazo de suspensão do processo até 25/09/2024, conforme “Aditivo ao Termo de Acordo Extrajudicial Entre as Partes” firmado em 26/08/2024. Ademais, pugna pela ratificação do presente Termo de Aditivo I, conforme ajustado entre as partes, substituindo-se o item 4.1.5, alínea C, pelo disposto acima; b) A continuidade do feito, com a homologação dos novos termos apresentados, mantendo-se a execução apenas para eventual saldo remanescente em caso de descumprimento. Entendo que o requerimento merece prosperar. Com a homologação de um acordo configura a prolação de uma sentença, com a constituição de um título executivo judicial. Após o trânsito em julgado, somente pode ser impugnada mediante ação rescisória. Todavia, não operado o trânsito em julgado e, haja vista a ausência de uma modificação substancial do primeiro acordo, vez que apenas alterado o escalonamento dos pagamentos, a homologação pode ser realizada, pois são direitos disponíveis. Assim, é o caso de homologar o aditamento feito pelas partes. Destarte, em complemento a sentença proferida em ID 139150174 homologo o aditamento ao termo de acordo, para que produza seus regulares e jurídicos efeitos. Cumpram-se as determinações finais da sentença de ID 139150174. P.I.C. NATAL /RN, 31 de janeiro de 2025. ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juiz(a) de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
04/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0835745-86.2015.8.20.5001.
EXEQUENTE: NILCAR COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA
EXECUTADO: ANTONIO MARCOS DE ARAUJO PAULA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165
Vistos, etc. Em petição retro, informa a parte executada que em razão de ajustes supervenientes necessários à continuidade do acordo firmado, as partes elaboraram o presente Termo de Aditivo I, que ora é submetido à apreciação deste Juízo para fins de ratificação. Requer a ratificação do acordo, alterando-se apenas o prazo de suspensão do processo até 25/09/2024, conforme “Aditivo ao Termo de Acordo Extrajudicial Entre as Partes” firmado em 26/08/2024. Ademais, pugna pela ratificação do presente Termo de Aditivo I, conforme ajustado entre as partes, substituindo-se o item 4.1.5, alínea C, pelo disposto acima; b) A continuidade do feito, com a homologação dos novos termos apresentados, mantendo-se a execução apenas para eventual saldo remanescente em caso de descumprimento. Entendo que o requerimento merece prosperar. Com a homologação de um acordo configura a prolação de uma sentença, com a constituição de um título executivo judicial. Após o trânsito em julgado, somente pode ser impugnada mediante ação rescisória. Todavia, não operado o trânsito em julgado e, haja vista a ausência de uma modificação substancial do primeiro acordo, vez que apenas alterado o escalonamento dos pagamentos, a homologação pode ser realizada, pois são direitos disponíveis. Assim, é o caso de homologar o aditamento feito pelas partes. Destarte, em complemento a sentença proferida em ID 139150174 homologo o aditamento ao termo de acordo, para que produza seus regulares e jurídicos efeitos. Cumpram-se as determinações finais da sentença de ID 139150174. P.I.C. NATAL /RN, 31 de janeiro de 2025. ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juiz(a) de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
04/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2025, 08:39
Outras Decisões
01/02/2025, 18:21
Publicação
31/01/2025, 02:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/01/2025, 02:06
Conclusão (para despacho)
30/01/2025, 08:28
Decurso de Prazo
30/01/2025, 00:42
Decurso de Prazo
30/01/2025, 00:39
Decurso de Prazo
30/01/2025, 00:16
Decurso de Prazo
30/01/2025, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0835745-86.2015.8.20.5001.
EXEQUENTE: NILCAR COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA
EXECUTADO: ANTONIO MARCOS DE ARAUJO PAULA DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
Vistos, etc. Intime-se a parte exequente para se manifestar sobre a retro petição, no prazo de 5 (cinco) dias. Após, retornem-me conclusos. P.I. NATAL/RN, 29 de janeiro de 2025. ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
30/01/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
29/01/2025, 22:40
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2025, 22:14
Mero expediente
29/01/2025, 17:56
Decurso de Prazo
29/01/2025, 02:31
Decurso de Prazo
29/01/2025, 00:34
Conclusão (para decisão)
29/01/2025, 00:10
Petição (Petição (outras))
28/01/2025, 14:45
Petição (Petição (outras))
22/01/2025, 08:43
Publicação
22/01/2025, 07:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/01/2025, 07:35
Publicação
21/01/2025, 15:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/01/2025, 15:33
Publicação
21/01/2025, 07:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/01/2025, 07:50
Petição (Petição (outras))
17/01/2025, 09:06
Documento (Certidão)
09/01/2025, 10:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0835745-86.2015.8.20.5001.
EXEQUENTE: NILCAR COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA
EXECUTADO: ANTONIO MARCOS DE ARAUJO PAULA, HILTON MARTINS DO NASCIMENTO DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165
Vistos, etc. Trata-se Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por NILCAR COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA, em face de ANTONIO MARCOS DE ARAUJO PAULA e HILTON MARTINS DO NASCIMENTO. No curso do feito, a parte exequente informou a realização de acordo firmado com o co-executado HILTON MARTINS DO NASCIMENTO, pugnando pela exclusão da pessoa física mencionada do polo passivo da execução, bem ainda pela retirada da restrição imposta sobre o veículo de Placa QYL5C12 RN, MMC/TRITON SP, além da liberação em favor do credor, de todos os valores depositados no processo, inclusive os oriundos do processo trabalhista n.º 0000694-88.2016.5.21.0004. Requer o exequente a homologação do acordo e a continuidade da execução em face de ANTONIO MARCOS DE ARAUJO PAULA, de modo que a extinção deverá ocorrer tão somente após o cumprimento integral da transação. Vieram os autos conclusos. Decido. Prefacialmente, é certo que não há óbice à homologação de acordo firmado entre exequente e apenas um dos executados, abrangendo parte do montante devido, prosseguindo a execução do débito remanescente em face do devedor que não participaram da conciliação, conforme discliplinam os artigos 275 e 282 do Código Civil. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que "a transação efetivada entre um dos devedores solidários e seu credor só irá extinguir a dívida em relação aos demais codevedores (CC, art. 844, § 3º) quando o credor der a quitação por toda a dívida, e não de forma parcial" (REsp 1.478.262/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21/10/2014, DJe de 07/11/2014). Neste sentido e por tudo o que nos autos consta, HOMOLOGO o acordo celebrado entre a parte exequente NILCAR COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA e o co-executado HILTON MARTINS DO NASCIMENTO. Nos moldes do que restou pactuado, proceda-se a retirada da restrição imposta sobre o veículo Placa QYL5C12 RN, MMC/TRITON SP, através do RENAJUD. Tendo em vista a existência do depósito da quantia de R$ 7.389,24 (sete mil, trezentos e oitenta e nove reais e vinte e quatro centavos) oriundo da penhora outrora determinada no rosto dos autos do processo n.º 0000694-88.2016.5.21.0004, expeça-se alvará em favor da parte exequente Nilcar Comércio de Veículos LTDA - CNPJ: 04.091.817/0001-73, Banco Itaú (341) Ag.1650 C/C 26741-0. Após, proceda-se a exclusão do co-executado HILTON MARTINS DO NASCIMENTO - CPF: 072.212.424-45 do polo passivo da presente execução, devendo o feito prosseguir em relação ao executado ANTONIO MARCOS DE ARAUJO PAUL. Cumpridas as sobreditas diligências, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito para o prosseguimento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias. P.I. Cumpra-se. NATAL/RN, 19 de dezembro de 2024. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
20/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0835745-86.2015.8.20.5001.
EXEQUENTE: NILCAR COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA
EXECUTADO: ANTONIO MARCOS DE ARAUJO PAULA, HILTON MARTINS DO NASCIMENTO DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165
Vistos, etc. Trata-se Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por NILCAR COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA, em face de ANTONIO MARCOS DE ARAUJO PAULA e HILTON MARTINS DO NASCIMENTO. No curso do feito, a parte exequente informou a realização de acordo firmado com o co-executado HILTON MARTINS DO NASCIMENTO, pugnando pela exclusão da pessoa física mencionada do polo passivo da execução, bem ainda pela retirada da restrição imposta sobre o veículo de Placa QYL5C12 RN, MMC/TRITON SP, além da liberação em favor do credor, de todos os valores depositados no processo, inclusive os oriundos do processo trabalhista n.º 0000694-88.2016.5.21.0004. Requer o exequente a homologação do acordo e a continuidade da execução em face de ANTONIO MARCOS DE ARAUJO PAULA, de modo que a extinção deverá ocorrer tão somente após o cumprimento integral da transação. Vieram os autos conclusos. Decido. Prefacialmente, é certo que não há óbice à homologação de acordo firmado entre exequente e apenas um dos executados, abrangendo parte do montante devido, prosseguindo a execução do débito remanescente em face do devedor que não participaram da conciliação, conforme discliplinam os artigos 275 e 282 do Código Civil. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que "a transação efetivada entre um dos devedores solidários e seu credor só irá extinguir a dívida em relação aos demais codevedores (CC, art. 844, § 3º) quando o credor der a quitação por toda a dívida, e não de forma parcial" (REsp 1.478.262/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21/10/2014, DJe de 07/11/2014). Neste sentido e por tudo o que nos autos consta, HOMOLOGO o acordo celebrado entre a parte exequente NILCAR COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA e o co-executado HILTON MARTINS DO NASCIMENTO. Nos moldes do que restou pactuado, proceda-se a retirada da restrição imposta sobre o veículo Placa QYL5C12 RN, MMC/TRITON SP, através do RENAJUD. Tendo em vista a existência do depósito da quantia de R$ 7.389,24 (sete mil, trezentos e oitenta e nove reais e vinte e quatro centavos) oriundo da penhora outrora determinada no rosto dos autos do processo n.º 0000694-88.2016.5.21.0004, expeça-se alvará em favor da parte exequente Nilcar Comércio de Veículos LTDA - CNPJ: 04.091.817/0001-73, Banco Itaú (341) Ag.1650 C/C 26741-0. Após, proceda-se a exclusão do co-executado HILTON MARTINS DO NASCIMENTO - CPF: 072.212.424-45 do polo passivo da presente execução, devendo o feito prosseguir em relação ao executado ANTONIO MARCOS DE ARAUJO PAUL. Cumpridas as sobreditas diligências, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito para o prosseguimento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias. P.I. Cumpra-se. NATAL/RN, 19 de dezembro de 2024. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
20/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0835745-86.2015.8.20.5001.
EXEQUENTE: NILCAR COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA
EXECUTADO: ANTONIO MARCOS DE ARAUJO PAULA, HILTON MARTINS DO NASCIMENTO DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165
Vistos, etc. Trata-se Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por NILCAR COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA, em face de ANTONIO MARCOS DE ARAUJO PAULA e HILTON MARTINS DO NASCIMENTO. No curso do feito, a parte exequente informou a realização de acordo firmado com o co-executado HILTON MARTINS DO NASCIMENTO, pugnando pela exclusão da pessoa física mencionada do polo passivo da execução, bem ainda pela retirada da restrição imposta sobre o veículo de Placa QYL5C12 RN, MMC/TRITON SP, além da liberação em favor do credor, de todos os valores depositados no processo, inclusive os oriundos do processo trabalhista n.º 0000694-88.2016.5.21.0004. Requer o exequente a homologação do acordo e a continuidade da execução em face de ANTONIO MARCOS DE ARAUJO PAULA, de modo que a extinção deverá ocorrer tão somente após o cumprimento integral da transação. Vieram os autos conclusos. Decido. Prefacialmente, é certo que não há óbice à homologação de acordo firmado entre exequente e apenas um dos executados, abrangendo parte do montante devido, prosseguindo a execução do débito remanescente em face do devedor que não participaram da conciliação, conforme discliplinam os artigos 275 e 282 do Código Civil. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que "a transação efetivada entre um dos devedores solidários e seu credor só irá extinguir a dívida em relação aos demais codevedores (CC, art. 844, § 3º) quando o credor der a quitação por toda a dívida, e não de forma parcial" (REsp 1.478.262/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21/10/2014, DJe de 07/11/2014). Neste sentido e por tudo o que nos autos consta, HOMOLOGO o acordo celebrado entre a parte exequente NILCAR COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA e o co-executado HILTON MARTINS DO NASCIMENTO. Nos moldes do que restou pactuado, proceda-se a retirada da restrição imposta sobre o veículo Placa QYL5C12 RN, MMC/TRITON SP, através do RENAJUD. Tendo em vista a existência do depósito da quantia de R$ 7.389,24 (sete mil, trezentos e oitenta e nove reais e vinte e quatro centavos) oriundo da penhora outrora determinada no rosto dos autos do processo n.º 0000694-88.2016.5.21.0004, expeça-se alvará em favor da parte exequente Nilcar Comércio de Veículos LTDA - CNPJ: 04.091.817/0001-73, Banco Itaú (341) Ag.1650 C/C 26741-0. Após, proceda-se a exclusão do co-executado HILTON MARTINS DO NASCIMENTO - CPF: 072.212.424-45 do polo passivo da presente execução, devendo o feito prosseguir em relação ao executado ANTONIO MARCOS DE ARAUJO PAUL. Cumpridas as sobreditas diligências, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito para o prosseguimento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias. P.I. Cumpra-se. NATAL/RN, 19 de dezembro de 2024. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
20/12/2024, 00:00
Documento (Certidão)
19/12/2024, 13:10
Expedição de documento (Outros documentos)
19/12/2024, 13:07
Expedição de documento (Outros documentos)
19/12/2024, 13:07
Sem descrição
19/12/2024, 13:06
Documento (Certidão)
19/12/2024, 12:36
Petição (Petição (outras))
19/12/2024, 11:39
Conclusão (para despacho)
19/12/2024, 10:21
Petição (Petição (outras))
19/12/2024, 10:19
Publicação
06/12/2024, 20:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2024, 20:57
Publicação
06/12/2024, 10:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2024, 10:37
Publicação
06/12/2024, 08:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2024, 08:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/12/2024, 05:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0835745-86.2015.8.20.5001.
EXEQUENTE: NILCAR COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA
EXECUTADO: ANTONIO MARCOS DE ARAUJO PAULA, HILTON MARTINS DO NASCIMENTO DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165
Vistos, etc.
Cuida-se de Impugnação a penhora oposta por HILTON MARTINS DO NASCIMENTO pugnando que eventual medida constritiva deve recair apenas sobre os direitos do devedor fiduciante, conforme entendimento sedimentado no novo diploma processual, nos termos do art. 835, inciso XII do CPC. Instado a se manifestar, em petição retro, requer o exequente seja rejeitada a impugnação apresentada pela parte executada, mantendo-se a decisão que autoriza a penhora sobre os direitos oriundos do contrato de alienação fiduciária, conforme já fundamentado por este Juízo. Decido. Postula o executado que eventual medida constritiva deve recair apenas sobre os direitos do devedor fiduciante, porém esse fora justamente o escopo da decisão deferitória. Conforme anotado, a jurisprudência vem admitindo que os direitos do devedor/fiduciante oriundos do contrato podem ser constritos, resguardado o próprio bem alienado fiduciariamente, por não integrar o patrimônio do devedor. Com efeito, determinada a penhora sobre os direitos oriundos do contrato de alienação fiduciária, materializados nas parcelas já pagas do financiamento dos veículos descritos na decisão de ID 133858911. Isto é, privilegiado o adimplemento dos contratos de alienação fiduciária junto às Instituições financeiras credoras. Somente em havendo saldo remanescente, poderá esse recurso ser utilizado em favor da presente execução.
Ante o exposto, INDEFIRO a impugnação a penhora. Cumpra-se integralmente as demais determinações contidas na decisão de ID 133858911. Em complemento, promova-se a inclusão de restrição de transferência, sobre os veículos indicados na precitada decisão. P.I.C. NATAL/RN, 26 de novembro de 2024. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
29/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2024, 09:40
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
28/11/2024, 09:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/11/2024, 23:04
Documento (Certidão)
27/11/2024, 11:19
Outras Decisões
26/11/2024, 21:35
Publicação
25/11/2024, 18:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/11/2024, 18:14
Decurso de Prazo
23/11/2024, 04:29
Decurso de Prazo
23/11/2024, 00:14
Publicação
22/11/2024, 05:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/11/2024, 05:07
Conclusão (para decisão)
21/11/2024, 21:21
Petição (Petição (outras))
19/11/2024, 23:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/10/2024, 14:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0835745-86.2015.8.20.5001.
EXEQUENTE: NILCAR COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA
EXECUTADO: ANTONIO MARCOS DE ARAUJO PAULA, HILTON MARTINS DO NASCIMENTO DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
Vistos, etc. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar quanto a impugnação a penhora oposta. Após, retornem conclusos para decisão. P.I. NATAL/RN, 24 de outubro de 2024. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
28/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2024, 01:56
Mero expediente
24/10/2024, 18:28
Conclusão (para despacho)
24/10/2024, 14:54
Petição (Petição (outras))
24/10/2024, 14:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0835745-86.2015.8.20.5001.
EXEQUENTE: NILCAR COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA
EXECUTADO: ANTONIO MARCOS DE ARAUJO PAULA, HILTON MARTINS DO NASCIMENTO DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165
Vistos, etc. Passo a apreciar o requerimento de penhora de direitos, sobre os veículos AUDI, 2013/2014, placa OFZ-8E37, L-200 Triton, 2020/2021, placa QYL-5C12 e YARIS, 2019/2019, placa QGW-4I8 (id's 133839415, 133839416 e 133839417), os quais possuem restrições de alienação fiduciária junto ao BANCO VOTORANTIM S/A, BANCO ITAUCARD S/A e BANCO VOTORANTIM S/A, respectivamente. A respeito da penhora sobre bem alienado fiduciariamente, o STF pronunciou-se no seguinte sentido: ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AERONAVE. VALE CONTRA TERCEIROS SER REGISTRADO O RESPECTIVO INSTRUMENTO NO REGISTRO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS, INDEPENDENTEMENTE DE ANOTAÇÃO NO REGISTRO AERONÁUTICO BRASILEIRO, INSTITUÍDO POR LEI ANTERIOR A CRIAÇÃO, POR LEI DA ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. A SIMPLES PROPOSITURA DA ACAO EXECUTIVA, COMO DISPÕE O ART.5. DO DECRETO-LEI N. 911/69, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 6.071/74, NÃO IMPLICA A RENÚNCIA A PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA, A QUAL SOMENTE SE RESOLVERA, REINTEGRANDO-SE NO PATRIMÔNIO DO ALIENANTE, DEPOIS DE SATISFEITO O DIREITO DO CREDOR - ART. 6. DO DECRETO-LEI N. 911/69. O BEM ALIENADO FIDUCIARIAMENTE NÃO PODE SER PENHORADO, POIS NÃO É PROPRIEDADE DO DEVEDOR E, SIM, DO CREDOR. MUITO EMBORA SEJA PROPRIETÁRIO RESOLÚVEL E POSSUIDOR INDIRETO, DISPÕE O CREDOR DA AÇÕES QUE TUTELAM A PROPRIEDADE DE COISAS MÓVEIS E PODE RECORRER AS AÇÕES. RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO CONHECIDO. SUMULAS 286 E 400. (RECURSO EXTRAORDINARIO. Número da Classe: 88059. Relator: CORDEIRO GUERRA. Data do Julgamento: 13/12/1977. Publicação: DJ DATA-31/03/78). Por outro lado, a jurisprudência vem admitindo que os direitos do devedor/fiduciante oriundos do contrato podem ser constritos, resguardado o próprio bem alienado fiduciariamente, por não integrar o patrimônio do devedor. Este, aliás, é o entendimento do STJ: PROCESSUAL CIVIL. LOCAÇÃO. PENHORA. DIREITOS. CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. O bem alienado fiduciariamente, por não integrar o patrimônio do devedor, não pode ser objeto de penhora. Nada impede, contudo, que os direitos do devedor fiduciante oriundos do contrato seja constritos. (RECURSO ESPECIAL. QUINTA TURMA. Ministro Relator: FELIX FISCHER. Número do Registro: 200000527173. Número do Processo: 260880. Data de Decisão: 13/12/2000. Fonte: DJ DATA:12/02/2001 PG:00130) Porquanto, apesar de não ser possível a penhora de bem alienado fiduciariamente por não integrar o patrimônio devedor, nada obsta que os direitos oriundos do contrato de alienação fiduciária possam ser constritos. DA PARTE DISPOSITIVA
Ante o exposto, determino a penhora sobre os direitos oriundos do contrato de alienação fiduciária, materializados nas parcelas já pagas do financiamento dos veículos AUDI, 2013/2014, placa OFZ-8E37, L-200 Triton, 2020/2021, placa QYL-5C12 e YARIS, 2019/2019, placa QGW-4I82 (id's 133839415, 133839416 e 133839417), os quais possuem restrições de alienação fiduciária junto ao BANCO VOTORANTIM S/A, BANCO ITAUCARD S/A e BANCO VOTORANTIM S/A, respectivamente. Expeçam-se termos de penhora dos direitos aquisitivos, nos autos. Intimem-se as Instituições Financeiras credoras, na forma preconizada pelo inciso I, do artigo 799, do CPC. Intime-se o executado HILTON MARTINS DO NASCIMENTO para, querendo, apresentar Impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias. Cumpra-se a integralidade da Decisão proferida em id n.º 130702263, com a expedição do mandado de penhora, nos moldes delineados. P.I.C. NATAL /RN, 17 de outubro de 2024. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
21/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0835745-86.2015.8.20.5001.
EXEQUENTE: NILCAR COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA
EXECUTADO: ANTONIO MARCOS DE ARAUJO PAULA, HILTON MARTINS DO NASCIMENTO DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165
Vistos, etc. Passo a apreciar o requerimento de penhora de direitos, sobre os veículos AUDI, 2013/2014, placa OFZ-8E37, L-200 Triton, 2020/2021, placa QYL-5C12 e YARIS, 2019/2019, placa QGW-4I8 (id's 133839415, 133839416 e 133839417), os quais possuem restrições de alienação fiduciária junto ao BANCO VOTORANTIM S/A, BANCO ITAUCARD S/A e BANCO VOTORANTIM S/A, respectivamente. A respeito da penhora sobre bem alienado fiduciariamente, o STF pronunciou-se no seguinte sentido: ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AERONAVE. VALE CONTRA TERCEIROS SER REGISTRADO O RESPECTIVO INSTRUMENTO NO REGISTRO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS, INDEPENDENTEMENTE DE ANOTAÇÃO NO REGISTRO AERONÁUTICO BRASILEIRO, INSTITUÍDO POR LEI ANTERIOR A CRIAÇÃO, POR LEI DA ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. A SIMPLES PROPOSITURA DA ACAO EXECUTIVA, COMO DISPÕE O ART.5. DO DECRETO-LEI N. 911/69, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 6.071/74, NÃO IMPLICA A RENÚNCIA A PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA, A QUAL SOMENTE SE RESOLVERA, REINTEGRANDO-SE NO PATRIMÔNIO DO ALIENANTE, DEPOIS DE SATISFEITO O DIREITO DO CREDOR - ART. 6. DO DECRETO-LEI N. 911/69. O BEM ALIENADO FIDUCIARIAMENTE NÃO PODE SER PENHORADO, POIS NÃO É PROPRIEDADE DO DEVEDOR E, SIM, DO CREDOR. MUITO EMBORA SEJA PROPRIETÁRIO RESOLÚVEL E POSSUIDOR INDIRETO, DISPÕE O CREDOR DA AÇÕES QUE TUTELAM A PROPRIEDADE DE COISAS MÓVEIS E PODE RECORRER AS AÇÕES. RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO CONHECIDO. SUMULAS 286 E 400. (RECURSO EXTRAORDINARIO. Número da Classe: 88059. Relator: CORDEIRO GUERRA. Data do Julgamento: 13/12/1977. Publicação: DJ DATA-31/03/78). Por outro lado, a jurisprudência vem admitindo que os direitos do devedor/fiduciante oriundos do contrato podem ser constritos, resguardado o próprio bem alienado fiduciariamente, por não integrar o patrimônio do devedor. Este, aliás, é o entendimento do STJ: PROCESSUAL CIVIL. LOCAÇÃO. PENHORA. DIREITOS. CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. O bem alienado fiduciariamente, por não integrar o patrimônio do devedor, não pode ser objeto de penhora. Nada impede, contudo, que os direitos do devedor fiduciante oriundos do contrato seja constritos. (RECURSO ESPECIAL. QUINTA TURMA. Ministro Relator: FELIX FISCHER. Número do Registro: 200000527173. Número do Processo: 260880. Data de Decisão: 13/12/2000. Fonte: DJ DATA:12/02/2001 PG:00130) Porquanto, apesar de não ser possível a penhora de bem alienado fiduciariamente por não integrar o patrimônio devedor, nada obsta que os direitos oriundos do contrato de alienação fiduciária possam ser constritos. DA PARTE DISPOSITIVA
Ante o exposto, determino a penhora sobre os direitos oriundos do contrato de alienação fiduciária, materializados nas parcelas já pagas do financiamento dos veículos AUDI, 2013/2014, placa OFZ-8E37, L-200 Triton, 2020/2021, placa QYL-5C12 e YARIS, 2019/2019, placa QGW-4I82 (id's 133839415, 133839416 e 133839417), os quais possuem restrições de alienação fiduciária junto ao BANCO VOTORANTIM S/A, BANCO ITAUCARD S/A e BANCO VOTORANTIM S/A, respectivamente. Expeçam-se termos de penhora dos direitos aquisitivos, nos autos. Intimem-se as Instituições Financeiras credoras, na forma preconizada pelo inciso I, do artigo 799, do CPC. Intime-se o executado HILTON MARTINS DO NASCIMENTO para, querendo, apresentar Impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias. Cumpra-se a integralidade da Decisão proferida em id n.º 130702263, com a expedição do mandado de penhora, nos moldes delineados. P.I.C. NATAL /RN, 17 de outubro de 2024. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
21/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2024, 09:25
Outras Decisões
17/10/2024, 09:13
Conclusão (para despacho)
17/10/2024, 07:13
Petição (Petição (outras))
16/10/2024, 22:33
Documento (Outros documentos)
15/10/2024, 22:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0835745-86.2015.8.20.5001.
Exequente: Nilcar Comércio de Veículos LTDA
Executado: ANTONIO MARCOS DE ARAUJO PAULA e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Nº Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
Vistos, etc. No tocante ao pedido de levantamento dos valores outrora constritos, observo que já restou cumprida a diligência, com a expedição de alvará em favor da parte exequente, conforme id n.º 122129521. Ademais, considerando o lapso temporal, defiro o pedido da parte exequente, para determinar que se proceda à penhora online, via SISBAJUD, de dinheiro, em depósito ou aplicação, das partes executadas Antônio Marcos de Araújo Paula (CPF 565.655.854-15) e Hilton Martins Do Nascimento (CPF 072.212.424-45), até o valor de R$ 57.686,52 ( cinquenta e sete mil, seiscentos e oitenta e seis reais e cinquenta e dois centavos), utilizando-se a ferramenta de repetição programada (teimosinha) pelo prazo de 10 (dez) dias. Perfectibilizada a penhora online, intime-se o executado para, querendo, apresentar Impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, podendo, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se nos moldes do que dispõe o §3º do artigo 854 do CPC. Havendo impugnação, retornem-me conclusos. Em sendo negativa a consulta, renove-se a expedição do mandado de penhora (id n.º 121612172), em atenção ao endereço informado em retro petição. Intime-se o exequente para trazer aos autos elementos que evidenciem a titularidade dos veículos descritos em retro petição ( AUDI, 2013/2014, placa OFZ-8E37, L-200 Triton, 2020/2021, placa QYL-5C12 e YARIS, 2019/2019, placa QGW-4I8) como sendo dos executados, no prazo de 5 (cinco) dias. Após, retornem-me conclusos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Natal/RN, 10 de setembro de 2024 ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
24/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2024, 11:54
Documento (Certidão)
16/09/2024, 09:42
Documento (Outros documentos)
12/09/2024, 12:52
Conclusão (para despacho)
10/09/2024, 05:56
Petição (Petição (outras))
09/09/2024, 21:16
Decurso de Prazo
23/07/2024, 03:12
Decurso de Prazo
23/07/2024, 03:12
Decurso de Prazo
23/07/2024, 01:47
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2024, 08:32
Mero expediente
16/07/2024, 19:17
Conclusão (para despacho)
16/07/2024, 18:27
Decurso de Prazo
09/07/2024, 11:04
Decurso de Prazo
09/07/2024, 08:38
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2024, 12:15
Mero expediente
21/06/2024, 11:47
Conclusão (para despacho)
21/06/2024, 08:49
Petição (Petição (outras))
05/06/2024, 22:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2024, 02:58
Mero expediente
28/05/2024, 18:55
Conclusão (para despacho)
28/05/2024, 15:33
Petição (Petição (outras))
28/05/2024, 14:05
Documento (Outros documentos)
24/05/2024, 11:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0835745-86.2015.8.20.5001.
EXEQUENTE: NILCAR COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA
EXECUTADO: ANTONIO MARCOS DE ARAUJO PAULA, HILTON MARTINS DO NASCIMENTO DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal
Vistos, etc. Compulsando os autos, verifico que a diligência realizada junto ao SISBAJUD restou parcialmente efetiva (id n.º 116362878), com a constrição da quantia de R$ 1.510,24 (um mil, quinhentos e dez reais e vinte e quatro centavos). Ato contínuo, verifico que fora convertido em penhora os valores tornados indisponíveis (id n.º 118072918), bem ainda certificado o transcurso do prazo para apresentar impugnação, conforme id n.º 120170329. No tocante ao alegado pelo executado em id n.º 121191663, certo é que a responsabilidade solidária do avalista decorre da lei que o equipara ao devedor principal, obrigando-o a solver a obrigação representada pelo título de crédito avalizado. Ademais, o débito cobrado pelo exequente no feito executivo n.º 0840094-35.2015.8.20.5001 perante a 23ª Vara Cível desta Comarca, não se confunde com o título que aparelha a presente execução, tratando-se de demandas distintas, de sorte que não há como considerar - neste feito - a amortização dos valores pagos naquela execução. Ex positis, considerando que decorrido o prazo sem que o executado tenha apresentado impugnação à penhora, DEFIRO o requerimento alinhado em id n.º 121562106. Expeça-se alvará do montante outrora constrito de R$ 1.510,24 (um mil, quinhentos e dez reais e vinte e quatro centavos), bem ainda do montante de R$ 500,00 (quinhentos reais), outrora depositado pelo executado (id n.º 115356636) em conta judicial vinculada ao presente feito, acrescidos das respectivas atualizações, em favor da parte exequente Nilcar Comércio de Veículos LTDA - CNPJ: 04.091.817/0001-73, Banco Itaú (341) Ag.1650 C/C 26741-0. Após, intime-se o exequente para trazer aos autos planilha de débito atualizada, em observância a redução do quantum exequendo, no prazo de 5 (cinco) dias. Expeça-se ofício ao DETRAN, nos moldes da Decisão proferida em id n.º 95922736. No tocante ao pedido de renovação do mandado de penhora do veículo mencionado, tratando-se de penhora de direitos aquisitivos, reservo-me a apreciar o referido petitório, após resposta do ofício expedido ao DETRAN. Expeça-se mandado de penhora e avaliação do veículo PEUGEOT/207PASSION XR 2010 - PFM2C69 RN, de propriedade do executado, ANTONIO MARCOS DE ARAUJO PAULA, conforme extrato do RENAJUD em id n.º 94493845. Nomeio o exequente à condição de depositário fiel do bem. Cumpridas as sobreditas diligências, retornem-me conclusos. P.I. Cumpra-se. NATAL/RN, 17 de maio de 2024. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
20/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Mandado)
17/05/2024, 12:27
Expedição de documento (Ofício)
17/05/2024, 12:19
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2024, 09:43
Outras Decisões
17/05/2024, 09:03
Conclusão (para despacho)
17/05/2024, 07:09
Petição (Petição (outras))
16/05/2024, 22:57
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2024, 20:53
Mero expediente
13/05/2024, 16:59
Conclusão (para despacho)
13/05/2024, 12:48
Petição (Petição (outras))
13/05/2024, 12:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0835745-86.2015.8.20.5001.
EXEQUENTE: NILCAR COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA
EXECUTADO: ANTONIO MARCOS DE ARAUJO PAULA, HILTON MARTINS DO NASCIMENTO DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
Vistos, etc. Certifique a secretaria quanto ao transcurso do prazo concedido ao executado para apresentar Impugnação à Penhora. Após, intime-se o exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. P.I. Cumpra-se. NATAL /RN, 26 de abril de 2024. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
30/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2024, 11:27
Expedição de documento (Certidão)
29/04/2024, 11:26
Mero expediente
26/04/2024, 19:34
Conclusão (para despacho)
26/04/2024, 07:33
Decurso de Prazo
26/04/2024, 02:59
Decurso de Prazo
26/04/2024, 02:33
Documento (Certidão)
17/04/2024, 12:43
Decurso de Prazo
09/04/2024, 10:34
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2024, 19:56
Outras Decisões
01/04/2024, 18:22
Conclusão (para despacho)
01/04/2024, 08:05
Petição (Petição (outras))
28/03/2024, 11:16
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2024, 18:47
Mero expediente
20/03/2024, 17:06
Conclusão (para despacho)
20/03/2024, 15:00
Documento (Certidão)
20/03/2024, 11:04
Petição (Petição (outras))
15/03/2024, 21:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/03/2024, 18:29
Petição (Petição (outras))
05/03/2024, 13:00
Documento (Certidão)
05/03/2024, 10:02
Documento (Outros documentos)
01/03/2024, 12:51
Conclusão (para despacho)
01/03/2024, 08:35
Decurso de Prazo
01/03/2024, 04:15
Decurso de Prazo
01/03/2024, 01:07
Petição (Petição (outras))
29/02/2024, 23:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0835745-86.2015.8.20.5001.
EXEQUENTE: NILCAR COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA
EXECUTADO: ANTONIO MARCOS DE ARAUJO PAULA, HILTON MARTINS DO NASCIMENTO DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Vistos em correição. Intime-se a parte exequente para manifestar-se sobre o extrato da conta judicial vinculada ao presente feito, conforme id n.º 115356636, cujo teor não aponta o montante descrito em id n.º 115169043, requerendo o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias. Após, retornem-me conclusos. P.I. NATAL/RN, 19 de fevereiro de 2024. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
21/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2024, 11:00
Mero expediente
19/02/2024, 19:05
Conclusão (para despacho)
19/02/2024, 15:04
Documento (Certidão)
19/02/2024, 15:04
Mero expediente
16/02/2024, 16:41
Conclusão (para despacho)
16/02/2024, 08:08
Petição (Petição (outras))
15/02/2024, 22:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0835745-86.2015.8.20.5001.
EXEQUENTE: NILCAR COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA
EXECUTADO: ANTONIO MARCOS DE ARAUJO PAULA, HILTON MARTINS DO NASCIMENTO DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Vistos etc. Considerando que frustrada a tentativa conciliatória, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10(dez) dias, indicar bens passíveis de penhora, ficando, desde já, alertada, para que não se alegue surpresa da decisão, que não indicado, no referido prazo, bens passíveis de constrição o processo será arquivado, conforme previsto na Portaria no 19-TJ, de 23.04.2018. Transcorrido o referido prazo e não havendo bens penhoráveis, em atenção ao que prescreve a Portaria Conjunta no 19 de 23 de abril de 2018, determino o arquivamento do feito até que sejam localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal. A Secretaria Judiciária deverá lançar a movimentação "Execuções aguardando a localização do devedor ou de bens", seguindo o direcionamento da mencionada portaria conjunta. Nos termos do antecitado instrumento normativo, encontrados bens de propriedade do executado passíveis de penhora, o exequente poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução, por simples petição direcionada a este juízo executório, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. NATAL/RN, 3 de fevereiro de 2024. ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
06/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2024, 08:13
Mero expediente
03/02/2024, 19:31
Conclusão (para despacho)
02/02/2024, 13:15
Petição (Petição (outras))
02/02/2024, 11:03
Publicação
27/01/2024, 02:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/01/2024, 02:27
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2024, 08:18
Mero expediente
23/01/2024, 18:50
Conclusão (para despacho)
23/01/2024, 14:08
Petição (Petição (outras))
23/01/2024, 13:56
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2024, 09:54
Mero expediente
19/01/2024, 17:58
Conclusão (para despacho)
19/01/2024, 14:38
Documento (Ofício)
19/01/2024, 14:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0835745-86.2015.8.20.5001.
EXEQUENTE: NILCAR COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA
EXECUTADO: ANTONIO MARCOS DE ARAUJO PAULA, HILTON MARTINS DO NASCIMENTO DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
Vistos, etc. Oficie-se ao Banco do Brasil, solicitando, no prazo de 05 (cinco) dias, extrato da conta judicial vinculada ao presente feito, de modo a verificar se os valores referenciados na petição retro foram depositados. No mesmo prazo, manifeste-se o exequente acerca da proposta de acordo lançada em ID 111665041. Após, retornem conclusos. P.I. NATAL/RN, 19 de dezembro de 2023. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
17/01/2024, 00:00
Documento (Certidão)
16/01/2024, 12:23
Documento
16/01/2024, 12:21
Documento (Certidão)
16/01/2024, 11:45
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2024, 11:35
Expedição de documento (Ofício)
10/01/2024, 11:58
Mero expediente
19/12/2023, 17:36
Conclusão (para despacho)
19/12/2023, 15:22
Petição (Petição (outras))
19/12/2023, 15:00
Petição (Petição (outras))
30/11/2023, 11:49
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2023, 08:51
Mero expediente
24/11/2023, 08:43
Conclusão (para despacho)
24/11/2023, 06:36
Decurso de Prazo
24/11/2023, 02:43
Expedição de documento (Certidão)
24/11/2023, 00:39
Decurso de Prazo
24/11/2023, 00:39
Publicação
16/11/2023, 13:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/11/2023, 13:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0835745-86.2015.8.20.5001.
EXEQUENTE: NILCAR COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA
EXECUTADO: ANTONIO MARCOS DE ARAUJO PAULA, HILTON MARTINS DO NASCIMENTO DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
Vistos, etc. Aguarde-se o transcurso do prazo concedido ao executado, nos moldes do Despacho proferido em id n.º 110395342. Após, retornem-me conclusos. P.I. Cumpra-se. NATAL/RN, 10 de novembro de 2023. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
14/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2023, 10:02
Mero expediente
10/11/2023, 14:52
Conclusão (para despacho)
10/11/2023, 14:09
Documento (Certidão)
10/11/2023, 14:08
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2023, 10:11
Mero expediente
09/11/2023, 17:21
Conclusão (para despacho)
09/11/2023, 08:24
Petição (Petição (outras))
08/11/2023, 21:53
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2023, 08:43
Mero expediente
18/10/2023, 19:16
Documento (Outros documentos)
18/10/2023, 13:40
Conclusão (para despacho)
18/10/2023, 13:36
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
18/10/2023, 13:36
Petição (Petição (outras))
17/10/2023, 14:55
Petição (Petição (outras))
17/10/2023, 12:29
Documento (Aviso de recebimento (AR))
25/09/2023, 12:05
Documento (Aviso de recebimento (AR))
25/09/2023, 11:45
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
04/09/2023, 08:19
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
04/09/2023, 08:18
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
04/09/2023, 08:16
Documento (Ofício)
06/07/2023, 15:45
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2023, 15:33
Ato ordinatório
18/05/2023, 15:32
Audiência (conciliação; designada)
18/05/2023, 15:31
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
18/05/2023, 15:31
Mero expediente
18/05/2023, 06:50
Conclusão (para despacho)
17/05/2023, 14:18
Expedição de documento (Certidão)
17/05/2023, 14:18
Decurso de Prazo
17/05/2023, 13:13
Petição (Petição (outras))
16/05/2023, 11:13
Decurso de Prazo
12/05/2023, 03:09
Publicação
27/04/2023, 11:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/04/2023, 11:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0835745-86.2015.8.20.5001.
EXEQUENTE: NILCAR COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA
EXECUTADO: ANTONIO MARCOS DE ARAUJO PAULA, HILTON MARTINS DO NASCIMENTO DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
Vistos, etc. Considerando o interesse da parte executada em firmar acordo (ID 98850545), INTIME-SE o exequente para manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias. Ademais, certifique-se a secretaria quanto ao decurso do prazo para apresentar Impugnação à penhora (id n.º 98653998). P.I. Cumpra-se. Natal/RN, 19 de abril de 2023. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
21/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2023, 15:32
Mero expediente
19/04/2023, 15:14
Conclusão (para despacho)
19/04/2023, 10:56
Petição (Petição (outras))
18/04/2023, 18:11
Documento (Certidão)
18/04/2023, 14:16
Publicação
18/04/2023, 13:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/04/2023, 13:57
Decurso de Prazo
18/04/2023, 02:49
Decurso de Prazo
18/04/2023, 02:45
Mero expediente
17/04/2023, 11:04
Conclusão (para despacho)
17/04/2023, 08:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXEQUENTE: NILCAR COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA- CPF/CNPJ: 04.091.817/0001-73 em desfavor de
EXECUTADO: ANTONIO MARCOS DE ARAUJO PAULA CPF: 565.655.854-15, HILTON MARTINS DO NASCIMENTO CPF: 072.212.424-45, com valor atribuído à causa de R$ 17.490,69 procedi à penhora do seguinte bem: PEUGEOT/207PASSION XR 2010 - PFM2C69 RN, de propriedade da parte executada, ANTONIO MARCOS DE ARAUJO PAULA CPF: 565.655.854-15. Fica intimado o executado da penhora realizada nestes autos, para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, requerer a substituição do bem penhorado, nos termos do art. 847, do novo CPC e, no prazo de 15 dias, apresentar impugnação conforme art. 917, §1º do mesmo diploma legal. Nada mais para constar, lavrei o presente termo. NATERCIA MARIA SENA DE ALMEIDA ANALISTA JUDICIÁRIO (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal TERMO DE PENHORA Aos 14 de abril de 2023, na cidade e comarca de Natal/RN, em cumprimento ao determinado pela Juíza de Direito da 20ª Vara Cível, Dra. Andréa Régia Leite de Holanda Macedo Heronildes, nos autos do Proc. nº 0835745-86.2015.8.20.5001, Ação de Execução de Título Extrajudicial promovida por
17/04/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
14/04/2023, 22:10
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2023, 11:31
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2023, 11:17
Mandado (não entregue ao destinatário)
05/04/2023, 11:01
Petição (Petição (outras))
05/04/2023, 11:01
Publicação
27/03/2023, 12:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2023, 12:04
Publicação
20/03/2023, 10:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/03/2023, 10:23
Publicação
17/03/2023, 03:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/03/2023, 03:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/03/2023, 03:45
Mero expediente
16/03/2023, 08:04
Conclusão (para despacho)
16/03/2023, 07:40
Documento (Certidão)
16/03/2023, 07:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0835745-86.2015.8.20.5001.
EXEQUENTE: NILCAR COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA
EXECUTADO: ANTONIO MARCOS DE ARAUJO PAULA, HILTON MARTINS DO NASCIMENTO DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal
Vistos, etc. Proceda-se a restrição de transferência sobre o veículo PEUGEOT/207PASSION XR 2010 - PFM2C69 RN, de propriedade do executado, ANTONIO MARCOS DE ARAUJO PAULA, conforme extrato do RENAJUD em id n.º 94493845. Após, proceda-se a lavratura incontinenti de termo de penhora do mencionado veículo, nos moldes do art. 845, § 1º, 2a parte do CPC. Por força do art. 840, inc. II, § 2º e § 3º do CPC, considerando que formalizada a penhora a parte executada perde a disponibilidade e poder de ficar como depositária do bem, nomeio fiel depositária a parte exequente e determino a expedição de mandado de busca e apreensão, devendo constar do respectivo mandado o contato telefônico da parte exequente para que o Oficial de Justiça (Portaria no 38/2020, art. 12) proceda a entrega do bem à fiel depositária, intimando, na oportunidade, a parte executada da penhora e avaliação(CPC, art. 841), bem ainda para, querendo, manifestar-se no prazo de 10 (dez) dias(CPC, art. 847). Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. NATAL/RN, 15 de março de 2023. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
16/03/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0835745-86.2015.8.20.5001.
EXEQUENTE: NILCAR COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA
EXECUTADO: ANTONIO MARCOS DE ARAUJO PAULA, HILTON MARTINS DO NASCIMENTO DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Vistos em correição. Passo a apreciar o requerimento de penhora de direitos, sobre os veículos CITROEN C4 (ID 94493850) e FORD FIESTA SEDAN (ID 94493851), os quais, consoante pesquisa junto ao RENAJUD, possuem restrição de alienação fiduciária. A respeito da penhora sobre bem alienado fiduciariamente, o STF pronunciou-se no seguinte sentido: ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AERONAVE. VALE CONTRA TERCEIROS SER REGISTRADO O RESPECTIVO INSTRUMENTO NO REGISTRO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS, INDEPENDENTEMENTE DE ANOTAÇÃO NO REGISTRO AERONÁUTICO BRASILEIRO, INSTITUÍDO POR LEI ANTERIOR A CRIAÇÃO, POR LEI DA ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. A SIMPLES PROPOSITURA DA ACAO EXECUTIVA, COMO DISPÕE O ART.5. DO DECRETO-LEI N. 911/69, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 6.071/74, NÃO IMPLICA A RENÚNCIA A PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA, A QUAL SOMENTE SE RESOLVERA, REINTEGRANDO-SE NO PATRIMÔNIO DO ALIENANTE, DEPOIS DE SATISFEITO O DIREITO DO CREDOR - ART. 6. DO DECRETO-LEI N. 911/69. O BEM ALIENADO FIDUCIARIAMENTE NÃO PODE SER PENHORADO, POIS NÃO É PROPRIEDADE DO DEVEDOR E, SIM, DO CREDOR. MUITO EMBORA SEJA PROPRIETÁRIO RESOLÚVEL E POSSUIDOR INDIRETO, DISPÕE O CREDOR DA AÇÕES QUE TUTELAM A PROPRIEDADE DE COISAS MÓVEIS E PODE RECORRER AS AÇÕES. RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO CONHECIDO. SUMULAS 286 E 400. (RECURSO EXTRAORDINARIO. Número da Classe: 88059. Relator: CORDEIRO GUERRA. Data do Julgamento: 13/12/1977. Publicação: DJ DATA-31/03/78). Por outro lado, a jurisprudência vem admitindo que os direitos do devedor/fiduciante oriundos do contrato podem ser constritos, resguardado o próprio bem alienado fiduciariamente, por não integrar o patrimônio do devedor. Este, aliás, é o entendimento do STJ: PROCESSUAL CIVIL. LOCAÇÃO. PENHORA. DIREITOS. CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. O bem alienado fiduciariamente, por não integrar o patrimônio do devedor, não pode ser objeto de penhora. Nada impede, contudo, que os direitos do devedor fiduciante oriundos do contrato seja constritos. (RECURSO ESPECIAL. QUINTA TURMA. Ministro Relator: FELIX FISCHER. Número do Registro: 200000527173. Número do Processo: 260880. Data de Decisão: 13/12/2000. Fonte: DJ DATA:12/02/2001 PG:00130) Porquanto, apesar de não ser possível a penhora de bem alienado fiduciariamente por não integrar o patrimônio devedor, nada obsta que os direitos oriundos do contrato de alienação fiduciária possam ser constritos. DA PARTE DISPOSITIVA
Ante o exposto, determino a penhora sobre os direitos oriundos do contrato de alienação fiduciária, materializados nas parcelas já pagas do financiamento dos veículos CITROEN C4 (ID 94493850) e FORD FIESTA SEDAN (ID 94493851). Expeça-se mandado de penhora e intimação. Com o intento de efetivação da penhora sobre tais direitos aquisitivos, para fins de identificação do credor fiduciário, oficie-se ao DETRAN/RN, informando os dados disponíveis nestes autos, requisitando o envio de dados cadastrais completos, com vistas à identificação do credor fiduciário, como acima apontado. Com a resposta, intime-se a Instituição Financeira credora, na forma preconizada pelo inciso I, do artigo 799, do CPC. Ademais, considerando os sucessivos ofícios encaminhados à 4ª Vara do Trabalho de Natal/RN, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, diligenciar junto a referida Unidade Judiciária, de modo a verificar se cumprida a penhora no rosto dos autos, bem como se persiste a informação quanto ao crédito de R$ 16.876,53 (dezesseis mil, oitocentos e setenta e seis reais e cinquenta e três centavos), conforme relatado em ID 89332654, requerendo o que entender de direito. P.I.C. NATAL/RN, 01 de março de 2023. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
16/03/2023, 00:00
Publicação
15/03/2023, 19:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/03/2023, 19:03
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2023, 13:50
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2023, 13:47
Outras Decisões
15/03/2023, 10:01
Decurso de Prazo
14/03/2023, 17:30
Conclusão (para despacho)
14/03/2023, 09:11
Petição (Petição (outras))
13/03/2023, 19:01
Expedição de documento (Mandado)
10/03/2023, 09:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0835745-86.2015.8.20.5001.
EXEQUENTE: NILCAR COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA
EXECUTADO: ANTONIO MARCOS DE ARAUJO PAULA, HILTON MARTINS DO NASCIMENTO DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Vistos em correição. Passo a apreciar o requerimento de penhora de direitos, sobre os veículos CITROEN C4 (ID 94493850) e FORD FIESTA SEDAN (ID 94493851), os quais, consoante pesquisa junto ao RENAJUD, possuem restrição de alienação fiduciária. A respeito da penhora sobre bem alienado fiduciariamente, o STF pronunciou-se no seguinte sentido: ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AERONAVE. VALE CONTRA TERCEIROS SER REGISTRADO O RESPECTIVO INSTRUMENTO NO REGISTRO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS, INDEPENDENTEMENTE DE ANOTAÇÃO NO REGISTRO AERONÁUTICO BRASILEIRO, INSTITUÍDO POR LEI ANTERIOR A CRIAÇÃO, POR LEI DA ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. A SIMPLES PROPOSITURA DA ACAO EXECUTIVA, COMO DISPÕE O ART.5. DO DECRETO-LEI N. 911/69, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 6.071/74, NÃO IMPLICA A RENÚNCIA A PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA, A QUAL SOMENTE SE RESOLVERA, REINTEGRANDO-SE NO PATRIMÔNIO DO ALIENANTE, DEPOIS DE SATISFEITO O DIREITO DO CREDOR - ART. 6. DO DECRETO-LEI N. 911/69. O BEM ALIENADO FIDUCIARIAMENTE NÃO PODE SER PENHORADO, POIS NÃO É PROPRIEDADE DO DEVEDOR E, SIM, DO CREDOR. MUITO EMBORA SEJA PROPRIETÁRIO RESOLÚVEL E POSSUIDOR INDIRETO, DISPÕE O CREDOR DA AÇÕES QUE TUTELAM A PROPRIEDADE DE COISAS MÓVEIS E PODE RECORRER AS AÇÕES. RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO CONHECIDO. SUMULAS 286 E 400. (RECURSO EXTRAORDINARIO. Número da Classe: 88059. Relator: CORDEIRO GUERRA. Data do Julgamento: 13/12/1977. Publicação: DJ DATA-31/03/78). Por outro lado, a jurisprudência vem admitindo que os direitos do devedor/fiduciante oriundos do contrato podem ser constritos, resguardado o próprio bem alienado fiduciariamente, por não integrar o patrimônio do devedor. Este, aliás, é o entendimento do STJ: PROCESSUAL CIVIL. LOCAÇÃO. PENHORA. DIREITOS. CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. O bem alienado fiduciariamente, por não integrar o patrimônio do devedor, não pode ser objeto de penhora. Nada impede, contudo, que os direitos do devedor fiduciante oriundos do contrato seja constritos. (RECURSO ESPECIAL. QUINTA TURMA. Ministro Relator: FELIX FISCHER. Número do Registro: 200000527173. Número do Processo: 260880. Data de Decisão: 13/12/2000. Fonte: DJ DATA:12/02/2001 PG:00130) Porquanto, apesar de não ser possível a penhora de bem alienado fiduciariamente por não integrar o patrimônio devedor, nada obsta que os direitos oriundos do contrato de alienação fiduciária possam ser constritos. DA PARTE DISPOSITIVA
Ante o exposto, determino a penhora sobre os direitos oriundos do contrato de alienação fiduciária, materializados nas parcelas já pagas do financiamento dos veículos CITROEN C4 (ID 94493850) e FORD FIESTA SEDAN (ID 94493851). Expeça-se mandado de penhora e intimação. Com o intento de efetivação da penhora sobre tais direitos aquisitivos, para fins de identificação do credor fiduciário, oficie-se ao DETRAN/RN, informando os dados disponíveis nestes autos, requisitando o envio de dados cadastrais completos, com vistas à identificação do credor fiduciário, como acima apontado. Com a resposta, intime-se a Instituição Financeira credora, na forma preconizada pelo inciso I, do artigo 799, do CPC. Ademais, considerando os sucessivos ofícios encaminhados à 4ª Vara do Trabalho de Natal/RN, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, diligenciar junto a referida Unidade Judiciária, de modo a verificar se cumprida a penhora no rosto dos autos, bem como se persiste a informação quanto ao crédito de R$ 16.876,53 (dezesseis mil, oitocentos e setenta e seis reais e cinquenta e três centavos), conforme relatado em ID 89332654, requerendo o que entender de direito. P.I.C. NATAL/RN, 01 de março de 2023. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
09/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2023, 13:52
Decurso de Prazo
01/03/2023, 17:48
Outras Decisões
01/03/2023, 15:04
Petição (Petição (outras))
28/02/2023, 23:33
Conclusão (para despacho)
28/02/2023, 15:20
Petição (Petição (outras))
28/02/2023, 10:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0835745-86.2015.8.20.5001.
EXEQUENTE: NILCAR COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA
EXECUTADO: ANTONIO MARCOS DE ARAUJO PAULA, HILTON MARTINS DO NASCIMENTO DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
Vistos, etc. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens passíveis de penhora, ficando, desde já, alertada, para que não se alegue surpresa da decisão, que não indicado, no referido prazo, bens passíveis de constrição o processo será arquivado, conforme previsto na Portaria no 19-TJ, de 23.04.2018. Transcorrido o referido prazo e não havendo bens penhoráveis, em atenção ao que prescreve a Portaria Conjunta no 19 de 23 de abril de 2018, determino o arquivamento do feito até que sejam localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal. A Secretaria Judiciária deverá lançar a movimentação "Execuções aguardando a localização do devedor ou de bens", seguindo o direcionamento da mencionada portaria conjunta. Nos termos do antecitado instrumento normativo, encontrados bens de propriedade do executado passíveis de penhora, o exequente poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução, por simples petição direcionada a este juízo executório, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. NATAL/RN, 16 de fevereiro de 2023. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
20/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2023, 11:54
Mero expediente
16/02/2023, 18:47
Conclusão (para despacho)
16/02/2023, 13:18
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2023, 13:16
Decurso de Prazo
15/02/2023, 08:35
Expedição de documento (Ofício)
10/02/2023, 16:41
Expedição de documento (Certidão)
10/02/2023, 13:54
Mero expediente
07/02/2023, 17:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0835745-86.2015.8.20.5001.
EXEQUENTE: NILCAR COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA
EXECUTADO: ANTONIO MARCOS DE ARAUJO PAULA, HILTON MARTINS DO NASCIMENTO DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
Vistos, etc. Empreendida consulta ao sistema RENAJUD (id n.º 94493841), verifica-se a existência dos seguintes veículos: - PFM2C69 PFM2269 RN PEUGEOT/207PASSION XR 2010, registrado em nome do executado ANTONIO MARCOS DE ARAUJO PAULA, dotado de restrição judicial oriunda do Juízo da 9ª Vara do Trabalho de Natal; - CIO0956 RN FIAT/UNO MILLE SX 1996, registrado em nome do executado ANTONIO MARCOS DE ARAUJO PAULA, gravado com ônus de alienação fiduciária, bem ainda dotado de restrição judicial oriunda do Juízo da 4ª Vara de Execução Fiscal e Tributária e 9ª Vara do Trabalho de Natal; - OJU2712 RN I/CITROEN C4 16GLX5P F 2012, registrado em nome do executado HILTON MARTINS DO NASCIMENTO, gravado com ônus de alienação fiduciária; - OJX1228 RN FORD/FIESTA SEDAN1.6FLEX 2012, registrado em nome do executado HILTON MARTINS DO NASCIMENTO, gravado com ônus de alienação fiduciária. Ex positis, considerando a existência de ônus preexistentes que gravam os supracitados bens, intime-se o exequente para se manifestar, requerendo o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem-me conclusos. P.I. NATAL/RN, 2 de fevereiro de 2023. ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
07/02/2023, 00:00
Conclusão (para despacho)
06/02/2023, 16:41
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2023, 11:03
Decurso de Prazo
04/02/2023, 03:34
Decurso de Prazo
04/02/2023, 02:25
Petição (Petição (outras))
03/02/2023, 19:46
Mero expediente
02/02/2023, 22:01
Conclusão (para despacho)
01/02/2023, 14:05
Documento (Certidão)
01/02/2023, 11:30
Outras Decisões
31/01/2023, 17:32
Conclusão (para despacho)
31/01/2023, 11:37
Expedição de documento (Certidão)
31/01/2023, 11:37
Publicação
03/12/2022, 02:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/12/2022, 02:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0835745-86.2015.8.20.5001.
EXEQUENTE: NILCAR COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA
EXECUTADO: ANTONIO MARCOS DE ARAUJO PAULA, HILTON MARTINS DO NASCIMENTO DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal
Vistos, etc. Considerando o lapso temporal, defiro o pedido da parte exequente, para determinar que se proceda à penhora online, via SISBAJUD, de dinheiro, em depósito ou aplicação, das partes executadas, ANTONIO MARCOS DE ARAUJO PAULA - CPF: 565.655.854-15 e HILTON MARTINS DO NASCIMENTO - CPF: 072.212.424-45 até o valor de R$ 67.026,59 (sessenta e sete mil, vinte e seis reais e cinquenta e nove centavos), utilizando-se a ferramenta de repetição programada (teimosinha) pelo prazo de 10 (dez) dias. Perfectibilizada a indisponibilidade, intime-se o executado para, nos termos dos §§ 2º e 3º do artigo 854 do CPC, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias. Após, proceda-se a consulta ao sistema CCS-BASEN, objetivando obter informações sobre as contas bancárias movimentadas pelos executados e seus respectivos extratos, na forma requerida pelo exequente em id n.º 90723179. Certifique a secretaria quanto a resposta ao ofício expedido à 4ª Vara do Trabalho de Natal/RN, conforme id n.º 87974810, requisitando informações a respeito da efetivação da penhora no rosto dos autos do processo n.º 0000694-88.2016.5.21.0004, bem como a disponibilização do montante penhorado em conta judicial vinculada ao presente feito, na forma determinada em id n.º 87042286. Cumpridas as diligências, retornem conclusos para apreciação do pedido de penhora do veículo mencionado em id n.º 90723179, item "b". Publique-se. Intime-se Cumpra-se. NATAL/RN, 25 de outubro de 2022. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
30/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2022, 15:43
Documento (Certidão)
29/11/2022, 15:39
Decurso de Prazo
26/10/2022, 13:15
Outras Decisões
25/10/2022, 10:06
Conclusão (para despacho)
25/10/2022, 08:12
Petição (Petição (outras))
24/10/2022, 22:48
Decurso de Prazo
21/10/2022, 04:38
Decurso de Prazo
20/10/2022, 06:01
Decurso de Prazo
13/10/2022, 21:33
Publicação
11/10/2022, 21:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/10/2022, 21:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0835745-86.2015.8.20.5001.
EXEQUENTE: NILCAR COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA
EXECUTADO: ANTONIO MARCOS DE ARAUJO PAULA, HILTON MARTINS DO NASCIMENTO DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
Vistos, etc. Considerando a contraproposta de acordo apresentada pelos executados em id n.º 89872632, intime-se o exequente para manifestar-se, requerendo o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. Decorrido o aludido prazo, com ou sem manifestação, retornem conclusos. P.I. NATAL/RN, 6 de outubro de 2022. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
10/10/2022, 00:00
Publicação
08/10/2022, 02:17
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2022, 12:08
Mero expediente
06/10/2022, 17:13
Conclusão (para despacho)
06/10/2022, 12:33
Petição (Petição (outras))
06/10/2022, 12:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/09/2022, 11:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0835745-86.2015.8.20.5001.
EXEQUENTE: NILCAR COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA
EXECUTADO: ANTONIO MARCOS DE ARAUJO PAULA, HILTON MARTINS DO NASCIMENTO DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
Vistos, etc. Intime-se os executados para se manifestarem a respeito da proposta de acordo lançada pelo exequente em id n.º 89332654, no prazo de 05(cinco) dias. Decorrido o aludido prazo, com ou sem manifestação, retornem conclusos. P.I. NATAL/RN, 28 de setembro de 2022. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
29/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2022, 22:33
Mero expediente
28/09/2022, 13:54
Decurso de Prazo
27/09/2022, 17:39
Conclusão (para despacho)
27/09/2022, 13:13
Petição (Petição (outras))
26/09/2022, 23:03
Petição (Petição (outras))
26/09/2022, 22:58
Decurso de Prazo
18/09/2022, 06:24
Publicação
14/09/2022, 22:32
Publicação
13/09/2022, 20:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/09/2022, 20:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0835745-86.2015.8.20.5001.
EXEQUENTE: NILCAR COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA
EXECUTADO: ANTONIO MARCOS DE ARAUJO PAULA, HILTON MARTINS DO NASCIMENTO DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
Vistos, etc. Intime-se o exequente para manifestar-se sobre a petição do executado encartada em id n.º 88073805, no prazo de 5 (cinco) dias. Decorrido o prazo assinalado, com ou sem manifestação, retornem conclusos. P.I. NATAL/RN, 8 de setembro de 2022. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
09/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/09/2022, 11:05
Mero expediente
08/09/2022, 09:28
Conclusão (para despacho)
07/09/2022, 11:21
Documento (Outros documentos)
07/09/2022, 11:19
Petição (Petição (outras))
06/09/2022, 13:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/09/2022, 11:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0835745-86.2015.8.20.5001.
EXEQUENTE: NILCAR COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA
EXECUTADO: ANTONIO MARCOS DE ARAUJO PAULA, HILTON MARTINS DO NASCIMENTO DECISÃO Compulsando os autos, verifico que através da decisão de ID 57992687, determinou este Juízo a penhora no rosto dos autos do processo 0000694-88.2016.5.21.0004, em trâmite junto à 4ª Vara do Trabalho de Natal/RN, no valor de R$ 8.959,63 (oito mil novecentos e cinquenta e nove reais e sessenta e três centavos). Em petição encartada em ID 72998380 informou a parte exequente que em consulta ao processo trabalhista 0000694- 88.2016.5.21.0004, em trâmite junto à 4ª Vara do Trabalho de Natal/RN, a fim de buscar informações sobre o recebimento do ofício enviado por este Juízo para efetivação da penhora, obteve a informação de que nenhum ofício foi recebido desta vara sobre o referido assunto. Novo encaminhamento do ofício expedido nestes autos à 4ª Vara do Trabalho através de malote digital (ID 78527258). Alvará expedido em favor da parte exequente, da quantia de R$2.301,93 (dois mil trezentos e um reais e noventa e três centavos), em ID 76499676. Decido. Em atenção ao historiado acima, ressai das petições lançadas pela parte executada, o intento de compor com o exequente. Contudo, tal comportamento encontra óbice quando leva em consideração tão somente o saldo exequendo, na ocasião do ajuizamento da demanda, ocorrido em 2015. Ademais, igualmente não perfilha o mesmo direcionamento quando apresentado nos autos “agendamento de pagamento de títulos” (ID 85342809), cujo montante ainda não se encontra disponível em conta judicial. Nesse viés, entendo encontrar guarida o pedido de reforço da penhora. Ex positis, determino a realização de penhora no rosto dos autos do processo 0000694-88.2016.5.21.0004, em trâmite junto à 4ª Vara do Trabalho de Natal/RN, no valor de R$ 23.564,37 (vinte e três mil quinhentos e sessenta e quatro reais e trinta e sete centavos). Oficie-se, incontinenti, ao mencionado Juízo especializado. Noutro vértice, levando em conta que ainda não respondido este Juízo da primeva ordem de penhora, nesta mesma modalidade, no mesmo expediente, solicite-se seja informado quanto a efetivação da penhora da quantia de R$ 8.959,63 (oito mil novecentos e cinquenta e nove reais e sessenta e três centavos) e, em caso positivo, que seja tal montante disponibilizado a este Juízo. Quanto ao pleito alinhado no item “a”, em atenção ao princípio do contraditório, manifeste-se a parte executada, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a derradeira planilha de débitos anexada. P.I.C. NATAL/RN, 17 de agosto de 2022. ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juiz(a) de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal
06/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Ofício)
05/09/2022, 13:04
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2022, 10:05
Outras Decisões
17/08/2022, 17:28
Decurso de Prazo
11/08/2022, 17:41
Conclusão (para despacho)
09/08/2022, 10:01
Petição (Petição (outras))
08/08/2022, 21:53
Decurso de Prazo
08/08/2022, 19:16
Decurso de Prazo
08/08/2022, 19:16
Publicação
25/07/2022, 03:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/07/2022, 07:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0835745-86.2015.8.20.5001.
EXEQUENTE: NILCAR COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA
EXECUTADO: ANTONIO MARCOS DE ARAUJO PAULA, HILTON MARTINS DO NASCIMENTO DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
Vistos, etc. Intime-se o exequente para se manifestar sobre o comprovante de pagamento anexado aos autos pelo executado, conforme id n.º 85342809, requerendo o que entender de direito para prosseguimento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias. Decorrido o prazo assinalado, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos. P.I. Natal, 20 de julho de 2022 ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
22/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2022, 16:22
Mero expediente
20/07/2022, 16:49
Conclusão (para despacho)
18/07/2022, 23:03
Petição (Petição (outras))
14/07/2022, 14:38
Expedição de documento (Certidão)
13/07/2022, 20:51
Decurso de Prazo
13/07/2022, 20:51
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2022, 08:59
Mandado (não entregue ao destinatário)
05/06/2022, 11:26
Petição (Petição (outras))
05/06/2022, 11:26
Decurso de Prazo
18/05/2022, 18:25
Mero expediente
17/05/2022, 09:09
Conclusão (para despacho)
17/05/2022, 06:56
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
16/05/2022, 14:57
Mero expediente
09/05/2022, 09:26
Conclusão (para despacho)
08/05/2022, 08:43
Petição (Petição (outras))
06/05/2022, 09:54
Expedição de documento (Mandado)
04/05/2022, 05:12
Decurso de Prazo
23/03/2022, 17:10
Mero expediente
22/03/2022, 10:24
Conclusão (para despacho)
22/03/2022, 09:17
Decurso de Prazo
10/03/2022, 01:34
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2022, 14:49
Mero expediente
19/02/2022, 06:47
Conclusão (para despacho)
17/02/2022, 13:54
Petição (Petição (outras))
17/02/2022, 13:01
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2022, 20:32
Mero expediente
11/02/2022, 14:11
Conclusão (para despacho)
11/02/2022, 12:41
Expedição de documento (Certidão)
11/02/2022, 12:33
Documento (Certidão)
11/02/2022, 12:25
Documento
12/01/2022, 09:11
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2022, 08:54
Expedição de documento (Ofício)
08/12/2021, 09:02
Expedição de documento (Alvará)
03/12/2021, 21:02
Documento (Certidão)
25/11/2021, 13:46
Audiência (conciliação; realizada)
23/11/2021, 08:53
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2021, 08:48
Audiência (conciliação; designada)
26/10/2021, 08:46
Documento (Outros documentos)
26/10/2021, 08:42
Petição (Petição (outras))
14/10/2021, 10:05
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2021, 10:07
Mero expediente
22/09/2021, 13:53
Conclusão (para despacho)
08/09/2021, 09:29
Petição (Petição (outras))
06/09/2021, 23:45
Decurso de Prazo
01/09/2021, 02:33
Decurso de Prazo
31/08/2021, 03:12
Decurso de Prazo
26/08/2021, 09:57
Mero expediente
20/08/2021, 17:33
Conclusão (para despacho)
20/08/2021, 11:22
Petição (Petição (outras))
19/08/2021, 11:25
Expedição de documento (Ofício)
17/08/2021, 10:22
Mero expediente
10/08/2021, 14:18
Conclusão (para despacho)
09/08/2021, 13:04
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2021, 12:53
Expedição de documento (Certidão)
06/08/2021, 11:24
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2021, 11:05
Outras Decisões
06/08/2021, 06:09
Conclusão (para despacho)
02/08/2021, 22:02
Petição (Petição (outras))
02/08/2021, 20:39
Decurso de Prazo
27/07/2021, 03:04
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2021, 13:56
Mero expediente
23/06/2021, 20:26
Conclusão (para despacho)
23/06/2021, 08:16
Petição (Petição (outras))
23/06/2021, 01:34
Decurso de Prazo
17/06/2021, 02:23
Decurso de Prazo
12/06/2021, 01:48
Expedição de documento (Outros documentos)
31/05/2021, 13:54
Ato ordinatório
31/05/2021, 13:53
Expedição de documento (Outros documentos)
31/05/2021, 13:50
Documento (Aviso de recebimento (AR))
27/05/2021, 09:17
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2021, 09:02
Decurso de Prazo
27/05/2021, 01:11
Decurso de Prazo
27/05/2021, 00:36
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2021, 09:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/05/2021, 09:19
Mero expediente
14/05/2021, 21:04
Conclusão (para despacho)
12/05/2021, 13:56
Expedição de documento (Ofício)
12/05/2021, 13:55
Petição (Petição (outras))
11/05/2021, 09:45
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2021, 12:08
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
02/05/2021, 12:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/05/2021, 12:08
Mero expediente
14/04/2021, 05:29
Decurso de Prazo
10/04/2021, 14:37
Conclusão (para despacho)
07/04/2021, 09:33
Petição (Petição (outras))
06/04/2021, 18:22
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2021, 14:08
Outras Decisões
16/03/2021, 05:29
Petição (Petição (outras))
12/03/2021, 02:11
Petição (Petição (outras))
12/03/2021, 02:05
Conclusão (para despacho)
05/03/2021, 08:33
Decurso de Prazo
05/03/2021, 01:42
Decurso de Prazo
27/02/2021, 11:34
Expedição de documento (Certidão)
22/01/2021, 23:51
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2021, 23:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/01/2021, 23:39
Outras Decisões
08/12/2020, 14:37
Conclusão (para despacho)
07/12/2020, 13:49
Petição (Petição (outras))
06/12/2020, 19:21
Decurso de Prazo
05/12/2020, 07:45
Decurso de Prazo
02/12/2020, 13:08
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2020, 10:23
Mero expediente
13/11/2020, 07:13
Conclusão (para decisão)
12/11/2020, 20:37
Documento (Certidão)
12/11/2020, 20:34
Petição (Petição (outras))
12/11/2020, 15:57
Expedição de documento (Certidão)
03/11/2020, 23:37
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2020, 23:21
Decurso de Prazo
21/10/2020, 12:40
Decurso de Prazo
11/10/2020, 02:31
Outras Decisões
08/10/2020, 16:08
Conclusão (para despacho)
22/09/2020, 20:23
Petição (Petição (outras))
22/09/2020, 11:26
Decurso de Prazo
21/09/2020, 12:57
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2020, 22:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/09/2020, 22:10
Outras Decisões
10/09/2020, 05:58
Conclusão (para decisão)
08/09/2020, 12:11
Petição (Petição (outras))
08/09/2020, 11:04
Decurso de Prazo
03/09/2020, 00:18
Decurso de Prazo
27/08/2020, 15:34
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2020, 10:33
Mero expediente
27/08/2020, 06:17
Petição (Petição (outras))
26/08/2020, 01:55
Conclusão (para despacho)
24/08/2020, 15:50
Expedição de documento (Ofício)
24/08/2020, 15:49
Petição (Petição (outras))
21/08/2020, 15:27
Documento (Certidão)
17/08/2020, 09:31
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2020, 15:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/08/2020, 15:40
Outras Decisões
24/07/2020, 17:30
Conclusão (para despacho)
20/07/2020, 22:04
Petição (Petição (outras))
20/07/2020, 18:49
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2020, 14:55
Mero expediente
16/07/2020, 09:14
Conclusão (para despacho)
15/07/2020, 23:25
Decurso de Prazo
24/06/2020, 12:56
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2020, 20:47
Mero expediente
19/05/2020, 10:49
Conclusão (para despacho)
06/05/2020, 14:48
Documento (Certidão)
06/05/2020, 14:47
Documento (Outros documentos)
20/04/2020, 16:47
Expedição de documento (Ofício)
13/03/2020, 10:39
Mero expediente
13/02/2020, 08:48
Conclusão (para despacho)
07/01/2020, 09:13
Documento (Certidão)
07/01/2020, 09:12
Decurso de Prazo
09/11/2019, 00:43
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2019, 13:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/10/2019, 13:20
Mero expediente
24/09/2019, 12:33
Petição (Petição (outras))
15/07/2019, 11:12
Conclusão (para despacho)
03/07/2019, 10:51
Expedição de documento (Certidão)
03/07/2019, 10:51
Petição (Petição (outras))
20/05/2019, 10:09
Mandado (entregue ao destinatário)
20/05/2019, 09:57
Documento (Certidão)
06/05/2019, 11:57
Expedição de documento (Ofício)
06/05/2019, 11:50
Expedição de documento (Mandado)
21/01/2019, 15:59
Redistribuição (extensão de unidade judiciária; competência exclusiva)
18/12/2018, 16:42
Documento (Certidão)
27/11/2018, 08:17
Documento (Certidão)
05/11/2018, 08:22
Outras Decisões
05/11/2018, 07:23
Conclusão (para despacho)
13/08/2018, 17:05
Decurso de Prazo
24/07/2018, 02:35
Petição (Petição (outras))
02/07/2018, 18:13
Mandado (não entregue ao destinatário)
30/05/2018, 17:09
Mandado (entregue ao destinatário)
30/05/2018, 15:03
Mandado (não entregue ao destinatário)
17/04/2018, 15:18
Expedição de documento (Mandado)
10/04/2018, 11:12
Expedição de documento (Mandado)
10/04/2018, 10:03
Mandado (não entregue ao destinatário)
28/02/2018, 09:36
Expedição de documento (Mandado)
30/01/2018, 16:41
Petição (Petição (outras))
28/12/2017, 09:24
Redistribuição (extensão de unidade judiciária; competência exclusiva)