Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Campo Grande Praça Coronel Pompeu Jácome, 74, Centro, CAMPO GRANDE - RN - CEP: 59680-000 Contato: (84) 3673-9995 // E-mail: [email protected] Autos n. 0800019-26.2018.8.20.5137 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo Ativo: MARIA DE FATIMA DA SILVA FERREIRA e outros (9) Polo Passivo: MUNICIPIO DE PARAU ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi informado o cumprimento da da ordem judicial de bloqueio de valores, e não informados os dados bancários da parte exequente para expedição de alvará de transferência, INTIMO o(a) credor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para disponibilizar os dados da conta no prazo de 5 (cinco) dias. Vara Única da Comarca de Campo Grande, Praça Coronel Pompeu Jácome, 74, Centro, CAMPO GRANDE - RN - CEP: 59680-000 12 de março de 2026. ANTONIO FILHO TEIXEIRA VERAS Técnico Judiciário (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
13/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2026, 10:46
Ato ordinatório
12/03/2026, 10:45
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2026, 10:43
Documento (Outros documentos)
19/01/2026, 13:32
Expedição de documento (Certidão)
19/01/2026, 13:23
Conclusão (para decisão)
30/06/2025, 08:12
Petição (Petição (outras))
23/06/2025, 08:54
Publicação
23/06/2025, 06:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/06/2025, 06:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Campo Grande Praça Coronel Pompeu Jácome, 74, Centro, CAMPO GRANDE - RN - CEP: 59680-000 Contato: (84) 3673-9995 - Email:campogrande@tjrn;jus.br Autos n. 0800019-26.2018.8.20.5137 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo Ativo: MARIA DE FATIMA DA SILVA FERREIRA e outros (9) Polo Passivo: MUNICIPIO DE PARAU ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO a parte exequente, na pessoa do(a) advogado(a), para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que de direito. Vara Única da Comarca de Campo Grande, Praça Coronel Pompeu Jácome, 74, Centro, CAMPO GRANDE - RN - CEP: 59680-000 17 de junho de 2025. TASSIO FELIPE ARAUJO Auxiliar de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Campo Grande Praça Coronel Pompeu Jácome, 74, Centro, CAMPO GRANDE - RN - CEP: 59680-000 Contato: (84) 3673-9995 - Email:campogrande@tjrn;jus.br Autos n. 0800019-26.2018.8.20.5137 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo Ativo: MARIA DE FATIMA DA SILVA FERREIRA e outros (9) Polo Passivo: MUNICIPIO DE PARAU ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO a parte exequente, na pessoa do(a) advogado(a), para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que de direito. Vara Única da Comarca de Campo Grande, Praça Coronel Pompeu Jácome, 74, Centro, CAMPO GRANDE - RN - CEP: 59680-000 17 de junho de 2025. TASSIO FELIPE ARAUJO Auxiliar de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
18/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2025, 09:31
Ato ordinatório
17/06/2025, 09:30
Decurso de Prazo
17/06/2025, 09:29
Petição (Petição (outras))
16/06/2025, 22:03
Documento (Certidão)
06/05/2025, 08:51
Documento (Certidão)
28/04/2025, 14:47
Petição (Petição (outras))
10/04/2025, 09:40
Documento (Certidão)
09/04/2025, 14:22
Documento (Certidão)
09/04/2025, 09:12
Publicação
07/04/2025, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/04/2025, 00:38
Documento (Certidão)
04/04/2025, 14:18
Documento (Outros documentos)
04/04/2025, 13:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: MARIA DE FATIMA DA SILVA FERREIRA, VILMA CAZUZA PEIXOTO, MARIA EDILEUZA MARTINS BEZERRA, ANTONIA ALVES TAVARES DA SILVA, VERONICA ROCHA DA SILVA, ANTONIO WILSON PEIXOTO DA SILVA, MARIA DA CONCEICAO TAVARES ALVES, MARIA LUIZA DE AQUINO RIBEIRO MOURA, ISABEL DE OLIVEIRA NETA, MARIA ELIZIMAR VIEIRA RAMOS
APELADO: MUNICIPIO DE PARAU ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º do CPC) Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento nº 252/2023, da Corregedoria-Geral de Justiça, procedo a lavratura do presente Ato Ordinatório, que assim determina: INTIMEM-SE as partes, no prazo de 05 (cinco) dias, para tomarem ciência do OFÍCIO REQUISITÓRIO e do extrato demonstrativo de cálculo atualizado que seguem em anexo, todos assinados eletronicamente e, caso necessário, manifestar-se quanto à existência de erro material. Sem prejuízo do ato acima,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Campo Grande Praça Coronel Pompeu Jácome, 74, Centro, CAMPO GRANDE - RN - CEP: 59680-000 Contato: (84) 3673-9995 (WhatsApp) - E-mail: [email protected] Processo nº 0800019-26.2018.8.20.5137 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) INTIME-SE a parte demandada para proceder com o pagamento voluntário da quantia devida, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, nos termos do art.13 da Lei n.º 12.153/09, sob pena de sequestro (via SISBAJUD) do numerário suficiente à quitação da dívida. Esclareço que a contagem do prazo para pagamento voluntário se dará em dias corridos, por meio do SISPAG-RPV, cuja obrigatoriedade de uso foi estabelecida pela Portaria nº 399-TJ, de 12/03/2019, expedida pela Presidência do TJRN e vigente desde 15/03/2019, sendo contado o prazo a partir do registro da ciência no sistema PJE pelo ente demandado. Advirta-se o(a) advogado(a) da parte autora, se houver, de que a planilha de cálculos que acompanha o presente despacho detalha separadamente a retenção de honorários contratuais, quando for o caso. Publique-se. Campo Grande/RN, 3 de abril de 2025. JOSE ANCHIETA FILHO Chefe(a) da Secretaria (assinado eletronicamente (Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006) Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juiz (a) de Direito
04/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2025, 07:40
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2025, 07:39
Documento (Ofício)
01/04/2025, 09:47
Documento (Ofício)
10/01/2025, 09:42
Documento (Certidão)
13/12/2024, 09:23
Expedição de precatório/rpv
23/08/2024, 09:13
Conclusão (para decisão)
03/06/2024, 08:28
Expedição de documento (Certidão)
16/05/2024, 09:56
Expedição de precatório/rpv
02/02/2024, 18:40
Conclusão (para despacho)
30/01/2024, 08:12
Petição (Petição (outras))
06/10/2023, 14:37
Petição (Petição (outras))
05/10/2023, 20:07
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2023, 17:38
Documento (Outros documentos)
05/10/2023, 15:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800019-26.2018.8.20.5137 Polo ativo MARIA DE FATIMA DA SILVA FERREIRA e outros Advogado(s): LIECIO DE MORAIS NOGUEIRA Polo passivo MUNICIPIO DE PARAU Advogado(s): EIDER DERCYO GURGEL VIEIRA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE PLANILHA DE CÁLCULOS DO ENTE PÚBLICO. CÁLCULOS DA PARTE APELADA EM CONSONÂNCIA COM O TÍTULO JUDICIAL EXEQUENDO. APELO DESPROVIDO. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade, em desprover o apelo, nos termos do voto do relator. Apelação cível interposta por Município de Paraú, em face da decisão que rejeitou sua impugnação ao cumprimento de sentença e homologou os valores exequendos apresentados por Maria de Fátima da Silva Ferreira e outros. Alegou que os cálculos homologados não teriam utilizado corretamente os índices de juros e correção monetária estabelecidos na sentença e não discriminou os descontos obrigatórios relativos ao imposto de renda e previdência. Argumentou que o feito deveria ser encaminhado à contadoria judicial. Depois da fundamentação, requereu o provimento do recurso para sustar os efeitos da decisão. Contrarrazões pelo desprovimento do apelo. O apelante alega excesso de execução, sustentando que a parte exequente não teria calculado juros e atualização monetária de maneira correta, porém não apresentou planilhas de cálculos em sua impugnação ao cumprimento de sentença ou no apelo, indicando quais valores entende devidos. Assim, tem aplicação o art. 535, § 2º do CPC: “quando se alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante do título, cumprirá à executada declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição”. Diferente do que alega o apelante, as planilhas de cálculo da parte exequente, elaboradas pela calculadora automática da Contadoria Judicial desta Corte, estão em conformidade com o título judicial exequendo, vez que utilizou o índice de correção monetária IPCA-E. No tocante à aplicação dos juros de mora, os cálculos homologados consideraram os índices aplicados à caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, a partir da citação. Quanto aos descontos previdenciários e de imposto de renda, por serem obrigatórios, serão feitos por ocasião do pagamento, não havendo necessidade de constarem nas planilhas de cálculos exequendos. Por fim, não prospera a pretensão do recorrente de envio do feito à contadoria judicial, pois os cálculos homologados foram elaborados pela calculadora automática da Contadoria Judicial desta Corte e o ente público não apresentou planilha de cálculo, inexistindo qualquer divergência de cálculos a ser dirimida pelo setor de perícia deste Tribunal. Assim, inexiste o excesso de execução sustentado pelo apelante, de maneira que os valores apontados pela parte exequente e homologados na sentença recorrida estão em consonância com o título judicial exequendo.
Ante o exposto, voto por desprover o recurso e majorar os honorários sucumbenciais em 1% (art. 85, § 11, do CPC). Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões. Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com notória intenção de rediscutir a decisão (art. 1.026, § 2º do CPC). Data de registro do Sistema. Des. Ibanez Monteiro Relator Natal/RN, 10 de Julho de 2023.
28/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800019-26.2018.8.20.5137, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 10-07-2023 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 16 de junho de 2023.
19/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800019-26.2018.8.20.5137, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 10-07-2023 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 16 de junho de 2023.
19/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800019-26.2018.8.20.5137, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 10-07-2023 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 16 de junho de 2023.
19/06/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
14/06/2023, 09:15
Expedição de documento (Certidão)
14/06/2023, 09:14
Publicação
06/06/2023, 15:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/06/2023, 15:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Campo Grande Praça Coronel Pompeu Jácome, 74, Centro, CAMPO GRANDE - RN - CEP: 59680-000 Contato: Fone/Whatsapp - (84) 3673-9995 E-mail: [email protected] Processo nº 0800019-26.2018.8.20.5137 ATO ORDINATÓRIO Certifico em razão do meu ofício, que foi interposto Recurso de Apelação pela parte demandada, estando tempestivo. Dou fé. 1. INTIME-SE o(a) recorrido(a) para, em 15 (quinze) dias, querendo, contrarrazoar o recurso. Campo Grande/RN, 1 de junho de 2023. (assinado eletronicamente (Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006) JERBERSON SUELITON DE OLIVEIRA Auxiliar de Secretaria Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juiz(a) de Direito
02/06/2023, 00:00
Petição (Contra-razões)
01/06/2023, 21:59
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2023, 10:28
Ato ordinatório
01/06/2023, 10:19
Petição (Petição (outras))
29/05/2023, 16:04
Petição (Petição (outras))
16/04/2023, 17:45
Publicação
12/04/2023, 16:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/04/2023, 16:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0800019-26.2018.8.20.5137.
EXEQUENTE: MARIA DE FATIMA DA SILVA FERREIRA, VILMA CAZUZA PEIXOTO, MARIA EDILEUZA MARTINS BEZERRA, ANTONIA ALVES TAVARES DA SILVA, VERONICA ROCHA DA SILVA, ANTONIO WILSON PEIXOTO DA SILVA, MARIA DA CONCEICAO TAVARES ALVES, MARIA LUIZA DE AQUINO RIBEIRO MOURA, ISABEL DE OLIVEIRA NETA, MARIA ELIZIMAR VIEIRA RAMOS
EXECUTADO: MUNICIPIO DE PARAU DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Campo Grande Praça Coronel Pompeu Jácome, 74, Centro, CAMPO GRANDE - RN - CEP: 59680-000
Trata-se de execução de título judicial promovida por Maria de Fátima da Silva Ferreira e outros em face do Município de Paraú/RN. Intimado para manifestação, o executado apresentou impugnação alegando excesso na execução, bem como a ausência de previsão legal referente aos descontos obrigatórios. Instado a se manifestar acerca da impugnação apresentada, a parte exequente apresentou manifestação. É o relatório. Decido. Em sede de execuções de débitos da Fazenda Pública, por versarem sobre direitos indisponíveis, cumpre ao magistrado, independentemente da propositura de impugnação dos cálculos decidir pela regularidade ou necessidade de correção dos aludidos cálculos. Nesse sentido, observa-se que a memória de cálculos do débito juntada pelo exequente no ID nº 67060999 está correta e dentro das orientações da sentença e do entendimento recente do STF em sede de Repercussão Geral (STF, RE 870947/SE, Relator Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, maioria, data de julgamento: 20/9/2017, ata de julgamento disponibilizado no DJe de 25/09/2017), razão pela qual deve ser homologada. Aliado a esses fatos, não pode ser deixado de lado que o exequente procedeu com o cálculo mês a mês, com incidência dos índices oficiais e juros na forma simples, os quais se encontram em total consonância com a jurisprudência dominante do Brasil. Assim, permite-se que tais valores sejam apurados por simples cálculo aritmético, incluindo os índices de juros e correção monetária estabelecidos na sentença. Desnecessária, portanto, a perícia contábil. Desta forma, o exequente apresentou planilha de cálculos que considero apta a conferir liquidez à sentença. Quanto à alegação de excesso de execução suscitado pelo executado, verifico que não apontou à exordial o valor que entende correto nem sequer apresentou qualquer memorial de cálculos para combater os apontados como devidos pelo exequente, assim, a consequência é a estabelecida pelo § 5º do artigo 525 do CPC, qual seja a rejeição liminar da impugnação. Ademais, os descontos obrigatórios são realizados quando da expedição do instrumento requisitório, sendo desnecessários constar na planilha. Ressalte-se que o Município de Paraú/RN, a partir de 20/04/2018, considerou o valor do maior benefício do RGPS como pequeno valor, nos termos da Lei Municipal nº 275/2018.
Ante o exposto, HOMOLOGO os cálculos apresentados no valor de a) R$ 5.502,28 (cinco mil quinhentos e dois reais e vinte e oito centavos) – Maria de Fátima da Silva Ferreira; b) R$ 9.227,89 (nove mil duzentos e vinte e sete reais e oitenta e nove centavos) – Vilza cazuza Peixoto; c) R$ 5.970,73 (cinco mil novecentos e setenta reais e setenta e três centavos) - Maria Edileuza Martins Bezerra; d) R$ 5.342,04 (cinco mil trezentos e quarenta e dois reais e quatro centavos) – Antonia Alves Tavares da Silva; e) R$ 5.502,28 (cinco mil quinhentos e dois reais e vinte e oito centavos) - Verônica Rocha da Silva; f) R$ 15.244,98 (quinze mil duzentos e quarenta e quatro reais e noventa e oito centavos) - Antonio Wilson Peixoto da Silva; g) R$ 5.035,42 (cinco mil e trinta e cinco reais e quarenta e dois centavos) – Maria da Conceição Tavares Alves; h) R$ 5.994,52 (cinco mil novecentos e noventa e quatro reais e cinquenta e dois centavos) - Maria Luiza de Aquino Ribeiro Moura; i) R$ 8.983,58 (oito mil novecentos e oitenta e três reais e cinquenta e oito centavos) Isabel de Oliveira Neta; j) R$ 10.054,80 (dez mil e cinquenta e quatro reais e oitenta centavos) – Maria Elizimar Vieira Ramos Nunes. Tais valores são atinentes ao crédito do exequente, tudo disposto no artigo 535, §3º do Código de Processo Civil Pátrio, tudo sem prejuízo da correção do valor devido por ocasião do seu efetivo pagamento. Ainda, pela Súmula 517 do STJ diante da impugnação pelo executado (STJ - Rtel. Ministro GURGEL DE FARIA, DJe 11/05/2017 – DECISÃO DE AFETAÇÃO – TEMA REPETITIVO 973), fixo honorários em sede de execução no patamar de 5% (cinco por cento), nos termos do art. 85, § 2º do CPC. Assim, após o trânsito em julgado deste decisium expeça-se ofício de RPV à Procuradoria do ente público devedor, nos termos da Portaria n. 638/2017-TJ, requisitando-lhe o pagamento no prazo de 60 (sessenta) dias, nos termos do inciso II do § 3º do art. 535 do CPC. Caso esgotado tal prazo sem cumprimento da obrigação, intime-se a parte credora para, em 5 dias, requerer o que de direito. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. CAMPO GRANDE/RN, data da assinatura. ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
05/04/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
04/04/2023, 14:34
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2023, 08:21
Não-Acolhimento
03/04/2023, 17:42
Conclusão (para julgamento)
15/03/2023, 08:01
Petição (Petição (outras))
14/12/2022, 17:21
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2022, 11:05
Mero expediente
05/12/2022, 08:58
Conclusão (para despacho)
30/11/2022, 08:43
Petição (Petição (outras))
16/08/2022, 15:40
Publicação
22/07/2022, 19:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/07/2022, 19:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800019-26.2018.8.20.5137.
EXEQUENTE: MARIA DE FATIMA DA SILVA FERREIRA, VILMA CAZUZA PEIXOTO, MARIA EDILEUZA MARTINS BEZERRA, ANTONIA ALVES TAVARES DA SILVA, VERONICA ROCHA DA SILVA, ANTONIO WILSON PEIXOTO DA SILVA, MARIA DA CONCEICAO TAVARES ALVES, MARIA LUIZA DE AQUINO RIBEIRO MOURA, ISABEL DE OLIVEIRA NETA, MARIA ELIZIMAR VIEIRA RAMOS
EXECUTADO: MUNICIPIO DE PARAU DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Campo Grande Praça Coronel Pompeu Jácome, 74, Centro, CAMPO GRANDE - RN - CEP: 59680-000 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Intime-se o executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, realizar o pagamento total do montante da condenação, na forma do artigo 523 do CPC, com a informação de que em caso de inadimplemento, incidirá automaticamente a multa prevista no respectivo § 1º. Caso não haja o pagamento, fica o executado cientificado que se inicia o prazo de 15 (quinze) dias para ofertar a impugnação consoante a redação do art. 525 do mesmo diploma legal, independente de nova intimação. Cumpra-se. CAMPO GRANDE/RN, data da assinatura. ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)