Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADO: CELINA ABDON FERREIRA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Processo nº 0860941-48.2021.8.20.5001 Vistos etc.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por BANCO DO BRASIL S/A em face de CELINA ABDON FERREIRA. Nos autos, foi anteriormente negado o pedido formulado pela parte exequente, relativo à penhora do faturamento de pessoa jurídica da qual a parte executada é sócia-administradora, por não haver indícios de que a empresa estava ativa. Na petição de Id. 157605943, a parte exequente sobreveio aos autos para requerer a reconsideração da decisão, acostando, na oportunidade, comprovante de que a empresa está ativa. É o relatório. Decido. Nos autos, apesar de ter sido anteriormente indeferido o pleito da parte exequente, a partir do documento de Id. 157605949, referente ao comprovante de inscrição e de situação cadastral da empresa RICAL CONFECCAO DE FARDAMENTOS E COMERCIO DE EPI'S LTDA, da qual figura como sócia a executada CELINA ABDON FERREIRA, verifica-se que a referida pessoa jurídica apresenta situação cadastral ativa. Diante disso, entendo devido o exame do pleito formulado pela parte exequente, razão pela qual passo à análise a seguir. De acordo com o art. 835, X, do Código de Processo Civil, a penhora poderá recair sobre o percentual do faturamento da empresa devedora. O art. 866 do mesmo Código, por sua vez, aponta o procedimento necessário à consecução da penhora. No caso dos autos, houve diversas tentativas de penhora de bens da parte executada, as quais restaram insuficientes para a satisfação da dívida. Sendo assim, constatado que o executado figura como sócia-administradora na empresa RICAL CONFECCAO DE FARDAMENTOS E COMERCIO DE EPI'S LTDA, conforme o Id. 157605951, é possível a determinação da penhora do faturamento da empresa, no limite de sua quota-parte, visando à satisfação do crédito do exequente. Esse também é o entendimento assente da jurisprudência dos Tribunais do país, tendo o E. Superior Tribunal de Justiça, inclusive, fixado tese em sede de Recursos Repetitivos a esse respeito (Tema nº 769). Vejamos: (...) 15. Para os fins do art. 1.036 e seguintes do CPC, propõe-se o estabelecimento das seguintes teses: I - A necessidade de esgotamento das diligências como requisito para a penhora de faturamento foi afastada após a reforma do CPC/1973 pela Lei 11.382/2006; II - No regime do CPC/2015, a penhora de faturamento, listada em décimo lugar na ordem preferencial de bens passíveis de constrição judicial, poderá ser deferida após a demonstração da inexistência dos bens classificados em posição superior, ou, alternativamente, se houver constatação, pelo juiz, de que tais bens são de difícil alienação; finalmente, a constrição judicial sobre o faturamento empresarial poderá ocorrer sem a observância da ordem de classificação estabelecida em lei, se a autoridade judicial, conforme as circunstâncias do caso concreto, assim o entender (art. 835, § 1º, do CPC/2015), justificando-a por decisão devidamente fundamentada; III - A penhora de faturamento não pode ser equiparada à constrição sobre dinheiro; IV - Na aplicação do princípio da menor onerosidade (art. 805, parágrafo único, do CPC/ 2015; art. 620 do CPC/1973): a) autoridade judicial deverá estabelecer percentual que não inviabilize o prosseguimento das atividades empresariais; e b) a decisão deve se reportar aos elementos probatórios concretos trazidos pelo devedor, não sendo lícito à autoridade judicial empregar o referido princípio em abstrato ou com base em simples alegações genéricas do executado. (...) (REsp n. 1.666.542/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 18/4/2024, DJe de 9/5/2024.)
Diante do exposto, DEFIRO o pedido de penhora do faturamento da empresa RICAL CONFECCAO DE FARDAMENTOS E COMERCIO DE EPI'S LTDA, até o limite do valor cabível mensalmente pela executada CELINA ABDON FERREIRA, observado o montante total da execução. Sendo assim, determino a intimação da empresa no endereço indicado no Id. 157605949, na pessoa de seu representante legal, conforme o quadro societário de Id. 157605951, para que, no prazo de 30 (trinta) dias: I - apresente balanço especial, na forma da lei; II - informe o valor pago mensalmente à sócia-administradora CELINA ABDON FERREIRA. O depósito judicial de cada parcela se dará até o 5º dia útil do mês subsequente ao do respectivo faturamento. Para garantia da constrição, decorrido prazo sem manifestação da empresa, oficie-se à Junta Comercial acerca da medida adotada. Por fim, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar planilha de débitos atualizada, bem como para requerer o que entender de direito. P.I.C. Natal/RN, data de assinatura do registro. LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)