Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0100972-26.2012.8.20.0001 Polo ativo NUTRICIL-SAO PEDRO AGRO-INDUSTRIAL LTDA - ME Advogado(s): EDNARDO SILVA DE ARAUJO Polo passivo FRANCISCO FLAVIO DOS SANTOS e outros Advogado(s): RAULINO SALES SOBRINHO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL FUNDADA EM CHEQUE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por Nutricil São Pedro Agro Industrial Ltda - ME contra sentença que extinguiu execução de título extrajudicial ajuizada contra Francisco Flávio dos Santos e José Ivanaldo de Oliveira, com fundamento na ocorrência de prescrição intercorrente, nos termos do art. 487, II, c/c art. 921, § 5º, ambos do CPC. A apelante sustenta inexistência de inércia, alegando ter promovido diversas diligências, como pedidos via BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD, além de indicar bens à penhora e requerer constrição de valores da aposentadoria de um dos executados. Requer a reforma da sentença para afastar a prescrição e permitir o prosseguimento da execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se houve prescrição intercorrente na execução de título extrajudicial fundada em cheque, à luz da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e das diligências efetivamente realizadas pela exequente no curso do processo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência consolidada do STJ estabelece que o prazo da prescrição intercorrente inicia-se automaticamente após o decurso de um ano da ciência da parte exequente quanto à primeira tentativa frustrada de localização de bens do devedor, independentemente de decisão judicial que suspenda o feito. 4. No caso, a ciência da tentativa infrutífera de localização de bens ocorreu em 20.12.2012, iniciando-se o prazo de suspensão de um ano, e, após esse período, passou a fluir o prazo prescricional de seis meses, previsto no art. 59 da Lei do Cheque (Lei nº 7.357/1985), encerrando-se, portanto, em 20.06.2014. 5. As diligências apontadas pela exequente foram consideradas genéricas, inócuas e sem resultado útil, não sendo aptas a interromper ou suspender a prescrição, conforme entendimento do STJ no REsp 1.340.553/RS, julgado sob o rito dos repetitivos. 6. A ausência de constrição patrimonial efetiva ou de qualquer medida eficaz que promovesse a satisfação do crédito exequendo confirma a inércia processual exigida para configuração da prescrição intercorrente. 7. A aplicação do art. 921, § 4º, do CPC, com redação dada pela Lei nº 14.195/2021, não interfere na contagem de prazo prescricional já consumado sob a legislação anterior. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Conhecimento e desprovimento da Apelação Cível. Teses de julgamento: 1. O prazo da prescrição intercorrente inicia-se automaticamente após um ano da ciência da parte exequente acerca da primeira tentativa frustrada de localização de bens, independentemente de decisão judicial formal de suspensão do processo. 2. Diligências genéricas e sem resultado útil não interrompem o prazo da prescrição intercorrente. 3. Na execução fundada em cheque, aplica-se o prazo prescricional intercorrente de seis meses, nos termos do art. 59 da Lei nº 7.357/1985. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 487, II, 921, §§ 4º e 5º; Lei nº 7.357/1985, art. 59. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.340.553/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 1ª Seção, j. 25.06.2014 (repetitivo). ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento à Apelação Cível, tudo nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste. RELATÓRIO Apelação Cível interposta por Nutricil São Pedro Agro Industrial Ltda - ME, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pela empresa ora apelante contra Francisco Flávio dos Santos e José Ivanaldo de Oliveira, visando a reforma da sentença, proferida pelo Juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal, que extinguiu o feito com julgamento do mérito, reconhecendo a ocorrência de prescrição intercorrente. Nas suas razões (ID 33157781), a apelante alega, em suma, a inexistência de inércia apta a configurar a prescrição intercorrente. Sustenta que promoveu diligências sucessivas, com o requerimento de medidas constritivas por meio dos sistemas BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD, além de indicar bens para penhora e de ter requerido, em momento posterior, a penhora de parte da aposentadoria de um dos executados. Alega, ainda, que a paralisação do feito deu-se por fatores alheios à sua vontade, notadamente em razão da morosidade do aparato judicial, da expedição e cumprimento de cartas precatórias, e da pendência de decisões judiciais relativas a pleitos regularmente apresentados. Defende, por fim, que a aplicação do artigo 921, § 4º, do CPC, com redação conferida pela Lei nº 14.195/2021, não pode retroagir a fatos ocorridos antes da sua vigência, conforme jurisprudência do TJRN. Requer, ao final, a reforma da sentença, com o afastamento da prescrição intercorrente e o regular prosseguimento da execução. Os apelados, Francisco Flávio dos Santos e José Ivanaldo de Oliveira, devidamente intimados, não apresentaram contrarrazões, conforme certificado nos autos por meio da certidão de decurso de prazo constante do ID 33157784. Com vista dos autos, o 12º Procurador de Justiça, Dr. Fernando Batista de Vasconcelos, deixou de opinar no feito por entender ausente qualquer hipótese que justifique a intervenção do Ministério Público nesta segunda instância. É o relatório. VOTO Conheço do apelo, registrando-se que a gratuidade da justiça foi deferida pelo Juízo de primeiro grau, conforme Decisão de ID 33157310 (ID de Origem 52472182), não havendo nos autos qualquer elemento apto a afastar a concessão do referido benefício. No mérito, a sentença de origem julgou extinta a execução de título extrajudicial movida pela parte apelante, com fundamento no art. 487, II, c/c art. 921, § 5º, ambos do Código de Processo Civil, reconhecendo a incidência da prescrição intercorrente no caso em análise. Referida decisão, a meu ver, encontra-se juridicamente bem fundamentada e deve ser integralmente mantida. Com efeito, conforme expressamente consignado na sentença combatida, a demanda executiva tramitava há mais de treze anos sem que tenham sido encontrados bens penhoráveis dos executados aptos a satisfazer o crédito exequendo, mesmo após reiteradas tentativas e diligências. Constatou-se que a ciência da parte exequente acerca da primeira tentativa infrutífera de localização de bens se deu em 20 de dezembro de 2012, nos termos da certidão de ID 52472183, o que deflagrou, nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, o início do período de suspensão automática de um ano (prazo de arquivamento provisório), findo o qual, em 20 de dezembro de 2013, passou a fluir o prazo da prescrição intercorrente, cujo prazo, por se tratar de execução fundada em cheque, é de seis meses, nos termos do art. 59 da Lei n.º 7.357/1985 (Lei do Cheque). O termo final do prazo prescricional, portanto, consumou-se em 20 de junho de 2014, sendo certo que, desde então, não houve qualquer constrição patrimonial efetiva, tampouco localização de bens ou pagamento voluntário. Ressalte-se que, segundo o entendimento reiterado do Superior Tribunal de Justiça, mero peticionamento ou requerimento genérico de medidas constritivas não interrompe o prazo da prescrição intercorrente, sendo indispensável que tais atos sejam efetivos e frutíferos na concretização da satisfação do crédito (REsp 1.340.553/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 1ª Seção, julgado sob o rito dos recursos repetitivos), como se pode ver de parte da ementa daquele julgado: 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. A parte apelante, por sua vez, aduz que não permaneceu inerte, tendo apresentado pedidos de penhora e diligências variadas. No entanto, como visto, a jurisprudência majoritária, tem sedimentado que a propositura de atos meramente protelatórios ou de diligências inócuas, desacompanhadas de resultado útil, não possuem o condão de afastar a prescrição intercorrente, repita-se. O marco inicial da prescrição não depende de determinação judicial expressa de suspensão do processo. A jurisprudência, inclusive o Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.340.553/RS, Item 3 e 4), já assentou que o termo inicial ocorre automaticamente a partir da ciência da parte exequente quanto à primeira tentativa frustrada de localização de bens ou do devedor, sendo irrelevante eventual omissão judicial quanto à declaração formal de suspensão. Por conseguinte, considerando que o lapso temporal transcorrido desde a ciência do exequente sobre a ausência de bens penhoráveis ultrapassou o prazo legal de seis meses previsto na Lei do Cheque, sem que tenha havido qualquer medida útil e eficaz à constrição patrimonial ou ao pagamento, é imperativo o reconhecimento da prescrição intercorrente, como corretamente decidido em primeiro grau.
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à Apelação Cível interposta por Nutricil São Pedro Agro Industrial Ltda - ME, mantendo-se integralmente a sentença de piso que reconheceu a prescrição intercorrente. Deixo de majorar a verba honorária, em razão de já haver sido afastada a condenação da exequente nas custas e honorários, nos termos da sentença. Natal, data da sessão de julgamento. Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 9 de Dezembro de 2025.