Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
autora: CIDERIA SILVA TAVARES Parte ré: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros SENTENÇA Cidéria Silva Tavares ajuizou declaratória c/c restituição de indébito e pedido de tutela antecipada em desfavor do Estado do Rio Grande do Norte e do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte - IPERN, alegando ser aposentada e ter sido diagnosticada como portadora de neoplasia maligna de pele (CID 10 – C44) em 2023, requerendo, com base na Lei nº 7.713/1988, o reconhecimento do direito à isenção do Imposto de Renda, assim como a restituição das parcelas indevidamente retidas, não atingidas pela prescrição. A decisão de Id 147085706 concedeu a antecipação da tutela, determinando que o Estado do Rio Grande do Norte procedesse à imediata suspensão dos descontos nos proventos de aposentadoria da autora no tocante ao Imposto de Renda, notificando-se, para tanto, o Senhor Secretário de Tributação e o Senhor Presidente do IPERN. Citados, os demandados contestaram os pleitos da autora, aduzindo, preliminarmente, a ilegitimidade passiva do IPERN em relação à restituição de indébito do Imposto de Renda. No mérito, pugnaram pela improcedência do pedido, sustentando ausência de comprovação oficial da moléstia grave e impossibilidade de isenção da contribuição previdenciária após a EC nº 20/2020 (RN). Não sendo necessária a produção de outras provas, passa-se ao julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, não sem antes apreciar a preliminar que foi suscitada na contestação. No tocante à ilegitimidade passiva do IPERN quanto à restituição do indébito, merece acolhimento a preliminar, pois, embora realize o pagamento dos proventos e efetue a retenção do imposto de renda, os valores são repassados ao Estado do Rio Grande do Norte, que é o responsável pela restituição das quantias indevidamente recolhidas. Ingressando no exame do mérito, acerca do pedido de isenção de Imposto de Renda, diga-se que o art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988, isenta de Imposto de Renda os proventos recebidos por pessoa física acometida de moléstia grave, dentre as quais a neoplasia maligna, mesmo quando contraída depois da aposentadoria. Vejamos: Art. 6º - Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma. Pois bem, a instituição do referido benefício fiscal, cuja finalidade, de forma breve, pode ser compreendida como uma tentativa de minorar os gastos e decréscimos patrimoniais que os portadores de tais doenças despendem para tratá-las, é condicionada à comprovação através de perícia médica ou exames, que possua uma das patologias elencadas em lei. No caso concreto, a parte autora juntou documentos médicos suficientes para a comprovação do diagnóstico de neoplasia maligna de pele (CID 10 – C44) desde 2013, com relatórios médicos e laudos em 2020 e 2023, confirmando a doença. Por fim, reforça-se com o atestado médico oficial de 2024 (Id 145538537 p.13), que confirma que a autora é portadora da moléstia codificada sob o nº CID C43, conforme exames laboratoriais anexados. Assim, frisa-se que deve ser reconhecido o direito à isenção do imposto de renda a partir do diagnóstico da doença. Dito isso, oportuno reforçar que a jurisprudência dos tribunais superiores há muito caminha de maneira praticamente unânime no sentido de ser desnecessária a contemporaneidade da doença, bastando para a concessão do benefício que se opere, em dado momento, o diagnóstico da doença. O STJ, mais recentemente, em 2018, editou o enunciado de Súmula nº 627, do seguinte teor: "O contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade." Demais disso, é inequívoco que o paciente que já foi diagnosticado com neoplasia maligna permanece, a partir daí, mesmo após o tratamento, em constante atenção a fim de rastrear, se for o caso, o recrudescimento da moléstia. Ainda, importante observar o entendimento do STJ sobre o termo inicial da isenção do Imposto de Renda sobre proventos de aposentadoria prevista no art. 6º, da Lei 7.713/88, que determinou ser desde a data de comprovação da doença mediante diagnóstico médico. Vejamos: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. PORTADORES DE MOLÉSTIA GRAVE. ART. 6º, XIV, DA LEI 7.713/1988. TERMO INICIAL. DATA DO DIAGNÓSTICO DA DOENÇA (...) Esta Corte tem o entendimento segundo o qual o termo inicial da isenção da imposto de renda sobre proventos de aposentadoria prevista no art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/1988 é a data de comprovação da doença mediante diagnóstico médico (AgInt no REsp 1.882.157/MG, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16.11.2020, DJe 19.11.2020). Sendo assim, faz jus a requerente à isenção do Imposto de Renda, assim como a restituição dos valores que foram indevidamente descontados dos seus proventos, com efeitos retroativos à data em que restou comprovada a doença, respeitada a prescrição quinquenal. Por outro lado, no que diz respeito ao pedido de isenção de contribuição previdenciária, destaca-se que a Lei nº 8.633/2006 disciplinou a questão da isenção da contribuição incidente sobre os proventos de inativos e de servidores portadores de deficiência até o advento da Emenda Constitucional nº 20/2020, que revogou o diploma ordinário nesta parte. Com efeito, antes da Emenda, a isenção incidia para os inativos sobre os proventos até o teto do RGPS; e para os portadores de deficiência, até o dobro do teto do RGPS. Com a Emenda, a isenção passou a ter novo parâmetro, conforme disciplinado no art. 4º, § 4º, de sorte que a contribuição previdenciária, para os inativos, passou a incidir somente sobre aquilo que ultrapassar o valor de R$ 3.500,00. Destaque-se que, até o momento, passaram a ser tratados de maneira igual o servidor inativo portador de deficiência e aquele que não possuía qualquer patologia. No entanto, em maio de 2022, nova hipótese legal de isenção passou a ser prevista através da Lei Estadual nº 11.109/2022, que, em seu art. 1º, § 4º, estabeleceu novo teto de isenção para servidores inativos e pensionistas do regime próprio, qual seja, o valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais). Eis a dicção legal: Art. 1º A contribuição social dos servidores de quaisquer dos Poderes do Estado, do Ministério Público, do Tribunal de Contas do Estado e da Defensoria Pública Estadual, incluídas suas autarquias e fundações, bem como dos seus pensionistas, para o custeio do respectivo Regime Próprio de Previdência Social, tem alíquota de 14% (quatorze por cento) incidente sobre a totalidade da remuneração utilizada como base para as contribuições ou sobre o benefício recebido, incidente sobre essa alíquota as reduções e elevações progressivas, de acordo com os seguintes parâmetros: (...) § 4º A contribuição prevista no § 3º incidirá apenas sobre as parcelas de proventos de aposentadoria e de pensão que superem o dobro do limite de incidência, correspondendo a R$ 7.000,00 (sete mil reais), quando o beneficiário, na forma da lei, for portador de doença incapacitante. Assim, com a retrocitada lei, reinseriu-se novamente no ordenamento local a isenção da contribuição previdenciária para servidores estaduais, aplicando-se o parágrafo acima aos inativos e pensionistas portadores de doença incapacitante que recebem proventos e pensões superiores a R$ 7.000,00 (sete mil reais). Contudo, a sua eficácia, nesse ponto, afigura-se limitada, pois depende da edição de lei regulamentar específica a estabelecer quais são as doenças incapacitantes a atrair a concessão do tratamento diferenciado ao segurado, não se podendo aplicar por analogia a legislação que rege a isenção do Imposto de Renda. Para corroborar essa conclusão, válido mencionar os seguintes trechos do voto proferido pelo Min. Roberto Barroso no já invocado julgamento do RE 630137, sob a sistemática da repercussão geral (Tema 317): (...) 29. Além disso, ressalto que não cabe ao Judiciário a utilização, por analogia, de lei elaborada para finalidade diversa daquela constante no § 21 do art. 40, a fim de lhe conferir a plenitude de efeitos. A aplicação de leis que dispõem sobre a concessão de aposentadoria especial ou sobre as doenças incapacitantes que geram a isenção de imposto de renda, para os proventos de aposentadoria e pensão, configura intervenção indevida em política pública previdenciária a título de isonomia, o que é vedado em jurisprudência reiterada desta Corte, com base no art. 150, § 6º, da Constituição. 30. Destaco, aqui, a falta de capacidade institucional do Judiciário e o risco de efeitos sistêmicos de eventual decisão judicial que venha a integrar essa lacuna legislativa. Sempre com base na isonomia e demais princípios e valores constitucionais, o legislador, ao fixar o rol de doenças incapacitantes, também deverá levar em consideração as condições para manutenção do equilíbrio financeiro e atuarial dos regimes previdenciários, dispondo de uma margem de conformação nessa matéria. A intervenção do Judiciário possui o condão de gerar efeitos sistêmicos imprevisíveis e desestabilizar, ainda mais, os regimes próprios de previdência(...) Portanto, diante da ausência de norma estadual específica para delimitar a condição do contribuinte portador de doença incapacitante, não há que se falar em aplicação imediata da isenção prevista no art. 1º, § 4º, da Lei Estadual n.º 11.109/2022. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO PORTADOR DE DOENÇA INCAPACITANTE. PRETENDIDA ISENÇÃO TOTAL DO PAGAMENTO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE OS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. REDUÇÃO DO DESCONTO PREVIDENCIÁRIO NOS TERMOS DA ADI N.º 3.477/RN. INTERPRETAÇÃO CONFORME PARA QUE O PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 3º DA LEI ESTADUAL N.º 8.633/2005 FOSSE INTERPRETADO À LUZ DO §21 DO ART. 40 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA SOBRE AS PARCELAS DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA E DE PENSÃO QUE SUPERASSEM O DOBRO DO LIMITE MÁXIMO ESTABELECIDO PARA OS BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. POSTERIOR REVOGAÇÃO DO ART. 40, § 21, DA CARTA MAGNA PELA EC 103/2019. VIGÊNCIA, NO ÂMBITO ESTADUAL, A PARTIR DO ADVENTO DA EMENDA CONSTITUCIONAL ESTADUAL N.º 20/2020. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA, A TÍTULO DE RESTITUIÇÃO, EM FACE DOS SERVIDORES INATIVOS E PENSIONISTAS PORTADORES DE DOENÇA INCAPACITANTE QUE, POR DECISÃO JUDICIAL, VINHAM DEIXANDO DE PAGAR AS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS COM BASE NA ISENÇÃO TRIBUTÁRIA. MODULAÇÃO DE EFEITOS DEFINIDA PELO STF QUANDO DO JULGAMENTO DO TEMA 317, SOB O REGIME DA REPERCUSSÃO GERAL. SUPERVENIÊNCIA DA LEI ESTADUAL N.º 11.109/2022. INAPLICABILIDADE IMEDIATA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO. (TJRN. APELAÇÃO CÍVEL n.º 0139716-95.2009.8.20.0001, Rel. Des. Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 16/12/2022, PUBLICADO em 19/12/2022) – Destaques acrescidos. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL APOSENTADA PORTADORA DE DOENÇA INCAPACITANTE. PEDIDOS DE ISENÇÃO DO PAGAMENTO DE IMPOSTO DE RENDA E DE ISENÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PREJUDICIAL ARGUIDA PELOS ENTES PÚBLICOS. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. DIREITO CONSTITUCIONAL DE AÇÃO E DE ACESSO À JUSTIÇA. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. PREJUDICIAL REJEITADA. MÉRITO PROPRIAMENTE DITO. ART. 6º, INCISO XIV, DA LEI N.º 7.713/88 E ART. 3º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI ESTADUAL N.º 8.633/2005. DEMANDANTE PORTADORA DE VISÃO MONOCULAR DECORRENTE DE RETINOPATIA DIABÉTICA PROLIFERATIVA E ATROFIA MUSCULAR. INEXIGÊNCIA DA CEGUEIRA TOTAL EM AMBOS OS OLHOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. EXISTÊNCIA DE LAUDO MÉDICO COMPROVANDO A PATOLOGIA. LAUDO PERICIAL DE SERVIÇO MÉDICO OFICIAL PRESCINDÍVEL. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 598 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRETENDIDA RETROATIVIDADE DO DIREITO AO BENEFÍCIO AO ANO DE 2014. AUSÊNCIA DE PROVA PERICIAL OU TÉCNICA SUFICIENTE PARA RESPALDAR O PLEITO. ISENÇÃO DO PAGAMENTO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE AS PARCELAS DE PROVENTOS QUE SUPEREM R$ 7.000,00 (SETE MIL REAIS). INAPLICABILIDADE IMEDIATA DO ART. 1º, §4º, DA LEI ESTADUAL N.º 11.109/2022. NECESSIDADE DE NORMA ESTADUAL ESPECÍFICA A REGULAMENTAR QUAIS SÃO AS DOENÇAS INCAPACITANTES. REFORMA DA SENTENÇA NESSE PONTO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO INTERPOSTA PELA AUTORA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO ADESIVO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0848236-18.2021.8.20.5001, Dra. Martha Danyelle Barbosa substituindo Des. Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 13/09/2023, PUBLICADO em 13/09/2023)
Intimação - Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo nº 0815545-09.2025.8.20.5001 Parte
Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes as pretensões veiculadas na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para declarar que a parte autora tem direito à isenção do Imposto de Renda, em virtude do diagnóstico de neoplasia maligna de pele, nos termos do art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988, e condenar o Estado do Rio Grande do Norte e o Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte - IPERN a cessarem os descontos do referido tributo, assim como condenar o Estado do Rio Grande do Norte a restituir os valores que foram descontados indevidamente a esse título, observada a prescrição quinquenal, isto é, a partir de março de 2020 até que seja cumprida a ordem de cessação dos descontos, se ainda estiver descontando. Sem condenação em custas processuais e em honorários advocatícios, em razão do disposto nos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099/95. Intimem-se. Caso haja interposição de recurso inominado, deverá a Secretaria Unificada intimar a parte adversa para apresentar contrarrazões e, em seguida, independentemente de novo despacho, distribuir o feito à Turma Recursal, que analisará pressupostos recursais de admissibilidade e eventual assistência judiciária gratuita. Após o trânsito em julgado, certifique-se a esse respeito e, ato contínuo, notifiquem-se o Senhor Secretário de Tributação e o Senhor Presidente do IPERN para cumprimento das obrigações de fazer determinadas no dispositivo sentencial, no prazo de 30 (trinta) dias, caso ainda não tenha sido cumprida, sob pena de sua omissão poder ser interpretada como crime de desobediência, ato atentatório à dignidade da justiça, litigância de má-fé ou improbidade administrativa. Na sequência, arquivem-se os autos. A parte autora fica ciente de que os autos poderão ser desarquivados a qualquer tempo, requerendo as providências pertinentes à satisfação do seu crédito. Neste caso, deverá fazê-lo por meio de simples petição nos autos, acompanhada de planilha, utilizando a Calculadora Automática disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte (Portaria n° 399/2019-TJ/RN). Por ocasião do cumprimento da sentença, devem constar dos autos, conforme o caso: nome completo da parte credora; número do CPF ou CNPJ; número do CNPJ da parte executada; termo inicial e final da obrigação; valor recebido e/ou devido mês a mês; valor atualizado com índice aplicado mês a mês; correção mês a mês; total de eventual desconto de imposto de renda, ou, na hipótese de isenção, justificar nos autos; total de eventual desconto previdenciário, ou, na hipótese de isenção, justificar nos autos; data da última atualização; data da aposentadoria; ficha financeira que englobe o período cobrado até o pedido de execução. Em caso de renúncia aos valores que ultrapassam o teto de pagamento em Requisição de Pequeno Valor - RPV, deve-se apresentar planilha dentro do limite de alçada do Juizado Especial, aplicando, inclusive, eventuais descontos obrigatórios e apresentando instrumento de mandato com poderes específicos ou carta de renúncia assinada de próprio punho, conforme o caso. Eventual pedido de isenção tributária da sociedade de advogados, deverá vir acompanhado da prova dessa isenção, nos termos da legislação de regência. Cumpra-se Natal, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito