Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0800194-24.2020.8.20.5113.
REQUERENTE: DOUGLAS ANTUNES DE LIMA
REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) em face da decisão que, considerando a certidão de decurso e cumprimento tardio da obrigação, determinou a apresentação de memória de cálculo da multa cominatória com base em 18 (dezoito) dias úteis de atraso, bem como a posterior intimação da autarquia para pagamento. Sustenta o embargante, em síntese, a existência de omissão/contradição na decisão embargada, ao argumento de que o atraso corresponderia a apenas 15 (quinze) dias úteis, e não 18 (dezoito), bem como que eventual pagamento de quantia pela Fazenda Pública deve observar o regime constitucional de precatórios e requisições de pequeno valor, nos termos do art. 100 da Constituição Federal. A parte embargada apresentou contrarrazões. No mérito, requereu o julgamento improcedente dos embargos e a majoração de astreintes em face da autarquia previdenciária, conforme petição de ID nº 183664850. É o necessário. Decido. Os embargos são tempestivos, conforme certificado no ID nº 177267232, razão pela qual deles conheço. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” No caso, os embargos merecem parcial acolhimento, apenas para ajuste do comando executivo. Quanto à alegação de erro na contagem do período de descumprimento, não assiste razão ao INSS. Conforme certificado nos autos, o prazo para cumprimento integral da obrigação se encerrou em 02/04/2025, tendo o INSS apenas informado a previsão de pagamento do atrasado para 25/04/2025. A Secretaria, a partir desses marcos, apurou 18 (dezoito) dias úteis de descumprimento. Além disso, a decisão anterior já havia reconhecido a incidência da multa cominatória, determinando apenas sua revisão proporcional, com base nos dias úteis de atraso, justamente para evitar excesso e adequar a sanção ao período efetivo de descumprimento. Assim, inexistindo erro material evidente na contagem certificada, deve ser mantido o parâmetro de 18 (dezoito) dias úteis para fins de cálculo da multa. Por outro lado, assiste razão parcial ao embargante quanto à forma de cobrança do valor apurado. Ainda que se trate de multa cominatória, o valor correspondente, uma vez convertido em obrigação de pagar quantia certa contra a Fazenda Pública, deve observar o procedimento próprio do cumprimento de sentença contra ente público, inclusive com possibilidade de impugnação, nos termos dos arts. 534 e 535 do Código de Processo Civil, e posterior expedição de requisição de pagamento, conforme o caso, à luz do art. 100 da Constituição Federal. Desse modo, deve ser corrigido o comando que determinou o pagamento direto em prazo incompatível com o rito próprio da Fazenda Pública.
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, sem alteração quanto à incidência da multa cominatória e sem modificação do parâmetro de 18 (dezoito) dias úteis de atraso, apenas para esclarecer e ajustar que a cobrança do valor apurado deve observar o procedimento do cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública. Considerando que a parte exequente apresentou memória de cálculo da multa no valor de R$ 9.000,00 (nove mil reais), intime-se o INSS, nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil, para, querendo, apresentar impugnação no prazo legal, especificamente quanto ao valor da multa cominatória. Havendo impugnação, intime-se a parte exequente para manifestação. Decorrido o prazo sem impugnação, ou após manifestação da parte exequente, voltem conclusos para homologação do valor devido e deliberação quanto à expedição da requisição de pagamento cabível. Quanto ao pedido da parte exequente para que o INSS apresente planilha dos valores retroativos do benefício, deverá a autarquia, no mesmo prazo, esclarecer se ainda há valores pretéritos pendentes de pagamento, juntando, se for o caso, demonstrativo atualizado dos valores implantados, pagos administrativamente e eventualmente remanescentes. Intimações e diligências de praxe. Cumpra-se. Areia Branca/RN, data da assinatura eletrônica. MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)