Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0008737-50.2006.8.20.0001 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo IONARA MARIA PINHEIRO DOS SANTOS e outros Advogado(s): GILDEVAN MACEDO DA SILVA, ELIZA KAROLINE DE SOUZA ARAUJO EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. INÉRCIA DO EXEQUENTE. AUSÊNCIA DE ATOS CONSTRITIVOS ÚTEIS NO PRAZO LEGAL. BLOQUEIO POSTERIOR INÓCUO. ART. 924, V, DO CPC. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1.
Trata-se de apelação cível contra a sentença que extinguiu a execução fiscal, com fundamento na prescrição intercorrente quinquenal para a exequibilidade de débitos tributários referentes ao ICMS do exercício de 2004. II. Questão em discussão 2. A controvérsia gira em torno da ocorrência ou não da prescrição dos créditos tributários, considerando atos aptos a interromper a prescrição intercorrente. III. Razões de decidir 3. A prescrição intercorrente se iniciou em 26/05/2015, após o transcurso do prazo de suspensão previsto no art. 40 da LEF, e se consumou em 26/05/2020, sem que houvesse atos úteis capazes de interrompê-la. 4. A diligência positiva sem efetiva contrição patrimonial não interrompe o prazo prescricional, conforme exigido pelo entendimento firmado pelo STJ no REsp 1.340.553/RS. 5. A alegação de que a inércia seria imputável ao Judiciário não se sustenta diante da ausência de diligência concreta da Fazenda no período prescricional relevante. IV. Dispositivo 6. Recurso conhecido e desprovido.. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 150, § 4º; CTN, art. 174; CPC/2015. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.340.553/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 16.10.2018; TJRN, ApCiv 0000365-33.2003.8.20.0126, Rel. Des. Cornélio Alves de Azevedo Neto, j. 09/05/2025. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível (Id. 32096567) interposta pelo Estado do Rio Grande do Norte contra a decisão proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara de Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal/RN (Id. 32096563) nos autos da Execução Fiscal de nº 0008737-50.2006.8.20.0001, em desfavor da empresa Ionara Maria Pinheiro dos Santos - ME e sócia, que extinguiu o feito, com fulcro no art. 174 e art. 156, inciso V, ambos do CTN, c/c art. 487, inciso II, do CPC. Em suas razões recursais, alega que o decisum deve ser reformado, uma vez que não se operou a prescrição intercorrente, posto que não houve intimação específica do exequente para manifestação após a suspensão e a fazenda demonstrou diligência e interesse processual. Argumenta que o prazo prescricional fica suspenso enquanto não localizado o devedor ou bens penhoráveis, e que não se observa o exaurimento das tentativas de localização no caso concreto, nos termos do art. 40 da Lei 6.830/80. Sustenta que a condução da execução fiscal deve observar o princípio da cooperação processual, exigindo atuação conjunta do Poder Judiciário e da parte exequente, e não a imputação exclusiva de responsabilidade à Fazenda pela paralisação do feito. Invoca, ainda, que a Súmula 106 do STJ, apontando que a execução foi ajuizada dentro do prazo prescricional e que a morosidade da máquina judiciária não pode ser imputada ao exequente. Ao final, requer o afastamento do reconhecimento da prescrição intercorrente com o prosseguimento da execução fiscal no juízo de origem. Em contrarrazões, as executadas rebatem os argumentos recursais e pugnam pelo seu desprovimento (Id. 32096571). Ausente hipótese de intervenção ministerial. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço o apelo. Reside o mérito recursal quanto à ocorrência ou não da prescrição do direito do exequente quanto aos créditos tributários referente ao ICMS do exercício de 2004. A matéria é regulada pelo art. 40 da Lei nº 6.830/80, cuja redação transcrevo: “Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. § 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução. § 4o Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004) § 5oA manifestação prévia da Fazenda Pública prevista no § 4o deste artigo será dispensada no caso de cobranças judiciais cujo valor seja inferior ao mínimo fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda. (Incluído pela Lei nº 11.960, de 2009)” Registro, ainda, que o tema foi amplamente analisado pela Corte Superior, que construiu as seguintes teses vinculantes (Temas 566, 567, 568, 569, 570, 571): “RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973).” (REsp n. 1.340.553/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 12/9/2018, DJe de 16/10/2018) Pois bem. Voltando ao caso concreto, a demanda de origem comporta execução fiscal ajuizada com o objetivo de cobrar crédito tributário referente ao ICMS do exercício de 2004, regularmente inscrito em dívida ativa, no valor, atualizado, de R$ 125.578,37 (cento e vinte e cinco mil quinhentos e setenta e oito reais e trinta e sete centavos). Verifico que a citação do réu foi realizada por edital em 02/10/2006 (Id 32095294 - Pág. 4), após tentativa frustrada de realização pelo meio ordinário. Além disso, durante todo o desenvolvimento processual, em consulta ao BACENJUD e RENAJUD, apesar positivo, as tentativas de penhora foram frustradas, sendo a primeira intimação do exequente em 26/05/2014 (Id. 32095302 - Pág. 09). Embora o recorrente sustente a interrupção do prazo prescricional, verifico que as contrições mencionadas não restaram frutíferas com efetiva penhora, tal fundamento da irresignação contraria frontalmente tese qualificada do Superior Tribunal de Justiça que destaco (REsp n. 1.340.553/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 12/9/2018, DJe de 16/10/2018), estabelece que a prescrição intercorrente somente se interrompe por atos efetivos e concretos, como citação válida ou penhora útil e confirmada, não bastando meros pedidos ou tentativas infrutíferas: Tema 568/STJ A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Assim, considerando a ausência de efetiva penhora de qualquer bem servível e a ciência do exequente quanto a esse fato desde 2014, e, por fim, a ineficiência de qualquer medida praticada desde então, é certo o decurso do prazo prescricional, considerando a suspensão ânua até, seguida do quinquênio. Em julgado análogo, o Superior Tribunal de Justiça afirmou: “TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ARGUIÇÃO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ACOLHIDA, NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem,
trata-se de Agravo de Instrumento, interposto pela parte executada, contra decisão que, em sede de Exceção de Pré-Executividade apresentada no processo de Execução Fiscal, rejeitara a arguição de prescrição intercorrente. O Tribunal de origem deu provimento ao recurso, considerando configurada a prescrição intercorrente. No Recurso Especial a parte exequente apontou violação aos arts. 40 da Lei 6.830/80 e 85, § 10, do CPC, Admitido o Recurso Especial, na origem. Nesta Corte, o Recurso Especial foi conhecido, em parte, e, nessa extensão, negado provimento, ensejando a interposição do Agravo interno. III. O Tribunal de origem, com base no exame dos elementos fáticos dos autos, consignou que "conforme relatado pela própria exequente na petição contida no evento 63, desde o ano de 2011, precisamente desde 26/04/2011, data da ciência da penhora on-line negativa, não houve mais nenhuma tentativa de constrição dos bens da empresa executada, sendo esta a data em que a fazenda pública teve ciência da ausência de bens penhoráveis da empresa, iniciando a partir de então o prazo de 1 (um) ano de suspensão, na forma do art. 40 da LEF, e, após, o início do prazo prescricional de 5 (cinco) anos para a cobrança dos créditos tributários. Referidos prazos, conforme já destacado, independem de declaração judicial, findando em 27/04/2017 o prazo da prescrição intercorrente. Ressalte-se, neste ponto que, conforme reconhecido pela própria Fazenda Pública, a penhora realizada no rosto dos autos do inventário n. 201001979766 não é apta a interromper o curso da prescrição, em decorrência da reconhecida ilegitimidade da parte. Outrossim, o pedido de indisponibilidade total dos bens da empresa, nos termos do art. 185-A do CTN, o qual resultou em efetiva constrição patrimonial, conforme visto nos eventos 95 e 104, somente foi formulado na data de 06/11/2020 (evento 75), após, portando, o transcurso do prazo prescricional, não sendo apto a interrompê-lo, nos termos da tese fixada do item 4.3 do REsp. 1.340.553/RS". Tal entendimento, firmado pelo Tribunal a quo, no sentido de que ocorreu a prescrição intercorrente, não pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça, por exigir o reexame da matéria fático-probatória dos autos. Precedentes do STJ. IV. Agravo interno improvido.” (AgInt no REsp n. 2.053.132/GO, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 8/9/2023.) Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte de Justiça: “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. MANUTENÇÃO.I. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que negou seguimento à Apelação Cível, mantendo a decisão de primeira instância que extinguiu o feito executivo em razão da prescrição intercorrente.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão central consiste em verificar o acerto da decisão monocrática que manteve a extinção do processo executivo, em face da alegação de não ocorrência de prescrição intercorrente.III. RAZÕES DE DECIDIR Inexistência de argumentos novos capazes de modificar a decisão recorrida.Decisão monocrática em consonância com o entendimento do STJ sobre a matéria.Ocorrência da prescrição intercorrente diante da inércia do exequente por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido.Tese de Julgamento:A prescrição intercorrente ocorre quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado.É desnecessária a intimação pessoal do exequente para o início da contagem do prazo da prescrição intercorrente, bastando a intimação para que se manifeste sobre a ocorrência da prescrição.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 924, V; 932, IV; 1.021, § 2º; CC/2002, art. 202, parágrafo único; art. 206, §3º, VIII; Lei 6.830/1980, art. 40, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.604.412/SC; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 2.148.699/SP; STJ, AgInt nos EDcl nos EREsp n. 1.403.626/RS; STJ, AgInt no AREsp n. 2.486.553/SP; STF, Súmula nº 150.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0000365-33.2003.8.20.0126, Des. CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 09/05/2025, PUBLICADO em 09/05/2025). Assim, preenchidos os requisitos legais, impõe-se o reconhecimento da extinção da execução fiscal. Não há o que se falar, portanto, em interrupção válida do prazo prescricional, tampouco se pode acolher a alegação de que a inércia seja exclusivamente atribuída ao Judiciário, quando inexistem diligências processuais eficazes promovidas pela exequente no interregno relevante (2015 a 2025). Enfim, com esses fundamentos, conheço e nego provimento ao recurso, mantendo a decisão atacada em todos os seus termos. É como voto. Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 18 de Agosto de 2025.