Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Recorrente: Município de Mossoró/RN Advogada: Fernanda Luena de Albuquerque. Apelada: J A Galizza – ME. Relatora: Desembargadora Maria Zeneide Bezerra. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO. PRESUNÇÃO EQUIVOCADA QUANTO AO ADIMPLEMENTO DA DÍVIDA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. DÉBITO EXECUTADO EM ABERTO. PARCELAMENTO COMO CAUSA DE SUSPENSÃO E, NÃO, DE EXTINÇÃO. EXEGESE DOS ARTIGOS 141 E 156 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. PRECEDENTES STJ. COMPROVAÇÃO NOS AUTOS DO INADIMPLEMENTO DO DEVEDOR. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. APELO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0818990-60.2015.8.20.5106 Polo ativo MUNICÍPIO DE MOSSORÓ Advogado(s): FERNANDA LUCENA DE ALBUQUERQUE Polo passivo J A GALLIZA - ME Advogado(s): Apelação Cível nº 0818990-60.2015.8.20.5106 Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em turma, por unanimidade, sem manifestação ministerial, conhecer e dar provimento ao apelo, para anular a sentença e determinar o regular prosseguimento da execução, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO O MUNICÍPIO DE MOSSORÓ/RN interpôs recurso de apelação cível (Id 19272684) em face da sentença (Id 192772682) que julgou extinto o processo de execução fiscal movido pelo recorrente em face de J A Galliza - ME, por entender o Juízo a quo que o débito fiscal havia sido quitado, diante da inércia do Município em atender ao despacho de ID nº 19272678. Nas suas razões, aduziu que nos termos do art. 924, inciso II, do CPC e 156, inciso I, do Código Tributário Nacional, a execução somente poderia ser extinta com a quitação da dívida referente ao crédito tributário, o que não ocorreu. Destacou que deveria ter informando acerca do inadimplemento, mas devido à grande quantidade de processos a cargo da Procuradoria Fiscal do Município de Mossoró/RN, não foi possível, eis não tendo como acompanhar, mês a mês, todos os parcelamentos efetuados, mormente quando considerando que existe uma média de 14.000 (catorze mil) processos referentes à matéria tributária sob sua responsabilidade. Por fim, não tendo a dívida sido quitada, pugnou pela reforma da sentença para garantir a satisfação da obrigação com o devido adimplemento do valor remanescente. Sem contrarrazões (ID 19272732). Sem Manifestação Ministerial (ID 19392952). É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação. O cerne da questão é sobre a continuação da execução fiscal movida pelo Município de Mossoró/RN em face de J A Galliza - ME, diante da informação de não quitação do débito fiscal. Pois bem. Registro que o cancelamento da dívida pressupõe a extinção do crédito tributário pelo pagamento ou alguma outra causa prevista no art. 156 do CTN: Art. 156. Extinguem o crédito tributário: I - o pagamento; II - a compensação; III - a transação; IV - remissão; V - a prescrição e a decadência; VI - a conversão de depósito em renda; VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no artigo 150 e seus §§ 1º e 4º; VIII - a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 164; IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória; X - a decisão judicial passada em julgado. XI – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei. Parágrafo único. A lei disporá quanto aos efeitos da extinção total ou parcial do crédito sobre a ulterior verificação da irregularidade da sua constituição, observado o disposto nos artigos 144 e 149. Na espécie, verifico, da análise dos documentos trazidos pelo apelante (ID nº 19272729) que o executado ainda se encontra em débito perante a Fazenda Municipal, de modo que a execução não deve ser extinta, em virtude do caso não se amoldar às hipóteses previstas no art. 156[1] do CTN. Além disso, sob a ótica do art. 141 do CTN, “O crédito tributário regularmente constituído somente se modifica ou extingue, ou tem sua exigibilidade suspensa ou excluída, nos casos previstos nesta Lei, fora dos quais não podem ser dispensadas, sob pena de responsabilidade funcional na forma da lei, a sua efetivação ou as respectivas garantias”. Nesse sentido, em julgamento de recurso repetitivo representativo de controvérsia, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento segundo o qual "1. O parcelamento fiscal, concedido na forma e condição estabelecidas em lei específica, é causa suspensiva da exigibilidade do crédito tributário, à luz do disposto no artigo 151, VI, do CTN. (...) 8. É que a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, perfectibilizada após a propositura da ação, ostenta o condão somente de obstar o curso do feito executivo e não de extingui-lo. (...) 10. Recurso especial provido, determinando-se a suspensão (e não a extinção) da demanda executiva fiscal. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008." (REsp 957.509/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/08/2010, DJe 25/08/2010). Assim, a presunção do Juízo singular quanto ao adimplemento do débito fiscal resta equivocada, isso porque não houve o pagamento total das parcelas do parcelamento, motivo pelo qual a execução não deve ser extinta, em respeito à indisponibilidade do crédito tributário, consoante entendimento da jurisprudência desta Corte de Justiça, que evidencio: EMENTA: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO EXECUTIVO EM RAZÃO DE PARCELAMENTO EFETIVADO PELO EXECUTADO. INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DA QUITAÇÃO DO DÉBITO. AFRONTA AO ART. 156, I, DO CTN. PARCELAMENTO QUE APENAS É CAUSA DE SUSPENSÃO E NÃO DE EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. INTELIGÊNCIA DO RESP 957509/RS, JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS: "1. O PARCELAMENTO FISCAL, CONCEDIDO NA FORMA E CONDIÇÃO ESTABELECIDAS EM LEI ESPECÍFICA, É CAUSA SUSPENSIVA DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO, À LUZ DO DISPOSTO NO ARTIGO 151, VI, DO CTN. (...) 8. É QUE A SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO, PERFECTIBILIZADA APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO, OSTENTA O CONDÃO SOMENTE DE OBSTAR O CURSO DO FEITO EXECUTIVO E NÃO DE EXTINGUI-LO. (...)". MANIFESTO EQUÍVOCO NA SENTENÇA RECORRIDA. ANULAÇÃO DO DECISUM. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. (TJRN – Apelação Cível 2018.009743-1, Relator: Desembargador Dilermando Mota, 1ª Câmara Cível, Julgado em 12/03/2019). EMENTA: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAMENTO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO FEITO, DE OFÍCIO, APÓS ULTRAPASSADO O PRAZO DE SUSPENSÃO. PARCELAMENTO COMO CAUSA DE SUSPENSÃO E, NÃO, DE EXTINÇÃO. EXEGESE DOS ARTIGOS 151 E 156 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. MATÉRIA DECIDIDA PELO STJ SOB O REGIME DO ART. 1036 DO NCPC. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO ENTE PÚBLICO PARA INFORMAR SOBRE QUITAÇÃO. COMPROVAÇÃO NOS AUTOS DO INADIMPLEMENTO DO DEVEDOR. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. APELO CONHECIDO E PROVIDO. (TJRN – Apelação Cível 2017.007192-2, Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro, 3ª Câmara Cível, Julgado em 12/03/2019). Por esse motivo, em face da indisponibilidade do crédito tributário, bem assim, a falta de demonstração da efetiva quitação do débito, ou outra causa de extinção, mostra-se cabível o prosseguimento da execução fiscal. Por todo o exposto, voto pelo conhecimento e provimento ao apelo, para anular a sentença recorrida e determinar o prosseguimento da execução nos moldes do ordenamento jurídico pertinente a matéria, como as Leis de n.ºs 4.320/1964 e 5.172/1966 (Código Tributário Nacional – CTN). É o voto. Desembargadora Maria Zeneide Bezerra Relatora [1] Art. 156. Extinguem o crédito tributário: I - o pagamento; II - a compensação; III - a transação; IV - remissão; V - a prescrição e a decadência; VI - a conversão de depósito em renda; VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no artigo 150 e seus §§ 1º e 4º; VIII - a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 164; IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória; X - a decisão judicial passada em julgado. XI – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei. (Incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001) (Vide Lei nº 13.259, de 2016) Parágrafo único. A lei disporá quanto aos efeitos da extinção total ou parcial do crédito sobre a ulterior verificação da irregularidade da sua constituição, observado o disposto nos artigos 144 e 149. Natal/RN, 7 de Agosto de 2023.