Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0875499-54.2023.8.20.5001 Polo ativo EDUARDO LUCIANO GOMES BEZERRA Advogado(s): FRANCISCO ASSIS PAIVA DE MEDEIROS NETO Polo passivo CAIXA ECONOMICA FEDERAL e outros Advogado(s): JORGE DONIZETI SANCHEZ, PAULO EUGENIO SOUZA PORTES DE OLIVEIRA, DANILO ARAGAO SANTOS, TIAGO CAMPOS ROSA, MARCELO ANDRE CANHADA FILHO, OSVALDO DE MEIROZ GRILO JUNIOR Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SUPERENDIVIDAMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. LEI Nº 14.181/2021. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por consumidor contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de repactuação de dívidas, sob o fundamento de não preenchimento dos requisitos legais para a caracterização do superendividamento, nos termos da Lei nº 14.181/2021, notadamente pela preservação do mínimo existencial e pela natureza das dívidas contraídas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o julgamento de improcedência, sem instauração da segunda fase do procedimento previsto no art. 104-B do CDC, violou o princípio do acesso à justiça; e (ii) estabelecer se o apelante preenche os requisitos legais para a configuração do superendividamento, especialmente quanto ao comprometimento do mínimo existencial e à natureza das dívidas de consumo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O julgamento antecipado da lide possui previsão legal e não configura violação ao princípio do acesso à justiça, que não assegura resultado favorável à parte, mas apenas o direito de obter pronunciamento jurisdicional. 4. A caracterização do superendividamento exige a demonstração da impossibilidade manifesta de o consumidor, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo sem comprometer o mínimo existencial, conforme o art. 54-A do CDC. 5. O Decreto nº 11.150/2022 regulamenta o conceito de mínimo existencial e exclui expressamente determinadas dívidas de sua aferição, entre elas as decorrentes de financiamento imobiliário e de empréstimos consignados regidos por lei específica. 6. As dívidas remanescentes decorrem de cartões de crédito e não se originam exclusivamente de despesas de primeira necessidade, incidindo a exceção prevista no art. 54-A, § 3º, do CDC. 7. A renda líquida do apelante, após os descontos obrigatórios e consignações, permanece significativamente superior ao mínimo existencial fixado em R$ 600,00, inexistindo prova de comprometimento das despesas essenciais. 8. A ausência de comprovação da incapacidade financeira e de elementos sobre a composição da renda familiar impede o reconhecimento da situação de superendividamento. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 54-A, §§ 1º e 3º, e art. 104-B; Lei nº 14.181/2021; Decreto nº 11.150/2022, arts. 3º e 4º; CPC, arts. 98, § 3º, e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível nº 0814910-38.2024.8.20.5106, Rel. Des. Amaury de Souza Moura Sobrinho, 3ª Câmara Cível, j. 31.10.2025; TJRN, Apelação Cível nº 0802125-04.2025.8.20.5108, Rel. Des. Claudio Manoel de Amorim Santos, 1ª Câmara Cível, j. 26.10.2025. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso, nos termos do voto da relatora. Apelação Cível interposta por EDUARDO LUCIANO GOMES BEZERRA contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de repactuação de dívidas, pelo não preenchimento dos requisitos exigidos pela Lei de Superendividamento. O recorrente alega que são descontados, mensalmente, valores que ultrapassam 265% de sua renda líquida, o que torna inviável a manutenção de suas despesas básicas e caracteriza a condição de superendividamento, nos termos do artigo 54-A, §1º, do Código de Defesa do Consumidor, e que, nos casos em que a conciliação não é exitosa, deve ser instaurado o processo por superendividamento, conforme disposto no artigo 104-B do CDC, de modo que o julgamento de improcedência negou à parte do acesso ao Judiciário. Sustenta que os empréstimos consignados devem ser mantidos limitados a 30%, preservando a subsistência digna do apelante; que o mínimo existencial, estabelecido em R$ 600,00 pelo Decreto nº 11.150/22, não pode ser confundido com o mínimo vital, o qual diz respeito à garantia da vida com certa qualidade; que tanto os empréstimos consignados quanto os pessoais devem ser limitados a 30% da renda líquida, por respeito ao princípio da dignidade da pessoa humana; que ficou demonstrada a boa-fé do apelante, por meio da apresentação de todas as informações financeiras de forma transparência, pela tentativa de negociação extrajudicial e pela propositura do plano completo; e que o plano apresentado é adequado, distribuindo proporcionalmente os pagamentos, limitando a soma das parcelas a 30% da renda líquida e prevendo cronograma compatível com a realidade financeira do recorrente. Requer o provimento do recurso para reformar a sentença e homologar o plano de pagamento de id. 127096662, e, caso entenda necessária à sua adequação, pugna pela concessão de prazo razoável para ajustes. MIDWAY S.A.- CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ofertou contrarrazões em id. 33214928, argumentando que os valores cobrados decorrem de inadimplemento de faturas de cartão de crédito, desde 05/08/2023, incidindo sobre o montante juros e encargos por atraso, os quais estão devidamente indicados nas faturas e seguem a regulamentação do Banco Central; que as taxas aplicadas seguem a média de mercado; e que o apelante não preencheu os requisitos da Lei nº 14.181/2021. BANCO AFINZ S.A. BANCO MULTIPLO (SOROCRED – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A) ofertou contrarrazões em id. 33214929, defendendo a manutenção da sentença, aduzindo que o débito é oriundo de cartão de crédito utilizado pelo recorrente, que continuou contraindo novas obrigações mesmo quando alegava não possuir condições de quitar as dívidas anteriores, o que configura a exceção prevista no artigo 54-A, §3º, do CDC. No dia 18 de novembro de 2025, foi realizada audiência para tentativa de conciliação, porém, não foi possível a composição entre as partes, conforme Termo de Audiência de id. 35134729. Discute-se se houve ofensa ao princípio do acesso à justiça, diante do julgamento de improcedência sem instauração da segunda fase do procedimento, e se o apelante preenche os requisitos para configuração do superendividamento, nos termos da Lei nº 14.181/2021. A princípio, constato que foi devidamente assegurado o acesso à justiça, uma vez que o julgamento antecipado da demanda possui expressa previsão legal e não configura violação ao referido princípio, que não garante que a decisão deve ser favorável à parte. Prosseguindo na análise, observo que o presente feito versa sobre repactuação de dívidas nos termos da Lei nº 14.181/2021. A referida lei, que trata do superendividamento, trouxe significativas mudanças ao Código de Defesa do Consumidor, visando maior proteção ao consumidor que pelos mais diversos motivos, desequilibrou-se financeiramente a ponto de se colocar em situação de superendividamento. Tais mudanças visam rediscutir e repactuar dívidas, possibilitando ao consumidor honrar seus compromissos, protegendo um valor mínimo para sua subsistência. O superendividamento é definido como a "impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial" (art. 54-A do CDC). O procedimento, no caso, é dividido em duas fases: uma, a fase conciliatória, que visa a renegociação das dívidas, observando as condições dos envolvidos (credor/devedor); duas, a fase revisional, onde o juiz instaura o processo revisional, estabelecendo um plano para pagamento (art. 104-B do CDC). Contudo, é de se apreciar as condições financeiras daquele que busca o judiciário para encontrar uma solução para manter adimplente com suas obrigações, sem causar prejuízo à sua manutenção. Há, ainda, de se considerar o endividado e o superendividado. Os parâmetros do processo de repactuação inserido no CDC foram regulamentados no Decreto nº 11.150/2022, que, dentre outras providências, deu contornos mais objetivos ao mínimo existencial e definiu quais operações não devem ser consideradas para a aferição da sua preservação e do não comprometimento. É como estabelece o art. 4º: Art. 4º Não serão computados na aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial as dívidas e os limites de créditos não afetos ao consumo. Parágrafo único. Excluem-se ainda da aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial: I - as parcelas das dívidas: a) relativas a financiamento e refinanciamento imobiliário; b) decorrentes de empréstimos e financiamentos com garantias reais; c) decorrentes de contratos de crédito garantidos por meio de fiança ou com aval; d) decorrentes de operações de crédito rural; e) contratadas para o financiamento da atividade empreendedora ou produtiva, inclusive aquelas subsidiadas pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES; f) anteriormente renegociadas na forma do disposto no Capítulo V do Título III da Lei nº 8.078, de 1990; g) de tributos e despesas condominiais vinculadas a imóveis e móveis de propriedade do consumidor; h) decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica; e i) decorrentes de operações de crédito com antecipação, desconto e cessão, inclusive fiduciária, de saldos financeiros, de créditos e de direitos constituídos ou a constituir, inclusive por meio de endosso ou empenho de títulos ou outros instrumentos representativos; II - os limites de crédito não utilizados associados a conta de pagamento pós-paga; e III - os limites disponíveis não utilizados de cheque especial e de linhas de crédito pré-aprovadas. O empréstimo constante do documento de id. 33213837 reflete a hipótese prevista no inciso I, alínea “a”, relativa a financiamento imobiliário, enquanto os contratos nºs 17.0539.110.0043863.75, 17.0539.110.0043950.13, 17.0539.110.0043951.02, 17.0539.110.0043952.85, 17.0539.110.0044124.73 e 17.0539.110.0051159.87 caracterizam a hipótese prevista no inciso I, alínea “h”: operação de crédito consignado regido por lei específica. Não se submete, portanto, às limitações e medidas em prol da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial. Isso porque a limitação legal da margem consignável já constitui óbice ao superendividamento, de modo que, ao ser observada no ato da contratação, torna legítima a operação. Examinando os demais débitos, verifico que se trata de dívidas de cartões de crédito, contraídas junto à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, MIDWAY S/A – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e BANCO AFINZ S.A. BANCO MULTIPLO, e, como bem consignado na sentença, “as dívidas não decorrem exclusivamente de compras de produtos de primeira necessidade, conforme exigido (art. 54-A, § 3º, do CDC), o que impossibilita a aplicação do regime de superendividamento.” O recorrente é Oficial de Justiça e percebe renda bruta de R$ 22.973,76 (vinte e dois mil, novecentos e setenta e três reais e setenta e seis centavos), conforme se verifica do último contracheque apresentado aos autos (id 33213832), referente ao mês de novembro de 2023. Após descontos obrigatórios e das parcelas de empréstimos consignados, os rendimentos líquidos do apelante perfazem a quantia de R$ 12.740,11 (doze mil, setecentos e quarenta reais e onze centavos), quantia bem superior ao salário-mínimo atual[1] e ao mínimo existencial fixado no art. 3º do Decreto nº 11.150/2022[2], que considerada “mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais)”. Para mais, o recorrente não trouxe aos autos nenhum elemento que indique a incapacidade financeira de arcar com suas despesas essenciais, tampouco apresentou informações acerca dos rendimentos de sua esposa (certidão de casamento de id. 33213859) e sua contribuição na manutenção da casa, limitando-se a alegar que os descontos comprometem sua capacidade financeira. A Lei de Superendividamento não deve ser usada para modificar cláusulas contratuais que foram espontaneamente contratadas, assim como não se deve repactuar ou renegociar de forma aleatória apenas porque a parte alega – sem provas – que o que “resta” dos seus vencimentos não é suficiente à sua subsistência. Dessarte, não demonstrada a situação de superendividamento, impõe-se a manutenção da sentença. Nesse sentido, cito precedentes desta Corte Estadual: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SUPERENDIVIDAMENTO. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. LEI 14.181/2021. MÍNIMO EXISTENCIAL. DECRETO 11.567/2023. PRESERVAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO LIMITE DE 30% DA LEI 10.820/2003 A EMPRÉSTIMOS COMUNS. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAMEApelação cível interposta por consumidora contra sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento da condição de superendividamento e de limitação dos descontos de empréstimos ao percentual de 30% de sua renda líquida, sob o argumento de que, após os descontos, permanece preservado o mínimo existencial fixado em norma regulamentar.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá duas questões em discussão: (i) definir se a situação financeira da apelante caracteriza superendividamento nos termos da Lei 14.181/2021; (ii) estabelecer se os descontos mensais poderiam ser limitados ao teto de 30% da renda líquida com base na Lei 10.820/2003.III. RAZÕES DE DECIDIRA caracterização do superendividamento exige a comprovação de que o consumidor não consegue pagar suas dívidas sem comprometer o mínimo existencial, conforme a Lei 14.181/2021.O Decreto 11.567/2023 estabelece que o mínimo existencial corresponde a R$ 600,00, de modo que, remanescendo à apelante renda líquida de R$ 2.359,42 após os descontos, não se configura violação ao parâmetro legal.A limitação de 30% prevista na Lei 10.820/2003 aplica-se apenas a empréstimos consignados em folha de pagamento, não alcançando os descontos em conta corrente relativos a contratos comuns.A ausência de prova documental dos supostos descontos adicionais em conta corrente impede o reconhecimento do comprometimento total da renda alegado pela consumidora.Jurisprudência desta Corte tem reiterado que não há superendividamento quando o mínimo existencial permanece preservado, sendo incabível a repactuação forçada das dívidas nessa hipótese.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso desprovido.Tese de julgamento:O reconhecimento da condição de superendividamento exige a demonstração de comprometimento do mínimo existencial, não sendo suficiente a mera alegação de excesso de descontos.O mínimo existencial corresponde a R$ 600,00 mensais, nos termos do Decreto 11.567/2023, devendo ser preservado após os descontos.A limitação de 30% prevista na Lei 10.820/2003 aplica-se apenas a empréstimos consignados em folha de pagamento, não alcançando contratos comuns. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 14.181/2021; Lei nº 10.820/2003, arts. 1º e 2º; Decreto nº 11.567/2023, art. 3º; CPC, art. 85, § 2º.Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível nº 0802290-70.2024.8.20.5113, Rel. Des. Amaury de Souza Moura Sobrinho, 3ª Câmara Cível, j. 09.05.2025, pub. 12.05.2025; TJRN, Apelação Cível nº 0800513-61.2023.8.20.5153, Rel. Des. Vivaldo Pinheiro, 3ª Câmara Cível, j. 09.04.2024, pub. 10.04.2024; TJRN, Apelação Cível nº 0800462-52.2023.8.20.5120, Rel. Dr. Eduardo Pinheiro (substituindo Des. Amaury Moura Sobrinho), 3ª Câmara Cível, j. 29.11.2024, pub. 29.11.2024. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. (APELAÇÃO CÍVEL, 0814910-38.2024.8.20.5106, Des. AMAURY DE SOUZA MOURA SOBRINHO, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 31/10/2025, PUBLICADO em 02/11/2025) - destaquei EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS OBJETIVOS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de instauração de processo de repactuação de dívidas, nos termos dos arts. 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor, incluídos pela Lei nº 14.181/2021.2. O autor alegou comprometimento excessivo de sua renda com dívidas contraídas junto às instituições financeiras rés, dificultando a manutenção do mínimo existencial.3. A sentença considerou que o autor não preenche os requisitos objetivos para a instauração do processo de superendividamento, uma vez que sua renda mensal líquida supera o teto previsto no art. 3º do Decreto nº 11.150/2022.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO1. A questão em discussão consiste em definir se o autor preenche os requisitos objetivos para a instauração do processo de superendividamento, considerando o mínimo existencial previsto na legislação aplicável.III. RAZÕES DE DECIDIR1. O microssistema de proteção ao consumidor, instituído pelos arts. 104-A e 104-B do CDC, visa à repactuação global de dívidas de consumo assumidas por pessoas naturais superendividadas, preservando o mínimo existencial e garantindo o exercício digno da cidadania.2. Embora a Lei nº 14.181/2021 deva ser interpretada sob a ótica protetiva do consumidor e em harmonia com o princípio da dignidade da pessoa humana, é imprescindível a observância dos requisitos objetivos estabelecidos pelo legislador.3. Na hipótese, restou demonstrado que o autor não preenche os requisitos objetivos para a instauração do processo de superendividamento, pois sua renda mensal líquida (R$ 2.930,62) supera o mínimo existencial (R$ 600,00) previsto no Decreto nº 11.567/2023.4. Ausente demonstração de cláusulas abusivas ou desequilíbrio contratual, não há fundamento para a reforma da sentença.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Apelação improvida.Tese de julgamento:1. O processo de superendividamento, nos termos dos arts. 104-A e 104-B do CDC, exige a demonstração de comprometimento da renda do consumidor em patamar que inviabilize a manutenção do mínimo existencial, conforme os critérios objetivos previstos na legislação aplicável.Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 104-A e 104-B; CPC, art. 85, § 11; Decreto nº 11.150/2022, art. 3º; Decreto nº 11.567/2023. (APELAÇÃO CÍVEL, 0802125-04.2025.8.20.5108, Des. CLAUDIO MANOEL DE AMORIM SANTOS, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 26/10/2025, PUBLICADO em 27/10/2025) - destaquei
Ante o exposto, voto por desprover o recurso, e por majorar os honorários sucumbenciais de 10% (dez por cento) para 11% (onze por cento) sobre o valor da causa, observado o disposto no art. 98, §3º, do CPC. Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões. Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com notória intenção de rediscutir a decisão (art. 1.026, § 2º do CPC). Data do registro eletrônico. Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora __________ [1] Salário-mínimo para o ano de 2025 fixado em R$ 1.621,00 (mil seiscentos e vinte e um reais) pelo Decreto nº 12.797/2025, disponível em https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2025/decreto/d12797.htm, acessado no dia 29.01.2026. [2] Decreto 11.150/2022. Art. 3º. No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais). (Redação dada pelo Decreto nº 11.567, de 2023) Natal/RN, 23 de Fevereiro de 2026.