Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única de Jardim de Piranhas/RN SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Processo n.°: 0800227-48.2025.8.20.5142 Promovente: MARIA JOSE DE ARAUJO SOARES Promovido: JOAO MARIA SOARES DE ARAUJO SENTENÇA
Trata-se de Ação de Interdição com Nomeação de Curatela Provisória em Tutela de Urgência, proposta por MARIA JOSÉ DE ARAÚJO SOARES, em face de JOÃO MARIA SOARES DE ARAÚJO, ambos qualificados nos autos. Em manifestação de ID 146696459, o Ministério Público pugnou pelo indeferimento do pedido de nomeação de curatela provisória. Decisão do ID 147358138, indeferiu a curatela provisória. Termo de Audiência de entrevista ao curatelado (ID 169053400). Citado, fora apresentada contestação no ID 175264367 pugnando pela improcedência da ação. Intimada, a parte autora apresentou réplica à contestação no ID 175290021. Laudo Médico apresentado no ID 170303139. Manifestação Ministerial (ID 175799166) favorável à procedência parcial da ação. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos válidos e regular do processo, bem como a desnecessidade de produção de outras provas, passo à analise do mérito. O cerne da questão reside em saber se JOÃO MARIA SOARES DE ARAÚJO é incapaz, se deve ser decretada sua interdição e se deve a requerente ser nomeada sua curadora. Diz o art. 4º do Código Civil (com redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015- institui a lei brasileira de inclusão da pessoa com deficiência-Estatuto da Pessoa com Deficiência): Art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: (...) III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; (...) Já o art. 1.767 do Código Civil (com redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015- institui a lei brasileira de inclusão da pessoa com deficiência - Estatuto da Pessoa com Deficiência) aduz o seguinte: Art. 1.767. Estão sujeitos a curatela: I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; (... ) Nesse sentido, verifica-se que o laudo médico (ID 170303139) indicou que o interditando é pessoa incapaz desde o nascimento, em razão da perda de audição por transtorno de condução e/ou neuro-sensorial (CID-10 H90). Logo, o requerido é pessoa incapaz, com comprometimento completo e permanente de sua capacidade intelectiva e volitiva, o que a impede de praticar, sem curador, certos atos da vida civil (atos negociais de cunho econômico e patrimonial). Quanto à escolha do curador, dispõe o art. 1.775 do Código Civil: Art. 1.775. O cônjuge ou companheiro, não separado judicialmente ou de fato, é, de direito, curador do outro, quando interdito. §1º Na falta do cônjuge ou companheiro, é curador legítimo o pai ou a mãe; na falta destes, o descendente que se demonstrar mais apto. § 2º Entre os descendentes, os mais próximos precedem aos mais remotos. § 3º Na falta das pessoas mencionadas neste artigo, compete ao juiz a escolha do curador" Desta forma, está devidamente provado nos autos que a interdição deve ser decretada nos termos da inicial, uma vez que a requerente trata-se da irmã do requerido e este é pessoa incapaz para exercer os atos da vida civil.
Ante o exposto, e considerando o que mais consta dos autos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido contido na petição inicial para DECRETAR a INTERDIÇÃO de JOÃO MARIA SOARES DE ARAÚJO, declarando-o INCAPAZ para praticar, em seu próprio nome, atos de natureza patrimonial e negocial, na forma do art.4º, inciso III, do Código Civil Brasileiro, razão por que lhe nomeio CURADOR(A) o(a) Sr(a). MARIA JOSÉ DE ARAÚJO SOARES, devidamente qualificada nos autos, não podendo o interditado praticar, sem assistência da sua curadora, atos negociais de cunho econômico e patrimonial, ficando a curadora, portanto, responsável pelos atos de cuidado, assistência material e afetiva, gerência e administração dos bens do interditado. Em consequência, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido liminar. A curatela NÃO alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. Fica intimado a Curador(a) quanto a obrigação de prestar, anualmente, contas de sua administração a este juízo, apresentando o balanço do respectivo ano, bem como quanto aos crimes e infrações administrativas descritos nos artigos 89 e 91 da lei nº 13.146/2015 - Estatuto da pessoa com deficiência. Outrossim, determino que o(a) Curador(a) nomeado preste todo o apoio necessário, encaminhando o interditado para tratamento e acompanhamento médico, obedecendo aos termos do art. 1777 do Código Civil no que concerne à preservação do direito do curatelado à convivência familiar e comunitária. Expeça-se edital para ser publicado no Diário da Justiça eletrônico, por três vezes, com intervalo de 10 (dez) dias cada publicação constando os nomes do interdito e da curadora, a causa da interdição, os limites da curatela e os atos que o interditado poderá praticar autonomamente (art. 755, §3º do CPC/2015). Em seguida, certificado o trânsito em julgado, expeça-se o Termo de Curatela Definitiva e o respectivo Mandado para inscrição da interdição no Cartório competente para que faça o respectivo registro (artigos 92 e 107, § 1º, da Lei 6.015/73) e anote a interdição no assento de nascimento e casamento do interditado (anexo ao mandado deverá constar cópia desta sentença, a certidão de trânsito em julgado e cópia do RG do interditado). Intimem-se as partes. Notifique-se o Ministério Público. Certificado o trânsito em julgado e cumpridas as diligências ora determinadas, arquivem-se os presentes autos, dando baixa na distribuição. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/OFÍCIO Jardim de Piranhas/RN, data do sistema. ISAAC COSTA SOARES DE LIMA Juiz de Direito em Substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei n.° 11.419/2006)