Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0121268-35.2013.8.20.0001 Polo ativo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado(s): NATALIA DE MEDEIROS SOUZA registrado(a) civilmente como NATALIA DE MEDEIROS SOUZA, MARIANO JOSE BEZERRA FILHO, JULIO CESAR BORGES DE PAIVA, PABLO JOSE MONTEIRO FERREIRA, SORAIDY CRISTINA DE FRANCA, FRED LUIZ QUEIROZ DE LIMA, BRUNNO MARIANO CAMPOS Polo passivo JOSE ROSSINI ARAUJO BRAULINO e outros Advogado(s): TULIO GOMES CASCARDO, LORENNA DE LIMA ANGELO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INCIDÊNCIA DO PRAZO TRIENAL. INÉRCIA DO EXEQUENTE. TRANSCURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL. REPETIÇÃO DE DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. AUSÊNCIA DE ATOS ÚTEIS À EFETIVA SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. APLICAÇÃO DO IAC Nº 1/STJ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu a execução de título extrajudicial, reconhecendo a prescrição intercorrente, com fundamento na inércia do exequente e no transcurso do prazo prescricional. 2. A execução foi ajuizada em 23/05/2013, com base em nota de crédito comercial, sujeita ao prazo prescricional trienal previsto no art. 70 da Lei Uniforme de Genebra. 3. O marco inicial da prescrição intercorrente foi fixado em 04/05/2018, data da primeira tentativa frustrada de localização do devedor ou de bens penhoráveis, conforme art. 921, § 4º, do CPC/2015. 4. Considerando as suspensões processuais reconhecidas e a interrupção do prazo prescricional durante a pandemia da Covid-19 (Lei nº 14.010/2020), o prazo prescricional trienal foi integralmente consumado em 17/12/2022. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. A questão em discussão consiste em definir se a sentença que reconheceu a prescrição intercorrente deve ser mantida, considerando a inércia do exequente, o transcurso do prazo prescricional e a ausência de causas interruptivas ou suspensivas não previstas. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A prescrição intercorrente exige, além do transcurso do prazo e da ausência de causas legais de suspensão ou interrupção, a inércia do titular do direito. No caso, o exequente não impulsionou o feito de forma útil após a suspensão automática do processo. 2. O prazo prescricional aplicável à execução é o mesmo da ação principal, conforme Súmula nº 150 do STF. No caso, aplica-se o prazo trienal previsto no art. 70 da Lei Uniforme de Genebra. 3. A suspensão do prazo prescricional durante a pandemia da Covid-19, prevista no art. 3º da Lei nº 14.010/2020, foi devidamente considerada no cálculo do prazo prescricional. 4. A jurisprudência consolidada do STJ, especialmente no IAC - Tema 1 (REsp 1.604.412/SC), estabelece que a prescrição intercorrente se aplica mesmo nos processos regidos pelo CPC/1973, sendo desnecessária a intimação prévia do exequente para início do cômputo do prazo. 5. A repetição de diligências infrutíferas não constitui causa de suspensão ou interrupção do prazo prescricional, conforme entendimento pacificado pelo STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A prescrição intercorrente exige a inércia do exequente, o transcurso do prazo prescricional e a ausência de causas legais de suspensão ou interrupção. 2. O prazo prescricional aplicável à execução é o mesmo da ação principal, conforme Súmula nº 150 do STF. 3. A repetição de diligências infrutíferas não suspende ou interrompe o prazo prescricional. 4. A prescrição intercorrente pode ser reconhecida de ofício, desde que assegurado o contraditório ao exequente. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 921, § 4º; CC/2002, art. 206, § 3º, VIII; Lei nº 14.010/2020, art. 3º; Lei Uniforme de Genebra, art. 70. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula nº 150; STJ, REsp 1.604.412/SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 27.06.2018; STJ, AgInt no AREsp 2.441.152/PR, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 26.02.2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento à apelação cível, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A, por seu advogado, em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 22ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 0121268-35.2013.8.20.0001, ajuizada por si em desfavor de José Rossini Araújo Braulino e Shirley de Medeiros Braulino, reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu o feito com resolução do mérito, nos termos dos artigos 924, V, e 487, II, do Código de Processo Civil, determinando, ainda, o levantamento de todas as restrições impostas no curso do processo. Nas razões recursais (Id. 32038949), o apelante sustenta, em síntese: (a) a inexistência de inércia por parte do exequente, uma vez que foram realizadas diversas diligências para localização de bens penhoráveis, as quais restaram infrutíferas; (b) a inaplicabilidade da prescrição intercorrente ao caso concreto, considerando que o prazo prescricional foi interrompido pelas suspensões processuais determinadas pelo juízo; (c) a necessidade de observância do princípio da razoável duração do processo, que não pode ser utilizado para prejudicar o credor; e (d) a ausência de contraditório efetivo antes do reconhecimento da prescrição intercorrente. Ao final, requer a reforma da sentença para afastar a prescrição intercorrente e determinar o prosseguimento da execução, além da condenação do apelado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Requer, ainda, a explicitação de tese acerca de todos os dispositivos constitucionais e infraconstitucionais invocados, para fins de prequestionamento. Em contrarrazões (Id. 32038960), Shirley de Medeiros Braulino defende a manutenção da sentença, argumentando que: (a) o reconhecimento da prescrição intercorrente está em conformidade com os dispositivos legais aplicáveis e com a jurisprudência consolidada; (b) a ausência de localização de bens penhoráveis e a inércia do exequente por período superior ao prazo prescricional configuram a prescrição intercorrente; e (c) o princípio da razoável duração do processo deve ser aplicado para evitar a perpetuação indefinida de execuções sem perspectiva de satisfação do crédito. Ao final, requer o desprovimento do recurso. Ausentes as hipóteses de intervenção da Procuradoria-Geral de Justiça nos autos. É o relatório. VOTO Verifico preenchidos os requisitos de admissibilidade, razão pela qual conheço do apelo. Cinge-se o mérito recursal em averiguar se correta a sentença que, com base na prescrição intercorrente, extinguiu a execução forçada. Impende registrar que o instituto da prescrição, seja na forma de intercorrência, seja na forma do direito de ação, conforme assentado na doutrina e na jurisprudência pátrias, requer para sua ocorrência, além do transcurso do tempo e da ausência de causa legal de suspensão ou interrupção do curso temporal, a inércia do titular do direito, pois, ainda que presentes os dois primeiros elementos, se o credor continuar diligente no processo, impulsionando o feito e praticando os atos que lhe competem, via de regra, a prescrição ficará adormecida, pois não se pode imputar ao credor eventual entrave na marcha processual quando ele não houver concorrido para tal desiderato. A presente ação de execução foi ajuizada em 23/05/2013, lastreada na Cédula de Crédito Comercial, com vencimento em 01/11/2013, no valor original de R$ 230.000,00 (Duzentos e trinta mil reais). Nesse ponto, considerando que o título executivo extrajudicial que embasa a presente execução consiste em nota de crédito comercial, incide o prazo prescricional trienal imposto pelo art. 70 da Lei 53.663/66 (Lei Uniforme de Genebra). Ademais, para fins de contagem do prazo prescricional aplicável à execução, incidente o entendimento consolidado na Súmula nº 150 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual: "Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação." Ato contínuo, a prescrição intercorrente está regulamentada nos artigos 921 do Código de Processo Civil: Art. 921. Suspende-se a execução: I - nas hipóteses dos arts. 313 e 315, no que couber; II - no todo ou em parte, quando recebidos com efeito suspensivo os embargos à execução; III - quando o executado não possuir bens penhoráveis; IV - se a alienação dos bens penhorados não se realizar por falta de licitantes e o exequente, em 15 (quinze) dias, não requerer a adjudicação nem indicar outros bens penhoráveis; V - quando concedido o parcelamento de que trata o art. 916. § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4º Decorrido o prazo de que trata o § 1º sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente. De acordo com o dispositivo supra, o marco inicial da prescrição intercorrente é fixado quando o exequente tem ciência da primeira tentativa frustrada de localização do devedor ou de bens suscetíveis de constrição, conforme dispõe o § 4º do artigo 921 do Código de Processo Civil. No caso, verifica-se que ocorreu em 04/05/2018, um dia após a publicação do expediente que intimou o autor para indicar o endereço dos executados, que restou inexitosa (Id. 32037838), momento a partir do qual o processo foi, de forma tácita, suspenso nos moldes do art. 921, §1º, do CPC, aplicando-se analogicamente o prazo ânuo previsto para arquivamento provisório. Impele ressaltar que para incidência da prescrição de um ano não se faz necessário a determinação de suspensão formal pelo juízo, uma vez que sua implementação ocorre de modo automática. Assim, encerrado o período de suspensão automática de um ano em 06/05/2019 (dia útil seguinte ao término do prazo em 04/05/2019), sem que fossem encontrados bens ou que houvesse impulso processual útil promovido pela parte exequente, iniciou-se a contagem do prazo prescricional intercorrente trienal. Posteriormente, com a edição da Lei nº 14.010/2020, que instituiu o Regime Jurídico Emergencial e Transitório em virtude da pandemia da Covid-19, houve suspensão do curso da prescrição a partir de 20/03/2020 até 30/10/2020, conforme previsto no art. 3º da referida norma. Entre 06/05/2019 e 20/03/2020, transcorreu lapso de 10 meses e 14 dias de prescrição. Após o término da suspensão legal, o prazo voltou a correr a partir de 31/10/2020, vindo a se completar em 17/12/2022, data em que se consumou integralmente o prazo trienal da prescrição intercorrente. Assim, não se verificando a ocorrência de causa suspensiva ou interruptiva da prescrição diversa daquela já considerada no período da pandemia, inexiste obstáculo jurídico ou fático que impeça o reconhecimento da prescrição intercorrente na presente demanda. Desta feita, mesmo considerando que na época do ajuizamento da ação de execução - 23/05/2013 estava em vigor o Código de Processo Civil de 1973, que não disciplinava o tema, havia orientação jurisprudencial do STJ, no sentido de que a contagem do prazo de prescrição intercorrente é iniciada com o encerramento do prazo fixado pelo juiz para a suspensão da execução ou após decorrido um ano, na hipótese de o juiz não estabelecer prazo de suspensão (com aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/80 – Lei de Execução Fiscal), sem a necessidade de prévia intimação do executado para início do cômputo do prazo prescricional. Em conclusão, tem-se que a sentença escorreita a sentença que reconheceu a prescrição intercorrente, inclusive, porque, o processo permaneceu suspenso em diversos períodos. Tais suspensões ocorreram, inclusive, desde o início da tramitação processual, em razão de pedido da própria parte exequente, motivado, entre outros fatores, pela tramitação de processo de recuperação judicial do executado. Conforme se extrai dos autos, os períodos de suspensão judicialmente reconhecidos são os seguintes: De 02/12/2016 a 14/11/2017 (11 meses e 12 dias); De 18/10/2018 a 26/06/2019 (8 meses e 8 dias); De 01/07/2019 a 28/08/2019 (1 mês e 27 dias); De 21/10/2020 a 22/06/2021 (8 meses e 1 dia); De 23/06/2021 a 24/01/2022 (7 meses e 1 dia); De 26/04/2023 a 14/11/2023 (6 meses e 19 dias). Somando-se tais interregnos, tem-se que o processo permaneceu suspenso por 3 anos, 11 meses e 8 dias, evidenciando que o juízo de origem oportunizou à parte exequente tempo superior ao previsto no §1º do art. 921 do CPC para impulsionar o feito. Outrossim, cabe destacar que o posicionamento aqui defendido está em plena consonância com o entendimento da Corte Especial do STJ em casos semelhantes, tendo o exequente sido regularmente intimado para se manifestar acerca da caracterização da prescrição intercorrente (Id. 32038939). A esse respeito, também é a orientação fixada pelo STJ no julgamento REsp 1.604.412/SC (IAC - TEMA 1), que consolidou o entendimento de que a prescrição intercorrente se aplica nos processos regidos pelo Código de Processo Civil (CPC) de 1973. Confira-se: RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CABIMENTO. TERMO INICIAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE. OITIVA DO CREDOR. INEXISTÊNCIA. CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 2. No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório. 3. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1604412 SC 2016/0125154-1, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 27/06/2018, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 22/08/2018) Assim, viu-se que, ainda que tenha transcorrido um lapso temporal de mais de 20 anos desde o ajuizamento da demanda, não se obteve provimento eficaz para a satisfação do crédito executado. À luz do entendimento jurisprudencial igualmente consolidado pelo STJ, a mera repetição de diligências processuais infrutíferas não possui a condição de suspensão ou interrupção do prazo prescricional, circunstância que, de fato, se verifica nos presentes autos, consoante destacado no julgado a seguir colacionado: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. REALIZAÇÃO DE VARIADAS DILIGÊNCIAS QUE SE REVELARAM INFRUTÍFERAS. HIPÓTESE QUE NÃO CONSISTE EM CAUSA INTERRUPTIVA OU SUSPENSIVA DO LAPSO PRESCRICIONAL. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. A jurisprudência do STJ tem precedentes de distintos órgãos julgadores no sentido de que a mera realização de variadas diligências requeridas pelo credor que se revelaram infrutíferas não constitui hipótese de interrupção ou suspensão do prazo de prescrição intercorrente. 3. Agravo interno não provido.” (AgInt no AREsp n. 2.441.152/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024.) Dessa forma, considerando a intimação do exequente acerca da inexistência de citação e de bens penhoráveis e se verificando a mera repetição de diligências infrutíferas, não se pode desconsiderar o entendimento consolidado no IAC nº 1/STJ. Além disso, é inequívoco que, no presente caso, ocorreu o transcurso do prazo prescricional trienal, diante do longo lapso temporal decorrido sem sucesso nas diligências inovadoras. Nesse sentido, válido colacionar precedentes jurisprudenciais do TJRN em casos análogos: EMENTA: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RECONHECIDA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. EXECUÇÃO AJUIZADA EM 2003, SEM LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR. SUSPENSÃO DO PROCESSO POR 4 (QUATRO) VEZES. PRESCRIÇÃO QUE JÁ PODERIA TER SIDO RECONHECIDA DESDE 2006, CONFORME ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO STJ POR APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 40, § 2º, DA LEI 6.830/80 – LEI DE EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0000055-73.2003.8.20.0143, Des. Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 15/12/2023, PUBLICADO em 18/12/2023) EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA EXTINTIVA. NOTA DE CRÉDITO COMERCIAL. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. MANUTENÇÃO. INÉRCIA E PARALISAÇÃO DO FEITO POR MAIS DE 06 (SEIS) ANOS APÓS INTIMAÇÃO PARA IMPULSIONAMENTO DO FEITO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 150 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ULTRAPASSADO PRAZO DE PRESCRIÇÃO DO DIREITO MATERIAL VINDICADO (ART. 206, §3º, VIII, DO CÓDIGO CIVIL). AUSÊNCIA DE QUALQUER CAUSA SUSPENSIVA OU INTERRUPTIVA. INCIDÊNCIA DO IAC – TEMA 1 (RESP Nº 1604412/SC) DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INTIMAÇÃO APÓS ENCERRAMENTO DA SUSPENSÃO. DESNECESSIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA INSURGÊNCIA. (APELAÇÃO CÍVEL, 0811192-09.2014.8.20.5001, Des. Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 15/04/2024, PUBLICADO em 23/04/2024) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DÍVIDA LÍQUIDA. PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 206, § 5º, INCISO I, ALÍNEA “A”, C/C 206-A, DO CÓDIGO CIVIL C/C SÚMULA 150 DO STF. CITAÇÃO DA PARTE EXECUTADA. CAUSA DE INTERRUPÇÃO PRESCRICIONAL. TRANSCURSO DE UM ANO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ARTIGO 40, §2º, DA LEI 6.830/1980. TRANSCURSO DE CINCO ANOS POSTERIOR AO TÉRMINO DA SUSPENSÃO DO PROCESSO. APLICAÇÃO DO §5º DO ART. 921, DO CPC. OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO NO CURSO DO PROCESSO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0811074-28.2017.8.20.5001, Des. Martha Danyelle Santana Barbosa, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 04/11/2024, PUBLICADO em 07/11/2024) Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso. É como voto. Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 28 de Julho de 2025.