Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: SADI COSTA CHAVES e outros (4)
EXECUTADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Compulsando os autos, verifica-se a sentença de ID 145000448, na qual foi determinado o retorno dos autos em razão da impossibilidade temporária no sistema SISCONDJ, relativa ao fundo de reserva desenquadrado. Após análise, constatou-se que os valores estavam disponíveis no referido sistema, procedendo-se, então, com o cadastro do alvará referente aos descontos de imposto de renda e previdenciários. Dessa forma, não havendo mais providências a serem tomadas por este juízo, determino o arquivamento dos autos. Natal/RN, data e assinatura do sistema. Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 0845020-49.2021.8.20.5001
03/04/2025, 00:00
Definitivo
02/04/2025, 23:59
Expedição de documento (Outros documentos)
02/04/2025, 23:58
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
01/04/2025, 18:42
Publicação
18/03/2025, 05:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/03/2025, 05:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Exequente: SADI COSTA CHAVES e outros (4)
Executado: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA
Intimação - 2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 36154313 Proc. nº.: 0845020-49.2021.8.20.5001
Vistos, etc.,
Trata-se de Execução de Sentença em que restou homologada a quantia devida ao exequente, tendo havido a requisição deste montante para pagamento no prazo de 60 (sessenta) dias, sem êxito. Foi expedida a ordem de bloqueio do numerário, nos termos do §1º do art. 13 da Lei 12.153/2009, conforme comprovante de transferência anexo a esta sentença. Em cumprimento da Portaria Conjunta 47/2022 - DJE 14/07/2022 os alvarás foram cadastrados no sistema SISCONDJ e os valores serão transferidos para as contas dos beneficiários dos créditos, descontadas previdência social e tributos, se incidentes, e honorários, se já deferidos, operações estas que serão concluídas pelo sistema bancário nos próximos dias. Quanto ao alvará da parte JOSIVAN ALVES DOS SANTOS, não foi possível o cadastramento dos seus dados bancários, uma vez que o sistema SISCONDJ informou que a conta não correspondia ao titular. Por essa razão, foi efetuado o cadastro no SISCONDJ na opção "comparecer ao banco", prevista no art. 6º, § 1º, "a", devendo a(s) parte(s) credora(as) se dirigir(em) à agência bancária e apresentar(em) apenas seus documentos para recebimento de seu(s) valor(es), sem necessidade de apresentar(em) alvarás, pois a instituição não está autorizada ao pagamento dessa modalidade. Quanto ao cadastro dos descontos, devido à impossibilidade temporária no SISCONDJ relativa ao fundo de reserva desenquadrado, após a intimação deste ato, deverão os autos retornarem conclusos para despacho de cumprimento imediatamente. O alvará constante nos autos do Sistema SISPAG serve tão somente para controle interno de emissão de alvarás, não devendo ser utilizado para resgate de valores para evitar conflito com o Sistema SISCONDJ. Isso posto, concluída a prestação jurisdicional, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, conforme o disposto no art. 924, II e art. 925 do CPC, para que produza os efeitos jurídicos. Intime-se. Cumpra-se. Natal/RN, data e assinatura do sistema Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) *AGÊNCIAS DO BANCO DO BRASIL AUTORIZADAS: Alecrim, Av. Capitão-Mor Gouveia, Centro Administrativo, Fórum Miguel Seabra Fagundes, Igapó, Jaguarari (Lagoa Seca), Av. Dão Silveira (Candelária), Nordestão (Conj. Santa Catarina), Av. Prudente de Morais, Ponta Negra, Ribeira, Av. Rio Branco (Térreo e 2º Andar), Tirol, UFRN.
17/03/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)
16/03/2025, 01:51
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2025, 01:48
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2025, 01:48
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
11/03/2025, 11:59
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença