Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Exequente: UNIMETAIS LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS E SERVIÇOS LTDA
Executado: MACROBASE ENGENHARIA COMÉRCIO E SERVIÇO LTDA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0113910-19.2013.8.20.0001
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta em 2013, fundamentada em contrato de locação de equipamentos e inadimplência verificada desde 2012. Após inúmeras tentativas frustradas de citação da parte executada por meio de carta precatória, este juízo determinou a citação por edital, que foi devidamente realizada e comprovada nos autos. Diante da revelia da parte executada citada por edital, foi nomeada a Defensoria Pública do Estado como curadora especial, que apresentou defesa por negativa geral, tornando os fatos controvertidos e afastando a presunção de veracidade absoluta, nos termos do art. 341, parágrafo único, do CPC. Recentemente, as partes foram intimadas para se manifestarem sobre eventual ocorrência de prescrição intercorrente. A parte exequente apresentou manifestação de ID 162202112/162202115, sustentando que jamais deixou de impulsionar o feito, realizando diversas diligências para a localização da devedora. Passo a decidir: 1. Da prescrição intercorrente: Compulsando os autos, verifico que apesar do processo se arrastar desde 2013, não vislumbro a inércia da parte exequente, necessária para a configuração da prescrição intercorrente. Com efeito, os autos demonstram que a credora empreendeu esforços contínuos, requerendo consultas aos sistemas auxiliares (Sisbajud, Renajud, Infojud) e promovendo a citação editalícia quando esgotados os meios convencionais. O instituto da prescrição visa punir a desídia, o que não ocorreu no caso em tela, visto que a demora decorreu das dificuldades de localização da parte devedora e de trâmites burocráticos do próprio Judiciário. Afasto, portanto, a ocorrência de prescrição intercorrente. 2. Da defesa da curadoria especial: A contestação apresentada pela Defensoria Pública por negativa geral, embora cumpra seu papel processual de garantir o contraditório, em sede de execução, não tem o condão de desconstituir a liquidez, certeza e exigibilidade do título executivo extrajudicial apresentado na inicial, que permanece hígido para fins de prosseguimento dos atos executivos. 3. Das petições pendentes e atos de constrição: A parte autora apresentou petição requerendo o regular prosseguimento do feito com o início dos atos de expropriação, trazendo planilha atualizada do débito que totaliza R$ 44.842,47. Por outro lado, a Curadora Especial exerceu seu múnus legal apresentando defesa que torna os fatos controvertidos, mas que, por si só, repita-se, não retira a liquidez e exigibilidade do título executivo. 4. Dos atos de expropriação (petição de ID 162202112): A parte autora requereu o regular prosseguimento do feito com o início dos atos de expropriação, apresentando planilha atualizada do débito. Considerando que a citação foi validamente efetuada e que não houve o pagamento voluntário, nem a nomeação de bens à penhora, assiste razão à exequente. Tendo em vista que a citação editalícia foi válida e o prazo para pagamento voluntário transcorreu in albis, impõe-se reconhecer à exequente, o direito de buscar a satisfação do crédito através de medidas coercitivas. Por tais razões e fundamentos, rejeito a prejudicial de mérito de prescrição intercorrente, ante a ausência de inércia da parte exequente. Defiro o pedido de prosseguimento da execução, formulado na petição de ID 162202112. Intime-se a parte exequente, por seu advogado, para que, no prazo de 10 dias, manifeste-se especificamente sobre os procedimentos de constrições que pretende adotar, devendo apresentar guia de custas devidamente paga para o cumprimento das diligências que assim desejar. Após a manifestação, proceda-se às consultas e bloqueios solicitados, observando-se a ordem de preferência legal. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Natal/RN, 05 de março de 2026. RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) TC