Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0885707-63.2024.8.20.5001.
Exequente: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO MEDIO PIRACICABA E DO CIRCUITO DO OURO LTDA SICOOB CREDIMEPI
Executada: AMÉLIA SILVA DE MORAIS DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Contato: ( ) - Email: Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial na qual foi deferida e realizada a constrição de ativos financeiros da executada via sistema Sisbajud (modalidade "teimosinha"). A Defensoria Pública, em favor da executada, apresentou petição de ID 186894778 requerendo o desbloqueio urgente de valores retidos na conta do Banco Santander (agência 0080, conta 000010253434), no montante de R$ 3.456,85. Argumenta, em síntese, que a executada é pessoa idosa, padece de problemas graves de saúde e que o valor bloqueado é oriundo exclusivamente de seus proventos de aposentadoria, possuindo natureza alimentar e sendo, portanto, impenhorável. Além disso, a defesa arguiu a falsidade da assinatura constante na Cédula de Crédito Bancário que embasa a execução, solicitando perícia grafotécnica. É o relatório. Decido. Compulsando os autos e analisando a documentação comprobatória, verifico que a executada colacionou fichas financeiras (ID 180512780) e extratos bancários que demonstram que os recursos bloqueados são provenientes de sua aposentadoria junto à Universidade Federal do Rio Grande do Norte. No caso sob exame, a manutenção do bloqueio sobre verba de natureza alimentar impõe à executada um ônus excessivo, comprometendo sua subsistência básica e tratamento médico. Assim, fundamentando-me no artigo 833, inciso IV, do CPC, que estabelece serem absolutamente impenhoráveis os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, bem como os proventos de aposentadoria, e considerando a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça que veda a constrição de verbas destinadas à manutenção do devedor e sua família, o pedido de desbloqueio merece acolhimento imediato. Ademais, a arguição de falsidade do título executivo trazida pela Defensoria Pública (ID 180510175) levanta dúvida razoável sobre a liquidez e certeza da obrigação, o que recomenda a suspensão provisória de novos atos de expropriação até o esclarecimento dos fatos.
Ante o exposto, defiro o pedido de ID 186894778 e determino o imediato desbloqueio do valor de R$ 3.456,85 retido na conta da executada junto ao Banco Santander (Protocolo Sisbajud nº 20260068239040). Expeça-se a respectiva ordem de liberação via sistema. Suspendo, por ora, a reiteração automática de ordens de bloqueio ("teimosinha") anteriormente deferida. Em observância ao contraditório (arts. 9 e 10, CPC), intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a arguição de falsidade da assinatura e o pedido de perícia grafotécnica. Defiro a gratuidade da justiça à executada, diante da hipossuficiência comprovada. Dê-se ciência à Defensoria Pública. P.I. Cumpra-se. Natal/RN, 27 de maio de 2026. RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) TC