Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0100583-80.2015.8.20.0148.
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: FRANCISCO GERSON VARELA FREIRE DECISÃO I - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Pendências Avenida Francisco Rodrigues, S/N, Centro, PENDÊNCIAS - RN - CEP: 59504-000
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, proposta por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL, em face de FRANCISCO GERSON VARELA FREIRE. Após a consulta realizada ao sistema RENAJUD, a exequente foi intimada para impulsionar o feito, tendo sido expressamente advertida de que a sua inércia acarretaria a suspensão do processo (ID. 136651082). Apesar disso, a parte exequente permaneceu inerte, deixando decorrer o prazo sem qualquer manifestação ou providência a fim de dar prosseguimento à execução (ID. 138850301). II - FUNDAMENTAÇÃO A execução de título extrajudicial constitui instrumento que tem por finalidade satisfazer, de forma célere, o direito do credor, desde que este demonstre interesse e atue diligentemente para tanto. O Código de Processo Civil, porém, estipula diversos mecanismos para coibir a paralisação injustificada do feito, dentre eles a possibilidade de suspensão quando o demandante deixa de cumprir determinação judicial ou de promover os atos necessários ao andamento processual. Consoante dispõem os artigos 313 e 921 do Código de Processo Civil, a suspensão do processo pode ocorrer em diversos casos, inclusive quando a parte, devidamente intimada, mantém-se inerte, não praticando os atos de sua incumbência. É evidente, portanto, que o processo de execução, por sua natureza, exige impulso constante do credor para que produza os efeitos a que se destina. No caso dos autos, a parte autora foi intimada a manifestar-se e advertida expressamente de que sua inércia acarretaria a suspensão do processo. Nada obstante, restou silente, demonstrando, ao menos neste momento, desinteresse no prosseguimento forçado do feito. Por outro lado, não se vislumbra, no momento, razão para extinção definitiva da execução, tendo em vista a possibilidade de que a exequente retome a iniciativa processual. No entanto, é inviável manter o trâmite regular do processo sem qualquer participação ativa da parte interessada. Desse modo, a adoção da suspensão mostra-se a medida mais adequada, com fulcro no art. 313, § 2º, do CPC e no art. 921, III, do CPC (interpretação extensiva), garantindo-se, ainda, a possibilidade de retomada caso a exequente se manifeste posteriormente. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, SUSPENDO o presente processo de execução de título extrajudicial, nos termos dos arts. 313 e 921 do CPC, em razão da inércia injustificada da parte exequente. Determino, outrossim, o arquivamento provisório dos autos, sem prejuízo de eventual reativação, caso a exequente, dentro do prazo prescricional, requeira o prosseguimento da execução, demonstrando efetivo interesse em dar andamento ao feito. Cumpra-se. Intimem-se. Sem novos requerimentos, arquive-se. PENDÊNCIAS /RN, 27 de março de 2025. NILBERTO CAVALCANTI DE SOUZA NETO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)