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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A, SEBRAE-SERVIÇO BRASILEIRO DE APOIO ÀS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS
EXECUTADO: PERSONAL - ATIVIDADES FISICAS LTDA - ME, MARCIO MOUSINHO, GLEIDE NIEDJA DE SOUZA MOUSINHO DESPACHO Execução fundada em cédula de crédito bancário, sujeita à prescrição trienal. Intimem-se as partes, por seu advogado, para, em 15 dias, discorre sobre o possível implemento da prescrição intercorrente, especialmente em relação ao IAC/1 e temas correlatos. P. I. NATAL/RN, data do sistema. Cleofas Coelho de Araújo Júnior Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0000080-51.2008.8.20.0001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
22/05/2026, 00:00
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Intimação - DESPACHO
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EXECUTADO: PERSONAL - ATIVIDADES FISICAS LTDA - ME, MARCIO MOUSINHO, GLEIDE NIEDJA DE SOUZA MOUSINHO DESPACHO Execução fundada em cédula de crédito bancário, sujeita à prescrição trienal. Intimem-se as partes, por seu advogado, para, em 15 dias, discorre sobre o possível implemento da prescrição intercorrente, especialmente em relação ao IAC/1 e temas correlatos. P. I. NATAL/RN, data do sistema. Cleofas Coelho de Araújo Júnior Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0000080-51.2008.8.20.0001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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Intimação - DECISÃO
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Intimação - TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0000080-51.2008.8.20.0001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ajuizada por Banco do Brasil S/A e outros em desfavor de PERSONAL - ATIVIDADES FISICAS LTDA - ME e outros (2), igualmente qualificado(a). Por decisão ID 147643417, em 09/04/2025, o juízo determinou ao credor "coligir ao feito certidão emitida pelo registro imobiliário competente, acerca do imóvel por si indicado à penhora no ID. 108077059 - Pág. 1, além de elementos de sua localização, sob pena de este juízo declarar inócua a constrição pretendida". O credor requereu dilação de prazo por 30 dias, ID 152101671, em 21/05/2025, e, em petição subsequente (ID 153312144) postulou a intimação do devedor para informar o exato endereço de situação do imóvel indicado, por si, à penhora. Conclamado a declinar o endereço do imóvel, o devedor MARCIO MOUSINHO sustenta que o credor não comprovou a titularidade do bem, requerendo intimação do exequente para apresentar certidão cartorária de registro e ônus do imóvel indicado na petição do ID 108077059, a fim de se aferir, primeiramente, a titularidade, e, se for o caso, a localização e existência de eventuais ônus preferenciais sobre o patrimônio em tela, ID 157397302. O credor requereu o descadastramento dos advogados Dr. HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JÚNIOR - OAB/RN nº. 473-A e MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA O.ROSSITER – OAB/RN nº. 474-A. Reitere-se ao credor a determinação constante no decisum de ID 147643417, para que apresente, no prazo, improrrogável, de 30 (trinta) dias, certidão atualizada do registro imobiliário do imóvel indicado à penhora, contendo informações sobre titularidade, localização e eventuais ônus ou gravames, sob pena de preclusão e declaração de ineficácia da constrição pretendida. Retifique-se a autuação processual para descadastrar os patronos Dr. Haroldo Wilson Martinez de Souza Júnior e Dra. Maritzza Fabiane Lima Martinez de Souza O. Rossiter da representação do credor. P. I. NATAL/RN, data do sistema. Cleofas Coelho de Araújo Júnior Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) rbfr
17/12/2025, 00:00
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Intimação - DECISÃO
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Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ajuizada por Banco do Brasil S/A e outros em desfavor de PERSONAL - ATIVIDADES FISICAS LTDA - ME e outros (2), igualmente qualificado(a). Por decisão ID 147643417, em 09/04/2025, o juízo determinou ao credor "coligir ao feito certidão emitida pelo registro imobiliário competente, acerca do imóvel por si indicado à penhora no ID. 108077059 - Pág. 1, além de elementos de sua localização, sob pena de este juízo declarar inócua a constrição pretendida". O credor requereu dilação de prazo por 30 dias, ID 152101671, em 21/05/2025, e, em petição subsequente (ID 153312144) postulou a intimação do devedor para informar o exato endereço de situação do imóvel indicado, por si, à penhora. Conclamado a declinar o endereço do imóvel, o devedor MARCIO MOUSINHO sustenta que o credor não comprovou a titularidade do bem, requerendo intimação do exequente para apresentar certidão cartorária de registro e ônus do imóvel indicado na petição do ID 108077059, a fim de se aferir, primeiramente, a titularidade, e, se for o caso, a localização e existência de eventuais ônus preferenciais sobre o patrimônio em tela, ID 157397302. O credor requereu o descadastramento dos advogados Dr. HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JÚNIOR - OAB/RN nº. 473-A e MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA O.ROSSITER – OAB/RN nº. 474-A. Reitere-se ao credor a determinação constante no decisum de ID 147643417, para que apresente, no prazo, improrrogável, de 30 (trinta) dias, certidão atualizada do registro imobiliário do imóvel indicado à penhora, contendo informações sobre titularidade, localização e eventuais ônus ou gravames, sob pena de preclusão e declaração de ineficácia da constrição pretendida. Retifique-se a autuação processual para descadastrar os patronos Dr. Haroldo Wilson Martinez de Souza Júnior e Dra. Maritzza Fabiane Lima Martinez de Souza O. Rossiter da representação do credor. P. I. NATAL/RN, data do sistema. Cleofas Coelho de Araújo Júnior Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) rbfr
17/12/2025, 00:00
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Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ajuizada por Banco do Brasil S/A e outros em desfavor de PERSONAL - ATIVIDADES FISICAS LTDA - ME e outros (2), igualmente qualificado(a). Por decisão ID 147643417, em 09/04/2025, o juízo determinou ao credor "coligir ao feito certidão emitida pelo registro imobiliário competente, acerca do imóvel por si indicado à penhora no ID. 108077059 - Pág. 1, além de elementos de sua localização, sob pena de este juízo declarar inócua a constrição pretendida". O credor requereu dilação de prazo por 30 dias, ID 152101671, em 21/05/2025, e, em petição subsequente (ID 153312144) postulou a intimação do devedor para informar o exato endereço de situação do imóvel indicado, por si, à penhora. Conclamado a declinar o endereço do imóvel, o devedor MARCIO MOUSINHO sustenta que o credor não comprovou a titularidade do bem, requerendo intimação do exequente para apresentar certidão cartorária de registro e ônus do imóvel indicado na petição do ID 108077059, a fim de se aferir, primeiramente, a titularidade, e, se for o caso, a localização e existência de eventuais ônus preferenciais sobre o patrimônio em tela, ID 157397302. O credor requereu o descadastramento dos advogados Dr. HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JÚNIOR - OAB/RN nº. 473-A e MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA O.ROSSITER – OAB/RN nº. 474-A. Reitere-se ao credor a determinação constante no decisum de ID 147643417, para que apresente, no prazo, improrrogável, de 30 (trinta) dias, certidão atualizada do registro imobiliário do imóvel indicado à penhora, contendo informações sobre titularidade, localização e eventuais ônus ou gravames, sob pena de preclusão e declaração de ineficácia da constrição pretendida. Retifique-se a autuação processual para descadastrar os patronos Dr. Haroldo Wilson Martinez de Souza Júnior e Dra. Maritzza Fabiane Lima Martinez de Souza O. Rossiter da representação do credor. P. I. NATAL/RN, data do sistema. Cleofas Coelho de Araújo Júnior Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) rbfr
17/12/2025, 00:00
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Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ajuizada por Banco do Brasil S/A e outros em desfavor de PERSONAL - ATIVIDADES FISICAS LTDA - ME e outros (2), igualmente qualificado(a). Por decisão ID 147643417, em 09/04/2025, o juízo determinou ao credor "coligir ao feito certidão emitida pelo registro imobiliário competente, acerca do imóvel por si indicado à penhora no ID. 108077059 - Pág. 1, além de elementos de sua localização, sob pena de este juízo declarar inócua a constrição pretendida". O credor requereu dilação de prazo por 30 dias, ID 152101671, em 21/05/2025, e, em petição subsequente (ID 153312144) postulou a intimação do devedor para informar o exato endereço de situação do imóvel indicado, por si, à penhora. Conclamado a declinar o endereço do imóvel, o devedor MARCIO MOUSINHO sustenta que o credor não comprovou a titularidade do bem, requerendo intimação do exequente para apresentar certidão cartorária de registro e ônus do imóvel indicado na petição do ID 108077059, a fim de se aferir, primeiramente, a titularidade, e, se for o caso, a localização e existência de eventuais ônus preferenciais sobre o patrimônio em tela, ID 157397302. O credor requereu o descadastramento dos advogados Dr. HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JÚNIOR - OAB/RN nº. 473-A e MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA O.ROSSITER – OAB/RN nº. 474-A. Reitere-se ao credor a determinação constante no decisum de ID 147643417, para que apresente, no prazo, improrrogável, de 30 (trinta) dias, certidão atualizada do registro imobiliário do imóvel indicado à penhora, contendo informações sobre titularidade, localização e eventuais ônus ou gravames, sob pena de preclusão e declaração de ineficácia da constrição pretendida. Retifique-se a autuação processual para descadastrar os patronos Dr. Haroldo Wilson Martinez de Souza Júnior e Dra. Maritzza Fabiane Lima Martinez de Souza O. Rossiter da representação do credor. P. I. NATAL/RN, data do sistema. Cleofas Coelho de Araújo Júnior Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) rbfr
17/12/2025, 00:00
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Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ajuizada por Banco do Brasil S/A e outros em desfavor de PERSONAL - ATIVIDADES FISICAS LTDA - ME e outros (2), igualmente qualificado(a). Por decisão ID 147643417, em 09/04/2025, o juízo determinou ao credor "coligir ao feito certidão emitida pelo registro imobiliário competente, acerca do imóvel por si indicado à penhora no ID. 108077059 - Pág. 1, além de elementos de sua localização, sob pena de este juízo declarar inócua a constrição pretendida". O credor requereu dilação de prazo por 30 dias, ID 152101671, em 21/05/2025, e, em petição subsequente (ID 153312144) postulou a intimação do devedor para informar o exato endereço de situação do imóvel indicado, por si, à penhora. Conclamado a declinar o endereço do imóvel, o devedor MARCIO MOUSINHO sustenta que o credor não comprovou a titularidade do bem, requerendo intimação do exequente para apresentar certidão cartorária de registro e ônus do imóvel indicado na petição do ID 108077059, a fim de se aferir, primeiramente, a titularidade, e, se for o caso, a localização e existência de eventuais ônus preferenciais sobre o patrimônio em tela, ID 157397302. O credor requereu o descadastramento dos advogados Dr. HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JÚNIOR - OAB/RN nº. 473-A e MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA O.ROSSITER – OAB/RN nº. 474-A. Reitere-se ao credor a determinação constante no decisum de ID 147643417, para que apresente, no prazo, improrrogável, de 30 (trinta) dias, certidão atualizada do registro imobiliário do imóvel indicado à penhora, contendo informações sobre titularidade, localização e eventuais ônus ou gravames, sob pena de preclusão e declaração de ineficácia da constrição pretendida. Retifique-se a autuação processual para descadastrar os patronos Dr. Haroldo Wilson Martinez de Souza Júnior e Dra. Maritzza Fabiane Lima Martinez de Souza O. Rossiter da representação do credor. P. I. NATAL/RN, data do sistema. Cleofas Coelho de Araújo Júnior Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) rbfr
17/12/2025, 00:00
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Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ajuizada por Banco do Brasil S/A e outros em desfavor de PERSONAL - ATIVIDADES FISICAS LTDA - ME e outros (2), igualmente qualificado(a). Por decisão ID 147643417, em 09/04/2025, o juízo determinou ao credor "coligir ao feito certidão emitida pelo registro imobiliário competente, acerca do imóvel por si indicado à penhora no ID. 108077059 - Pág. 1, além de elementos de sua localização, sob pena de este juízo declarar inócua a constrição pretendida". O credor requereu dilação de prazo por 30 dias, ID 152101671, em 21/05/2025, e, em petição subsequente (ID 153312144) postulou a intimação do devedor para informar o exato endereço de situação do imóvel indicado, por si, à penhora. Conclamado a declinar o endereço do imóvel, o devedor MARCIO MOUSINHO sustenta que o credor não comprovou a titularidade do bem, requerendo intimação do exequente para apresentar certidão cartorária de registro e ônus do imóvel indicado na petição do ID 108077059, a fim de se aferir, primeiramente, a titularidade, e, se for o caso, a localização e existência de eventuais ônus preferenciais sobre o patrimônio em tela, ID 157397302. O credor requereu o descadastramento dos advogados Dr. HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JÚNIOR - OAB/RN nº. 473-A e MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA O.ROSSITER – OAB/RN nº. 474-A. Reitere-se ao credor a determinação constante no decisum de ID 147643417, para que apresente, no prazo, improrrogável, de 30 (trinta) dias, certidão atualizada do registro imobiliário do imóvel indicado à penhora, contendo informações sobre titularidade, localização e eventuais ônus ou gravames, sob pena de preclusão e declaração de ineficácia da constrição pretendida. Retifique-se a autuação processual para descadastrar os patronos Dr. Haroldo Wilson Martinez de Souza Júnior e Dra. Maritzza Fabiane Lima Martinez de Souza O. Rossiter da representação do credor. P. I. NATAL/RN, data do sistema. Cleofas Coelho de Araújo Júnior Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) rbfr
17/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2025, 10:42
Outras Decisões
17/10/2025, 09:23
Conclusão (para decisão)
15/08/2025, 09:31
Decurso de Prazo
15/07/2025, 00:25
Petição (Petição (outras))
14/07/2025, 09:32
Publicação
24/06/2025, 05:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/06/2025, 05:55
Publicação
24/06/2025, 05:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/06/2025, 05:44
Publicação
23/06/2025, 07:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/06/2025, 07:09
Publicação
23/06/2025, 06:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/06/2025, 06:51
Publicação
23/06/2025, 06:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/06/2025, 06:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/06/2025, 06:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/06/2025, 06:23
Publicação
23/06/2025, 06:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/06/2025, 06:15
Publicação
23/06/2025, 05:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/06/2025, 05:55
Publicação
23/06/2025, 00:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/06/2025, 00:22
Petição (Petição (outras))
19/06/2025, 15:08
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
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Intimação - TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0000080-51.2008.8.20.0001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Defiro o pedido de Id. 153312144. Intimem-se os executados para no prazo de 15 (quinze) dias, informarem o exato endereço do imóvel indicado à penhora e identificado no Id. 108077059. P. I. NATAL/RN, data do sistema. Cleofas Coelho de Araújo Júnior Juiz de Direito Auxiliar (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) rsbvs
19/06/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
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19/06/2025, 00:00
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19/06/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A, SEBRAE-SERVIÇO BRASILEIRO DE APOIO ÀS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS
EXECUTADO: PERSONAL - ATIVIDADES FISICAS LTDA - ME, MARCIO MOUSINHO, GLEIDE NIEDJA DE SOUZA MOUSINHO DESPACHO
Intimação - TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0000080-51.2008.8.20.0001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Defiro o pedido de Id. 153312144. Intimem-se os executados para no prazo de 15 (quinze) dias, informarem o exato endereço do imóvel indicado à penhora e identificado no Id. 108077059. P. I. NATAL/RN, data do sistema. Cleofas Coelho de Araújo Júnior Juiz de Direito Auxiliar (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) rsbvs
19/06/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
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19/06/2025, 00:00
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19/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2025, 05:37
Mero expediente
17/06/2025, 11:28
Conclusão (para despacho)
06/06/2025, 19:47
Petição (Petição (outras))
02/06/2025, 10:59
Petição (Petição (outras))
21/05/2025, 11:29
Expedição de documento (Certidão)
15/05/2025, 00:04
Decurso de Prazo
15/05/2025, 00:04
Decurso de Prazo
15/05/2025, 00:04
Decurso de Prazo
14/05/2025, 00:23
Decurso de Prazo
14/05/2025, 00:23
Decurso de Prazo
14/05/2025, 00:21
Decurso de Prazo
03/05/2025, 00:34
Decurso de Prazo
03/05/2025, 00:34
Decurso de Prazo
03/05/2025, 00:33
Decurso de Prazo
03/05/2025, 00:33
Decurso de Prazo
03/05/2025, 00:33
Decurso de Prazo
03/05/2025, 00:20
Decurso de Prazo
03/05/2025, 00:18
Decurso de Prazo
03/05/2025, 00:18
Decurso de Prazo
03/05/2025, 00:17
Decurso de Prazo
03/05/2025, 00:17
Decurso de Prazo
03/05/2025, 00:17
Decurso de Prazo
03/05/2025, 00:16
Decurso de Prazo
03/05/2025, 00:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/04/2025, 08:14
Publicação
15/04/2025, 03:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/04/2025, 03:51
Publicação
15/04/2025, 02:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/04/2025, 02:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2025, 05:13
Publicação
14/04/2025, 04:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2025, 04:55
Publicação
14/04/2025, 04:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2025, 04:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2025, 03:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2025, 01:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A, SEBRAE-SERVIÇO BRASILEIRO DE APOIO ÀS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS
EXECUTADO: PERSONAL - ATIVIDADES FISICAS LTDA - ME, MARCIO MOUSINHO, GLEIDE NIEDJA DE SOUZA MOUSINHO DESPACHO Execução proposta em 07/01/2008, fundada em cédula de crédito comercial. Recebida a exordial, determinada a citação dos devedores e designação de audiência de conciliação à qual compareceu Márcio Mousinho, termo de ID. 40437557 - Pág. 160. Atualmente pessoa jurídica se encontra com status de baixada por liquidação voluntária, reprodução abaixo: Citação dos devedores Personal - Atividades Físicas Ltda, Márcio Mousinho e Gleide Niedja de Souza Mousinho operada em 23/06/2009, ID. 40437557 - Pág. 265. Na oportunidade, foram penhorados os equipamentos listados no auto de ID. 40437557 - Pág. 276. Intimado da penhora, o credor requereu avaliação dos bens. Autos foram remetidos à Central de Avaliação para realização de leilão. Em posterior petição, credor indicou veículos dos devedores à penhora. Juízo da 3ª Vara Cível solicitou ao exequente, em 15 dias, indicação do endereço no qual se encontravam os veículos para expedição do mandado de penhora e avaliação. Devidamente intimado, exequente deixou transcorrer o prazo in albis, certidão de ID. 40437557 - Pág. 338. Juízo, na sequência, determinou intimação pessoal do credor, sob pena de extinção. Após expedição de carta com AR, credor pugnou pelo manejo de BACENJUD contra os devedores. Embargos à execução foram julgados em 01/10/2018, improcedentes. Intimado a requerer o que entender de direito, credor se limitou a habilitar novos procuradores. Determinação de intimação pessoal do exequente para diligenciar andamento do feito, sob pena de extinção. No ID. 56305689 - Pág. 1, exequente pugnou por manejo de BACENJUD contra os devedores. Medida restou deferida, mas valores foram desbloqueados ante impenhorabilidade reconhecida. Exequente requereu busca por veículos em nome dos executados no RENAJUD. Busca RENAJUD restou negativa para dos três executados. Intimado do resultado, credor pugnou por manejo de INFOJUD. Resultado do INFOJUD, intimado a respeito, credor requereu indisponibilidade de bens no CNIB. Por decisão de ID. 68745041, juízo da 3ª Vara Cível indeferiu CNIB, conclamando credor a indicar bens. Exequente requereu 90 dias para realização de busca em cartórios por imóveis. Devedores requereram suspensão da execução na forma do art. 921, III, do CPC. Credor requereu, em 01/06/2022, a suspensão do feito com fulcro no art. 921, III, do CPC. Juízo deferiu a suspensão somente por seis meses. Habilitação de novos procuradores do exequente. Transcorrido o prazo de suspensão, banco credor requereu repetição de SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD. Deferido manejo de SISBAJUD. Certificada a impossibilidade de manejo de SISBAJUD contra a empresa por ausência de relacionamento bancário, ordem comandada contra os demais. Por meio de AI nº 0801045-71.2023.8.20.0000, devedores obtiveram liberação dos valores constritos, por impenhoráveis. Executado novo RENAJUD, negativo para todos os devedores. Credor requereu INFOJUD para acesso às três últimas declarações de IR dos devedores, consulta deferida e resultado juntado aos autos. Mostra-se inútil a busca de endereço dos devedores em sistemas, todos eles foram citados, o credor indicou lote à penhora, contudo bem não localizado pelo OJ ante incompletude das informações prestadas.
Intimação - TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0000080-51.2008.8.20.0001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Intime-se o credor para, em 15 dias, coligir ao feito certidão emitida pelo registro imobiliário competente, acerca do imóvel por si indicado à penhora no ID. 108077059 - Pág. 1, além de elementos de sua localização, sob pena de este juízo declarar inócua a constrição pretendida. P. I. NATAL/RN, data do sistema. ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juiza de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
11/04/2025, 00:00
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EXECUTADO: PERSONAL - ATIVIDADES FISICAS LTDA - ME, MARCIO MOUSINHO, GLEIDE NIEDJA DE SOUZA MOUSINHO DESPACHO Execução proposta em 07/01/2008, fundada em cédula de crédito comercial. Recebida a exordial, determinada a citação dos devedores e designação de audiência de conciliação à qual compareceu Márcio Mousinho, termo de ID. 40437557 - Pág. 160. Atualmente pessoa jurídica se encontra com status de baixada por liquidação voluntária, reprodução abaixo: Citação dos devedores Personal - Atividades Físicas Ltda, Márcio Mousinho e Gleide Niedja de Souza Mousinho operada em 23/06/2009, ID. 40437557 - Pág. 265. Na oportunidade, foram penhorados os equipamentos listados no auto de ID. 40437557 - Pág. 276. Intimado da penhora, o credor requereu avaliação dos bens. Autos foram remetidos à Central de Avaliação para realização de leilão. Em posterior petição, credor indicou veículos dos devedores à penhora. Juízo da 3ª Vara Cível solicitou ao exequente, em 15 dias, indicação do endereço no qual se encontravam os veículos para expedição do mandado de penhora e avaliação. Devidamente intimado, exequente deixou transcorrer o prazo in albis, certidão de ID. 40437557 - Pág. 338. Juízo, na sequência, determinou intimação pessoal do credor, sob pena de extinção. Após expedição de carta com AR, credor pugnou pelo manejo de BACENJUD contra os devedores. Embargos à execução foram julgados em 01/10/2018, improcedentes. Intimado a requerer o que entender de direito, credor se limitou a habilitar novos procuradores. Determinação de intimação pessoal do exequente para diligenciar andamento do feito, sob pena de extinção. No ID. 56305689 - Pág. 1, exequente pugnou por manejo de BACENJUD contra os devedores. Medida restou deferida, mas valores foram desbloqueados ante impenhorabilidade reconhecida. Exequente requereu busca por veículos em nome dos executados no RENAJUD. Busca RENAJUD restou negativa para dos três executados. Intimado do resultado, credor pugnou por manejo de INFOJUD. Resultado do INFOJUD, intimado a respeito, credor requereu indisponibilidade de bens no CNIB. Por decisão de ID. 68745041, juízo da 3ª Vara Cível indeferiu CNIB, conclamando credor a indicar bens. Exequente requereu 90 dias para realização de busca em cartórios por imóveis. Devedores requereram suspensão da execução na forma do art. 921, III, do CPC. Credor requereu, em 01/06/2022, a suspensão do feito com fulcro no art. 921, III, do CPC. Juízo deferiu a suspensão somente por seis meses. Habilitação de novos procuradores do exequente. Transcorrido o prazo de suspensão, banco credor requereu repetição de SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD. Deferido manejo de SISBAJUD. Certificada a impossibilidade de manejo de SISBAJUD contra a empresa por ausência de relacionamento bancário, ordem comandada contra os demais. Por meio de AI nº 0801045-71.2023.8.20.0000, devedores obtiveram liberação dos valores constritos, por impenhoráveis. Executado novo RENAJUD, negativo para todos os devedores. Credor requereu INFOJUD para acesso às três últimas declarações de IR dos devedores, consulta deferida e resultado juntado aos autos. Mostra-se inútil a busca de endereço dos devedores em sistemas, todos eles foram citados, o credor indicou lote à penhora, contudo bem não localizado pelo OJ ante incompletude das informações prestadas.
Intimação - TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0000080-51.2008.8.20.0001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Intime-se o credor para, em 15 dias, coligir ao feito certidão emitida pelo registro imobiliário competente, acerca do imóvel por si indicado à penhora no ID. 108077059 - Pág. 1, além de elementos de sua localização, sob pena de este juízo declarar inócua a constrição pretendida. P. I. NATAL/RN, data do sistema. ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juiza de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
11/04/2025, 00:00
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EXECUTADO: PERSONAL - ATIVIDADES FISICAS LTDA - ME, MARCIO MOUSINHO, GLEIDE NIEDJA DE SOUZA MOUSINHO DESPACHO Execução proposta em 07/01/2008, fundada em cédula de crédito comercial. Recebida a exordial, determinada a citação dos devedores e designação de audiência de conciliação à qual compareceu Márcio Mousinho, termo de ID. 40437557 - Pág. 160. Atualmente pessoa jurídica se encontra com status de baixada por liquidação voluntária, reprodução abaixo: Citação dos devedores Personal - Atividades Físicas Ltda, Márcio Mousinho e Gleide Niedja de Souza Mousinho operada em 23/06/2009, ID. 40437557 - Pág. 265. Na oportunidade, foram penhorados os equipamentos listados no auto de ID. 40437557 - Pág. 276. Intimado da penhora, o credor requereu avaliação dos bens. Autos foram remetidos à Central de Avaliação para realização de leilão. Em posterior petição, credor indicou veículos dos devedores à penhora. Juízo da 3ª Vara Cível solicitou ao exequente, em 15 dias, indicação do endereço no qual se encontravam os veículos para expedição do mandado de penhora e avaliação. Devidamente intimado, exequente deixou transcorrer o prazo in albis, certidão de ID. 40437557 - Pág. 338. Juízo, na sequência, determinou intimação pessoal do credor, sob pena de extinção. Após expedição de carta com AR, credor pugnou pelo manejo de BACENJUD contra os devedores. Embargos à execução foram julgados em 01/10/2018, improcedentes. Intimado a requerer o que entender de direito, credor se limitou a habilitar novos procuradores. Determinação de intimação pessoal do exequente para diligenciar andamento do feito, sob pena de extinção. No ID. 56305689 - Pág. 1, exequente pugnou por manejo de BACENJUD contra os devedores. Medida restou deferida, mas valores foram desbloqueados ante impenhorabilidade reconhecida. Exequente requereu busca por veículos em nome dos executados no RENAJUD. Busca RENAJUD restou negativa para dos três executados. Intimado do resultado, credor pugnou por manejo de INFOJUD. Resultado do INFOJUD, intimado a respeito, credor requereu indisponibilidade de bens no CNIB. Por decisão de ID. 68745041, juízo da 3ª Vara Cível indeferiu CNIB, conclamando credor a indicar bens. Exequente requereu 90 dias para realização de busca em cartórios por imóveis. Devedores requereram suspensão da execução na forma do art. 921, III, do CPC. Credor requereu, em 01/06/2022, a suspensão do feito com fulcro no art. 921, III, do CPC. Juízo deferiu a suspensão somente por seis meses. Habilitação de novos procuradores do exequente. Transcorrido o prazo de suspensão, banco credor requereu repetição de SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD. Deferido manejo de SISBAJUD. Certificada a impossibilidade de manejo de SISBAJUD contra a empresa por ausência de relacionamento bancário, ordem comandada contra os demais. Por meio de AI nº 0801045-71.2023.8.20.0000, devedores obtiveram liberação dos valores constritos, por impenhoráveis. Executado novo RENAJUD, negativo para todos os devedores. Credor requereu INFOJUD para acesso às três últimas declarações de IR dos devedores, consulta deferida e resultado juntado aos autos. Mostra-se inútil a busca de endereço dos devedores em sistemas, todos eles foram citados, o credor indicou lote à penhora, contudo bem não localizado pelo OJ ante incompletude das informações prestadas.
Intimação - TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0000080-51.2008.8.20.0001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Intime-se o credor para, em 15 dias, coligir ao feito certidão emitida pelo registro imobiliário competente, acerca do imóvel por si indicado à penhora no ID. 108077059 - Pág. 1, além de elementos de sua localização, sob pena de este juízo declarar inócua a constrição pretendida. P. I. NATAL/RN, data do sistema. ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juiza de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
11/04/2025, 00:00
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DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A, SEBRAE-SERVIÇO BRASILEIRO DE APOIO ÀS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS
EXECUTADO: PERSONAL - ATIVIDADES FISICAS LTDA - ME, MARCIO MOUSINHO, GLEIDE NIEDJA DE SOUZA MOUSINHO DESPACHO Execução proposta em 07/01/2008, fundada em cédula de crédito comercial. Recebida a exordial, determinada a citação dos devedores e designação de audiência de conciliação à qual compareceu Márcio Mousinho, termo de ID. 40437557 - Pág. 160. Atualmente pessoa jurídica se encontra com status de baixada por liquidação voluntária, reprodução abaixo: Citação dos devedores Personal - Atividades Físicas Ltda, Márcio Mousinho e Gleide Niedja de Souza Mousinho operada em 23/06/2009, ID. 40437557 - Pág. 265. Na oportunidade, foram penhorados os equipamentos listados no auto de ID. 40437557 - Pág. 276. Intimado da penhora, o credor requereu avaliação dos bens. Autos foram remetidos à Central de Avaliação para realização de leilão. Em posterior petição, credor indicou veículos dos devedores à penhora. Juízo da 3ª Vara Cível solicitou ao exequente, em 15 dias, indicação do endereço no qual se encontravam os veículos para expedição do mandado de penhora e avaliação. Devidamente intimado, exequente deixou transcorrer o prazo in albis, certidão de ID. 40437557 - Pág. 338. Juízo, na sequência, determinou intimação pessoal do credor, sob pena de extinção. Após expedição de carta com AR, credor pugnou pelo manejo de BACENJUD contra os devedores. Embargos à execução foram julgados em 01/10/2018, improcedentes. Intimado a requerer o que entender de direito, credor se limitou a habilitar novos procuradores. Determinação de intimação pessoal do exequente para diligenciar andamento do feito, sob pena de extinção. No ID. 56305689 - Pág. 1, exequente pugnou por manejo de BACENJUD contra os devedores. Medida restou deferida, mas valores foram desbloqueados ante impenhorabilidade reconhecida. Exequente requereu busca por veículos em nome dos executados no RENAJUD. Busca RENAJUD restou negativa para dos três executados. Intimado do resultado, credor pugnou por manejo de INFOJUD. Resultado do INFOJUD, intimado a respeito, credor requereu indisponibilidade de bens no CNIB. Por decisão de ID. 68745041, juízo da 3ª Vara Cível indeferiu CNIB, conclamando credor a indicar bens. Exequente requereu 90 dias para realização de busca em cartórios por imóveis. Devedores requereram suspensão da execução na forma do art. 921, III, do CPC. Credor requereu, em 01/06/2022, a suspensão do feito com fulcro no art. 921, III, do CPC. Juízo deferiu a suspensão somente por seis meses. Habilitação de novos procuradores do exequente. Transcorrido o prazo de suspensão, banco credor requereu repetição de SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD. Deferido manejo de SISBAJUD. Certificada a impossibilidade de manejo de SISBAJUD contra a empresa por ausência de relacionamento bancário, ordem comandada contra os demais. Por meio de AI nº 0801045-71.2023.8.20.0000, devedores obtiveram liberação dos valores constritos, por impenhoráveis. Executado novo RENAJUD, negativo para todos os devedores. Credor requereu INFOJUD para acesso às três últimas declarações de IR dos devedores, consulta deferida e resultado juntado aos autos. Mostra-se inútil a busca de endereço dos devedores em sistemas, todos eles foram citados, o credor indicou lote à penhora, contudo bem não localizado pelo OJ ante incompletude das informações prestadas.
Intimação - TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0000080-51.2008.8.20.0001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Intime-se o credor para, em 15 dias, coligir ao feito certidão emitida pelo registro imobiliário competente, acerca do imóvel por si indicado à penhora no ID. 108077059 - Pág. 1, além de elementos de sua localização, sob pena de este juízo declarar inócua a constrição pretendida. P. I. NATAL/RN, data do sistema. ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juiza de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
11/04/2025, 00:00
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EXECUTADO: PERSONAL - ATIVIDADES FISICAS LTDA - ME, MARCIO MOUSINHO, GLEIDE NIEDJA DE SOUZA MOUSINHO DESPACHO Execução proposta em 07/01/2008, fundada em cédula de crédito comercial. Recebida a exordial, determinada a citação dos devedores e designação de audiência de conciliação à qual compareceu Márcio Mousinho, termo de ID. 40437557 - Pág. 160. Atualmente pessoa jurídica se encontra com status de baixada por liquidação voluntária, reprodução abaixo: Citação dos devedores Personal - Atividades Físicas Ltda, Márcio Mousinho e Gleide Niedja de Souza Mousinho operada em 23/06/2009, ID. 40437557 - Pág. 265. Na oportunidade, foram penhorados os equipamentos listados no auto de ID. 40437557 - Pág. 276. Intimado da penhora, o credor requereu avaliação dos bens. Autos foram remetidos à Central de Avaliação para realização de leilão. Em posterior petição, credor indicou veículos dos devedores à penhora. Juízo da 3ª Vara Cível solicitou ao exequente, em 15 dias, indicação do endereço no qual se encontravam os veículos para expedição do mandado de penhora e avaliação. Devidamente intimado, exequente deixou transcorrer o prazo in albis, certidão de ID. 40437557 - Pág. 338. Juízo, na sequência, determinou intimação pessoal do credor, sob pena de extinção. Após expedição de carta com AR, credor pugnou pelo manejo de BACENJUD contra os devedores. Embargos à execução foram julgados em 01/10/2018, improcedentes. Intimado a requerer o que entender de direito, credor se limitou a habilitar novos procuradores. Determinação de intimação pessoal do exequente para diligenciar andamento do feito, sob pena de extinção. No ID. 56305689 - Pág. 1, exequente pugnou por manejo de BACENJUD contra os devedores. Medida restou deferida, mas valores foram desbloqueados ante impenhorabilidade reconhecida. Exequente requereu busca por veículos em nome dos executados no RENAJUD. Busca RENAJUD restou negativa para dos três executados. Intimado do resultado, credor pugnou por manejo de INFOJUD. Resultado do INFOJUD, intimado a respeito, credor requereu indisponibilidade de bens no CNIB. Por decisão de ID. 68745041, juízo da 3ª Vara Cível indeferiu CNIB, conclamando credor a indicar bens. Exequente requereu 90 dias para realização de busca em cartórios por imóveis. Devedores requereram suspensão da execução na forma do art. 921, III, do CPC. Credor requereu, em 01/06/2022, a suspensão do feito com fulcro no art. 921, III, do CPC. Juízo deferiu a suspensão somente por seis meses. Habilitação de novos procuradores do exequente. Transcorrido o prazo de suspensão, banco credor requereu repetição de SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD. Deferido manejo de SISBAJUD. Certificada a impossibilidade de manejo de SISBAJUD contra a empresa por ausência de relacionamento bancário, ordem comandada contra os demais. Por meio de AI nº 0801045-71.2023.8.20.0000, devedores obtiveram liberação dos valores constritos, por impenhoráveis. Executado novo RENAJUD, negativo para todos os devedores. Credor requereu INFOJUD para acesso às três últimas declarações de IR dos devedores, consulta deferida e resultado juntado aos autos. Mostra-se inútil a busca de endereço dos devedores em sistemas, todos eles foram citados, o credor indicou lote à penhora, contudo bem não localizado pelo OJ ante incompletude das informações prestadas.
Intimação - TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0000080-51.2008.8.20.0001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Intime-se o credor para, em 15 dias, coligir ao feito certidão emitida pelo registro imobiliário competente, acerca do imóvel por si indicado à penhora no ID. 108077059 - Pág. 1, além de elementos de sua localização, sob pena de este juízo declarar inócua a constrição pretendida. P. I. NATAL/RN, data do sistema. ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juiza de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0000080-51.2008.8.20.0001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Intime-se o credor para, em 15 dias, coligir ao feito certidão emitida pelo registro imobiliário competente, acerca do imóvel por si indicado à penhora no ID. 108077059 - Pág. 1, além de elementos de sua localização, sob pena de este juízo declarar inócua a constrição pretendida. P. I. NATAL/RN, data do sistema. ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juiza de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
11/04/2025, 00:00
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Intimação - TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0000080-51.2008.8.20.0001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Intime-se o credor para, em 15 dias, coligir ao feito certidão emitida pelo registro imobiliário competente, acerca do imóvel por si indicado à penhora no ID. 108077059 - Pág. 1, além de elementos de sua localização, sob pena de este juízo declarar inócua a constrição pretendida. P. I. NATAL/RN, data do sistema. ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juiza de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
11/04/2025, 00:00
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Intimação - TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0000080-51.2008.8.20.0001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Intime-se o credor para, em 15 dias, coligir ao feito certidão emitida pelo registro imobiliário competente, acerca do imóvel por si indicado à penhora no ID. 108077059 - Pág. 1, além de elementos de sua localização, sob pena de este juízo declarar inócua a constrição pretendida. P. I. NATAL/RN, data do sistema. ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juiza de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
11/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2025, 10:24
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2025, 10:24
Mero expediente
09/04/2025, 19:47
Publicação
07/04/2025, 04:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/04/2025, 04:23
Publicação
07/04/2025, 03:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/04/2025, 03:40
Publicação
07/04/2025, 03:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/04/2025, 03:36
Publicação
07/04/2025, 03:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/04/2025, 03:06
Publicação
07/04/2025, 02:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/04/2025, 02:55
Publicação
07/04/2025, 02:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/04/2025, 02:24
Publicação
04/04/2025, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/04/2025, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/04/2025, 00:21
Publicação
04/04/2025, 00:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/04/2025, 00:12
Publicação
04/04/2025, 00:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/04/2025, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000080-51.2008.8.20.0001.
Autora: Banco do Brasil S/A e outros Parte Ré: PERSONAL - ATIVIDADES FISICAS LTDA - ME e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte Vistos em correição.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial proposta por BANCO DO BRASIL S.A. em face de ATIVIDADES FÍSICAS LTDA, MARCIO MOUSINHO e GLEIDE NIEDJA DE SOUZA MOUSINHO, todos qualificados nos autos. É o que importava relatar. Passo a decidir. Analisando os autos, há de se reconhecer que esse juízo não tem mais competência para processar a causa, como se verá pelas razões que se seguem. A distribuição da ação torna o Juízo prevento, consoante se infere do art. 59 do Código de Processo Civil, in verbis: "Art. 59. O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo". Após a distribuição, as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas no curso do processo não alteram, em regra, a competência fixada na distribuição, conforme determina o art. 43 do CPC: Art. 43. Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. As exceções a esse regramento ficam por conta da (I) supressão de órgão judiciário ou (II) alteração de competência absoluta. Do teor do dispositivo legal acima transcrito, extrai-se que, distribuída a ação e determinado o juízo competente para processá-la e julgá-la, a competência só será modificada nas hipóteses de supressão de órgão judiciário ou, ainda, quando for modificada a competência absoluta do juízo. Nesse sentido, reestruturando a organização do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte, a Lei Complementar Estadual nº 643/2018 dispôs sobre a competência material dos órgãos judiciários de primeiro grau, fixando a competência da 19ª, 20ª (renomeadas para 21ª e 22ª por força da Res. 39/2021-TJRN), 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal para processamento e julgamento dos processos de execução de títulos extrajudiciais e seus respectivos embargos. Nessa linha, convém esclarecer que, com a fixação da nova competência material e a consequente alteração da competência absoluta para o processamento e julgamento das ações de execução de títulos extrajudiciais, como é o caso da presente demanda, tornou-se compulsória a remessa dos autos ao novo Juízo competente para o processamento e julgamento da lide, uma vez que se trata de hipótese de incompetência absoluta ratione materiae, não admitindo, portanto, prorrogação. Ressalte-se que não há que se falar na prorrogação da competência deste Juízo, tampouco na manutenção do feito nesta Unidade com base na disposição constante da Resolução nº 63/2013-TJ, de 04 de dezembro de 2013, haja vista que a norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, que regulamentou a matéria, consoante expressamente reconhecido pelo egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte - TJRN. Veja-se: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos. 3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0809056-89.2023.8.20.0000, Des. Virgílio Macêdo Junior, Tribunal Pleno, JULGADO em 11/12/2023, PUBLICADO em 12/12/2023). Assim, considerando que a alteração de competência se aplica tanto aos processos novos quanto àqueles que já tinham sido distribuídos quando da edição da Lei de Organização Judiciária, tem-se por imperiosa a remessa dos autos a um dos juízos competentes (Vigésima Primeira, Vigésima Segunda, Vigésima Terceira, Vigésima Quarta e Vigésima Quinta Varas Cíveis desta Comarca), por distribuição.
Ante o exposto, DECLARO A INCOMPETÊNCIA deste juízo para processar e julgar o feito e determino a remessa, por distribuição, a uma das Varas especializadas em execução extrajudicial, quais sejam: 21ª, 22ª, 23ª, 24ª ou 25ª Varas Cíveis desta Comarca de Natal/RN. Redistribua-se, independentemente do trânsito em julgado. P.I.C. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
03/04/2025, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000080-51.2008.8.20.0001.
Autora: Banco do Brasil S/A e outros Parte Ré: PERSONAL - ATIVIDADES FISICAS LTDA - ME e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte Vistos em correição.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial proposta por BANCO DO BRASIL S.A. em face de ATIVIDADES FÍSICAS LTDA, MARCIO MOUSINHO e GLEIDE NIEDJA DE SOUZA MOUSINHO, todos qualificados nos autos. É o que importava relatar. Passo a decidir. Analisando os autos, há de se reconhecer que esse juízo não tem mais competência para processar a causa, como se verá pelas razões que se seguem. A distribuição da ação torna o Juízo prevento, consoante se infere do art. 59 do Código de Processo Civil, in verbis: "Art. 59. O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo". Após a distribuição, as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas no curso do processo não alteram, em regra, a competência fixada na distribuição, conforme determina o art. 43 do CPC: Art. 43. Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. As exceções a esse regramento ficam por conta da (I) supressão de órgão judiciário ou (II) alteração de competência absoluta. Do teor do dispositivo legal acima transcrito, extrai-se que, distribuída a ação e determinado o juízo competente para processá-la e julgá-la, a competência só será modificada nas hipóteses de supressão de órgão judiciário ou, ainda, quando for modificada a competência absoluta do juízo. Nesse sentido, reestruturando a organização do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte, a Lei Complementar Estadual nº 643/2018 dispôs sobre a competência material dos órgãos judiciários de primeiro grau, fixando a competência da 19ª, 20ª (renomeadas para 21ª e 22ª por força da Res. 39/2021-TJRN), 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal para processamento e julgamento dos processos de execução de títulos extrajudiciais e seus respectivos embargos. Nessa linha, convém esclarecer que, com a fixação da nova competência material e a consequente alteração da competência absoluta para o processamento e julgamento das ações de execução de títulos extrajudiciais, como é o caso da presente demanda, tornou-se compulsória a remessa dos autos ao novo Juízo competente para o processamento e julgamento da lide, uma vez que se trata de hipótese de incompetência absoluta ratione materiae, não admitindo, portanto, prorrogação. Ressalte-se que não há que se falar na prorrogação da competência deste Juízo, tampouco na manutenção do feito nesta Unidade com base na disposição constante da Resolução nº 63/2013-TJ, de 04 de dezembro de 2013, haja vista que a norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, que regulamentou a matéria, consoante expressamente reconhecido pelo egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte - TJRN. Veja-se: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos. 3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0809056-89.2023.8.20.0000, Des. Virgílio Macêdo Junior, Tribunal Pleno, JULGADO em 11/12/2023, PUBLICADO em 12/12/2023). Assim, considerando que a alteração de competência se aplica tanto aos processos novos quanto àqueles que já tinham sido distribuídos quando da edição da Lei de Organização Judiciária, tem-se por imperiosa a remessa dos autos a um dos juízos competentes (Vigésima Primeira, Vigésima Segunda, Vigésima Terceira, Vigésima Quarta e Vigésima Quinta Varas Cíveis desta Comarca), por distribuição.
Ante o exposto, DECLARO A INCOMPETÊNCIA deste juízo para processar e julgar o feito e determino a remessa, por distribuição, a uma das Varas especializadas em execução extrajudicial, quais sejam: 21ª, 22ª, 23ª, 24ª ou 25ª Varas Cíveis desta Comarca de Natal/RN. Redistribua-se, independentemente do trânsito em julgado. P.I.C. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte Vistos em correição.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial proposta por BANCO DO BRASIL S.A. em face de ATIVIDADES FÍSICAS LTDA, MARCIO MOUSINHO e GLEIDE NIEDJA DE SOUZA MOUSINHO, todos qualificados nos autos. É o que importava relatar. Passo a decidir. Analisando os autos, há de se reconhecer que esse juízo não tem mais competência para processar a causa, como se verá pelas razões que se seguem. A distribuição da ação torna o Juízo prevento, consoante se infere do art. 59 do Código de Processo Civil, in verbis: "Art. 59. O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo". Após a distribuição, as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas no curso do processo não alteram, em regra, a competência fixada na distribuição, conforme determina o art. 43 do CPC: Art. 43. Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. As exceções a esse regramento ficam por conta da (I) supressão de órgão judiciário ou (II) alteração de competência absoluta. Do teor do dispositivo legal acima transcrito, extrai-se que, distribuída a ação e determinado o juízo competente para processá-la e julgá-la, a competência só será modificada nas hipóteses de supressão de órgão judiciário ou, ainda, quando for modificada a competência absoluta do juízo. Nesse sentido, reestruturando a organização do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte, a Lei Complementar Estadual nº 643/2018 dispôs sobre a competência material dos órgãos judiciários de primeiro grau, fixando a competência da 19ª, 20ª (renomeadas para 21ª e 22ª por força da Res. 39/2021-TJRN), 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal para processamento e julgamento dos processos de execução de títulos extrajudiciais e seus respectivos embargos. Nessa linha, convém esclarecer que, com a fixação da nova competência material e a consequente alteração da competência absoluta para o processamento e julgamento das ações de execução de títulos extrajudiciais, como é o caso da presente demanda, tornou-se compulsória a remessa dos autos ao novo Juízo competente para o processamento e julgamento da lide, uma vez que se trata de hipótese de incompetência absoluta ratione materiae, não admitindo, portanto, prorrogação. Ressalte-se que não há que se falar na prorrogação da competência deste Juízo, tampouco na manutenção do feito nesta Unidade com base na disposição constante da Resolução nº 63/2013-TJ, de 04 de dezembro de 2013, haja vista que a norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, que regulamentou a matéria, consoante expressamente reconhecido pelo egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte - TJRN. Veja-se: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos. 3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0809056-89.2023.8.20.0000, Des. Virgílio Macêdo Junior, Tribunal Pleno, JULGADO em 11/12/2023, PUBLICADO em 12/12/2023). Assim, considerando que a alteração de competência se aplica tanto aos processos novos quanto àqueles que já tinham sido distribuídos quando da edição da Lei de Organização Judiciária, tem-se por imperiosa a remessa dos autos a um dos juízos competentes (Vigésima Primeira, Vigésima Segunda, Vigésima Terceira, Vigésima Quarta e Vigésima Quinta Varas Cíveis desta Comarca), por distribuição.
Ante o exposto, DECLARO A INCOMPETÊNCIA deste juízo para processar e julgar o feito e determino a remessa, por distribuição, a uma das Varas especializadas em execução extrajudicial, quais sejam: 21ª, 22ª, 23ª, 24ª ou 25ª Varas Cíveis desta Comarca de Natal/RN. Redistribua-se, independentemente do trânsito em julgado. P.I.C. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte Vistos em correição.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial proposta por BANCO DO BRASIL S.A. em face de ATIVIDADES FÍSICAS LTDA, MARCIO MOUSINHO e GLEIDE NIEDJA DE SOUZA MOUSINHO, todos qualificados nos autos. É o que importava relatar. Passo a decidir. Analisando os autos, há de se reconhecer que esse juízo não tem mais competência para processar a causa, como se verá pelas razões que se seguem. A distribuição da ação torna o Juízo prevento, consoante se infere do art. 59 do Código de Processo Civil, in verbis: "Art. 59. O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo". Após a distribuição, as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas no curso do processo não alteram, em regra, a competência fixada na distribuição, conforme determina o art. 43 do CPC: Art. 43. Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. As exceções a esse regramento ficam por conta da (I) supressão de órgão judiciário ou (II) alteração de competência absoluta. Do teor do dispositivo legal acima transcrito, extrai-se que, distribuída a ação e determinado o juízo competente para processá-la e julgá-la, a competência só será modificada nas hipóteses de supressão de órgão judiciário ou, ainda, quando for modificada a competência absoluta do juízo. Nesse sentido, reestruturando a organização do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte, a Lei Complementar Estadual nº 643/2018 dispôs sobre a competência material dos órgãos judiciários de primeiro grau, fixando a competência da 19ª, 20ª (renomeadas para 21ª e 22ª por força da Res. 39/2021-TJRN), 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal para processamento e julgamento dos processos de execução de títulos extrajudiciais e seus respectivos embargos. Nessa linha, convém esclarecer que, com a fixação da nova competência material e a consequente alteração da competência absoluta para o processamento e julgamento das ações de execução de títulos extrajudiciais, como é o caso da presente demanda, tornou-se compulsória a remessa dos autos ao novo Juízo competente para o processamento e julgamento da lide, uma vez que se trata de hipótese de incompetência absoluta ratione materiae, não admitindo, portanto, prorrogação. Ressalte-se que não há que se falar na prorrogação da competência deste Juízo, tampouco na manutenção do feito nesta Unidade com base na disposição constante da Resolução nº 63/2013-TJ, de 04 de dezembro de 2013, haja vista que a norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, que regulamentou a matéria, consoante expressamente reconhecido pelo egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte - TJRN. Veja-se: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos. 3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0809056-89.2023.8.20.0000, Des. Virgílio Macêdo Junior, Tribunal Pleno, JULGADO em 11/12/2023, PUBLICADO em 12/12/2023). Assim, considerando que a alteração de competência se aplica tanto aos processos novos quanto àqueles que já tinham sido distribuídos quando da edição da Lei de Organização Judiciária, tem-se por imperiosa a remessa dos autos a um dos juízos competentes (Vigésima Primeira, Vigésima Segunda, Vigésima Terceira, Vigésima Quarta e Vigésima Quinta Varas Cíveis desta Comarca), por distribuição.
Ante o exposto, DECLARO A INCOMPETÊNCIA deste juízo para processar e julgar o feito e determino a remessa, por distribuição, a uma das Varas especializadas em execução extrajudicial, quais sejam: 21ª, 22ª, 23ª, 24ª ou 25ª Varas Cíveis desta Comarca de Natal/RN. Redistribua-se, independentemente do trânsito em julgado. P.I.C. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
03/04/2025, 00:00
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Processo: 0000080-51.2008.8.20.0001.
Autora: Banco do Brasil S/A e outros Parte Ré: PERSONAL - ATIVIDADES FISICAS LTDA - ME e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte Vistos em correição.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial proposta por BANCO DO BRASIL S.A. em face de ATIVIDADES FÍSICAS LTDA, MARCIO MOUSINHO e GLEIDE NIEDJA DE SOUZA MOUSINHO, todos qualificados nos autos. É o que importava relatar. Passo a decidir. Analisando os autos, há de se reconhecer que esse juízo não tem mais competência para processar a causa, como se verá pelas razões que se seguem. A distribuição da ação torna o Juízo prevento, consoante se infere do art. 59 do Código de Processo Civil, in verbis: "Art. 59. O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo". Após a distribuição, as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas no curso do processo não alteram, em regra, a competência fixada na distribuição, conforme determina o art. 43 do CPC: Art. 43. Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. As exceções a esse regramento ficam por conta da (I) supressão de órgão judiciário ou (II) alteração de competência absoluta. Do teor do dispositivo legal acima transcrito, extrai-se que, distribuída a ação e determinado o juízo competente para processá-la e julgá-la, a competência só será modificada nas hipóteses de supressão de órgão judiciário ou, ainda, quando for modificada a competência absoluta do juízo. Nesse sentido, reestruturando a organização do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte, a Lei Complementar Estadual nº 643/2018 dispôs sobre a competência material dos órgãos judiciários de primeiro grau, fixando a competência da 19ª, 20ª (renomeadas para 21ª e 22ª por força da Res. 39/2021-TJRN), 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal para processamento e julgamento dos processos de execução de títulos extrajudiciais e seus respectivos embargos. Nessa linha, convém esclarecer que, com a fixação da nova competência material e a consequente alteração da competência absoluta para o processamento e julgamento das ações de execução de títulos extrajudiciais, como é o caso da presente demanda, tornou-se compulsória a remessa dos autos ao novo Juízo competente para o processamento e julgamento da lide, uma vez que se trata de hipótese de incompetência absoluta ratione materiae, não admitindo, portanto, prorrogação. Ressalte-se que não há que se falar na prorrogação da competência deste Juízo, tampouco na manutenção do feito nesta Unidade com base na disposição constante da Resolução nº 63/2013-TJ, de 04 de dezembro de 2013, haja vista que a norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, que regulamentou a matéria, consoante expressamente reconhecido pelo egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte - TJRN. Veja-se: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos. 3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0809056-89.2023.8.20.0000, Des. Virgílio Macêdo Junior, Tribunal Pleno, JULGADO em 11/12/2023, PUBLICADO em 12/12/2023). Assim, considerando que a alteração de competência se aplica tanto aos processos novos quanto àqueles que já tinham sido distribuídos quando da edição da Lei de Organização Judiciária, tem-se por imperiosa a remessa dos autos a um dos juízos competentes (Vigésima Primeira, Vigésima Segunda, Vigésima Terceira, Vigésima Quarta e Vigésima Quinta Varas Cíveis desta Comarca), por distribuição.
Ante o exposto, DECLARO A INCOMPETÊNCIA deste juízo para processar e julgar o feito e determino a remessa, por distribuição, a uma das Varas especializadas em execução extrajudicial, quais sejam: 21ª, 22ª, 23ª, 24ª ou 25ª Varas Cíveis desta Comarca de Natal/RN. Redistribua-se, independentemente do trânsito em julgado. P.I.C. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
03/04/2025, 00:00
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Intimação - DECISÃO
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Processo: 0000080-51.2008.8.20.0001.
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte Vistos em correição.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial proposta por BANCO DO BRASIL S.A. em face de ATIVIDADES FÍSICAS LTDA, MARCIO MOUSINHO e GLEIDE NIEDJA DE SOUZA MOUSINHO, todos qualificados nos autos. É o que importava relatar. Passo a decidir. Analisando os autos, há de se reconhecer que esse juízo não tem mais competência para processar a causa, como se verá pelas razões que se seguem. A distribuição da ação torna o Juízo prevento, consoante se infere do art. 59 do Código de Processo Civil, in verbis: "Art. 59. O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo". Após a distribuição, as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas no curso do processo não alteram, em regra, a competência fixada na distribuição, conforme determina o art. 43 do CPC: Art. 43. Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. As exceções a esse regramento ficam por conta da (I) supressão de órgão judiciário ou (II) alteração de competência absoluta. Do teor do dispositivo legal acima transcrito, extrai-se que, distribuída a ação e determinado o juízo competente para processá-la e julgá-la, a competência só será modificada nas hipóteses de supressão de órgão judiciário ou, ainda, quando for modificada a competência absoluta do juízo. Nesse sentido, reestruturando a organização do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte, a Lei Complementar Estadual nº 643/2018 dispôs sobre a competência material dos órgãos judiciários de primeiro grau, fixando a competência da 19ª, 20ª (renomeadas para 21ª e 22ª por força da Res. 39/2021-TJRN), 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal para processamento e julgamento dos processos de execução de títulos extrajudiciais e seus respectivos embargos. Nessa linha, convém esclarecer que, com a fixação da nova competência material e a consequente alteração da competência absoluta para o processamento e julgamento das ações de execução de títulos extrajudiciais, como é o caso da presente demanda, tornou-se compulsória a remessa dos autos ao novo Juízo competente para o processamento e julgamento da lide, uma vez que se trata de hipótese de incompetência absoluta ratione materiae, não admitindo, portanto, prorrogação. Ressalte-se que não há que se falar na prorrogação da competência deste Juízo, tampouco na manutenção do feito nesta Unidade com base na disposição constante da Resolução nº 63/2013-TJ, de 04 de dezembro de 2013, haja vista que a norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, que regulamentou a matéria, consoante expressamente reconhecido pelo egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte - TJRN. Veja-se: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos. 3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0809056-89.2023.8.20.0000, Des. Virgílio Macêdo Junior, Tribunal Pleno, JULGADO em 11/12/2023, PUBLICADO em 12/12/2023). Assim, considerando que a alteração de competência se aplica tanto aos processos novos quanto àqueles que já tinham sido distribuídos quando da edição da Lei de Organização Judiciária, tem-se por imperiosa a remessa dos autos a um dos juízos competentes (Vigésima Primeira, Vigésima Segunda, Vigésima Terceira, Vigésima Quarta e Vigésima Quinta Varas Cíveis desta Comarca), por distribuição.
Ante o exposto, DECLARO A INCOMPETÊNCIA deste juízo para processar e julgar o feito e determino a remessa, por distribuição, a uma das Varas especializadas em execução extrajudicial, quais sejam: 21ª, 22ª, 23ª, 24ª ou 25ª Varas Cíveis desta Comarca de Natal/RN. Redistribua-se, independentemente do trânsito em julgado. P.I.C. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
03/04/2025, 00:00
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Processo: 0000080-51.2008.8.20.0001.
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte Vistos em correição.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial proposta por BANCO DO BRASIL S.A. em face de ATIVIDADES FÍSICAS LTDA, MARCIO MOUSINHO e GLEIDE NIEDJA DE SOUZA MOUSINHO, todos qualificados nos autos. É o que importava relatar. Passo a decidir. Analisando os autos, há de se reconhecer que esse juízo não tem mais competência para processar a causa, como se verá pelas razões que se seguem. A distribuição da ação torna o Juízo prevento, consoante se infere do art. 59 do Código de Processo Civil, in verbis: "Art. 59. O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo". Após a distribuição, as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas no curso do processo não alteram, em regra, a competência fixada na distribuição, conforme determina o art. 43 do CPC: Art. 43. Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. As exceções a esse regramento ficam por conta da (I) supressão de órgão judiciário ou (II) alteração de competência absoluta. Do teor do dispositivo legal acima transcrito, extrai-se que, distribuída a ação e determinado o juízo competente para processá-la e julgá-la, a competência só será modificada nas hipóteses de supressão de órgão judiciário ou, ainda, quando for modificada a competência absoluta do juízo. Nesse sentido, reestruturando a organização do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte, a Lei Complementar Estadual nº 643/2018 dispôs sobre a competência material dos órgãos judiciários de primeiro grau, fixando a competência da 19ª, 20ª (renomeadas para 21ª e 22ª por força da Res. 39/2021-TJRN), 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal para processamento e julgamento dos processos de execução de títulos extrajudiciais e seus respectivos embargos. Nessa linha, convém esclarecer que, com a fixação da nova competência material e a consequente alteração da competência absoluta para o processamento e julgamento das ações de execução de títulos extrajudiciais, como é o caso da presente demanda, tornou-se compulsória a remessa dos autos ao novo Juízo competente para o processamento e julgamento da lide, uma vez que se trata de hipótese de incompetência absoluta ratione materiae, não admitindo, portanto, prorrogação. Ressalte-se que não há que se falar na prorrogação da competência deste Juízo, tampouco na manutenção do feito nesta Unidade com base na disposição constante da Resolução nº 63/2013-TJ, de 04 de dezembro de 2013, haja vista que a norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, que regulamentou a matéria, consoante expressamente reconhecido pelo egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte - TJRN. Veja-se: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos. 3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0809056-89.2023.8.20.0000, Des. Virgílio Macêdo Junior, Tribunal Pleno, JULGADO em 11/12/2023, PUBLICADO em 12/12/2023). Assim, considerando que a alteração de competência se aplica tanto aos processos novos quanto àqueles que já tinham sido distribuídos quando da edição da Lei de Organização Judiciária, tem-se por imperiosa a remessa dos autos a um dos juízos competentes (Vigésima Primeira, Vigésima Segunda, Vigésima Terceira, Vigésima Quarta e Vigésima Quinta Varas Cíveis desta Comarca), por distribuição.
Ante o exposto, DECLARO A INCOMPETÊNCIA deste juízo para processar e julgar o feito e determino a remessa, por distribuição, a uma das Varas especializadas em execução extrajudicial, quais sejam: 21ª, 22ª, 23ª, 24ª ou 25ª Varas Cíveis desta Comarca de Natal/RN. Redistribua-se, independentemente do trânsito em julgado. P.I.C. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
03/04/2025, 00:00
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DECISÃO
Processo: 0000080-51.2008.8.20.0001.
Autora: Banco do Brasil S/A e outros Parte Ré: PERSONAL - ATIVIDADES FISICAS LTDA - ME e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte Vistos em correição.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial proposta por BANCO DO BRASIL S.A. em face de ATIVIDADES FÍSICAS LTDA, MARCIO MOUSINHO e GLEIDE NIEDJA DE SOUZA MOUSINHO, todos qualificados nos autos. É o que importava relatar. Passo a decidir. Analisando os autos, há de se reconhecer que esse juízo não tem mais competência para processar a causa, como se verá pelas razões que se seguem. A distribuição da ação torna o Juízo prevento, consoante se infere do art. 59 do Código de Processo Civil, in verbis: "Art. 59. O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo". Após a distribuição, as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas no curso do processo não alteram, em regra, a competência fixada na distribuição, conforme determina o art. 43 do CPC: Art. 43. Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. As exceções a esse regramento ficam por conta da (I) supressão de órgão judiciário ou (II) alteração de competência absoluta. Do teor do dispositivo legal acima transcrito, extrai-se que, distribuída a ação e determinado o juízo competente para processá-la e julgá-la, a competência só será modificada nas hipóteses de supressão de órgão judiciário ou, ainda, quando for modificada a competência absoluta do juízo. Nesse sentido, reestruturando a organização do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte, a Lei Complementar Estadual nº 643/2018 dispôs sobre a competência material dos órgãos judiciários de primeiro grau, fixando a competência da 19ª, 20ª (renomeadas para 21ª e 22ª por força da Res. 39/2021-TJRN), 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal para processamento e julgamento dos processos de execução de títulos extrajudiciais e seus respectivos embargos. Nessa linha, convém esclarecer que, com a fixação da nova competência material e a consequente alteração da competência absoluta para o processamento e julgamento das ações de execução de títulos extrajudiciais, como é o caso da presente demanda, tornou-se compulsória a remessa dos autos ao novo Juízo competente para o processamento e julgamento da lide, uma vez que se trata de hipótese de incompetência absoluta ratione materiae, não admitindo, portanto, prorrogação. Ressalte-se que não há que se falar na prorrogação da competência deste Juízo, tampouco na manutenção do feito nesta Unidade com base na disposição constante da Resolução nº 63/2013-TJ, de 04 de dezembro de 2013, haja vista que a norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, que regulamentou a matéria, consoante expressamente reconhecido pelo egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte - TJRN. Veja-se: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos. 3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0809056-89.2023.8.20.0000, Des. Virgílio Macêdo Junior, Tribunal Pleno, JULGADO em 11/12/2023, PUBLICADO em 12/12/2023). Assim, considerando que a alteração de competência se aplica tanto aos processos novos quanto àqueles que já tinham sido distribuídos quando da edição da Lei de Organização Judiciária, tem-se por imperiosa a remessa dos autos a um dos juízos competentes (Vigésima Primeira, Vigésima Segunda, Vigésima Terceira, Vigésima Quarta e Vigésima Quinta Varas Cíveis desta Comarca), por distribuição.
Ante o exposto, DECLARO A INCOMPETÊNCIA deste juízo para processar e julgar o feito e determino a remessa, por distribuição, a uma das Varas especializadas em execução extrajudicial, quais sejam: 21ª, 22ª, 23ª, 24ª ou 25ª Varas Cíveis desta Comarca de Natal/RN. Redistribua-se, independentemente do trânsito em julgado. P.I.C. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
03/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000080-51.2008.8.20.0001.
Autora: Banco do Brasil S/A e outros Parte Ré: PERSONAL - ATIVIDADES FISICAS LTDA - ME e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte Vistos em correição.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial proposta por BANCO DO BRASIL S.A. em face de ATIVIDADES FÍSICAS LTDA, MARCIO MOUSINHO e GLEIDE NIEDJA DE SOUZA MOUSINHO, todos qualificados nos autos. É o que importava relatar. Passo a decidir. Analisando os autos, há de se reconhecer que esse juízo não tem mais competência para processar a causa, como se verá pelas razões que se seguem. A distribuição da ação torna o Juízo prevento, consoante se infere do art. 59 do Código de Processo Civil, in verbis: "Art. 59. O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo". Após a distribuição, as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas no curso do processo não alteram, em regra, a competência fixada na distribuição, conforme determina o art. 43 do CPC: Art. 43. Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. As exceções a esse regramento ficam por conta da (I) supressão de órgão judiciário ou (II) alteração de competência absoluta. Do teor do dispositivo legal acima transcrito, extrai-se que, distribuída a ação e determinado o juízo competente para processá-la e julgá-la, a competência só será modificada nas hipóteses de supressão de órgão judiciário ou, ainda, quando for modificada a competência absoluta do juízo. Nesse sentido, reestruturando a organização do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte, a Lei Complementar Estadual nº 643/2018 dispôs sobre a competência material dos órgãos judiciários de primeiro grau, fixando a competência da 19ª, 20ª (renomeadas para 21ª e 22ª por força da Res. 39/2021-TJRN), 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal para processamento e julgamento dos processos de execução de títulos extrajudiciais e seus respectivos embargos. Nessa linha, convém esclarecer que, com a fixação da nova competência material e a consequente alteração da competência absoluta para o processamento e julgamento das ações de execução de títulos extrajudiciais, como é o caso da presente demanda, tornou-se compulsória a remessa dos autos ao novo Juízo competente para o processamento e julgamento da lide, uma vez que se trata de hipótese de incompetência absoluta ratione materiae, não admitindo, portanto, prorrogação. Ressalte-se que não há que se falar na prorrogação da competência deste Juízo, tampouco na manutenção do feito nesta Unidade com base na disposição constante da Resolução nº 63/2013-TJ, de 04 de dezembro de 2013, haja vista que a norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, que regulamentou a matéria, consoante expressamente reconhecido pelo egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte - TJRN. Veja-se: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos. 3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0809056-89.2023.8.20.0000, Des. Virgílio Macêdo Junior, Tribunal Pleno, JULGADO em 11/12/2023, PUBLICADO em 12/12/2023). Assim, considerando que a alteração de competência se aplica tanto aos processos novos quanto àqueles que já tinham sido distribuídos quando da edição da Lei de Organização Judiciária, tem-se por imperiosa a remessa dos autos a um dos juízos competentes (Vigésima Primeira, Vigésima Segunda, Vigésima Terceira, Vigésima Quarta e Vigésima Quinta Varas Cíveis desta Comarca), por distribuição.
Ante o exposto, DECLARO A INCOMPETÊNCIA deste juízo para processar e julgar o feito e determino a remessa, por distribuição, a uma das Varas especializadas em execução extrajudicial, quais sejam: 21ª, 22ª, 23ª, 24ª ou 25ª Varas Cíveis desta Comarca de Natal/RN. Redistribua-se, independentemente do trânsito em julgado. P.I.C. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
03/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000080-51.2008.8.20.0001.
Autora: Banco do Brasil S/A e outros Parte Ré: PERSONAL - ATIVIDADES FISICAS LTDA - ME e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte Vistos em correição.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial proposta por BANCO DO BRASIL S.A. em face de ATIVIDADES FÍSICAS LTDA, MARCIO MOUSINHO e GLEIDE NIEDJA DE SOUZA MOUSINHO, todos qualificados nos autos. É o que importava relatar. Passo a decidir. Analisando os autos, há de se reconhecer que esse juízo não tem mais competência para processar a causa, como se verá pelas razões que se seguem. A distribuição da ação torna o Juízo prevento, consoante se infere do art. 59 do Código de Processo Civil, in verbis: "Art. 59. O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo". Após a distribuição, as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas no curso do processo não alteram, em regra, a competência fixada na distribuição, conforme determina o art. 43 do CPC: Art. 43. Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. As exceções a esse regramento ficam por conta da (I) supressão de órgão judiciário ou (II) alteração de competência absoluta. Do teor do dispositivo legal acima transcrito, extrai-se que, distribuída a ação e determinado o juízo competente para processá-la e julgá-la, a competência só será modificada nas hipóteses de supressão de órgão judiciário ou, ainda, quando for modificada a competência absoluta do juízo. Nesse sentido, reestruturando a organização do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte, a Lei Complementar Estadual nº 643/2018 dispôs sobre a competência material dos órgãos judiciários de primeiro grau, fixando a competência da 19ª, 20ª (renomeadas para 21ª e 22ª por força da Res. 39/2021-TJRN), 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal para processamento e julgamento dos processos de execução de títulos extrajudiciais e seus respectivos embargos. Nessa linha, convém esclarecer que, com a fixação da nova competência material e a consequente alteração da competência absoluta para o processamento e julgamento das ações de execução de títulos extrajudiciais, como é o caso da presente demanda, tornou-se compulsória a remessa dos autos ao novo Juízo competente para o processamento e julgamento da lide, uma vez que se trata de hipótese de incompetência absoluta ratione materiae, não admitindo, portanto, prorrogação. Ressalte-se que não há que se falar na prorrogação da competência deste Juízo, tampouco na manutenção do feito nesta Unidade com base na disposição constante da Resolução nº 63/2013-TJ, de 04 de dezembro de 2013, haja vista que a norma foi tacitamente revogada pela Lei Complementar nº 643/2018, que regulamentou a matéria, consoante expressamente reconhecido pelo egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte - TJRN. Veja-se: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EM FACE DO JUÍZO DA 13ª VARA CÍVEL DA MESMA COMARCA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018, QUE PASSOU A REGULAR A DIVISÃO E A ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RN. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS 21ª, 22ª, 23ª, 24ª E 25ª VARAS CÍVEIS DE NATAL. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO LEGAL. EXCEÇÃO À REGRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 63/2013, EDITADA SOB A ÉGIDE DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA REVOGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Analisando detidamente a matéria em discussão, verifico que a Lei de Organização Judiciária (LC n. 643/08) estabeleceu novo regramento sobre competências das unidades judiciárias, determinando que seria da competência exclusiva e absoluta das 19ª, 20ª, 23ª, 24ª e 25ª Varas Cíveis de Natal processar e julgar, dentro outros, os processos de execução por títulos extrajudiciais e os respectivos embargos. 2. Nesse sentido, ao fixar a competência de determinado órgão unicamente em razão da matéria, a lei está dispondo sobre competência absoluta, de forma que a alteração promovida pela Lei de Organização Judiciária (LC n.º 642/18) deve ser aplicada até mesmo aos feitos já distribuídos, como é o caso dos autos. 3. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803401-39.2023.8.20.0000, Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803451-65.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 25/08/2023; CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0803932-28.2023.8.20.0000, Des. Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023). 4. Conhecimento do conflito, com a fixação da competência do juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0809056-89.2023.8.20.0000, Des. Virgílio Macêdo Junior, Tribunal Pleno, JULGADO em 11/12/2023, PUBLICADO em 12/12/2023). Assim, considerando que a alteração de competência se aplica tanto aos processos novos quanto àqueles que já tinham sido distribuídos quando da edição da Lei de Organização Judiciária, tem-se por imperiosa a remessa dos autos a um dos juízos competentes (Vigésima Primeira, Vigésima Segunda, Vigésima Terceira, Vigésima Quarta e Vigésima Quinta Varas Cíveis desta Comarca), por distribuição.
Ante o exposto, DECLARO A INCOMPETÊNCIA deste juízo para processar e julgar o feito e determino a remessa, por distribuição, a uma das Varas especializadas em execução extrajudicial, quais sejam: 21ª, 22ª, 23ª, 24ª ou 25ª Varas Cíveis desta Comarca de Natal/RN. Redistribua-se, independentemente do trânsito em julgado. P.I.C. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
03/04/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)
02/04/2025, 22:56
Redistribuição (incompetência; sorteio)
02/04/2025, 20:59
Expedição de documento (Outros documentos)
02/04/2025, 20:57
Decurso de Prazo
01/04/2025, 00:36
Decurso de Prazo
01/04/2025, 00:36
Decurso de Prazo
01/04/2025, 00:32
Decurso de Prazo
01/04/2025, 00:32
Incompetência
27/03/2025, 12:33
Conclusão (para decisão)
27/03/2025, 12:05
Decurso de Prazo
04/02/2025, 03:16
Decurso de Prazo
04/02/2025, 03:12
Decurso de Prazo
04/02/2025, 03:12
Decurso de Prazo
04/02/2025, 03:11
Decurso de Prazo
04/02/2025, 01:36
Decurso de Prazo
04/02/2025, 01:34
Decurso de Prazo
04/02/2025, 01:34
Decurso de Prazo
04/02/2025, 01:34
Decurso de Prazo
04/02/2025, 01:34
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2024, 15:21
Ato ordinatório
09/12/2024, 15:20
Documento (Certidão)
09/12/2024, 15:18
Documento (Certidão)
09/12/2024, 15:15
Documento (Certidão)
09/12/2024, 12:09
Documento (Certidão)
17/10/2024, 13:06
Documento (Certidão)
09/10/2024, 08:46
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2024, 16:10
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2024, 16:10
Outras Decisões
16/09/2024, 18:22
Conclusão (para despacho)
16/09/2024, 17:23
Petição (Petição (outras))
16/09/2024, 17:06
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2024, 10:45
Ato ordinatório
09/09/2024, 10:41
Documento (Outros documentos)
16/08/2024, 15:49
Expedição de documento (Ofício)
18/06/2024, 12:39
Petição (Petição (outras))
11/06/2024, 10:05
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2024, 11:29
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2024, 11:29
Mero expediente
05/06/2024, 10:33
Conclusão (para despacho)
24/05/2024, 08:27
Expedição de documento (Certidão)
24/05/2024, 08:27
Documento (Certidão)
19/02/2024, 10:21
Expedição de documento (Ofício)
16/02/2024, 09:35
Decurso de Prazo
10/11/2023, 05:45
Decurso de Prazo
10/11/2023, 05:43
Documento (Outros documentos)
07/11/2023, 06:42
Decurso de Prazo
01/11/2023, 09:31
Decurso de Prazo
01/11/2023, 07:31
Decurso de Prazo
01/11/2023, 07:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/10/2023, 10:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/10/2023, 04:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/10/2023, 03:29
Expedição de documento (Mandado)
24/10/2023, 14:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000080-51.2008.8.20.0001.
Autora: Banco do Brasil S/A e outros Parte Ré: PERSONAL - ATIVIDADES FISICAS LTDA - ME e outros (2) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Parte
Vistos, etc... Expeça-se mandado de penhora e avaliação do imóvel indicado, intimando-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar impugnação à penhora. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
23/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2023, 12:01
Decurso de Prazo
19/10/2023, 12:41
Decurso de Prazo
19/10/2023, 12:41
Decurso de Prazo
19/10/2023, 12:41
Decurso de Prazo
19/10/2023, 12:40
Decurso de Prazo
19/10/2023, 12:40
Decurso de Prazo
19/10/2023, 11:20
Decurso de Prazo
19/10/2023, 11:20
Mero expediente
16/10/2023, 11:32
Decurso de Prazo
07/10/2023, 09:03
Decurso de Prazo
03/10/2023, 05:10
Decurso de Prazo
03/10/2023, 05:10
Publicação
03/10/2023, 04:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/10/2023, 04:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/10/2023, 04:38
Decurso de Prazo
30/09/2023, 03:52
Decurso de Prazo
30/09/2023, 03:52
Decurso de Prazo
30/09/2023, 03:52
Conclusão (para despacho)
29/09/2023, 19:43
Petição (Petição (outras))
29/09/2023, 17:01
Decurso de Prazo
29/09/2023, 05:53
Decurso de Prazo
27/09/2023, 08:02
Decurso de Prazo
26/09/2023, 15:14
Decurso de Prazo
26/09/2023, 15:14
Decurso de Prazo
26/09/2023, 15:14
Publicação
21/09/2023, 22:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/09/2023, 22:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000080-51.2008.8.20.0001.
Autora: Banco do Brasil S/A e outros Parte Ré: PERSONAL - ATIVIDADES FISICAS LTDA - ME e outros (2) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Parte
Vistos, etc... Considerando os termos da certidão de ID 107055109 e a decisão anteriormente proferida no Agravo de Instrumento, deixo para analisar o pedido de penhora salarial após o julgamento do mérito do Agravo de Instrumento de nº 0801045-71.2023. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar outros bens passíveis de penhora da parte executada, requerendo o que entender de direito. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
20/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2023, 13:29
Mero expediente
15/09/2023, 10:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000080-51.2008.8.20.0001.
Autora: Banco do Brasil S/A e outros Parte Ré: PERSONAL - ATIVIDADES FISICAS LTDA - ME e outros (2) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Parte Vistos, etc… Antes de analisar o pedido de penhora de salário, certifique-se o julgamento do mérito do Agravo de Instrumento de nº 0801045-71.2023. Após, façam-me os autos conclusos. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
15/09/2023, 00:00
Conclusão (para despacho)
14/09/2023, 16:28
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2023, 16:27
Documento (Certidão)
14/09/2023, 16:26
Mero expediente
12/09/2023, 15:39
Conclusão (para despacho)
12/09/2023, 13:00
Petição (Petição (outras))
12/09/2023, 12:05
Documento (Certidão)
06/09/2023, 13:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000080-51.2008.8.20.0001.
Autora: Banco do Brasil S/A e outros Parte Ré: PERSONAL - ATIVIDADES FISICAS LTDA - ME e outros (2) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Parte
Vistos, etc... Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a petição de ID 106004251 e os documentos apresentados, requerendo o que entender de direito. No mesmo ato, determino a inscrição do nome dos executados nos órgãos de proteção ao crédito, através do SERASAJUD, com o valor da última ordem de bloqueio SISBAJUD, conforme o art. 782, §3º, do CPC. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
05/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2023, 11:50
Mero expediente
28/08/2023, 19:00
Conclusão (para despacho)
28/08/2023, 17:36
Petição (Petição (outras))
28/08/2023, 17:21
Decurso de Prazo
15/08/2023, 12:00
Decurso de Prazo
15/08/2023, 11:58
Decurso de Prazo
15/08/2023, 11:58
Decurso de Prazo
15/08/2023, 11:58
Decurso de Prazo
15/08/2023, 11:57
Decurso de Prazo
15/08/2023, 11:56
Decurso de Prazo
15/08/2023, 11:56
Decurso de Prazo
02/08/2023, 00:23
Decurso de Prazo
02/08/2023, 00:23
Publicação
27/07/2023, 10:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/07/2023, 10:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000080-51.2008.8.20.0001.
Autora: Banco do Brasil S/A e outros Parte Ré: PERSONAL - ATIVIDADES FISICAS LTDA - ME e outros (2) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Parte
Vistos, etc... Intime-se o executado Márcio Mousinho para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o pedido de penhora de salário, anexando aos autos o seu contracheque mais recente. No mesmo ato, cumpra-se integralmente o despacho de ID 103730279. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
26/07/2023, 00:00
Decurso de Prazo
25/07/2023, 12:00
Decurso de Prazo
25/07/2023, 12:00
Decurso de Prazo
25/07/2023, 11:59
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2023, 11:41
Decurso de Prazo
25/07/2023, 05:39
Decurso de Prazo
25/07/2023, 05:39
Mero expediente
24/07/2023, 10:26
Petição (Petição (outras))
23/07/2023, 20:49
Conclusão (para despacho)
21/07/2023, 16:18
Petição (Petição (outras))
21/07/2023, 16:00
Mero expediente
20/07/2023, 14:54
Conclusão (para despacho)
20/07/2023, 14:40
Petição (Petição (outras))
20/07/2023, 14:25
Decurso de Prazo
19/07/2023, 06:46
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2023, 18:30
Ato ordinatório
14/07/2023, 18:29
Documento (Certidão)
14/07/2023, 18:25
Documento (Certidão)
14/07/2023, 18:18
Documento (Certidão)
14/07/2023, 18:10
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2023, 12:16
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2023, 12:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/07/2023, 05:37
Conclusão (para despacho)
13/07/2023, 08:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000080-51.2008.8.20.0001.
Autora: Banco do Brasil S/A e outros Parte Ré: PERSONAL - ATIVIDADES FISICAS LTDA - ME e outros (2) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Parte
Vistos, etc... Considerando que ainda não foi julgado o mérito do Agravo de Instrumento, ainda está vigente a ordem do TJRN para suspensão das constrições na conta da parte executada. Assim sendo, a fim de dar prosseguimento ao feito, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar outros bens passíveis de penhora da parte executada, requerendo o que entender de direito. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
13/07/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
12/07/2023, 20:15
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2023, 08:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/07/2023, 16:05
Decurso de Prazo
11/07/2023, 07:37
Decurso de Prazo
11/07/2023, 02:25
Decurso de Prazo
11/07/2023, 02:24
Decurso de Prazo
11/07/2023, 02:24
Decurso de Prazo
11/07/2023, 02:24
Decurso de Prazo
11/07/2023, 02:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000080-51.2008.8.20.0001.
Autora: Banco do Brasil S/A e outros Parte Ré: PERSONAL - ATIVIDADES FISICAS LTDA - ME e outros (2) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Parte Vistos, etc… Considerando o teor do Agravo de Instrumento apresentado, certifique-se o julgamento do mérito do Agravo de nº 0801045-71.2023. Após, façam-me os autos conclusos. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
10/07/2023, 00:00
Mero expediente
07/07/2023, 14:29
Conclusão (para despacho)
07/07/2023, 14:02
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2023, 14:02
Documento (Certidão)
07/07/2023, 14:00
Mero expediente
04/07/2023, 13:15
Conclusão (para despacho)
04/07/2023, 12:03
Petição (Petição (outras))
04/07/2023, 11:49
Decurso de Prazo
29/06/2023, 03:11
Decurso de Prazo
29/06/2023, 03:11
Decurso de Prazo
27/06/2023, 08:44
Decurso de Prazo
27/06/2023, 08:44
Decurso de Prazo
27/06/2023, 08:44
Decurso de Prazo
27/06/2023, 08:44
Decurso de Prazo
27/06/2023, 08:44
Publicação
24/06/2023, 02:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/06/2023, 02:23
Documento (Ofício)
23/06/2023, 17:46
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2023, 10:27
Ato ordinatório
21/06/2023, 10:26
Documento (Certidão)
21/06/2023, 10:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000080-51.2008.8.20.0001.
Autora: Banco do Brasil S/A e outros Parte Ré: PERSONAL - ATIVIDADES FISICAS LTDA - ME e outros (2) DECISÃO O exequente requereu a este Juízo a pesquisa junto ao RENAJUD para obter informação se o executado possui bens passíveis de penhora. Não tendo sido possível encontrar bens penhoráveis até a presente data, justifica-se buscar informação junto ao mencionado sistema como forma de viabilizar e satisfazer a execução e propiciar uma tutela efetiva.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Parte
Diante do exposto, defiro o pedido do exequente. Pesquise-se no referido sistema a informação sobre bens em nome da executada e, caso existam, determino a intimação da parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar o(s) veículo(s) que tem interesse na penhora, requerendo o que entender de direito. Não havendo êxito na diligência, intime-se a parte exequente para, no prazo de dez dias, indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível. Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
21/06/2023, 00:00
Decurso de Prazo
20/06/2023, 20:06
Decurso de Prazo
20/06/2023, 20:06
Decurso de Prazo
20/06/2023, 20:06
Decurso de Prazo
20/06/2023, 20:06
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2023, 09:56
Outras Decisões
13/06/2023, 18:04
Conclusão (para despacho)
13/06/2023, 17:03
Petição (Petição (outras))
13/06/2023, 16:50
Mero expediente
12/06/2023, 11:10
Decurso de Prazo
08/06/2023, 00:17
Decurso de Prazo
08/06/2023, 00:17
Conclusão (para despacho)
07/06/2023, 18:22
Documento (Certidão)
07/06/2023, 18:22
Publicação
02/06/2023, 07:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/06/2023, 07:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000080-51.2008.8.20.0001.
Autora: Banco do Brasil S/A e outros Parte Ré: PERSONAL - ATIVIDADES FISICAS LTDA - ME e outros (2) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Parte Vistos, etc… Junte-se aos autos o extrato atualizado da conta judicial, mediante consulta ao SISCONDJ. Caso os valores tenham sido transferidos, expeça-se alvará em favor da parte executada, conforme a decisão proferida no Agravo de Instrumento. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
01/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Alvará)
31/05/2023, 14:46
Expedição de documento (Outros documentos)
31/05/2023, 07:57
Expedição de documento (Outros documentos)
31/05/2023, 07:56
Expedição de documento (Outros documentos)
31/05/2023, 07:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000080-51.2008.8.20.0001.
Autora: Banco do Brasil S/A e outros Parte Ré: PERSONAL - ATIVIDADES FISICAS LTDA - ME e outros (2) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Parte
Vistos, etc... Ciente da decisão proferida no Agravo de Instrumento de nº 0801045-71.2023. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
31/05/2023, 00:00
Documento (Certidão)
30/05/2023, 11:06
Mero expediente
30/05/2023, 10:57
Conclusão (para decisão)
30/05/2023, 10:25
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2023, 10:24
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2023, 10:23
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2023, 10:23
Petição (Petição (outras))
29/05/2023, 15:00
Mero expediente
29/05/2023, 12:51
Conclusão (para despacho)
29/05/2023, 12:19
Documento (Certidão)
29/05/2023, 12:18
Documento (Certidão)
13/05/2023, 08:09
Petição (Petição (outras))
12/05/2023, 15:31
Documento (Certidão)
12/05/2023, 10:12
Documento (Outros documentos)
12/05/2023, 09:15
Decurso de Prazo
09/05/2023, 15:08
Decurso de Prazo
06/05/2023, 03:50
Decurso de Prazo
27/04/2023, 08:43
Decurso de Prazo
27/04/2023, 08:14
Documento (Certidão)
20/04/2023, 11:08
Publicação
20/04/2023, 11:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/04/2023, 11:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000080-51.2008.8.20.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A, SEBRAE-SERVIÇO BRASILEIRO DE APOIO ÀS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS
EXECUTADO: PERSONAL - ATIVIDADES FISICAS LTDA - ME, MARCIO MOUSINHO, GLEIDE NIEDJA DE SOUZA MOUSINHO DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de novo pedido de desbloqueio de valores via SISBAJUD (ID 98354081), sustentando o executado MARCIO MOUSINHO pertencerem a conta poupança. Apresentou juntamente com o pedido extrato bancário fornecido pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (ID 98354084) onde consta o valor bloqueado. Compulsando os autos, verifico que o detalhamento da ordem judicial de bloqueio de valores (ID 94128636) não apresenta saldo bloqueado, cujo resultado informa código "(98) Não-Resposta". Assim sendo, no intuito de esclarecer se de fato existem valores bloqueados por dívida deste processo, oficie-se ao Banco CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, agência do setor público, para que explique a informação do saldo bloqueado de R$487,08 (quatrocentos e oitenta e sete reais e oito centavos) expressa no "EXTRATO MENSAL PARA SIMPLES CONFERÊNCIA - ÚLTIMOS 30 DIAS" de ID 98354084 e, confirmado o efetivo bloqueio na conta do executado MARCIO MOUSINHO (CPF 222.125.824-04), proceda com a imediata transferência dos valores para conta judicial vinculada aos presentes autos, informando número da conta, no prazo de 05 (cinco) dias. Encaminhem-se, juntamente com o ofício, cópia do extrato bancário de ID 98354084 e detalhamento da ordem judicial de bloqueio de valores de ID 94128636. P.I. Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
19/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Ofício)
18/04/2023, 11:28
Expedição de documento (Outros documentos)
18/04/2023, 10:12
Decurso de Prazo
17/04/2023, 15:49
Mero expediente
11/04/2023, 12:39
Conclusão (para despacho)
11/04/2023, 10:53
Petição (Petição (outras))
11/04/2023, 10:14
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2023, 14:45
Mero expediente
15/03/2023, 17:22
Conclusão (para despacho)
15/03/2023, 14:45
Expedição de documento (Certidão)
15/03/2023, 14:45
Documento (Certidão)
15/03/2023, 14:40
Decurso de Prazo
03/03/2023, 03:17
Publicação
27/02/2023, 21:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/02/2023, 21:07
Documento (Certidão)
24/02/2023, 13:30
Documento (Certidão)
16/02/2023, 14:54
Decurso de Prazo
11/02/2023, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000080-51.2008.8.20.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A, SEBRAE-SERVIÇO BRASILEIRO DE APOIO ÀS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS
EXECUTADO: PERSONAL - ATIVIDADES FISICAS LTDA - ME, MARCIO MOUSINHO, GLEIDE NIEDJA DE SOUZA MOUSINHO DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de reiteração de pedido de desbloqueio de valores via SISBAJUD (ID 94636792), sustentando o executado pertencerem a conta poupança. Apresentou juntamente com o pedido extratos bancários fornecidos pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. Compulsando os autos, verifico que o detalhamento da ordem judicial de bloqueio de valores (ID 94128636) não apresenta saldo bloqueado. Assim sendo, no intuito de esclarecer se de fato existem valores bloqueados por dívida deste processo, oficie-se ao Banco CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, agência do setor público, para que, confirmado o efetivo bloqueio na conta do executado MARCIO MOUSINHO (CPF 222.125.824-04), proceda com a imediata transferência dos valores para conta judicial vinculada aos presentes autos, informando número da conta, no prazo de 05 (cinco) dias. Após resposta da Instituição Financeira, considerando a existência de execução de honorários advocatícios, intime-se a parte executada, por seu advogado, para no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca das petições de ID's 94636792 e 94087903. P.I. Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAISO GUEDES PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
10/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Ofício)
09/02/2023, 11:34
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2023, 10:35
Petição (Petição (outras))
08/02/2023, 09:38
Petição (Petição (outras))
06/02/2023, 12:51
Mero expediente
06/02/2023, 11:44
Conclusão (para despacho)
03/02/2023, 12:12
Petição (Petição (outras))
03/02/2023, 11:43
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2023, 14:28
Decurso de Prazo
28/01/2023, 01:36
Outras Decisões
25/01/2023, 20:35
Conclusão (para decisão)
25/01/2023, 08:24
Documento (Certidão)
25/01/2023, 08:21
Petição (Petição (outras))
24/01/2023, 12:18
Documento (Certidão)
23/01/2023, 13:58
Petição (Petição (outras))
17/12/2022, 09:53
Petição (Petição (outras))
12/12/2022, 11:25
Publicação
09/12/2022, 12:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/12/2022, 12:07
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2022, 23:25
Conclusão (para despacho)
06/12/2022, 16:26
Petição (Petição (outras))
06/12/2022, 16:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0000080-51.2008.8.20.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A, SEBRAE-SERVIÇO BRASILEIRO DE APOIO ÀS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS
EXECUTADO: PERSONAL - ATIVIDADES FISICAS LTDA - ME, MARCIO MOUSINHO, GLEIDE NIEDJA DE SOUZA MOUSINHO ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, c/c o art. 350 do mesmo diploma legal, em cumprimento e nos termos da decisão ID 83234500, tendo sido superado o prazo de suspensão sem manifestação, procedo a INTIMAÇÃO da parte exequente, por seu advogado, para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias úteis. Natal/RN, 1 de dezembro de 2022. ANDREA FILGUEIRA DO AMARAL Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª. VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr. Lauro Pinto, 315 - 4º. andar - Lagoa Nova - Natal - RN - CEP 59064-165