Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE NATAL REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE NATAL
RECORRIDOS: IRINEU BELMIRO DA SILVA E OUTRO ADVOGADO: DANIEL ALCIDES RIBEIRO ARAÚJO DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0870827-37.2022.8.20.5001
Cuida-se de recurso especial (Id. 30481947) interposto pelo MUNICÍPIO DE NATAL, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (CF). O acórdão recorrido (Id. 30068606), proferido no julgamento da apelação, restou assim ementado: Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU E TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO EXECUTADO. TRANSFERÊNCIA DO IMÓVEL A TERCEIROS ANTES DO FATO GERADOR. PROVA DOCUMENTAL IDÔNEA. PRESUNÇÃO RELATIVA DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Município de Natal contra sentença que reconheceu a ilegitimidade passiva do executado para responder à execução fiscal referente ao IPTU e à Taxa de Limpeza Pública (TLP) incidentes sobre imóveis situados na capital. O apelado apresentou documentação que comprova a transferência da propriedade dos imóveis a terceiros, mediante contrato particular lavrado em cartório situado em outro município, antes da ocorrência do fato gerador do tributo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o apelado pode ser considerado sujeito passivo da execução fiscal, à luz da documentação apresentada, que demonstra a transferência da propriedade do imóvel antes da incidência do IPTU e da TLP. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 34 do Código Tributário Nacional estabelece que o contribuinte do IPTU é o proprietário, titular do domínio útil ou possuidor do imóvel a qualquer título, cabendo ao exequente comprovar a legitimidade do sujeito passivo. 4. O apelado apresentou documento lavrado em cartório, dotado de fé pública, comprovando a alienação do imóvel a terceiros no ano de 1976, afastando sua condição de proprietário, possuidor ou titular do domínio útil no período de incidência do tributo. 5. O fato de o registro ter sido realizado em cartório diverso da localização do imóvel não compromete a validade da prova apresentada, uma vez que o contrato particular demonstra a transferência da posse e a ausência de relação do apelado com os fatos geradores do tributo. 6. O art. 1.245 do Código Civil dispõe que a transferência de propriedade de bens imóveis ocorre com o registro do título translativo no cartório competente, reforçando a ausência de vínculo jurídico do apelado com o imóvel desde a alienação. 7. A presunção de legitimidade da Certidão de Dívida Ativa é relativa e pode ser afastada por prova documental idônea, como demonstrado nos autos. 8. A análise sistêmica do ordenamento jurídico impõe a observância dos princípios tributários constitucionais, vedando a imputação de obrigação tributária a quem não ostenta qualquer dos atributos exigidos pela legislação aplicável. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. A transferência de propriedade de imóvel, comprovada por documento lavrado em cartório e dotado de fé pública, afasta a responsabilidade tributária do alienante por fatos geradores de IPTU e TLP posteriores à transferência. 10. A presunção de legitimidade da Certidão de Dívida Ativa pode ser afastada por prova documental idônea apresentada pelo executado. 11. O art. 34 do Código Tributário Nacional exige a titularidade da propriedade, do domínio útil ou da posse para caracterização do contribuinte do IPTU. 12. Recurso conhecido e desprovido. Alega o recorrente, em suas razões recursais, violação aos arts. 34 e 123 do Código Tributário Nacional (CTN), bem como aos arts. 1.228 e 1.245 do Código Civil (CC), sustentando, ainda, a não aplicabilidade da tese firmada nos recursos repetitivos nº 1.110.551/SP e 1.111.202/SP (Tema 122/STJ). Preparo dispensado. Contrarrazões não apresentadas (Id. 32353740). É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o recurso não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do CPC. Isso porque, quanto à alegada violação aos arts. 34 e 123 do CTN, o acórdão recorrido reconheceu que o executado comprovou a alienação do imóvel objeto da cobrança, não detendo posse, domínio útil ou propriedade à época dos fatos geradores, razão pela qual afastou sua inclusão como sujeito passivo da obrigação tributária, nos termos do art. 34 do CTN. Impende destacar trechos do acordão (Id. 29510668), que elucidam o fundamento adotado: [...] A controvérsia reside na análise da titularidade dos imóveis e na possibilidade de o apelante figurar no polo passivo da execução fiscal, considerando que, segundo a documentação apresentada, a propriedade do bem foi transferida a terceiros por instrumento particular lavrado em cartório situado no município de Natal. Acerca da matéria, cabe destacar que o art. 34 do Código Tributário Nacional estabelece que o contribuinte do IPTU é o proprietário do imóvel, o titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer título. A presunção de legitimidade da Certidão de Dívida Ativa, por sua vez, não é absoluta e pode ser afastada mediante prova suficiente em sentido contrário. A teor do que consta dos autos, observa-se que o apelante apresentou documento no qual consta que o lote objeto da execução foi transferido a terceiros ainda no ano de 1976. O documento acostado constitui prova suficiente para afastar a alegação de que o apelante detinha propriedade ou posse à época dos fatos geradores do tributo. [...] Por fim, sirvo-me da técnica do distinguishing para deixar de aplicar as teses repetitivas firmadas nos julgamentos do REsp 1.110.551/SP e do REsp 1.111.202/SP, já que naquelas duas oportunidades, ainda no ano de 2009, o STJ se ateve apenas à matéria infraconstitucional, não contemplando em sua análise os fundamentos constitucionais que ora me respaldo, suficientes, por si só, para sustentar a conclusão adotada. [...] Dessa forma, para infirmar a conclusão do acórdão recorrido — que afastou a legitimidade passiva do executado com fundamento na comprovação da alienação do imóvel e na inexistência de posse, domínio útil ou propriedade à época dos fatos geradores — seria imprescindível o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos, especialmente quanto à eficácia do instrumento particular apresentado e à ausência de qualquer vínculo jurídico com o bem. Tal providência, contudo, revela-se inviável na via eleita, ante o óbice da Súmula 7/STJ: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. A propósito: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. LEGITIMIDADE AD CAUSAM. COMPROMISSÁRIO VENDEDOR E PROMISSÁRIO COMPRADOR. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO REPETITIVO. RESP PARADIGMA 1.110.551/SP. MATÉRIA JULGADA SOB O REGIMENTO ART. 543-C DO CPC. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. SÚMULA 7/STJ. 1. Em sessão realizada em 10.6.2009, a Primeira Seção julgou o Recurso Especial 1.110.551/SP, representativo da controvérsia, nos termos do art. 543-C do CPC, em que se reafirmou o entendimento de que tanto o promitente comprador quanto o proprietário (promitente vendedor, aquele que tem a propriedade registrada no Cartório de Registro de Imóveis) são legitimados para figurar no polo passivo em demandas relativas à cobrança do IPTU. Assim, cabe ao administrador público eleger o sujeito passivo do tributo, contemplando qualquer das situações previstas no CTN. 2. Modificar o entendimento fixado na origem, que entendeu pela inexistência de provas aptas a ilidir a legitimidade passiva ad causam da ora agravante, demandaria incursão na seara fática dos autos, inviável na via estreita do recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 794.331/RS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 19/11/2015, DJe de 27/11/2015) (Grifos acrescidos) Ademais, observe-se que o acórdão recorrido utilizou a técnica do distinguishing para afastar a aplicação das teses firmadas no julgamento do Tema 122/STJ, ao reconhecer que, no caso concreto, o executado demonstrou ter alienado o imóvel por instrumento particular lavrado em cartório, datado de 1976, não tendo exercido posse, domínio útil ou propriedade à época dos fatos geradores do tributo. No que se refere à alegada violação ao art. 1.245 do CC, o acórdão enfrentou expressamente a matéria, ao reconhecer que o instrumento particular lavrado em cartório e apresentado nos autos demonstra que o executado deixou de figurar como proprietário formal do imóvel há mais de três décadas, reforçando a sua ilegitimidade passiva. Senão vejamos: [...] A teor do que consta dos autos, observa-se que o apelante apresentou documento no qual consta que o lote objeto da execução foi transferido a terceiros ainda no ano de 1976. O documento acostado constitui prova suficiente para afastar a alegação de que o apelante detinha propriedade ou posse à época dos fatos geradores do tributo. Ademais, o art. 1.245 do Código Civil prevê que a transferência da propriedade de bens imóveis ocorre com o registro do título translativo no cartório competente, sendo certo que o instrumento apresentado demonstra que o apelante deixou de figurar como proprietário formal do imóvel há trinta anos. [...] Nesse contexto, é plenamente admissível a aplicação da técnica do distinguishing para afastar, em situações excepcionais, a incidência das teses firmadas no Tema 122/STJ, conforme orientação firmada pelo STJ no julgamento do REsp 1.204.294/RJ. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. IPTU. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. LEGITIMIDADE PASSIVA DO POSSUIDOR (PROMITENTE COMPRADOR) E DO PROPRIETÁRIO (PROMITENTE VENDEDOR). 1. É certo que a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que tanto o promitente comprador (possuidor a qualquer título) do imóvel quanto seu proprietário/promitente vendedor (aquele que tem a propriedade registrada no Registro de Imóveis) são contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU. Cumpre destacar que no REsp 1110551/SP e no REsp 1111202/SP, de minha relatoria, julgados em 10/06/2009, DJe 18/06/2009, submetidos ao Colegiado pelo regime da Lei nº 11.672/08 (Lei dos Recursos Repetitivos), que introduziu o art. 543-C do CPC, reafirmou-se o posicionamento acima exposto. 2. No entanto, o acórdão de fls. 141/147, proferido na forma do disposto no art. 543-C, § 8º, do CPC, bem demonstrou a inaplicabilidade desse entendimento ao caso concreto, nos seguintes termos: "O acórdão proferido por este Colegiado teve por fundamento não a só existência de contrato de promessa de compra e venda do imóvel gerador do tributo, mas as específicas circunstâncias de haver ele sido firmado em caráter irrevogável e irretratável, com imediata imissão do promitente-comprador na posse, e subsequente averbação no Registro de Imóveis (daí advindo os efeitos jurídicos previstos nos arts. 1.417 e 1.418 do Código Civil), além do manifesto exaurimento do prazo para usucapião do bem. Contornos específicos, que fazem destacar-se um caso particular na massa de demandas repetitivas, reclamam detido pronunciamento jurisdicional, como forma mesmo de aperfeiçoar o regime estabelecido na Lei nº 11.672/2008." 3. Além disso, no que se refere ao acórdão proferido em sede de apelação (fls. 86/94), o Tribunal de origem, entre outros fundamentos, entendeu que, ainda que o promitente comprador não seja o proprietário em virtude da ausência de registro da escritura de compra e venda no Cartório de Imóveis, ele o tornou em razão da usucapião, explicitando que "por força de promessa de compra e venda celebrada em caráter irrevogável e irretratável, com transmissão imediata da posse, lavrada no ano de 1979, devidamente averbada no competente cartório de registro de imóveis", sendo que, "de tão longínqua a data de formação do contrato, já se exauriu, há muito, o prazo da usucapião", razão pela qual deve ser afastada a responsabilidade do promitente vendedor. Ocorre que, nas razões recursais, o Município do Rio de Janeiro nem sequer atacou o fundamento acerca da aquisição do imóvel pela usucapião, o que atrai a incidência da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal, por analogia: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". 4. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.204.294/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 14/6/2011, DJe de 21/6/2011.) Observe-se que a Corte reconheceu que a responsabilidade do promitente vendedor pelo IPTU pode ser afastada quando demonstrada, a partir do conjunto probatório, a ausência de posse, de domínio útil ou de qualquer outra forma de exercício do poder de fato sobre o imóvel, a despeito da ausência de registro formal da alienação. Assim, a aplicação da tese firmada no Tema 122/STJ deve ser compatibilizada com as peculiaridades do caso concreto, especialmente quando evidenciado, por meio de prova documental idônea, que o contribuinte não mais detinha qualquer vínculo jurídico ou fática com o bem à época do fato gerador. Nessa linha, o acórdão recorrido alinha-se à jurisprudência do STJ, o que atrai a incidência da Súmula 83/STJ: Não se conhece do recurso especial pela divergência quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. No que tange ao alegado malferimento do art. 123 do CTN, constata-se que o Tribunal não enfrentou a norma federal apontada como violada, tampouco foram opostos embargos de declaração com o objetivo de provocar tal pronunciamento, incidindo, portanto, o óbice das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF), por analogia, ao caso, in verbis: Súmula 282/STF - É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada. Súmula 356/STF - O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento. Por fim, não se conhece da alegada divergência interpretativa, pois a incidência das citadas súmulas na questão controversa apresentada é, por consequência, óbice também para a análise da divergência jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, com fundamento nas Súmulas 7 e 83/, bem como em razão das Súmulas 282 e 356/STF, aplicadas por analogia. Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente 3/10