Publicacao/Comunicacao
Citação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0800186-77.2025.8.20.5111.
Citação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Angicos Rua Pedro Matos, 81, Centro, ANGICOS - RN - CEP: 59515-000 DESPACHO Considerando a inexistência de pedidos incidentais e estando, numa análise meramente perfunctória, a inicial em devida forma (arts. 319 e 320 do CPC),
recebo a petição inicial e determino a adoção dos seguintes comandos: 1. A retificação da autuação do presente feito para constar como classe “procedimento comum” (classe 7) e como assunto “PIS/PASEP” (assunto 10163). 2. A concessão da gratuidade da justiça (art. 98 do CPC), pois, à luz do art. 5º, LXXIV, da CF e art. 99, §3º, do CPC, aliados à documentação acostada (procuração com poderes específicos), foi revelado o estado de dificuldade financeira suportado pela parte autora. 3. A decretação do segredo de justiça, já que o interesse público ou social o exige (art. 189, I, do CPC). APAGAR SE NÃO TIVER NO CASO CONCRETO. 4. A priorização da tramitação processual diante da idade da parte autora (art. 1.048, I, do CPC c/c art. 71 do Estatuto do Idoso). 5. A aplicação à presente demanda do procedimento comum (arts. 318 a 538 do CPC). 6. A intimação do MP para, no prazo de 30 dias, intervir como fiscal da ordem jurídica ante o interesse de incapaz (art. 178, II, do CPC). 7. A emissão de certidão sobre a existência de outros processos de igual natureza cujo promovente seja a parte autora, indicando-se, se for o caso, os respectivos números. 8. A citação/intimação da parte ré sobre o presente processo. 9. Considerando que a matéria trata de contribuições reguladas por lei, não sendo possível a autocomposição, a dispensa da designação de audiência de conciliação ou de mediação (art. 334, §4º, II, CPC), o que não impede a reanálise da sua conveniência em momento posterior (art. 139, VI, do CPC e enunciado 35 da ENFAM). Poderá a parte ré apresentar, no prazo de 15 dias (arts. 219 e 335 do CPC), contestação e especificação de provas (art. 336 do CPC c/c art. 434 do CPC). 10. Esgotado o prazo de defesa, a intimação da parte autora para, no prazo de 15 dias, apresentar manifestação, oportunidade em que: I – havendo revelia, ainda que só no seu efeito processual, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive sobre as provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção. Por fim, em atenção do art. 10 do CPC, alerto às partes que: 1. As alegações e teses serão consideradas à luz do art. 80 do CPC, podendo resultar, conforme o caso, nas sanções descritas no art. 81, dentre as quais multas e indenizações. 2. O silêncio quanto à especificação de provas ou o protesto genérico e injustificado importarão em preclusão, podendo ocorrer o julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC). Cumpra-se. P.R.I. Angicos/RN, data do sistema. Rafael Barros Tomaz do Nascimento Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)