Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 0014183-34.2006.8.20.0001 D E S P A C H O
Vistos, etc. Verifica-se dos autos que, não obstante o expressivo lapso temporal decorrido desde o ajuizamento da presente execução, em 2006, a relação processual ainda não se encontra validamente angularizada, porquanto não restou efetivada a citação dos executados. Constata-se, ademais, que a parte exequente foi reiteradamente intimada para promover o recolhimento das custas indispensáveis à expedição da carta precatória necessária ao ato citatório, permanecendo, contudo, inerte, deixando de adimplir providência processual que lhe incumbia e que se revela imprescindível ao regular prosseguimento do feito. Tal omissão inviabiliza o avanço da execução e impede a formação válida da relação processual, evidenciando ausência de impulso útil atribuível ao credor, a quem compete promover os atos necessários ao desenvolvimento regular da demanda executiva. Nesse contexto, impõe-se o arquivamento provisório do feito, nos termos do art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil, por ausência de ato indispensável ao prosseguimento da execução, ficando suspenso o curso do processo. Consigne-se, para os fins legais, que, na forma do art. 921, §§ 1º e 4º, do Código de Processo Civil, o prazo prescricional intercorrente já se encontra em curso. Arquivem-se provisoriamente os autos, com as cautelas de praxe. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Natal/RN, 13 de abril de 2026 ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)