Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ANTONIA ALRENIR DE LIMA OLIVEIRA
REU: BANCO BRADESCO S/A. SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, Por trás do DER. Lateral da UERN, Arizona, PAU DOS FERROS - RN - CEP: 59900-000 Processo nº: 0804100-95.2024.8.20.5108 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação Indenizatória, entre as partes supra, em que a parte autora requereu tutela antecipada para a suspensão dos descontos relativos a tarifas em sua conta bancária. Decisão de Id. 134564524, deferiu a antecipação da tutela pleiteada. Procedida a sua citação, a parte ré, ofertou contestação com preliminares e defesa de mérito (Id. 136949700). Réplica à contestação Id. 138494367. Decisão de saneamento e de indeferimento dos embargos declaratórios, Id. 138525060. Laudo de perícia grafotécnica (Id. 152998101). Audiência de instrução e julgamento, foi colhido o depoimento pessoal da parte autora. No mesmo ato, as partes ofertaram razões finais reiterativas (Id. 153458429). A parte demanda em manifestação do laudo pericial, alega que comprovada a assinatura da autora, pugna pela improcedência da ação (Id. 155294579). A parte autora deixou decorrer o prazo sem se manifestar sobre o laudo pericial. É o relatório. Passo a decidir. Deixo de analisar a matéria preliminar porque o mérito será favorável à parte ré. Passo à análise do mérito. Pelo que dos autos, é fácil perceber, que a relação existente entre as partes é de consumo e, por consequência, uma vez aplicável o Código de Defesa do Consumidor, a solução da presente lide deve obrigatoriamente estar fundamentada em duas regras insertas nessa legislação especial: primeiro, a inversão do ônus da prova, em seu artigo 6º, VIII; segundo, a responsabilidade civil a ser aferida é objetiva, por força do caput do seu artigo 14 e, portanto, para sua caracterização, bastam as presenças do ato ilícito, do dano e do nexo causal. Analisando os autos, verifico que a parte ré comprovou a regularidade contratual, mediante juntada do instrumento do contrato entabulados entre as partes e documentos pessoais da parte autora (Id. 136949702). Ademais, foi realizada a perícia grafotécnica nas assinaturas constantes no contrato, no qual, a perita concluiu que “TODAS SUBMETIDAS À PERÍCIA, FORAM ORIGINADAS DO PUNHO ESCREVENTE DE ANTONIA ALRENIR DE LIMA OLIVEIRA, REPUTANDO-SE, PORTANTO, AUTÊNTICAS”. O magistrado decide com base no conjunto da prova. E as provas constantes nos autos, principalmente, o laudo pericial, não deixam margem de dúvida sobre a regularidade contratual. Logo, o deferimento de qualquer dos pedidos formulados na inicial configuraria verdadeiro enriquecimento sem causa em favor da autora, posto que efetivamente anuiu com o contrato.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial. Sem condenação em custas ou honorários, em virtude do deferimento da gratuidade em favor da parte autora. Caso haja a interposição de Recurso de Apelação, considerando que não cabe a este Juízo exercer juízo de admissibilidade, intime-se a parte recorrida, por ato ordinatório, independente de conclusão, para, no prazo de 15 (quinze) dias, caso queira, oferecer contrarrazões, remetendo-se os autos em seguida para o Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado (art. 1.010, CPC/15). Havendo recurso adesivo, intime-se a parte adversa para, no prazo de quinze dias, ofertar contrarrazões. Após, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao TJRN. Transitada em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos. P. I. Pau dos Ferros/RN, data registrada no sistema. OSVALDO CÂNDIDO DE LIMA JÚNIOR Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)