Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: J J DANTAS TRANSPORTES LTDA - ME, JOSIVAN FAUSTINO DANTAS
REQUERIDO: MUNICIPIO DE CAICO DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av. Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0803188-27.2021.8.20.5101 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto em desfavor do MUNICÍPIO DE CAICÓ, em que fora expedido Precatório em favor do(s) beneficiário(s), devidamente validado e encaminhado à Divisão de Precatórios via SIGPRE, conforme ID 187804410. Nesses termos, uma vez validado o instrumento precatório, o presente processo permanecerá suspenso até o efetivo pagamento pela Fazenda Pública, conforme consta no Informativo nº 54 da Secretaria de Gestão Estratégia do TJ-RN.
Ante o exposto, determino a suspensão do presente feito até a efetiva comprovação do pagamento. Cumpra-se. Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. ISAAC COSTA SOARES DE LIMA Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: J J DANTAS TRANSPORTES LTDA - ME, JOSIVAN FAUSTINO DANTAS
REQUERIDO: MUNICIPIO DE CAICO DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av. Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0803188-27.2021.8.20.5101 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Trata-se pedido de Execução de Sentença entre as partes em epígrafe, qualificados nos autos. O(a) exequente apresentou cálculos atualizados. Intimado para apresentar impugnação aos cálculos, o ente executado manifestou concordância com os valores apresentados. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Intimado na pessoa de seu representante legal, por meio eletrônico, nos moldes da legislação aplicável (artigo 535 do Código de Processo Civil), o requerido concordou expressamente com os cálculos apresentados pela parte exequente. No mais, não verifico necessidade de correção nos cálculos apresentados, uma vez que se apresentam em consonância com a decisão judicial. A quantia, portanto, deve ser homologada. Ademais, se mostra desnecessário verificar de forma mais acurada a correção do valor executado, vez que o próprio demandado, parte responsável pela conferência dos cálculos e pagamento, não os impugnou no prazo de sua manifestação, concordando com a importância pleiteada. Ante do exposto, HOMOLOGO OS CÁLCULOS trazidos pela parte exequente, adotando ao caso a planilha apresentada, ID 133942604, datada de 17/10/2024, para efeito de expedição da correspondente requisição de pagamento. Sem condenação em honorários advocatícios na fase de execução. Preclusa a presente decisão, observe-se quanto à forma de requisição que se enquadra no caso concreto (Precatório ou RPV). Não havendo recurso, se for o caso, determino a expedição de Requisição de Pequeno Valor, observadas as disposições legais, devendo o pagamento do débito ser realizado em até 60 (sessenta) dias, como determina o artigo 13, inciso I da Lei nº 12.153/2009. Deverá constar no requisitório que o presente crédito está sujeito à disciplina da Lei dos Juizados Especiais Estaduais da Fazenda Pública e que o não pagamento no prazo legal poderá ensejar o sequestro da quantia, conforme preceitua o artigo 13, §1º da Lei nº 12.153/2009. Fica autorizada a inclusão de honorários sucumbenciais, calculados no montante fixado, quando da expedição do requisitório. Decorrido o prazo, intime-se o credor para falar sobre a satisfação da obrigação, em 05 (cinco) dias. Em caso positivo, venham os autos conclusos para extinção da execução. Desatendida a requisição judicial, determino, desde logo, independente de oitiva da Fazenda Pública (art. 13, § 1º, da Lei nº 12.153/2009), o sequestro da quantia devida, cuja ordem de bloqueio deverá ser realizada via sistema SisbaJud, observando-se o disposto no § 2º, do art. 6º, da Portaria nº 339/2019-TJRN. Expeçam-se os documentos necessários ao bloqueio e levantamento da quantia em favor do credor, intimando-o acerca da satisfação do crédito e vindo os autos conclusos em seguida para extinção da execução. Caso o valor executado ultrapasse os valores máximos para RPV, extraia-se o instrumento do precatório e remeta-se este ao egrégio TJ/RN para que proceda a respectiva requisição nos termos do art. 910, do Código de Processo Civil, com observância da Resolução nº 17/2021, de 02 de junho de 2021. Por se tratar de execução de obrigação de pagar, acaso ainda não exista nos autos estas informações: I - Intime-se a(s) parte(s) credora(s), para informar(em) a este juízo, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de restar impossibilitada a expedição da requisição de pagamento: a) os nomes e números do CPF ou do CNPJ das partes e de seus procuradores, data de nascimento, em caso de precatório de natureza alimentar, e, se possui idade igual ou superior a 60 anos (na data da expedição do precatório), ficando ciente de que o exercício do direito de prioridade é personalíssimo, dependendo do requerimento do credor perante o Juízo; b) informar se o credor é servidor público civil ou militar, e, em se tratando de ação de natureza remuneratória, indicar o órgão a que estiver vinculado e da condição de ativo, inativo ou pensionista; c) informar a data a que se referem os cálculos, o montante bruto do valor do requisitório, o valor referente ao principal corrigido monetariamente, mês a mês, se for o caso, o valor referente aos juros aplicados e o valor referente às custas/despesas antecipadas pela parte; d) informar a quantia devida a cada beneficiário, se houver mais de um, e natureza do crédito, comum ou alimentar, e, a natureza da obrigação; e) se a parte for portador(a) de doença grave (descrita na lei) deverá fornecer o laudo pericial constando a data do laudo, qual o tipo de doença, qual a data em que a doença foi contraída, considerando-se, que são portadores de doença grave os beneficiários acometidos, a qualquer tempo, das moléstias indicadas no inciso XIV do artigo 6º da Lei nº 7.713/1988, com a redação dada pela Lei nº 11.052/2004, além de outras assim consideradas com base na medicina especializada, comprovadas mediante laudo médico oficial, a saber: tuberculose ativa; alienação mental; neoplasia maligna; cegueira; esclerose múltipla; hanseníase; paralisia irreversível e incapacitante; cardiopatia grave; doença de Parkinson; espondiloartrose anquilosante; nefropatia grave; estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante); contaminação por radiação; síndrome da deficiência imunológica adquirida (AIDS); hepatopatia grave e moléstias profissionais; f) se a parte for aposentada, informar a data em que se aposentou e qual a causa; g) se deseja informar os dados bancários do(s) beneficiário(s). Em caso positivo, especificar o nome do banco, agência e conta bancária em nome do(s) beneficiário(s), sendo vedado conta bancária em nome de terceiro(s); h) juntar procuração da credora outorgando poderes ao(s) advogados contendo nome legível, número da inscrição da OAB, CPF ou CNPJ e endereço completo, acaso necessária; i) se há dedução por compensação (montante a deduzir nas hipóteses de fixação de honorários sucumbenciais, quando, havendo interposição de embargos à execução e forem julgados procedentes) ou compensações tributárias (se houver, em ambos os casos); j) se há dedução por retenção, caso pretenda destacar do montante da parte o valor relativo aos honorários advocatícios contratuais, devendo o advogado juntar aos autos, antes da elaboração do requisitório, o respectivo Contrato de Honorários, com a informação do percentual contratado (Na hipótese de honorários contratuais advocatícios, estes deverão compor a parcela integrante da quantia devida a cada credor para fins de classificação do RPV. Caso o advogado pretenda receber tais honorários separadamente, nos termos do art. 22, § 4º, da Lei 8.906/1994, deverá juntar o respectivo contrato antes da elaboração do requisitório, não implicando em antecipação do pagamento, nem transformando o crédito comum em alimentar e nem alterando a modalidade de requisição por precatório para RPV); k) caso haja incidência de contribuição previdenciária, deverá a parte informar ao juízo qual o regime de previdência, se próprio ou geral, fornecer o número e ano da Lei, informar o órgão previdenciário e respectivo CNPJ e qual o percentual a ser descontado; o valor da contribuição para o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS, se houver; l) data-base considerada para efeito de atualização e percentual dos juros de mora mensal definido no título exequendo, se houver; m) a isenção dos tributos, caso não venha previamente informada na requisição, dependerá de requerimento expresso do credor, acompanhado da documentação comprobatória, e será apreciada antes da expedição do alvará. Após a expedição do alvará, eventuais pedidos de isenção ou restituição de tributos deverão ser formulados perante o órgão competente (art. 27, §§ 1º e 2º); n) se o valor da execução ultrapassar o estabelecido para pagamento independentemente do precatório, o pagamento far-se-á, sempre, por meio do precatório, sendo facultada à parte exequente a renúncia ao crédito do valor excedente, para que possa optar pelo pagamento do saldo sem o precatório; o) no caso de RPV cujos valores estejam submetidos à tributação na forma de rendimentos recebidos acumuladamente (RRA), prevista no art. 12-A, da Lei 7.713/1988, informar o número de meses (NM) e o valor das deduções da base de cálculo. II - Quanto aos descontos referentes ao imposto de renda (IRPF ou IRPJ) e da contribuição previdenciária, quando incidentes sobre os valores da requisição de pagamento devida(s) ao(s) beneficiário(s), serão retidos na fonte, por ocasião da expedição do alvará, e observarão, caso inexista decisão judicial em contrário, ao disposto na legislação vigente. Em relação ao cálculo do Imposto de Renda, serão consideradas as alíquotas do imposto sobre a renda a ser retida na fonte divulgadas no sítio do Receita Federal do Brasil, endereço: www.receita.fazenda.gov.br. III - Na hipótese de crédito de valor aproximado ao definido como RPV, fica, desde já, facultado ao requerente a oportunidade de renunciar parcialmente ao excedente, a fim de possibilitar a cobrança do débito pelo procedimento do RPV, pedido este já realizado nos autos. IV - Ao advogado será atribuída a qualidade de beneficiário da requisição quando se tratar de honorários sucumbenciais, de caráter alimentar, nos termos da Súmula Vinculante do STF nº 47, devendo ser apresentada uma requisição autônoma. Diligências e expedientes necessários. Cumpra-se. Intime-se. Publique-se. Caicó/RN, 27 de março de 2025. BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito
03/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/04/2025, 17:28
Expedição de documento (Outros documentos)
02/04/2025, 17:28
Decisão Interlocutória de Mérito
27/03/2025, 09:27
Conclusão (para decisão)
26/03/2025, 16:18
Documento (Outros documentos)
26/03/2025, 16:18
Petição (Petição (outras))
13/03/2025, 21:19
Publicação
21/01/2025, 08:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/01/2025, 08:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: J J DANTAS TRANSPORTES LTDA - ME, JOSIVAN FAUSTINO DANTAS
REQUERIDO: MUNICIPIO DE CAICO DESPACHO
executada: I - expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal; II - por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente. § 4º Tratando-se de impugnação parcial, a parte não questionada pela executada será, desde logo, objeto de cumprimento. § 5º Para efeito do disposto no inciso III do caput deste artigo, considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso. § 6º No caso do § 5o, os efeitos da decisão do Supremo Tribunal Federal poderão ser modulados no tempo, de modo a favorecer a segurança jurídica. § 7º A decisão do Supremo Tribunal Federal referida no § 5o deve ter sido proferida antes do trânsito em julgado da decisão exequenda. § 8º Se a decisão referida no § 5º for proferida após o trânsito em julgado da decisão exequenda, caberá ação rescisória, cujo prazo será contado do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal. Na sequência, havendo impugnação,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av. Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0803188-27.2021.8.20.5101 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por J DANTAS TRANSPORTES LTDA - ME e JOSIVAN FAUSTINO DANTAS em face do MUNICIPIO DE CAICÓ, ambos qualificados na exordial. Intime-se a Fazenda Pública para, no prazo de 30 (trinta) dias, impugnar o cumprimento nos próprios autos, na forma do art. 535 do novo CPC: Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VI - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença. § 1º A alegação de impedimento ou suspeição observará o disposto nos arts. 146 e 148. § 2º Quando se alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante do título, cumprirá à executada declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição. § 3º Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da intime-se o exequente para se pronunciar sobre a mesma em 15 (quinze) dias. Após, voltem-me os autos conclusos para decisão de homologação de cálculos. Cumpra-se. Caicó/RN, na data da assinatura eletrônica. BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito
16/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2025, 11:43
Mero expediente
07/01/2025, 14:29
Publicação
23/11/2024, 11:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/11/2024, 11:47
Conclusão (para despacho)
13/11/2024, 13:58
Evolução da Classe Processual
13/11/2024, 13:58
Petição (Petição (outras))
17/10/2024, 16:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: J J DANTAS TRANSPORTES LTDA - ME, JOSIVAN FAUSTINO DANTAS
EXECUTADO: MUNICIPIO DE CAICO DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av. Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0803188-27.2021.8.20.5101 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTAJUDICIAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12079) Vistos em correição. A sentença de ID 102960449 restou constituído o título executivo judicial, nos termos a seguir transcritos: " Diante da ausência de impugnação quanto a existência da dívida, constituo de pleno direito o título executivo judicial, nos termos do art. 701, §2º do CPC, no montante de R$ 66.000,00 (sessenta e seis mil reais), cujo valor deverá ser atualizado em sede de cumprimento de sentença e, em caso de divergência, será remetido à COJUD para atuar como auxiliar técnico deste juízo. Na cobrança de débito mediante ação monitória, os encargos contratuais têm incidência até a data do ajuizamento da demanda, quando, então, a dívida passa a ser corrigida pelos índices oficiais e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação." Por sua vez, no acórdão de ID 122940904 houve o provimento do apelo apenas para determinar a observância dos parâmetros estabelecidos no TEMA 905-STJ: "Ante o exposto, voto pelo conhecimento e provimento do apelo para, anulando a sentença, determinar a remessa dos autos ao primeiro grau para que sejam realizados novos cálculos que observem os parâmetros estabelecidos no TEMA 905-STJ, no TEMA 810-STF e na EC Nº 113/2021, quais sejam, a utilização do IPCA-E como índice de correção monetária até 08 de dezembro de 2021, e partir de 09 de dezembro 2021 a adoção da Taxa Selic, na forma da EC Nº 113/2021." Assim, o dispositivo da sentença deverá constar: Diante da ausência de impugnação quanto a existência da dívida, constituo de pleno direito o título executivo judicial, nos termos do art. 701, §2º do CPC, no montante de R$ 66.000,00 (sessenta e seis mil reais), cujo valor deverá ser atualizado em sede de cumprimento de sentença e, em caso de divergência, será remetido à COJUD para atuar como auxiliar técnico deste juízo. Para correção, devem ser observados os parâmetros estabelecidos no TEMA 905-STJ, no TEMA 810-STF e na EC Nº 113/2021, quais sejam, a utilização do IPCA-E como índice de correção monetária até 08 de dezembro de 2021, e partir de 09 de dezembro 2021 a adoção da Taxa Selic, na forma da EC Nº 113/2021. Considerando os novos parâmetros, deve a parte autora protocolar o competente cumprimento de sentença, observando os parâmetros definidos. Caicó/RN, na data da assinatura eletrônica. BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito
03/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2024, 13:47
Mero expediente
10/09/2024, 18:30
Conclusão (para decisão)
10/09/2024, 15:48
Ato ordinatório
10/09/2024, 15:48
Petição (Petição (outras))
10/07/2024, 15:37
Petição (Petição (outras))
08/07/2024, 19:06
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2024, 11:10
Documento (Outros documentos)
06/06/2024, 09:01
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0803188-27.2021.8.20.5101 Polo ativo Municipio de Caicó/RN e outros Advogado(s): Polo passivo J J DANTAS TRANSPORTES LTDA e outros Advogado(s): JUBSON SIMOES EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CORREÇÃO MONETÁRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97 EM RELAÇÃO À CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE QUE NÃO PRESERVA O VALOR AQUISITIVO DA MOEDA. ENTENDIMENTO FIRMADO NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 870.947/SE E PELO STJ EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO QUANDO DO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.495.146/MG. ÍNDICE A SER ADOTADO. IPCA-E. ADVENTO DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113. ÍNDICE A SER ADOTADO. TAXA SELIC A PARTIR DE 09 DE DEZEMBRO DE 2021. ANULAÇÃO DA SENTENÇA PARA QUE NOVOS CÁLCULOS SEJAM ELABORADOS OBSERVANDO-SE OS PARÂMETROS ESTABELECIDOS PELO STF, STJ E PELA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113. PRECEDENTES DESTA E. CORTE DE JUSTIÇA. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram o Tribunal Pleno desta Egrégia Corte de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e julgar provido o recurso, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível nº 0803188-27.2021.8.20.5101 interposto pelo Município de Caicó em face de sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Comarca de Caicó que, em sede de Ação de Execução proposto por J. J. Dantas Transportes Ltda. – ME, constituiu o título executivo judicial, “nos termos do art. 701, §2º do CPC, no montante de R$ 66.000,00 (sessenta e seis mil reais), cujo valor deverá ser atualizado em sede de cumprimento de sentença e, em caso de divergência, será remetido à COJUD para atuar como auxiliar técnico deste juízo”. No mesmo dispositivo, foi determinado que “na cobrança de débito mediante, os encargos contratuais têm incidência até a data do ajuizamento da demanda, ação monitória quando, então, a dívida passa a ser corrigida pelos índices oficiais e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação”. Em suas razões recursais no ID 23238833, a parte apelante alega que “e não se pode falar em aplicação de juros de 1% (um por cento) ao mês em desfavor do Município recorrente, pois, conforme previsto no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, nas condenações impostas à Fazenda Pública, haverá a incidência uma única vez, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.” Destaca que “é evidente que os juros aplicados sofrem variações, a depender do rendimento da taxa Selic. Ou seja, não se pode atualizar valores devidos pela Fazenda Pública se valendo indefinidamente de um percentual específico (fixo)”. Ressalta que “a partir da data em que entrou em vigor a referida Emenda (09/12/2021), a Selic é o índice que deve ser aplicado nas condenações judiciais que envolvam a Fazenda Pública, inclusive naquelas que já transitaram em julgado”. Termina por pugnar pelo provimento do recurso. Intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões no ID 23238836, aduzindo que “não há como fugir da decisão recente de 12 de dezembro de 2023, onde o STF decidiu e assim deve ser aplicado os juros moratórios com base no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, e do Tema 905/STJ a correção monetária pelos índices INPC e o IPCA-E, devidos pela Fazenda Pública do município de Caicó-RN, desde o evento danoso, ou seja, das datas previstas de pagamentos não efetuados(nos autos), a fim de não incorrer a Fazenda Pública em locupletamento ilícito”. Requer, ao final, que seja julgado desprovido o recurso. Instada a se manifestar, o Ministério Público, por meio da 76ª Promotoria de Justiça, ofertou parecer no ID 2333588, assegurando inexistir interesse público a justificar sua intervenção no feito. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do presente apelo. Cinge-se o mérito recursal em apreciar qual o índice de correção monetária a ser aplicado no caso concreto. Acerca da temática, o Supremo Tribunal Federal (STF) quando do julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 870947/SE (Tema 810), decidiu que o artigo 1º-F da Lei 9.494/97 é inconstitucional na parte em estabelece que a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública deve observar a taxa básica da caderneta de poupança (TR). O STF considerou que utilizar a TR como índice de correção monetária para as condenações contra a Fazenda Pública é inconstitucional, pois a TR tende a ter um valor mais baixo em comparação com outros indicadores econômicos, o que poderia resultar em uma atualização monetária defasada. Ademais, de acordo com o entendimento estabelecido pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento repetitivo do Recurso Especial (REsp) 1.495.146/MG (Tema 905), no que diz respeito a condenações judiciais da Fazenda Pública relacionadas a servidores públicos e de natureza não tributária, a partir de agosto de 2001, a correção monetária do débito deve ser feita utilizando o IPCA-E, mesmo que essa previsão não esteja expressamente mencionada na sentença executória. Registre-se, igualmente, que à luz da Emenda Constitucional nº 113, de 2021, foi estabelecido que nas condenações da Fazenda Pública, de qualquer natureza, deve ser aplicada a SELIC, para fins de correção monetária e juros de mora (art. 3º), a qual é aplicável ao caso, ainda que tal questão não tenha sido decidida na origem, em razão de sua natureza preponderantemente processual (STJ, EDcl no AgRg no REsp 1.210.516, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1a Turma, j.: 15/9/2015), contudo, apenas a partir da data de sua vigência, qual seja, 09 de dezembro 2021. Sobre o tema, esta E. Corte de Justiça já decidiu que: EMENTA: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO PENDENTE DE APRECIAÇÃO. JULGAMENTO DO MÉRITO DA APELAÇÃO. DISCUSSÃO QUE ABRANGE OS TEMAS LEVANTADOS NO RECURSO INTERNO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. MÉRITO. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROGRESSÃO FUNCIONAL. REQUISITOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS ATENDIDOS. DIREITO À PROGRESSÃO. INCIDÊNCIA DO TEMA 1075 DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. ATO DE NATUREZA DECLARATÓRIA. RETROATIVIDADE DA PROGRESSÃO AO TEMPO DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PELO SERVIDOR. SÚMULA 17 DO TJRN. PERÍODO DE LICENÇA MÉDICA QUE DEVE SER COMPUTADO COMO TEMPO DE EFETIVO EXERCÍCIO. SITUAÇÃO FUNCIONAL DO SERVIDOR NÃO PODE SER PREJUDICADA PELO EXERCÍCIO DO DIREITO DE LICENÇA POR MOTIVO DE SAÚDE. JUROS E CORREÇÃO NAS DEMANDAS ENVOLVENDO A FAZENDA PÚBLICA. CONDENAÇÃO JUDICIAL REFERENTE A SERVIDOR PÚBLICO. APLICAÇÃO DAS TESES VINCULANTES FIXADAS NO RESP REPETITIVO 1.492.221/PR (TEMA 905). INCIDÊNCIA EXCLUSIVAMENTE DA SELIC DE 09 DE DEZEMBRO DE 2021 EM DIANTE (DATA DA ENTRADA EM VIGOR DA EC 113, DE 08 DE DEZEMBRO DE 2021). REFORMA DA DECISÃO SOMENTE QUANTO A ESSE PONTO (ÍNDICES DE REAJUSTE DO VALOR DA CONDENAÇÃO). CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. - Julgada a apelação, deve-se tornar prejudicado o agravo interno pendente e cuja discussão é abrangida por aquele outro recurso. Agravo interno prejudicado.- Mérito da apelação. É ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/2000 (Tema 1075 da jurisprudência vinculante do STJ).- A progressão funcional do servidor público é ato administrativo vinculado e com efeitos declaratórios, motivo pelo qual, preenchidos os requisitos, a Administração tem o dever de realizar a progressão de nível com base na legislação vigente ao tempo do cumprimento dos requisitos (Súmula 17 do TJRN).- Atendidos os requisitos objetivos e subjetivos trazidos pela Lei Complementar Municipal n. 58/2004, faz jus o servidor à progressão funcional.- Ao contrário do que defendido pelo Município de Natal, eventual tempo que o servidor passou de licença médica não interfere na contagem de tempo de serviço, nem é óbice à progressão funcional. Com efeito, entende a jurisprudência que eventual tempo em que o servidor passou de licença médica é contado para fins de reconhecimento do direito a progressão e de tempo de serviço, pois é considerado como se em efetivo exercício o servidor estivesse.- No julgamento do Recurso Especial Repetitivo n° 1.495.146/MG, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, julgado em 22/02/2018 (Tema 905/STJ), fixou-se o entendimento no sentido de que as condenações judiciais de referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E.- De 09 de dezembro de 2021 em diante (data da publicação da Emenda Constitucional n. 113, de 08 de dezembro de 2021), deve-se aplicar a Taxa Selic, conforme determinação do art. 3º da Emenda Constitucional n. 113, de 08/12/2021. Na fase de execução do presente processo as diretrizes acima quanto aos juros e à correção devem ser seguidas. (AC nº 0875022-36.2020.8.20.5001, Rel. Des. João Rebouças, Terceira Câmara Cível, j. 24/05/2023). EMENTA: ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. CONDENAÇÃO NÃO-TRIBUTÁRIA EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA. ÍNDICE DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. PARÂMETROS A SEREM UTILIZADOS: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO 1.495.146/MG (TEMA 905-STJ) E RECURSO EXTRAORDINÁRIO RE 870.947/SE (TEMA 810-STF). APLICAÇÃO DO IPCA-E E DO ÍNDICE DA CADERNETA DE POUPANÇA, RESPECTIVAMENTE, PARA O CÁLCULO DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. INCIDÊNCIA DA SELIC PARA CORREÇÃO FINANCEIRA DOS VALORES NA FORMA DA EC Nº 113/2021 A PARTIR DE SUA VIGÊNCIA (08/12/2021). CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. (AC nº 0803684-27.2019.8.20.5101, Relª. Desª. Maria Zeneide, Segunda Câmara Cível, j. 10/02/2023). No caso dos autos, observa-se que os cálculos homologados não se ativeram às balizas acima mencionadas, razão pela qual é de rigor a anulação da sentença para que sejam refeitos os cálculos com necessária observância aos parâmetros estabelecidos no TEMA 905-STJ, no TEMA 810-STF e na EC Nº 113/2021.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e provimento do apelo para, anulando a sentença, determinar a remessa dos autos ao primeiro grau para que sejam realizados novos cálculos que observem os parâmetros estabelecidos no TEMA 905-STJ, no TEMA 810-STF e na EC Nº 113/2021, quais sejam, a utilização do IPCA-E como índice de correção monetária até 08 de dezembro de 2021, e partir de 09 de dezembro 2021 a doção da Taxa Selic, na forma da EC Nº 113/2021. É como voto. Natal/RN, 18 de Março de 2024.
10/04/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
07/02/2024, 09:58
Ato ordinatório
07/02/2024, 09:57
Documento (Certidão)
02/02/2024, 10:45
Petição (Contra-razões)
14/12/2023, 00:29
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2023, 12:08
Expedição de documento (Certidão)
14/11/2023, 12:07
Petição (Apelação)
29/08/2023, 13:09
Decurso de Prazo
29/07/2023, 01:51
Publicação
10/07/2023, 07:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/07/2023, 07:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: J J DANTAS TRANSPORTES LTDA - ME, JOSIVAN FAUSTINO DANTAS
EXECUTADO: MUNICIPIO DE CAICO SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av. Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0803188-27.2021.8.20.5101 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTAJUDICIAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12079)
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por J J DANTAS TRANSPORTES LTDA-ME, inscrita no CNPJ nº 13.289.006/0001-72, com sede na Rua André Sales, 2005, Bairro Paulo VI, Caicó-RN, CEP: 59.300-000, representada por seu sócio-gerente, JOSIVAN FAUSTINO DANTAS, brasileiro, em união estável, empresário, portador do RG nº 2.146.004-ITEP-RN, e do CPF nº 051.847.484-40, com endereço na Rua André Sales, 2005, Bairro Paulo VI, Caicó-RN, em desfavor de MUNICÍPIO DE CAICÓ, pessoa jurídica de direito público, inscrito no CNPJ sob o nº 08.096.570/0001-39, com sede na Avenida Coronel Martiniano, 993, Centro, Caicó/RN, CEP 59300-000, ambos qualificados nos autos, cujo objeto consiste na execução de dívida fundada em Nota de Empenho com Restos a Pagar nº 12020001/2020, acompanhada das notas fiscais e comprovante de prestação dos serviços. Na petição inicial, a parte exequente formulou pedido de tutela de evidência, no qual requer que este juízo determine ao ente público executado que pague ao exequente, no prazo de 48h (quarenta e oito horas), o valor corrigido de R$ 105.884,14(cento e cinco mil, oitocentos e oitenta e quatro reais e quatorze centavos), no prazo de 48(quarenta e oito) horas, valores já empenhados e em liquidação em restos a pagar, que devem ficar a disposição deste r. juízo até o trânsito em julgado da ação, sob pena de arresto do referido montante. A petição inicial (ID 74216711 - Págs. 01/23) veio instruída com documentos (ID 74216715 - Pág. 1 a 74219990 - Pág. 1). Deferido o benefício da gratuidade da justiça e determinada a oitiva da parte executada sobre o pedido de tutela provisória (ID 75064844), sobreveio manifestação do ente público pelo indeferimento do pleito (ID 76138387). Liminar indeferida em decisão de Id 78638472. Devidamente citada, o executado apresentou embargos à execução (Id 88541880), aduzindo que que o sistema de pagamento da Fazenda Pública deve se submeter aos Precatórios e às Requisições de Pequeno Valor e alegando um excesso de execução no valor de R$ 29.054,95, em razão da atualização monetária. Contrarrazões aos embargos em Id 90790679. É o relatório. Decido. Não há nenhuma controvérsia nos autos quanto a existência de saldo remanescente de R$ 66.000,00 (sessenta e seis mil reais), conforme extrato de empenho anexado pelo próprio executado em Id 88541887. A controvérsia gira em torno apenas do valor alcançado após a atualização monetária devida. Diante da ausência de impugnação quanto a existência da dívida, constituo de pleno direito o título executivo judicial, nos termos do art. 701, §2º do CPC, no montante de R$ 66.000,00 (sessenta e seis mil reais), cujo valor deverá ser atualizado em sede de cumprimento de sentença e, em caso de divergência, será remetido à COJUD para atuar como auxiliar técnico deste juízo. Na cobrança de débito mediante ação monitória, os encargos contratuais têm incidência até a data do ajuizamento da demanda, quando, então, a dívida passa a ser corrigida pelos índices oficiais e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação. P. I. Cumpra-se. Caicó/RN, 6 de julho de 2023. BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito