Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0100055-64.2018.8.20.0108.
autora: DORACIANO FREIRE DO NASCIMENTO Advogado(s) do
REQUERENTE: WEDNA DE LIMA CAVALCANTE, JOKASTRA MAGHALY NOGUEIRA AQUINO Parte ré: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, Por trás do DER. Lateral da UERN, Arizona, PAU DOS FERROS/RN - CEP 59900-000 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Parte
Trata-se de Embargos Declaratórios opostos pela parte executada sustentando erro material no dispositivo. Da decisão de ID 159361879 foi opostos embargos de declaração pela parte demandada no ID 161832140 sustentando ERRO MATERIAL com relação a compensação do valor referente aos honorários advocatícios sucumbenciais, no valor de R$ 76.032,31, reconhecidos em favor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, para ser compensado com o crédito que o exequente possui em face do ente público. Tendo em vista os possíveis efeitos infringentes, o embargado foi intimado, oportunidade em que apresentou contrarrazões aos embargos no ID 162655228 pugnando pelo não acolhimento dos embargos de declaração opostos, mantendo-se integralmente a decisão embargada. É o que é necessário relatar. Passo a fundamentar e DECIDIR. Os embargos de declaração são recursos destinados ao prolator da decisão para afastar obscuridade, suprir omissão e eliminar contradição existente no julgado, ou ainda corrigir erro material (CPC, art. 1.022). Analisando o recurso da embargante, verifico que os embargos não devem prosperar, uma vez que não existe erro material. Vejamos. A parte embargante sustenta a ocorrência de erro material na decisão de ID 159361879, que deferiu o pedido de compensação formulado pelo exequente. Alega que a decisão teria incorrido em equívoco ao reconhecer a possibilidade de compensação entre o crédito de honorários sucumbenciais devidos ao Estado e o crédito principal do exequente, em suposta desconformidade com a jurisprudência do STF e do STJ. Entretanto, razão não assiste à embargante. A matéria apontada como erro material, na realidade, traduz inconformismo com o entendimento jurídico adotado por este Juízo, o qual se encontra devidamente fundamentado e alinhado à orientação jurisprudencial vigente. Importante destacar que toda a controvérsia sobre a titularidade dos honorários advocatícios e a viabilidade de compensação foi amplamente analisada e decidida na mencionada decisão, mediante exposição de fundamentos e precedentes jurisprudenciais que amparam a conclusão adotada. Assim, não há qualquer equívoco, inexatidão ou vício formal a ser corrigido. Cumpre observar, ainda, que eventual inconformismo com o entendimento adotado deveria ser veiculado pela via recursal própria, qual seja, o agravo de instrumento, e não por meio dos presentes embargos.
Diante do exposto, verifica-se que os embargos de declaração opostos têm caráter meramente infringente, buscando rediscutir o mérito da decisão já proferida, logo, a inexistência de qualquer vício na decisão, demonstra, em verdade o interesse da parte embargante em reformar o que foi decidido. Quanto à utilização dos embargos de declaração para rediscutir o mérito do processo, os tribunais são uníssonos em relação à impossibilidade, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO JUÍZO NATURAL E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. OFENSA MERAMENTE REFLEXA À CONSTITUIÇÃO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (STF - ARE: 677900 RJ, Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, Data de Julgamento: 22/10/2013, Segunda Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-218 DIVULG 04-11-2013 PUBLIC 05-11- 2013) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA SUFICIENTEMENTE DECIDIDA. DESCABIMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. DETERMINADA A CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO E A BAIXA DOS AUTOS À ORIGEM. 1. Os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existentes no julgado, sendo certo que não se coadunam com a pretensão de revisão do conteúdo da decisão do recurso especial. 2. Embargos de declaração rejeitados, com determinação de certificação do trânsito em julgado e baixa imediata dos autos à origem. (STJ - EDcl no AgRg no ARE no RE nos EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp: 492645 PR 2014/0066230-0, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 06/05/2015, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 25/05/2015)
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.024, caput, do CPC, REJEITO os embargos de declaração aforados pela parte embargante e mantenho a decisão embargada em sua integralidade. Determino que a secretaria proceda com os expedientes necessários para compensação. Intimem-se. Preclusa a decisão e cumpridas as determinações, voltem-me os autos conclusos para extinção. Pau dos Ferros/RN, datado e assinado eletronicamente. EDILSON CHAVES DE FREITAS Juiz (a) de Direito