Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: GILMAR COSTA DE OLIVEIRA
Requerido: BANCO ITAUCARD S.A SENTENÇA I – RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Macau Rua Pereira Carneiro, 79, Centro, MACAU - RN - CEP: 59500-000 Processo nº 0800770-65.2025.8.20.5105
Vistos.
Trata-se de Ação de Revisão de Cláusulas Contratuais c/c Repetição de Indébito, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Gilmar Costa de Oliveira em face de Itaucard Financeira Banco Itaucard S.A., ambos devidamente qualificados nos autos, conforme petição inicial de ID 147370132. Narra a parte autora que celebrou contrato de financiamento de veículo automotor com a parte ré, tendo por objeto o automóvel marca Chevrolet, modelo Onix, ano 2020, mediante pagamento de entrada no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) e financiamento do saldo remanescente, o qual, acrescido de encargos, totalizou R$ 57.799,17 (cinquenta e sete mil setecentos e noventa e nove reais e dezessete centavos), a serem pagos em 60 (sessenta) parcelas mensais de R$ 1.637,32 (um mil seiscentos e trinta e sete reais e trinta e dois centavos). Alega que o contrato contém cláusulas abusivas, notadamente em razão da cobrança de tarifas administrativas indevidas, tais como tarifa de registro de contrato e tarifa de avaliação do bem, que totalizam o valor de R$ 859,00 (oitocentos e cinquenta e nove reais), bem como pela aplicação de juros superiores à média de mercado. Sustenta, ainda, a abusividade do sistema de amortização adotado (Tabela PRICE), pugnando por sua substituição pelo sistema SAC-GAUSS, sob o argumento de que aquele gera encargos excessivos e onerosidade desproporcional ao consumidor. Requer, em sede de tutela de urgência, a autorização para depósito judicial do valor incontroverso das parcelas, no montante de R$ 1.321,05 (um mil trezentos e vinte e um reais e cinco centavos), com a manutenção da posse do bem e a abstenção de inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes. Requereu, ainda, os benefícios da justiça gratuita. Pugna pela revisão das cláusulas contratuais, com a declaração de ilegalidade das tarifas administrativas, a revisão dos juros remuneratórios e a substituição do sistema de amortização, bem como pela restituição dos valores indevidamente cobrados, além da inversão do ônus da prova e condenação da parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Documentos anexados. Sobreveio decisão de ID 147473329, na qual este Juízo apreciou o pedido de tutela provisória de urgência, indeferindo-o ao fundamento de ausência dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, especialmente quanto à probabilidade do direito, por não vislumbrar, em análise preliminar, a alegada abusividade das cláusulas contratuais. Na ocasião, foi determinada a citação da parte ré para audiência de conciliação. Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação (ID 148975341), na qual, em síntese, suscitou preliminar de improcedência liminar do pedido, com fundamento no art. 332 do Código de Processo Civil, bem como alegou inépcia da petição inicial por ausência de indicação precisa do valor incontroverso e de comprovação de seu pagamento, pugnando pela extinção do feito sem resolução do mérito. No mérito, defendeu a legalidade das tarifas cobradas, dos juros remuneratórios aplicados e do sistema de amortização adotado, sustentando a inexistência de abusividade contratual e o não cabimento da repetição de indébito, requerendo, ao final, a improcedência dos pedidos iniciais. Em audiência de conciliação (ID 158483447), não houve acordo entre as partes, sendo a autora intimada para oferecer réplica no prazo legal. No ID 172552772, houve manifestação da ré informando que não possui provas a produzir, Em seguida, os autos vieram-me conclusos. É o relatório. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO De início, ressalte-se que o caso sub judice comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, uma vez que se trata de lide que versa sobre direito disponível e as partes, apesar de intimadas, não manifestaram interesse na produção de outras provas.
Trata-se de Ação de Revisão de Cláusulas Contratuais c/c Repetição de Indébito ajuizada por Gilmar Costa de Oliveira em face de Itaucard Financeira Banco Itaucard S.A., na qual a parte autora alega abusividade de tarifas, juros e sistema de amortização (Tabela Price), requerendo revisão contratual, repetição de indébito e tutela de urgência. Aplicável ao caso a Lei nº 8.078/90, haja vista os conceitos de consumidor e fornecedor dispostos nos arts. 2º e 3º do da legislação mencionada: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo. Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. Ainda segundo o CDC: Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: (...) IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade; No que concerne à revisão de contratos bancários, por ocasião do julgamento do Recurso Especial nº 1.061.530/RS, relatado pela Ministra Nancy Andrighi e submetido à sistemática dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte orientação: "ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto." ORIENTAÇÃO 2 - CONFIGURAÇÃO DA MORA a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descarateriza a mora; b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual. ORIENTAÇÃO 3 - JUROS MORATÓRIOS Nos contratos bancários, não-regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês. ORIENTAÇÃO 4 – INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES a) A abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: i) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; ii) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; iii) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz; b) A inscrição/manutenção do nome do devedor em cadastro de inadimplentes decidida na sentença ou no acórdão observará o que for decidido no mérito do processo. Caracterizada a mora, correta a inscrição/manutenção. ORIENTAÇÃO 5 - DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO É vedado aos juízes de primeiro e segundo graus de jurisdição julgar, com fundamento no art. 51 do CDC, sem pedido expresso, a abusividade de cláusulas nos contratos bancários." Já por ocasião do julgamento do Recurso Especial nº 973.827/RS, a mesma Segunda Turma do STJ decidiu ser permitida a capitalização mensal dos juros, desde que clara e expressamente pactuada, pelo que fixou as seguintes teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: "1) É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31/3/2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1963-17/2000, em vigor como MP 2.710-01, desde que expressamente pactuada; 2) A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". Por sua vez, em 04 de fevereiro de 2015, o Supremo Tribunal Federal reconheceu, por maioria de votos, a constitucionalidade formal da Medida Provisória n. 2.170-36/2001, que integra o Tema 33 da Repercussão Geral do Recurso Extraordinário n. 592.377, nos termos a seguir: "O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, rejeitou a preliminar de prejudicialidade apontada pelo Ministério Público. No mérito, o Tribunal, decidindo o tema 33 da repercussão geral, por maioria, deu provimento ao recurso, vencido o Ministro Marco Aurélio (Relator), que lhe negava provimento e declarava inconstitucional o art. 5º, cabeça, da Medida Provisória n. 2.170-36, de 23 de agosto de 2001. Redigirá o acórdão o Ministro Teoria Zavascki. Ausentes, justificadamente, os Ministros Celso de Mello e Roberto Barroso. Falaram, pelo recorrente Banco Fiat S/A, o Dr. Luiz Carlos Sturzenegger, e, pelo Banco Central do Brasil, o Dr. Isaac Sidney Menezes Ferreira. Presidiu o julgamento o Ministro Ricardo Lewandowski. Plenário, 04.02.2015". Destarte, seguindo o raciocínio firmado pelo STF, o Plenário do TJRN passou a assim decidir: "EMENTA: EMBARGOS INFRINGENTES. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. POSSIBILIDADE ANTE O DECIDIDO NO RECURSO ESPECIAL Nº 973.827 (ART. 543-C) E A CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 5º DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.170-36/2001 AFIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N.º 592.377 EM REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL (ART. 543-B DO CPC). NECESSIDADE DE ADOÇÃO DO ENTENDIMENTO DO STF POR ESTA CORTE. ART. 243, II, § 1º, DO RITJRN. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. - O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial nº 973.827, com base no art. 543-C do CPC (sistemática de recurso repetitivo), decidiu ser permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. - O Supremo Tribunal Federal por meio do julgamento do Recurso Extraordinário n.º 592.377 em regime de repercussão geral (art. 543-B do CPC), considerou constitucional o art. 5º da MP 2.170-36/2001, inviabilizando a manutenção do entendimento desta Corte de Justiça exarado na Arguição de Inconstitucionalidade em Apelação Cível nº 2008.004025-9/0002.00, ante o disposto no art. 243, II, § 1º, do RITJRN". (EI n.º 2014.026005-6, Relator Desembargador Amílcar Maia, j. em 25.02.2015). Constata-se, a partir do contrato de financiamento de veículo acostado aos autos (ID 147370152), que as cláusulas questionadas pela parte autora foram expressamente pactuadas, com indicação detalhada e transparente de todos os elementos essenciais da operação financeira. O instrumento contratual especifica claramente a taxa de juros remuneratórios, o Custo Efetivo Total (CET), o valor das parcelas, o número de prestações, bem como as tarifas incidentes, incluindo registro do contrato, avaliação do veículo e outros encargos administrativos. Todas essas informações foram devidamente apresentadas e cientificadas ao consumidor, em estrito cumprimento ao dever de informação previsto no art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor. No que diz respeito à tarifa de registro de contrato e avaliação do bem, cumpre destacar que o STJ, a fim de dirimir a controvérsia que existia em torno da questão, em 06/12/2018, julgou o Recurso Repetitivo nº 1.578.553-SP (tema 958/STJ), pacificando o entendimento de que seriam válidas as tarifas de avaliação do bem e registro do contrato, desde que comprovada a prestação dos serviços: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 958/STJ. DIREITO BANCÁRIO. COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM. PREVALÊNCIA DAS NORMAS DO DIREITO DO CONSUMIDOR SOBRE A REGULAÇÃO BANCÁRIA. EXISTÊNCIA DE NORMA REGULAMENTAR VEDANDO A COBRANÇA A TÍTULO DE COMISSÃO DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO. DISTINÇÃO ENTRE O CORRESPONDENTE E O TERCEIRO. DESCABIMENTO DA COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO EFETIVAMENTE PRESTADOS. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ABUSIVIDADE DE TARIFAS E DESPESAS EM CADA CASO CONCRETO. 1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito relações de consumo. 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. 3. CASO CONCRETO. 3.1. Aplicação da tese 2.2, declarando-se abusiva, por onerosidade excessiva, a cláusula relativa aos serviços de terceiros (" serviços prestados pela revenda "). 3.2. Aplicação da tese 2.3, mantendo-se hígidas a despesa de registro do contrato e a tarifa de avaliação do bem dado em garantia. 4. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. (RECURSO ESPECIAL Nº 1.578.553 - SP, Relator MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO, D.J. 06/12/2018) A documentação apresentada pela ré (ID 148975347 e ID 148975346) comprova a efetiva prestação do serviço correspondente, demonstrando a inexistência de cobrança indevida ou ausência de contraprestação. No tocante à capitalização dos juros, vê-se que o contrato cerne da presente lide foi celebrado em 13/08/2022, portanto, após a vigência da Medida Provisória nº 1.963-17/2000 (reeditada sob o nº 2.170/36), razão pela qual inaplicável a restrição à capitalização mensal de juros, até porque houve previsão expressa neste sentido. A capitalização está expressamente prevista no contrato e a taxa de juros anual é superior ao duodécuplo da mensal, de modo que a pactuação não se mostra abusiva, haja vista a permissibilidade do art. 5º, da Medida Provisória nº 2170-36/2001, cuja inconstitucionalidade não reconheço, em relação aos contratos firmados a partir de 31/03/2000. A propósito, o egrégio TJRN aprovou o enunciado da Súmula 28, nos seguintes termos: Súmula 28: “A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal permite a cobrança da taxa de juros anual efetivamente contratada”. A taxa de juros remuneratórios aplicada ao contrato restou fixada em 1,90% ao mês e 25,48% ao ano (id. 147370152). Ocorre que, utilizando a Série 20749, do Sistema Gerenciador de Séries Temporais do Banco Central, que se refere a “Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Aquisição de veículos”, verifica-se que a taxa de juros de mercado operou, em agosto de 2022, no percentual de 27,42% ao ano. Já em consulta à Série 25471, do Sistema Gerenciador de Séries Temporais do Banco Central, que se refere a “Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Aquisição de veículos”, tem-se que a taxa mensal de juros de mercado para o período operou em 2,04%. À luz desse panorama, não se vislumbra qualquer traço de ilegalidade na taxa de juros praticada, porquanto, conforme os parâmetros objetivos fixados pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial n. 1.061.530/RS, reconhece-se a abusividade quando a taxa contratada excede em uma vez e meia a média de mercado apurada pelo Banco Central; e, no caso em exame, as taxas aplicadas foram inferiores as taxas médias aplicadas durante o período de contratação, afastando, assim, qualquer alegação de excesso ou onerosidade ilícita. No que se refere ao parecer técnico apresentado pela parte autora (ID 147370162), cumpre ressaltar que se trata de estudo unilateral, elaborado por profissional contratado pela própria parte, sem observância do contraditório e sem submissão ao crivo judicial, não possuindo, portanto, força probatória equivalente a prova pericial. Ademais, as simulações contidas no documento baseiam-se em premissas hipotéticas, sem comprovação objetiva de ilegalidade, abusividade ou onerosidade excessiva das cláusulas, não sendo suficientes para infirmar a validade e regularidade do contrato. Dessa forma, o parecer técnico apresentado serve apenas como elemento argumentativo da parte autora, sem respaldo para revisão contratual ou repetição de indébito. Além disso, verifico que o contrato em análise adota o sistema de amortização conhecido como Tabela Price, metodologia amplamente utilizada no âmbito do Sistema Financeiro Nacional e prevista como técnica adequada para a quitação proporcional de capital e juros ao longo do prazo contratual. Esse sistema garante que cada parcela contemple a amortização do principal e o pagamento integral dos juros do período, assegurando equilíbrio econômico-financeiro e previsibilidade na execução do contrato. Não há, contudo, qualquer fundamento jurídico, regulatório ou técnico que justifique a substituição da Tabela Price pelo denominado método Gauss, sendo certo que tal método possui aplicação exclusiva no campo da estatística, especialmente em teoria de erros e distribuições normais, não se constituindo em técnica reconhecida ou regulamentada para amortização de contratos financeiros ou de crédito. A tentativa de substituição implicaria cálculos imprecisos, risco de desequilíbrio contratual e violação do princípio da remuneração do capital emprestado. A jurisprudência consolidada reforça a legalidade e a correção do uso da Tabela Price, afastando a aplicação de métodos alternativos não previstos em lei: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. CONTRATAÇÃO EXPRESSA. LEGALIDADE. PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO DE TABELA DE AMORTIZAÇÃO DA TABELA ‘PRICE’ PELO MÉTODO ‘GAUSS’ NÃO ACOLHIDO. IMPOSSIBILIDADE. A utilização da Tabela Price, quando expressamente pactuada, não implica em abusividade ou ilegalidade. O método ‘Gauss’ não é apto a substituir o sistema de amortização utilizado em contratos bancários, mormente quando há pactuação de prestações mensais fixas. Recurso conhecido e não provido.” (TJPR – 15ª Câmara Cível – Acórdão nº000406517.2023.8.16.0194, Rel. Substituto Luciano Campos de Albuquerque, julgado em 20/07/2024, DJe publicado na data pertinente). Assim, verifica-se que a utilização da Tabela Price no contrato ora analisado encontra respaldo legal, técnico e jurisprudencial, não havendo qualquer fundamento para a substituição pelo método Gauss, devendo ser mantido o sistema de amortização pactuado pelas partes. Inexistindo, pois, ilegalidade/abusividade na cobrança das tarifas supramencionadas, incabível é o pedido autoral de devolução de tais valores. Como consequência, os demais pedidos restam prejudicados. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, com arrimo na argumentação exposta, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS autorais, extinguindo o feito com resolução do mérito, a teor do art. 487, I, CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários de sucumbência, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, conforme o art. 85, § 2°, CPC, observando-se a condição suspensiva de exigibilidade decorrente do deferimento da justiça gratuita (art. 98, §3°, CPC). CASO INTERPOSTA APELAÇÃO por qualquer das partes e considerando que tal recurso não mais está sujeito a juízo de admissibilidade pelo Juízo de 1º grau (art. 1.010, § 3º, do CPC), sendo este de competência do Tribunal, intime-se a parte contrária para oferecimento das contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º, do CPC). APRESENTADA APELAÇÃO ADESIVA junto às contrarrazões, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 2º, do CPC). COM OU SEM CONTRARRAZÕES, encaminhem-se os autos eletrônicos para o E. TJRN. CASO NÃO HAJA RECURSO, transitada em julgado a sentença e nada sendo requerido, arquivem-se os autos. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Macau/RN, data da assinatura eletrônica abaixo. BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)