Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: P M PAPELARIA COM & SERV LTDA, MARIA DA CONCEIÇÃO GOMES DE CASTRO e BRUNA SANTOS XAVIER PARTE RECORRIDA: CIRNE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA DECISÃO Apelação Cível interposta por P M PAPELARIA COM & SERV LTDA, MARIA DA CONCEIÇÃO GOMES DE CASTRO e BRUNA SANTOS XAVIER em face de sentença proferida pela 1ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, nos autos da ação nº 0807120-66.2020.8.20.5001, ajuizada por CIRNE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, julgou procedente o pedido inicial. Diante de elementos dos autos evidenciarem boas condições financeiras da parte recorrente, foi proferido o despacho Id. 26270899, oportunizando a comprovação da conjuntura alegada. Tendo a parte silenciado durante todo o prazo, chegou-se à conclusão de que a mesma não é hipossuficiente, motivo pelo qual o pedido de gratuidade judiciária foi indeferido e a parte recorrente foi intimada para recolhimento do preparo recursal (Id. 26956771). Intimada, a parte apelante, ao invés de recolher o preparo conforme determinado, reafirmou que seria hipossuficiente, deixando de atender ao comando judicial. É o que importa relatar. Decido. Nos termos do artigo 932, III, do Novo Código de Processo Civil, incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível. Compulsando os autos, constata-se que a parte apelante pugnou pelo benefício da justiça gratuita. Verificada a inexistência de hipossuficiência, foi determinado o recolhimento do preparo recursal, sob pena de não conhecimento do recurso. Ocorre que, devidamente intimada, a parte apelante não atendeu à determinação no prazo concedido, incorrendo a parte em deserção do recurso. Saliente-se que não há vinculação entre as fases de 1º e 2º grau para uma eventual extensão dos benefícios da justiça gratuita, podendo a situação ser reavaliada. Como se é por demais consabido, o preparo afigura-se como requisito necessário à admissão do recurso, de modo que, caso não seja comprovado o seu pagamento no momento devido, conforme prescrito pela Norma Processual Civil, deverá o julgador declarar a deserção, nos termos do art. 1.007 do Código de Processo Civil. Discorrendo sobre o tema, lecionam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery que o preparo "é um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade dos recursos e consistente no pagamento prévio das custas relativas ao processamento do recurso. A ausência ou irregularidade no preparo ocasiona o fenômeno da preclusão, fazendo com que deva ser aplicada ao recorrente à pena de deserção, que impede o conhecimento do recurso (...)" (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 3ª ed., p. 739). Portanto, resta evidenciada a desídia da parte apelante no cumprimento de formalidade exigida por lei, sendo medida que se impõe o reconhecimento da deserção do recurso, nos termos art. 932, III, do CPC/2015.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, - de 1467/1468 ao fim, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0807120-66.2020.8.20.5001 PARTE
Ante o exposto, não conheço da Apelação Cível. Natal, data da assinatura eletrônica. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Relatora