Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0121638-48.2012.8.20.0001.
EXEQUENTE: IMPORTADORA COMERCIAL DE MADEIRAS LTDA
EXECUTADO: T & F CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA. DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial movida por Importadora Comercial de Madeiras Ltda. em face de T & F Construções e Empreendimentos Ltda., em trâmite desde 2012. Compulsando os autos, verifico diversas petições pendentes de apreciação formuladas pela parte exequente (ID’s 140945339 e 153673929), nas quais requer a utilização de ferramentas de busca patrimonial, a adoção de medidas coercitivas atípicas, a verificação da integralização do capital social pelos sócios e o caráter sigiloso das diligências. Instada a se manifestar sobre a eventual ocorrência de prescrição intercorrente, a exequente apresentou fundamentos para o seu afastamento. É o relatório. Passo a decidir. 1. Da inocorrência de prescrição intercorrente: De início, afasto a tese de prescrição intercorrente. Conforme a cronologia dos autos e o entendimento firmado pelo STJ no REsp 1.604.412/SC, a prescrição exige a inércia do credor após o transcurso de um ano de suspensão do processo. No caso sob exame, a exequente demonstrou impulso útil contínuo, com a efetivação da citação em 2020 e a lavratura de auto de penhora em 2024, atos que interrompem qualquer lapso prescricional. 2. Das medidas de investigação patrimonial (CENSEC, CNIB, Teimosinha e Fintechs): Considerando que as tentativas anteriores via Sisbajud e Renajud restaram infrutíferas para a satisfação do crédito, que hoje perfaz o montante atualizado de R$ 91.864,05, e visando dar efetividade à execução, passo a apreciar os pedidos de busca: - CENSEC: Defiro o pedido de pesquisa junto à Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados, para a localização de escrituras e procurações que possam indicar bens da executada. - CNIB: Defiro o pedido de averbação da indisponibilidade de bens da executada no sistema CNIB, com fulcro nos arts. 799, VIII, e 835, V, do CPC, para prevenir a dilapidação patrimonial. - Sisbajud ("Teimosinha"): Determino a ativação da funcionalidade de reiteração automática de bloqueio ("teimosinha") por 30 dias, visando captar ativos financeiros que transitem pelas contas da executada, observando que caso seja bloqueado o valor total da execução, antes do término do prazo da reiteração automática, ora determinada, deve haver a paralisação do aludido bloqueio. Caso efetuado o bloqueio, intime-se a executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar nos termos do artigo 854 § 3º, do CPC. Não havendo manifestação, converter-se-á o bloqueio em penhora, independentemente de termo, nos moldes do artigo 854, § 5º, do CPC, devendo a executada ser intimada, para se manifestar, requerendo o que entender de direito, nos termos dos artigos 841 do CPC.. -Fintechs: No tocante ao pedido de expedição de ofícios, há corrente jurisprudencial que admite excepcionalmente, a expedição de ofício com o escopo de obter informações sobre a parte demandada, desde que o demandante tenha envidado todos os esforços a tanto necessário, o que não retrata a hipótese sob exame. Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LOCALIZAÇÃO DE BENS. ÔNUS DA PARTE EXEQUENTE. Já tendo se socorrido a parte Exequente dos sistemas informatizados colocados à disposição do Juízo para fins de localização de bens passíveis de penhora, (BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD), demais diligências nesse sentido é ônus que lhe incumbe, não sendo cabível a transferência de tal responsabilidade ao Poder Judiciário. Agravo de Instrumento ao qual se nega provimento. (TRF-4 –AG: 50332719620194040000 5033271 – 96.2019.4.04.0000, Relator: ROGÉRIO FAVRETO, Data de Julgamento 25/08/2020, TERCEIRA TURMA. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE DILIGÊNCIA PARA LOCALIZAÇÃO DE ENDEREÇO DO DEVEDOR EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS A ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.IMPOSSIBILIDADE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. IMPROVIMENTO.I. Não se mostra cabível pedido de expedição de ofícios a órgãos da administração pública com o objetivo de serem fornecidas informações sobre o devedor sem que o credor tenha envidado esforços. Precedentes.II. A ausência de similitude fática entre os casos confrontados para tanto impede o conhecimento do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional. Agravo improvido. (Ag Rg no Ag 798.905/RS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/09/2008, DJe 30/09/2008). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. DILIGÊNCIAS NA LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR. ÔNUS DA PARTE CREDORA. Cabe à parte exequente, em regra, diligenciar na localização do devedor. Ocorrerá a intervenção judicial apenas quando o credor demonstrar o esgotamento de todos os meios legais e possíveis na busca pelo endereço do executado. Na espécie, o credor se limitou a comprovar a realização de apenas uma diligência infrutífera, por meio da Internet, na obtenção do endereço do devedor. Nenhuma outra a respeito de órgãos não sigilosos. Incabível, desse modo, a pretensão de expedição de ofício pelo Juízo a órgãos públicos e privados com o objetivo de localização do endereço do recorrido. NEGADO SEGUIMENTO ao recurso, por decisão monocrática” (Agravo de Instrumento Nº 70029035854, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nelson José Gonzaga, Julgado em 17/03/2009). AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA. LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR. ÔNUS DO AUTOR. Somente é admitido o pedido de encaminhamento de ofício à Receita Federal para localização do endereço do réu quando comprovado o esgotamento das diligências ao alcance da parte autora. NEGADO SEGUIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA” (Agravo de Instrumento Nº 70025511338, Primeira Câmara Especial Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Walda Maria Melo Pierro Julgado em 05/08/2008). No caso sob exame, a documentação acostada aos autos, não é suficiente para demonstrar que o demandante tenha diligenciado suficientemente, no sentido de obter o seu intento, sendo excepcional a expedição de ofícios que tem por objeto, informações para satisfação de interesse privado, motivo pelo qual, todas as diligências que estão ao alcance da parte, devem ser realizadas, com a demonstração do insucesso De igual modo, os autos também se ressentem da comprovação, através da qual, a parte efetivamente consultou órgãos não sigilosos, ou mesmo solicitou consultas aos sistemas de auxílio ao poder judiciário, na busca de informações sobre sua pretensão. Destaco, por derradeiro, que não se pode simplesmente transferir a obrigação da parte litigante ao poder judiciário, daí a importância da verificação de tais medidas. Por tais razões e fundamentos, considerando que cabe ao autor, na qualidade de parte interessada, obter informações sobre o devedor, uma vez que o poder judiciário não deve substituir-se à parte, indefiro o pedido de expedição de ofícios, tal como requerido 3. Da integralização do capital social Defiro o pedido de intimação dos sócios Genário Alves Fonseca Júnior e Atlantis Empreendimentos Ltda., para que, no prazo de 15 dias, comprovem documentalmente a efetiva integralização do capital social da executada (R$ 150.000,00). Nos termos do art. 1.052 do Código Civil, os sócios respondem solidariamente pela parte que faltar para a integralização, cuja medida independe da desconsideração da personalidade jurídica, já rejeitada anteriormente neste feito. 4. Das medidas coercitivas atípicas (Cartão de Crédito) Quanto ao pedido de bloqueio de cartões de crédito, entendo ser medida prematura neste momento. Embora o STF tenha validado a constitucionalidade de tais medidas na ADI 5941, elas devem ser aplicadas de forma subsidiária e proporcional. Diante do deferimento de novas e amplas buscas patrimoniais nesta decisão, convém aguardar o resultado destas, antes de avançar para medidas que restringem direitos individuais. 5. Do indeferimento do caráter sigiloso da ação: A parte exequente requereu que as diligências e o próprio pedido fossem tratados sob sigilo processual. A publicidade dos atos processuais é a regra constitucional e legal (art. 5º, LX, da CF e Art. 189 do CPC), sendo o sigilo restrito a hipóteses de interesse social, defesa da intimidade ou dados protegidos pelo direito constitucional à privacidade. No caso de execuções pecuniárias, o mero receio de que o devedor oculte bens não é suficiente para decretar o segredo de justiça sobre todo o processo ou sobre pedidos de penhora. Por tais razões, indefiro o pedido de sigilo processual. Mantenho, contudo, o sigilo específico e restrito apenas sobre os documentos fiscais (como declarações de IR e DIMOB) já obtidos via Infojud, conforme determinação anterior, para proteger dados fiscais sensíveis, permitindo o acesso apenas às partes e seus advogados. Dispositivo: 1. Afasto a ocorrência de prescrição intercorrente. 2. Defiro o pedido de pesquisas via CENSEC, CNIB, SISBAJUD (teimosinha) e indefiro ofícios às Fintechs. 3. Determino a intimação dos sócios (ID 153673929) para comprovarem a integralização do capital social. 4. Indefiro por ora, o bloqueio de cartões de crédito. 5. Indefiro o caráter sigiloso da ação, mantendo o sigilo apenas sobre os documentos fiscais anexados. P.I.C Natal/RN, 02 de fevereiro de 2026 RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) TC