Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0805016-28.2017.8.20.5124.
AUTOR: FABIO PEREIRA DE MACEDO, JULIANA COSTA DE LIMA MACEDO
REU: OTAVIANO E RODRIGUES LTDA, KATIA MARIA OTAVIANO DA SILVA SENTENÇA 1 – RELATÓRIO. Tratam-se os autos de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por FÁBIO PEREIRA DE MACEDO e JÚLIA COSTA DE LIMA MACEDO em desfavor da empresa OTÁVIO E RODRIGUES LTDA – ME, neste ato representada por sua proprietária KATIA MARIA OTAVIANO DA SILVA, partes devidamente qualificada nos autos. Os demandantes relatam que em agosto de 2014 adquiriram um imóvel residencial no “Condomínio André Sobrinho”, mas poucos dias após a aquisição perceberam a existência de erros na estrutura que comprometiam a qualidade do imóvel, a saber, janelas sem vedação, cozinha e varanda sem ralos, extintores de incêndio do condomínio vencidos, ausência de encanamento para gás, laje sem impermeabilização, portas com cupins, infiltrações em paredes, pisos quebrados, muro da varanda sem gesso e tomadas com infiltrações. Após constatarem os erros, os demandantes acionaram a construtora que foi e prometeu solucionar os vícios, entretanto, não cumpriu com a promessa feita pois mandou fazer uma maquiagem nos problemas e não os solucionou. Ao ser acionado novamente, o demandado fez novas promessas mas não solucionou o problema. Os demandantes apresentaram petição de emenda a peça inaugural para juntada de documentos – Id 11190575. Despacho proferido no dia 21/11/2017 recebeu a peça inaugural, deferiu o pedido de justiça gratuita e determinou a intimação da Caixa Econômica Federal para informar se possui interesse na causa – Id 13271725. A Caixa Econômica Federal apresentou manifestação informando não possuir interesse na causa – Id 21795121. Em despacho anexo ao Id 26096801, este juízo estabeleceu o rito processual da lide. Audiência de conciliação realizada no dia 23 de agosto de 2018, oportunidade na qual as partes foram instadas a transigirem com relação ao objeto do litígio, todavia, não formularam acordo e pugnaram pela realização de perícia no imóvel – Id 30940689. Citada, a empresa demandada integrou a relação processual e apresentou contestação sem arguir matérias de ordem preliminar. No mérito, a contestante sustenta que os demandantes apresentam fatos contraditórios, afirma que o imóvel foi inspecionado pelos órgãos competentes e afirma ter ofertado material e mão de obra para reparos pontuais no imóvel, mas essa proposta não foi aceita pelos demandantes. Aduz ainda, que os demandantes buscam atribuir a outrem a responsabilidade pela conservação do bem, fundamentos pelos quais pugna pela improcedência da lide – Id 31631829. Réplica à contestação apresentada pelos demandantes que reafirmaram os vícios descritos no imóvel e ratificam o pedido indenizatório de danos materiais e morais formulados na peça inaugural – Id 33363558. Em decisão proferida no Id 44246018, este juízo analisou e deferiu o pedido de antecipação de tutela formulado pelos demandantes para determinar a produção de prova pericial no imóvel objeto desta lide. A demandante apresentou quesitos periciais na peça de Id 48368763. Intimado para regularizar a representação processual, a empresa demandada quedou-se inerte, razão pela qual foi-lhe decretada a revelia, conforme decisão de Id 111592059. Laudo pericial apresentado pelo perito nomeado por este juízo e anexo ao Id 147025341. Intimados para manifestarem sobre o laudo pericial, os demandantes sustentaram que o laudo encontra-se alinhado a narrativa autora e comprovam os vícios existentes no imóvel, razão pela qual puna pela procedência da pretensão autoral (Id 147861824). A demandada quedou-se inerte. É o relatório. Fundamento e decido. 2 – FUNDAMENTAÇÃO. Da apreciação das provas e requerimentos formulados nos autos, conclui-se que a matéria em discussão é eminentemente jurídicas, não dependendo o seu deslinde de instrução probatória tão pouco de outras provas além daquelas já constantes dos autos, portanto, conclui-se ser o caso de julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC, conforme jurisprudência sedimentada no STJ: “Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder.” (STJ-4ª turma, Resp 2.832-RJ, DJU 17.9.90, p. 9.513). “Constantes dos autos elementos de prova documental suficientes para formar o convencimento do julgador, inocorre cerceamento de defesa se julgada antecipadamente a controvérsia.” (STJ-4ª Turma, Ag 14.952-DF-AgRg, DJU 3.2.92, p. 472). Passando ao exame do caso, verifica-se que os litigantes não suscitaram questões de ordem processual, de igual modo, não foram constatadas por este juízo, razão pela qual passa-se a análise do mérito da causa. A questão nuclear que envolve o litígio discute a existência de vícios construtivos apresentados no imóvel objeto de contrato de compra e venda celebrado entre os litigantes e o direito a indenização por danos materiais e morais decorrentes desta relação. Iniciando a análise valorativa das provas, verifica-se que as partes litigantes celebraram contrato de compra e venda com cláusula de alienação fiduciária em favor da Caixa Econômica Federal pelo qual os demandantes adquiriram um imóvel construído pela empresa demandada, conforme faz prova a certidão de registro de imóvel que encontra-se anexa ao Id 10693462. O contrato de compra e venda encontra-se descrito no Código Civil da seguinte forma: “Art. 481. Pelo contrato de compra e venda, um dos contratantes se obriga a transferir o domínio de certa coisa, e o outro, a pagar-lhe certo preço em dinheiro.” Muito embora não tenha sido juntado cópias do contrato celebrado entre as partes, é inegável que a construtora demandada é responsável pela solidez e qualidade do projeto por ela desenvolvido que resultou no bem posteriormente alienado aos demandantes, tratando-se de responsabilidade decorrente da atividade desenvolvida, nos termos do art. 927, do CC: Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. (Vide ADI nº 7055) (Vide ADI nº 6792) Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. Outro não poderia ser o entendimento deste juízo, vez que a empresa demandada, além de atuar na qualidade de construtora, foi a responsável por realizar a venda direta do imóvel aos consumidores, logo, é plenamente responsável por todos e quaisquer vícios apresentados no imóvel que comprometam sua qualidade e eficiência, excetuados aqueles decorrentes de má uso e conservação do bem. Voltando-se ao estudo do caso, os demandantes alicerçam sua pretensão indenizatória com fundamento de que o imóvel construído pela demandada apresenta diversos vícios que comprometem sua qualidade, narrativa esta comprovada pelo Laudo Pericial elaborado pelo perito Deibison Damião Bezerra da Silva (CRM-RN 2116075882). No referido laudo, o perito que examinou o imóvel já descrito apontou a presença de rachaduras em paredes, presença de cupim em paredes e portas, vazamento de tubulação de esgoto proveniente de apartamento localizado no pavimento superior, revestimento cerâmico do imóvel com mudança de coloração e rachaduras e infiltrações no forro de gesso e janelas. Estas foram as conclusões obtidas pelo expert: Ao realizar inspeções no imóvel e analisar a documentação, além de consultar a Prefeitura de Parnamirim, foram identificados danos evidentes, como fissuras, infiltrações e rachaduras, além da falta de manutenção na estrutura do bloco em geral. Não foi encontrado um plano de manutenção para o condomínio. O empreendimento possui projeto aprovado, alvará de construção e certidão característica, todos devidamente autorizados pela SEMURB (Secretaria de Meio Ambiente e Urbanismo de Parnamirim). É importante ressaltar que o apartamento e o bloco que compõem o empreendimento não apresentam risco de colapso e não comprometem a segurança dos ocupantes. No entanto, no apartamento do autor, há a possibilidade de acidentes devido ao desplacamento do piso, visto que se trata de um material cortante, o que pode causar sérios ferimentos aos usuários. Concluindo, faço um resumo da situação atual do imóvel. Corrobora em elevado grau as fotos anexas a peça inaugural as quais evidenciam de forma incontestes os graves problemas de infiltrações apresentados no imóvel, péssima qualidade do revestimento cerâmico utilizado que, além de mudança de coloração, encontra-se com rachaduras e peças soltas. Em via defensiva, a empresa demandada sustenta que os vícios apresentados são decorrentes do decurso do tempo, tese que não pode ser acolhida. Os vícios apresentados no revestimento cerâmico são indiscutivelmente decorrentes de sua má qualidade, assim como também o é os problemas hidráulicos e infiltrações no imóvel, pois estes fatos, nem mesmo com o decurso do tempo deveriam ser apresentados. Outrora, é preciso ressaltar que o perito identificou que o bloco do condomínio apresenta falta de manutenção, não se podendo delegar a construtora responsável pela edificação a responsabilidade pela conservação de áreas comum do condomínio após sua entrega, responsabilidade esta que compete aos próprios condôminos, tais como, limpeza da vegetação, pintura das paredes externas expostas aos eventos naturais, compras de novos extintores e outros. Em casos dessa natureza, os tribunais brasileiros somam um vasto acervo de julgados nos quais se posicionam acerca da responsabilidade do agente causador dos danos decorrentes de infiltrações em imóveis: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. INFILTRAÇÕES EM APARTAMENTO. LAUDO TÉCNICO – RESPONSABILIDADE DO CONDOMÍNIO. FALTA DE MANUTENÇÃO ADEQUADA. DANO MORAL. EXISTENTE. DANOS MATERIAIS – COMPROVAÇÃO – ASTREINTES – ARBITRAMENTO – CABIMENTO – REDUÇÃO – DESNECESSIDADE. -Restando comprovado que a origem da infiltração ocorreu na área comum do prédio e decorreu da falta de manutenção da fachada, devera o condomínio ser responsabilizado pelos prejuízos sofridos pelo condômino, a teor do art. 1.348, V, do Código Civil - Os sentimentos negativos experimentados em razão das sérias infiltrações apresentadas no imóvel, por falta de regular manutenção da fachada por parte do condomínio, são capazes de gerar reparação por danos morais – O valor da indenização deve atender ao chamado '‘binômio do equilíbrio’, não podendo causar enriquecimento ou empobrecimento das partes envolvidas, devendo ao mesmo tempo desestimular a conduta do ofensor e consolar a vítima - Os danos materiais devem ser devidamente comprovados, tanto no que se refere à sua existência, assim como quanto à sua extensão – Sendo razoável o valor da multa e proporcional à natureza da obrigação exigida e à importância do bem jurídico que, com ela, pretende-se proteger, descabido o pedido de sua redução. (TJ-MG - AC: 10000200646842002 MG, Relator: Domingos Coelho, Data de Julgamento: 08/10/2020, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/10/2020). APELAÇÕES CÍVEIS. CONDOMÍNIO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA. PROVA PERICIAL CONCLUSIVA. DANOS PROVOCADOS POR INFILTRAÇÃO. RESPONSABILIDADE DO CONDOMÍNIO. VAZAMENTOS NA FACHADA E REDE HIDRÁULICA. DANO MATERIAL VERIFICADO. DANO MORAL CONFIGURADO. CASO CONCRETO. SENTENÇA MODIFICADA EM PARTE. SUCUMBÊNCIA REDIMENSIONADA. Cerceamento de defesa. Inocorrência. Entendendo o magistrado, a quem a prova é dirigida, que os elementos constantes dos autos bastam à formação do seu convencimento, não há óbice ao julgamento antecipado da lide, evitando-se, assim, onerar as partes e retardar a prestação jurisdicional. Prova pericial elaborada em sede de Produção Antecipada de Provas, não havendo necessidade de repetição. Danos materiais. De acordo com a prova pericial realizada, os danos no imóvel da autora foram ocasionados por infiltrações e vazamentos provenientes da rede de distribuição hidráulica condominial e fachada, de forma que os prejuízos devem ser ressarcidos. Danos morais. Demonstrado nos autos que o apartamento da autora sofreu com infiltrações, não tendo o réu solucionado o problema por longo período, é justa e legal a condenação à indenização por danos morais, diante do abalo suportado pela demandante, situação esta que ultrapassou o experimento de um mero dissabor. Sucumbência. Em razão do resultado do julgamento, necessário o redimensionamento da sucumbência fixada na sentença. NEGARAM PROVIMENTO AO APELO DA RÉ E DERAM PROVIMENTO AO APELO DA AUTORA. (Apelação Cível Nº 70079351854, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Giovanni Conti, Julgado em 21/02/2019). (TJ-RS - AC: 70079351854 RS, Relator: Giovanni Conti, Data de Julgamento: 21/02/2019, Décima Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 12/03/2019) Assim, procedente o pleito formulado em sede inaugural a fim de que a empresa demandada seja compelida a proceder com a adoção das medidas necessárias a corrigir os danos apresentados no revestimento cerâmico, substituindo-o por outro de mesma qualidade, desde que não torne a apresentar os vícios já apontados, correção das infiltrações em paredes e forro, correção das falhas hidráulicas apresentadas no pavimento superior que ocasionou infiltração no imóvel dos demandantes e substituição das peças afetadas pelo cupim. Quanto ao pleito de indenização por danos morais, dispõe o art. 186, do Código Civil, que fica obrigado a reparar o dano aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência, violar direito, ou causar prejuízo a outrem. A reparação de danos materiais e morais encontra-se prevista em nossa Carta Magna, em seu artigo 5º, incisos V e X, sendo os requisitos para a imposição da responsabilidade civil e a consequente obrigação de indenizar uma conduta danosa, um dano e o nexo de causalidade entre aquela e este. É do magistério de SERGIO CAVALIERI a lição sobre dano moral, cito: (…) dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos. (in Programa de Responsabilidade Civil, 2ª edição, p. 78) No caso em apreço, o dano moral efetivamente causado a postulante restou caracterizado pelas infiltrações causadas em seu imóvel que geraram mofo e destruições das paredes do imóvel do demandante, condições que afetam a saúde dos residentes do imóvel (mofo) e estética diante do aspecto resultante das infiltrações. Não há dúvidas que os danos morais aqui desenhados foram causados em decorrência de conduta negligente praticada pela demandada que não tomas a devida atenção durante a execução das obras a fim de evitar as infiltrações na residência do autor, condição que restou evidenciada em alto grau que respalda o nexo jurídico entre conduta e dano. Assim, restaram configurados os elementos previstos no artigo 186, do novo Código Civil, que dispõe: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência, violar direito, e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito". Concluído pelo cabimento da indenização, resta estipular o valor pecuniário cabível para a reparação dos danos morais, a qual possui caráter subjetivo, sendo vários os critérios adotados, dentre os quais destaca-se a posição social do ofendido, a capacidade econômica do ofensor e seu maior dever de cautela e a extensão do dano. Entende-se que todos esses fatores devem ser considerados quando existem dados sobre eles nos autos, mas o que deve preponderar para o arbitramento do valor há de ser o último critério acima, ou seja, a proporcionalidade em relação à extensão do dano. Assim, no momento de fixar o valor da indenização a título de danos morais, o juízo deve atentar para a prudência e equilíbrio, de modo que o valor a ser arbitrado não represente enriquecimento da vítima do dano e nem seja tão insignificante a ponto de não desestimular o ofensor na reiteração da conduta. Considerando todas estas ponderações e as responsabilidades de cada um dos demandados, arbitro indenização por danos morais em desfavor da autora no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 3 – DISPOSITIVO.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59146-200 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Ante o exposto, com fulcro alicerçado nos fatos e direitos declinados na fundamentação desta peça, JULGO PROCEDENTE a pretensão declinada na peça inaugural, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: 3. 1 – Condenar a empresa OTAVIANO E RODRIGUES LTDA – ME em obrigação de fazer a fim de que, no prazo de 60 (sessenta) dias do trânsito em julgado desta decisium, corrigir os danos apresentados no revestimento cerâmico, substituindo-o por outro de mesma qualidade, sem vícios ocultos, correção das infiltrações em paredes e forro, correção das falhas hidráulicas apresentadas no pavimento superior e substituição das peças afetadas pelo cupim, tudo sob pena de aplicação de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) caso excedido o prazo supra fixado. 3.2 – Condenar a empresa OTAVIANO E RODRIGUES LTDA – ME ao pagamento de indenização por danos morais ao demandante no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescida de correção monetária pelo IPCA, e juros de mora de acordo com Taxa Selic, deduzido o percentual do IPCA, nos termos do art. 389, parágrafo único e art. 406, §1º, ambos do Código Civil (redação pela Lei 14.905/2024), desde a data do presente arbitramento consoante a súmula 362 do STJ. Condeno o demandado ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Publique-se. Registre-se. Intime-se na forma determinada pelo Código de Normas da CGJ/RN Transitado em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com a baixa definitiva. No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada, nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC), vindo os autos conclusos em seguida. Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do CPC. Havendo apelação, nos termos do § 1º, do art. 1.010, do CPC, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, adotando-se igual providência em relação ao apelante, no caso de interposição de apelação adesiva (§ 2º, art. 1.010, do CPC), remetendo-se os autos ao TJRN, independente de juízo de admissibilidade (§ 3º, art. 1.010, do CPC). Havendo requerimento de cumprimento de sentença, certifique-se o trânsito em julgado, e evolua-se a classe processual. Em seguida, tratando-se de cumprimento de sentença de obrigação de pagar, com fulcro no art. 523 do CPC, intime-se a parte executada para pagamento do débito no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento). Registro que, havendo pagamento parcial, a multa e os honorários incidirão sobre o restante. A intimação da parte executada será obediente ao disposto no art. 513, §§ 2º a 4º, do CPC. Registro que a parte deverá utilizar, preferencialmente, a Calculadora Automática disponível no site do TJRN. Observe-se que o processo somente deverá ser concluso se houver algum requerimento de alguma das partes que demande decisão do Juízo de 1º grau. Parnamirim/RN, data do sistema. (Documento assinado eletronicamente) DANIEL AUGUSTO FREIRE DE LUCENA E COUTO MAURÍCIO Juiz de Direito