Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0804213-64.2024.8.20.5103.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Autor(a): MARIA DAS GRACAS SILVA Requerido(a): BANCO AGIBANK S.A SENTENÇA
Trata-se de ação declaratória e indenizatória, proposta por Maria das Graças Silva em desfavor de Banco Agibank S.A., ambos qualificados, pelos fatos e fundamentos jurídicos aduzidos na inicial. Recebida a inicial por despacho de ID 132511221, foi determinada a citação pessoal da parte ré. Citada, a parte demandada apresentou contestação (Id. 138322631). O(a) autor(a) ofereceu réplica à contestação (Id. 140356585). Rejeitadas as matérias preliminares suscitadas na defesa e determinada a intimação das partes para produção de provas (Id. 140886408). Na sequência, o banco réu apresentou documentos nos ID’s 143476124 e 143476127. Manifestação da autora sobre os documentos anexada no ID 147191384. As partes não requereram a produção de outras provas, motivo pelo qual o feito veio concluso para sentença. É o relatório, passo a fundamentação e posterior decisão. Inicialmente, verifico que estão presentes todos os pressupostos processuais positivos, ausentes os negativos, e presentes as condições da ação. Diante da desnecessidade de produção de outras provas, passo ao julgamento do mérito. Destaco que o cerne da presente lide reside na análise se houve ou não celebração de avença entre a parte autora e a instituição financeira requerida, mais precisamente o contrato de seguro. Diante da regra de distribuição dinâmica do ônus da prova, restou ao réu o dever de comprovar que a avença controvertida foi devidamente anuída pela demandante, elegendo provas capazes de confrontar a pretensão autoral, demonstrando a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora (art. 373, II, CPC. A esse respeito, a partir dos documentos colacionados pelo réu, especialmente no Id’s. 143476124 e 143476127, é possível verificar que o negócio foi realizado pela modalidade digital, cuja assinatura se deu por meio do sistema de validação facial. No caso em tela, verifico que o demandado comprovou a contratação dos serviços pelo(a) requerente, tendo este(a), no ato da contratação, validado o contrato através de biometria facial. Pela foto, inclusive, percebe-se que a autora celebrou o negócio na própria agência do banco, elidindo qualquer dúvida quanto a anuência na celebração do seguro. Ademais, no que toca às alegações apresentadas na réplica à contestação, verifico que a parte autora não demonstrou qualquer nulidade no contrato de seguro ou a ocorrência de vício de consentimento, até mesmo porque o negócio foi aparentemente celebrado dentro da própria agência bancária, presumindo-se a ciência inequívoca pela autora e o fornecimento dos esclarecimentos devidos pelos funcionários da empresa a respeito do produto contratado. Acerca da ausência de certificação ICP-BRASIL, cumpre destacar que a assinatura digital é apenas uma das modalidades de assinatura eletrônica, que não veda a utilização de outros meios de verificação da autenticidade como o sistema de biometria facial. Nesses termos: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ASSINATURA ELETRÔNICA. MEIOS DE COMPROVAÇÃO. VALIDADE. 1. A assinatura digital, que é uma espécie de assinatura eletrônica, encontra-se regulamentada pela Medida Provisória nº 2.200-2/2001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil para garantir a validade jurídica de documentos em forma eletrônica. 2. A referida Medida Provisória não impede a utilização de outros meios de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive aqueles que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil (Art. 10, § 2º). Nesse passo, o artigo 4º da Lei nº 14.063/2020 estabelece a existência de três classificações de assinaturas eletrônicas, corroborando a validade das assinaturas que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil. 3. O executado poderá, em sede de embargos ou exceção de pré-executividade, dentre outros argumentos, suscitar eventual irregularidade do título, cabendo a ele o ônus da prova, por se tratar de fato impeditivo do direito do exequente ( CPC, arr. 373, II). 4. Deu-se provimento ao recurso. (TJ-DF 07260009220218070000 DF 0726000-92.2021.8.07.0000, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, Data de Julgamento: 16/02/2022, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 07/03/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Destarte, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte reconhece a legitimidade dos contratos eletrônicos, confira-se: EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE NULIDADE DE SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. MÉRITO. PLEITO DE CONDENAÇÃO DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RELAÇÃO CONTRATUAL DEMONSTRADA. ASSINATURA DIGITAL, COM SENHA E COLHEITA DE BIOMETRIA. VALIDADE DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. BANCO APELADO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA. DEVER DE REPARAÇÃO INEXISTENTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.1. À luz do art. 371 do Código de Processo Civil, é lícito ao juiz apreciar livremente os elementos de prova trazidos ao processo e, entendendo serem suficientes ao julgamento da causa, proferir sentença, desde que motive as razões de decidir.2. Observa-se que no direito processual pátrio, como regra elementar, cabe a distribuição estática do ônus probatório ao autor o encargo de provar os fatos constitutivos do seu direito e ao réu os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos desse direito.3. A despeito da negativa da parte apelante acerca da celebração do contrato com o banco apelado, é possível observar que existe, nos autos, documento apto a comprovar a existência de relação jurídica entre as partes, relativa à contratação de empréstimo consignado.4. A partir dessa constatação, a despeito da inversão do ônus da prova aplicável quando se trata de ações de relação de consumo, pode-se afirmar que o banco apelado se desincumbiu do seu ônus probatório.5. Deste modo, restou demonstrada a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do apelante, nos termos da disposição normativa do art. 373, II, do Código de Processo Civil, visto que o banco apelado juntou ao autos documento comprovando a licitude da relação jurídica entre as partes.6. Precedentes (Apelação Cível 0800720-22.2020.8.20.5135, Des. Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, assinado em 04/03/2022).7. Recurso conhecido e desprovido. - (APELAÇÃO CÍVEL, 0800845-53.2021.8.20.5135, Des. Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 20/04/2023, PUBLICADO em 25/04/2023). Assim, demonstrada a existência da relação jurídica contratual, o(a) requerido(a) desincumbiu-se do ônus de comprovar a validade do contrato de seguro objeto da lide. Diante dos elementos probatórios colacionados aos autos, compreende-se que o banco réu agiu dentro da legalidade, vez que as partes firmaram contrato. Portanto, são devidos os descontos realizados no benefício previdenciário da requerente. Nessas circunstâncias, descabe falar-se na condenação a título de danos materiais e/ou morais, assim como na inexistência/nulidade do contrato. DISPOSITIVO De acordo com o exposto, JULGO IMPROCEDENTE(S) o(s) pedido(s) constante(s) na inicial. DECLARO extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários sucumbenciais. Fixo os honorários no patamar de 10 % (dez por cento) o valor da causa, nos termos do §2º do art. 85 do Código de Processo Civil. Esclareço, entretanto, que a cobrança das verbas de sucumbência está suspensa em virtude de ser a autora beneficiária da gratuidade judiciária, conforme aduz o art. 98, §3º, do CPC. Publicado no Pje. Intimem-se. Por fim, ARQUIVEM-SE os autos mediante as cautelas legais. CURRAIS NOVOS/RN, data da assinatura no PJe. RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)