Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0100531-05.2016.8.20.0163.
AUTOR: MARIA DE JESUS DOS SANTOS
REU: MUNICIPIO DE ITAJA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Ipanguaçu Avenida Luiz Gonzaga, 1173, Centro, IPANGUAÇU - RN - CEP: 59508-000
Vistos, etc.
Trata-se de IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentado pelo MUNICÍPIO DE ITAJÁ na qual alega, em síntese, excesso na execução eis que o exequente pleiteia o pagamento de 15 (quinze) dias de férias indenizadas acrescido do terço constitucional. Contudo, o valor deve corresponder somente ao terço constitucional referente aos 15 (quinze) dias de férias não pago, haja vista que o(a) exequente já gozou 45 (quarenta e cinco) dias de férias à época. Ademais, pleiteia pela condenação em honorários sucumbenciais em valor mínimo. Em manifestação, a exequente alegou que o executado busca rediscutir o mérito da ação. É o que importa relatar. Fundamento e decido. A sentença de mérito (ID 61529005) condenou o Município de Itajá a pagar a requerente os valores correspondentes a 15 dias de férias remuneradas com acréscimo do terço constitucional sobre os rendimentos proporcionais a 15 dias de férias vendidas e vincendas. Além disso, condenou o requerido a conceder e pagar férias anuais a parte autora no importe de 45 dias. A sentença foi mantida pela 3ª Câmara Cível do TJRN (ID 60977518). Foi negado seguimento ao recurso extraordinário (ID 101889160). Da leitura da sentença, verifico que a condenação não se limita somente ao pagamento do terço constitucional, mas a indenização de 15 dias de férias acrescido do terço constitucional proporcionalmente correspondente. Ademais, os honorários no patamar de 10% já estão no mínimo estabelecido pelo CPC. Logo, resta claro que o executado, em sua impugnação, busca rediscutir o mérito da ação.
Diante do exposto, NÃO ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença. Majoro os honorários de sucumbência ao limite de 20% do valor da condenação (art. 523, § 1º c/c art. 85, § 3º, inc. I do CPC). Intime-se o exequente para, no prazo de 15 dias, juntar planilha atualizada e corrigindo o valor dos honorários de sucumbência ao patamar de 20% do proveito econômico da causa, bem como informar se renuncia ao valor excedente, a fim de recebê-los por meio de RPV, sob pena de extinção. Havendo a juntada, faça-se conclusão para decisão de homologação. Cumpra-se. IPANGUAÇU /RN, data registrada no sistema. NILBERTO CAVALCANTI DE SOUZA NETO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)