Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO INDUSTRIAL E COMÉRCIO S/A (BICBANCO)
EXECUTADO: EDILSON BATISTA DA TRINDADE DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 PROCESSO N.º 0811553-26.2014.8.20.5001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Edilson Batista da Trindade (executado), sob o ID 159024304, em face da decisão proferida sob o ID 153537032. O embargante alega que a decisão de ID 153537032 incorreu em omissão por não ter se manifestado sobre a tese da impenhorabilidade dos valores bloqueados, que são inferiores a 40 (quarenta) salários-mínimos, citando a possível incidência do Tema Repetitivo n.º 1.285 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do REsp 1.660.671. Requer a integração do julgado para que os valores não sejam liberados ao exequente até o trânsito em julgado da matéria ou a análise definitiva do referido tema pelo STJ. Os Embargos de Declaração foram recebidos e a tempestividade foi certificada. O exequente apresentou contrarrazões (ID 162370122), alegando que a decisão não padece de vício, que o embargante demonstra mero inconformismo com o resultado, e que a impenhorabilidade não foi comprovada, sendo ônus do executado demonstrar a natureza legalmente protegida dos valores (Art. 854, §3º, I, do CPC). É o relatório. Decido. Os Embargos de Declaração são cabíveis nas estritas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão judicial, conforme o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Analisando a decisão de ID 153537032, observa-se que, apesar de o executado ter apresentado manifestação (ID 142964391) alegando impenhorabilidade em razão do valor bloqueado ser inferior a 40 salários-mínimos, este Juízo explicitou que o referido pleito foi intempestivo. Ademais, a decisão de ID 153537032 analisou o mérito da alegação, firmando o entendimento, com respaldo em jurisprudência, de que a impenhorabilidade exige prova cabal do executado de que tais verbas são indispensáveis à sua subsistência ou possuem origem legalmente protegida. O Juízo expressamente destacou que a impugnação apresentada pelo executado não trouxe qualquer elemento probatório que demonstrasse a natureza impenhorável dos valores bloqueados, sendo que o ônus probatório competia ao executado (art. 854, § 3º, I, do CPC). A decisão embargada concluiu, portanto, que "Diante da intempestividade da manifestação do executado e da ausência de comprovação da impenhorabilidade dos valores bloqueados, acolho o pedido do exequente (ID 148986215). Os valores bloqueados via Sisbajud, conforme extratos anexados aos autos, deverão ser mantidos como penhora". O fato de o Juízo não ter mencionado expressamente o Tema 1.285 do STJ ou o REsp 1.660.671 não configura omissão, uma vez que a matéria subjacente – a impenhorabilidade por ser o valor inferior a 40 salários-mínimos – foi materialmente afastada pela falta de comprovação de sua natureza como reserva de subsistência, ônus que incumbia ao embargante. A decisão está devidamente fundamentada e o convencimento do Juízo foi formado, sendo a via dos Embargos de Declaração inadequada para a rediscussão do mérito da constrição. Verifica-se, portanto, a ausência de qualquer vício sanável pela via estreita dos aclaratórios. Pelo exposto, rejeito os presentes embargos de declaração (ID 159024304), mantendo a decisão atacada (ID 153537032) em todos os seus termos e fundamentos. Dê-se prosseguimento à sequência de atos executórios determinada na decisão de ID 153537032, cumprindo-se o disposto no item 3 desta, qual seja, a realização de consulta e obtenção da última declaração de imposto de renda dos executados via sistema Infojud. Cumpra-se, observando-se a sequência processual já definida. P.I.C. Natal/RN, 10 de outubro de 2025 CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JUNIOR Juiz de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) TC