Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Itaú Unibanco Holding S.A. Advogada: Carla Cristina Lopes Scortecci.
Apelado: Adeilson Félix da Silva. Relator: Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Góes. Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS. INÉRCIA DA PARTE AUTORA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pelo Itaú Unibanco Holding contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil. A extinção decorreu da inércia da parte autora em promover os atos processuais necessários, notadamente em fornecer o endereço atualizado da parte ré ou requerer a conversão da ação de busca e apreensão em execução de título extrajudicial, após intimação por ato ordinatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a extinção do processo sem resolução do mérito por ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular, fundada no art. 485, IV, do CPC, foi corretamente aplicada diante da inércia da parte autora em promover os atos processuais que lhe incumbiam, e se é exigível intimação pessoal prévia nos termos do art. 485, § 1º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A citação válida constitui pressuposto essencial de existência da relação jurídica processual, sendo ônus da parte autora fornecer os elementos necessários à sua concretização, conforme art. 240, § 2º, do CPC. 4. A parte autora foi regularmente intimada por ato ordinatório para apresentar o endereço atualizado da parte ré ou requerer a conversão da ação em feito executivo de título extrajudicial, mas permaneceu inerte, não cumprindo o comando judicial. 5. A exigência de intimação pessoal prevista no art. 485, § 1º, do CPC refere-se especificamente às hipóteses dos incisos II e III do mesmo artigo, que tratam de abandono da causa e não promoção de atos pelo autor, não se aplicando ao inciso IV, que cuida de ausência de pressupostos processuais. 6. O inciso IV do art. 485 do CPC trata de matéria de ordem pública, relacionada à ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, que pode ser conhecida de ofício pelo magistrado a qualquer tempo, dispensando intimação pessoal prévia. 7. A natureza jurídica diversa entre os fundamentos dos incisos II e III (inércia processual) e do inciso IV (ausência de pressupostos processuais) do art. 485 do CPC impõe tratamento diferenciado quanto à necessidade de intimação pessoal. 8. A jurisprudência consolidada dispensa a intimação pessoal da parte autora antes da extinção do processo por ausência de pressuposto válido, conforme interpretação sistemática do art. 485, § 1º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso de apelação desprovido. Tese de julgamento: “1. A citação válida constitui pressuposto essencial da relação jurídica processual, sendo ônus da parte autora fornecer os elementos necessários à sua efetivação. 2. A extinção do processo por ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular, prevista no art. 485, IV, do CPC, dispensa intimação pessoal prévia da parte autora. 3. A exigência de intimação pessoal prevista no art. 485, § 1º, do CPC aplica-se exclusivamente às hipóteses dos incisos II e III do mesmo dispositivo, não abrangendo o inciso IV, que trata de matéria de ordem pública.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 240, § 2º; 485, IV e § 1º. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Apelação Cível nº 0710611-35.2019.8.07.0001, Rel. Des. Esdras Neves, 6ª Turma Cível, j. 26.01.2022, DJe 11.02.2022; APELAÇÃO CÍVEL, 0836408-25.2021.8.20.5001, Des. AMAURY DE SOUZA MOURA SOBRINHO, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 22/08/2025, PUBLICADO em 22/08/2025. ACÓRDÃO A Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 942 do CPC, por maioria de votos, conheceu e negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Vencidos o Des. Claudio Santos. Foi lido o acórdão e aprovado. Presidência: Exmº. Sr. Des. Claudio Santos. RELATÓRIO Apelação Cível interposta pelo Itaú Unibanco Holding contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 18ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão ajuizada em desfavor de Adeilson Félix da Silva, extinguiu o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil. Em suas razões recursais, a parte apelante alega que: Não houve ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, sendo injusta a extinção determinada pelo Magistrado de primeira instância. A extinção do processo sem julgamento de mérito em razão do não cumprimento de determinação judicial somente é possível quando o ato ou diligência que competia cumprir inviabilizar o julgamento, o que não ocorreu no presente caso. A extinção nessa situação está condicionada à prévia intimação pessoal da parte para suprir a falta, conforme dispõe o § 1º do artigo 485 do CPC, requisito que não foi cumprido nos autos. Ao final, requer o provimento do recurso. Sem contrarrazões. Desnecessária a intervenção do órgão ministerial. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. O ponto central da controvérsia é decidir se a extinção do processo por abandono de causa, fundada no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, foi devidamente aplicada diante da inércia da parte autora em promover os atos processuais que lhe incumbiam. O sistema jurídico brasileiro tem como princípio e fundamento a ideia de que o processo civil deve observar rigorosamente os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular, conforme estabelece o art. 485, IV, do Código de Processo Civil. A citação válida constitui pressuposto essencial de existência da relação jurídica processual, sendo ônus da parte autora fornecer os elementos necessários à sua concretização, nos termos do art. 240, §2º, do mesmo diploma legal. No caso dos autos, o Itaú Unibanco Holding alega que a extinção não configura abandono de causa, mas resulta da dificuldade em localizar o bem e o devedor. Também sustenta que o art. 485, § 1º, do CPC exige intimação pessoal prévia para corrigir irregularidades antes da extinção. Ao averiguar os autos, observo que, por meio do ato ordinatório de Id. 30845140, a instituição financeira foi intimada para apresentar o endereço atualizado da parte ré ou requerer a conversão da ação em feito executivo de título extrajudicial. Entretanto, mesmo devidamente intimado, o banco não cumpriu o comando judicial. Nesse sentido, entendo que a extinção foi corretamente aplicada e que não há exigência de intimação pessoal prévia quando se trata de ausência de pressupostos processuais. A interpretação sistemática do art. 485 do CPC revela que o § 1º refere-se especificamente às hipóteses dos incisos II e III, que tratam de situações diversas da verificada nos autos. Além disso, o inciso IV do art. 485 do CPC cuida de situação jurídica distinta dos incisos II e III. Enquanto estes últimos versam sobre abandono da causa ou não promoção de atos pelo autor (situações de inércia processual), o inciso IV trata da ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, matéria de ordem pública que pode ser conhecida de ofício pelo magistrado a qualquer tempo. Assim, a natureza jurídica diversa dos fundamentos impõe tratamento diferenciado, não se aplicando a exigência de intimação pessoal prevista no § 1º quando a extinção se fundamenta no inciso IV. A propósito: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, em razão da ausência de citação válida da parte demandada e do exaurimento das diligências para localização do veículo objeto da ação de busca e apreensão. 2. O juízo de origem constatou a inércia da parte autora em promover a citação válida da parte demandada, mesmo após diversas diligências realizadas pelo próprio juízo, incluindo buscas por meio de sistemas informatizados como SisbaJud, Renajud e InfoJud. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. A questão em discussão consiste em definir se a extinção do processo sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, é medida cabível diante da inércia da parte autora em promover a citação válida da parte demandada e em requerer a conversão da ação de busca e apreensão em ação executiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A localização do veículo objeto da ação de busca e apreensão, conforme Decreto-Lei nº 911/1969, é condição de procedibilidade. A ausência de citação válida ou o exaurimento das diligências para localização do veículo configura falta de interesse processual e ausência de pressupostos processuais. 4. A jurisprudência consolidada dispensa a intimação pessoal da parte autora antes da extinção do processo por ausência de pressuposto válido, conforme art. 485, §1º, do CPC. 5. No caso concreto, foram realizadas diversas diligências infrutíferas para citar a parte demandada e localizar o veículo, sem que a parte autora tenha demonstrado justificativa suficiente para alterar o resultado das diligências já realizadas. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso de apelação desprovido. Tese de julgamento: 1. A localização do veículo objeto da ação de busca e apreensão, regida pelo Decreto-Lei nº 911/1969, é condição de procedibilidade. 2. A ausência de citação válida ou o exaurimento das diligências para localização do veículo, sem requerimento de conversão da ação de busca e apreensão em ação executiva, configura falta de interesse processual e ausência de pressupostos processuais. 3. É desnecessária a intimação pessoal da parte autora antes da extinção do processo por ausência de pressuposto válido, nos termos do art. 485, §1º, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, IV e §1º; Decreto-Lei nº 911/1969. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Apelação Cível nº 0710611-35.2019.8.07.0001, Rel. Des. Esdras Neves, 6ª Turma Cível, j. 26.01.2022, DJe 11.02.2022. (APELAÇÃO CÍVEL, 0836408-25.2021.8.20.5001, Des. AMAURY DE SOUZA MOURA SOBRINHO, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 22/08/2025, PUBLICADO em 22/08/2025). A sentença avaliou corretamente os elementos fáticos e jurídicos apresentados pelas partes, dando à causa o desfecho adequado. Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso. Sem condenação em honorários na origem. É como voto. Natal, data da assinatura eletrônica. Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Góes Relator 09 Natal/RN, 17 de Dezembro de 2025.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0803773-49.2025.8.20.5001 Polo ativo ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. Advogado(s): CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI Polo passivo ADEILSON FELIX DA SILVA Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete na 1ª Câmara Cível - Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Góes Apelação Cível n° 0803773-49.2025.8.20.5001.