Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: RITA DE CASSIA DE MEDEIROS
REU: SAMUEL DANTAS DE FARIAS SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas Praça Getúlio Vargas, 100, Vila do Rio, JARDIM DE PIRANHAS - RN - CEP: 59324-000 Processo nº: 0800481-55.2024.8.20.5142 Ação: MONITÓRIA (40)
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA, ajuizada por RITA DE CASSIA DE MEDEIROS, em face de SAMUEL DANTAS DE FARIAS, ambos qualificados nos autos. Minuta de acordo firmado entre as partes (ID. 147340104), na qual pugnam pela homologação. É o relatório. Decido. Considerando que os direitos discutidos nesta ação são disponíveis, HOMOLOGO por sentença o acordo celebrado entre as partes para que surtam efeitos jurídicos. Por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, III, “b”, do CPC. O acordo homologado constitui título executivo judicial, que poderá ensejar ação de execução em caso de descumprimento. Certifique-se de imediato o trânsito em julgado. Havendo comunicação de depósito judicial, determino a Secretaria a expedição de alvará para levantamento dos valores depositados em nome do(a) promovente. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Sem manifestações, arquivem-se, dispensando as intimações. Sirva o presente de mandado/ofício. P. I. Expedientes necessários. Cumpra-se. JARDIM DE PIRANHAS/RN, data lançada no sistema. GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: RITA DE CASSIA DE MEDEIROS
REU: SAMUEL DANTAS DE FARIAS SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas Praça Getúlio Vargas, 100, Vila do Rio, JARDIM DE PIRANHAS - RN - CEP: 59324-000 Processo nº: 0800481-55.2024.8.20.5142 Ação: MONITÓRIA (40)
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA, ajuizada por RITA DE CASSIA DE MEDEIROS, em face de SAMUEL DANTAS DE FARIAS, ambos qualificados nos autos. Minuta de acordo firmado entre as partes (ID. 147340104), na qual pugnam pela homologação. É o relatório. Decido. Considerando que os direitos discutidos nesta ação são disponíveis, HOMOLOGO por sentença o acordo celebrado entre as partes para que surtam efeitos jurídicos. Por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, III, “b”, do CPC. O acordo homologado constitui título executivo judicial, que poderá ensejar ação de execução em caso de descumprimento. Certifique-se de imediato o trânsito em julgado. Havendo comunicação de depósito judicial, determino a Secretaria a expedição de alvará para levantamento dos valores depositados em nome do(a) promovente. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Sem manifestações, arquivem-se, dispensando as intimações. Sirva o presente de mandado/ofício. P. I. Expedientes necessários. Cumpra-se. JARDIM DE PIRANHAS/RN, data lançada no sistema. GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
04/04/2025, 00:00
Definitivo
03/04/2025, 09:35
Trânsito em julgado
03/04/2025, 08:23
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2025, 08:22
Homologação de Transação
02/04/2025, 23:28
Petição (Petição (outras))
01/04/2025, 23:41
Decurso de Prazo
21/03/2025, 00:55
Conclusão (para decisão)
20/03/2025, 08:17
Petição (Petição (outras))
19/03/2025, 23:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/02/2025, 04:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: RITA DE CASSIA DE MEDEIROS
REU: SAMUEL DANTAS DE FARIAS SENTENÇA I – RELATÓRIO
autora: “O requerido emitiu em favor da requerente 04 cheques, todos nos valores respectivamente de R$ 1.700,00 (hum mil e setecentos reais), conforme cópias anexas aos autos. Os cheques todos com emissão no ano de 2019, foram devolvidos por insuficiência de fundos e, até a presente data os valores devidos não foi adimplido, restando um débito atualizado de R$ 14.349,88 (quatorze mil trezentos e quarenta e nove reais e oitenta e oito centavos). Envidados os esforços para o recebimento amigável do crédito, à demandante não resta alternativa a não ser o ajuizamento desta ação, para obrigar o réu a cumprir as obrigações assumidas, sob pena de instauração da fase de cumprimento da sentença, após a prolação da sentença que encerrará esta ação monitória. Uma vez que passou os 6 meses previstos para que os cheques tenham eficácia de título executivo extrajudicial, não restou ao demandante outra alternativa a não ser buscar o adimplemento de crédito através dessa ação monitória.”. Embargos monitórios no ID. 134879864, nos quais a parte embargante arguiu uma preliminar e alegou, no mérito: “A pretensão da autora encontra-se eivada de incorreções que devem ser analisadas à luz dos elementos probatórios e do direito aplicável. Conforme demonstram os prints das conversas de WhatsApp anexados, que consistem em mensagens trocadas entre o pai do embargante, o Sr. Antônio Farias, e a embargada, vê-se que esta tinha plena ciência de que a dívida original era de R$ 6.300,00 (seis mil e trezentos reais), valor que foi posteriormente reduzido para R$ 5.800,00 (cinco mil e oitocentos reais) após o pagamento de R$ 500,00 (quinhentos reais) pelo pai do réu. Este fato é confirmado pela anotação de próprio punho da autora na fotografia dos cheques devolvidos, onde consta "deve total R$ 6.300,00". Dessa forma, a alegação de que o montante de R$ 14.349,88 (catorze mil trezentos e quarenta e nove reais e oitenta e oito centavos) seria devido é manifestamente infundada, visto que a autora está pleiteando um valor muito superior ao efetivamente devido. Ademais, a embargada alega que os cheques devolvidos constituem prova escrita suficiente para a propositura da ação monitória, conforme o art. 700 do CPC/2015. No entanto, a validade desses cheques como prova escrita é questionável, uma vez que os mesmos foram emitidos em 2019 e não refletem o valor real da dívida após os pagamentos realizados. Além disso, a anotação manuscrita da autora nos cheques, indicando um débito de R$ 6.300,00, corrobora a tese de que o valor atualizado da dívida não corresponde ao alegado na inicial. No que tange à dispensa da causa debendi, é imperioso destacar que, embora em ação monitória não seja necessário comprovar a causa que originou o documento, a existência de prova escrita que demonstre a obrigação é indispensável. Neste caso, a divergência entre o valor anotado nos cheques e o valor pleiteado judicialmente demonstra a ausência de prova escrita líquida e certa da dívida alegada pela autora, o que compromete a procedibilidade da ação monitória. Por fim, cabe ao réu, na qualidade de embargante, demonstrar a inexistência do débito conforme disposto no art. 373, II do CPC/2015. As provas anexadas, em especial um comprovante de pagamento, os prints das conversas de WhatsApp e a anotação manuscrita nos cheques, são suficientes para evidenciar que a dívida não corresponde ao valor de R$ 14.349,88, mas sim ao montante de R$ 5.800,00. Além disso, a autora não respondeu mais aos contatos de negociação, procurando surpreender o réu com uma cobrança judicial excessiva e infundada. Logo, os pedidos da autora devem ser julgados improcedentes, visto que os elementos probatórios apresentados demonstram que a dívida não é devida nos termos alegados, sendo o valor pleiteado manifestamente incorreto e superior ao efetivamente devido.”. Decorrido o prazo para apresentação de contrarrazões aos embargos monitórios (ID. 138565395). Certificada a tempestividade dos embargos (ID. 140742180). É o que importa relatar. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, verifico que não há necessidade de produção de outras provas, motivo pelo qual passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I do CPC. Da preliminar de ausência de apresentação do memorial de cálculo pelo embargante. Arguiu a parte embargada, que o embargante requer a declaração de excesso de execução, contudo deixou de apresentar seu memorial de cálculo, consoante dispõe o art. 702, §§ 2º e 3º do CPC, vejamos: “Art. 702. Independentemente de prévia segurança do juízo, o réu poderá opor, nos próprios autos, no prazo previsto no art. 701, embargos à ação monitória. §1º Os embargos podem se fundar em matéria passível de alegação como defesa no procedimento comum. §2º Quando o réu alegar que o autor pleiteia quantia superior à devida, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida. §3º Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos serão liminarmente rejeitados, se esse for o seu único fundamento, e, se houver outro fundamento, os embargos serão processados, mas o juiz deixará de examinar a alegação de excesso.”. Desta forma, pugnou pela rejeição liminar dos embargos monitórios. No entanto, compulsando os autos, vejo que o embargante acostou o memorial de cálculos, consoante ID. 121099652. Portanto, REJEITO a presente preliminar. Sem mais preliminares, passo ao mérito. Do valor pago pelo devedor. Compulsando os autos, vejo que os embargos monitórios foram opostos com o fim de obter redução do valor apontado pelo autor, sob o fundamento de erro quando do cálculo, eis que já houve um pagamento de R$500,00 (quinhentos reais). No ID. 134891732, o embargante juntou o comprovante de pagamento do referido valor datado de 23/09/2019. Assim, considerando que não houve impugnação pela embargada, tenho que a referida comprovação de pagamento é válida, devendo o valor de R$500,00 (quinhentos reais) ser deduzido do valor devido do mês de maio/2019. Da eficácia dos cheques para ajuizamento de ação monitória. No caso em análise, verifica-se que os cheques foram apresentados para pagamento após o prazo legal para execução (art. 59 da Lei 7.357/85 - Lei do Cheque), motivo pelo qual o autor optou pelo procedimento monitório, conforme dispõe a Súmula n.º 299 do Superior Tribunal de Justiça, vejamos: “É admissível a ação monitória fundada em cheque prescrito.”. (SÚMULA 299, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 18/10/2004, DJ 22/11/2004, p. 425). Isso porque, a presunção de causa subjacente decorre da natureza cambial do cheque, que se caracteriza como ordem de pagamento à vista, dispensando demonstração da relação jurídica originária. Nesse sentido, é pacífico o entendimento de que, ainda que prescrita a ação cambial executiva, permanece a viabilidade da cobrança pelo rito monitório, sendo do devedor o ônus de demonstrar eventual inexigibilidade da dívida ou a existência de fatos impeditivos, extintivos ou modificativos do direito do credor, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil. No caso concreto, o embargante não logrou demonstrar qualquer fato capaz de infirmar a presunção de causa subjacente do cheque. A simples alegação de que “os cheques foram emitidos em 2019, já se encontra ultrapassado o prazo prescricional, o que retira qualquer eficácia probatória desses documentos” não é suficiente para afastar a obrigação assumida, eis que a via adotada pela parte embargada é válida. Por fim, embora a parte embargante tenha impugnado o valor do débito, não colacionou aos autos o memorial de cálculo contendo os juros e correção monetária, razão pela qual, entendo que o único vício a ser sanado é a dedução do valor pago R$500,00 (quinhentos reais). III – DISPOSITIVO Pelo exposto, ACOLHO PARCIALMENTE OS EMBARGOS MONITÓRIOS apresentados pela parte ré, ao passo que JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação monitória, nos termos do art. 487, I, c/c art. 700, inciso I, todos do CPC, para DETERMINAR que a parte autora faça a correção do débito referente ao período de 05/2019, para retirar o valor pago de R$500,00 (quinhentos reais) pelo réu. Feita a correção, CONDENO o réu ao pagamento do valor remanescente, acrescido de juros e correção monetária. Preclusa a presente decisão e retificado os cálculos, expeça-se o mandado monitório, nos termos do art. 701 e seguintes do CPC. Custas atendendo ao que dispõe o §1º do art. 701 do CPC, pelo que deverá a Secretaria certificar o pagamento do mandado monitório dentro do prazo. P. I. Cumpra-se. JARDIM DE PIRANHAS/RN, data lançada no sistema. GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas Praça Getúlio Vargas, 100, Vila do Rio, JARDIM DE PIRANHAS - RN - CEP: 59324-000 Processo nº: 0800481-55.2024.8.20.5142 Ação: MONITÓRIA (40)
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada por RITA DE CASSIA DE MEDEIROS em face de SAMUEL DANTAS DE FARIAS. Alega a parte
17/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2025, 11:40
Procedência em Parte
13/02/2025, 16:38
Conclusão (para decisão)
23/01/2025, 08:07
Documento (Certidão)
23/01/2025, 08:06
Mero expediente
22/01/2025, 21:44
Conclusão (para decisão)
12/12/2024, 13:58
Documento (Certidão)
12/12/2024, 13:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/11/2024, 06:51
Petição (Petição (outras))
26/11/2024, 01:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0800481-55.2024.8.20.5142.
autora: RITA DE CASSIA DE MEDEIROS Parte ré: SAMUEL DANTAS DE FARIAS INTIMAÇÃO De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) GUILHERME MELO CORTEZ, Juiz de Direito da Vara Única desta Comarca, intima-se a parte Autora, na pessoa do advogado, para, querendo, responder aos embargos no prazo de 15 (quinze) dias.. Dado e passado nesta Comarca de Jardim de Piranhas, Estado do Rio Grande do Norte, aos 1 de novembro de 2024. Eu, GEOVANNY CAVALCANTI TEIXEIRA, chefe de secretaria, digitei-o. GEOVANNY CAVALCANTI TEIXEIRA Chefe de Secretaria (assinado digitalmente)
Intimação - Classe: MONITÓRIA (40) Parte
04/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/11/2024, 09:13
Petição (Petição (outras))
30/10/2024, 05:29
Petição (Embargos ação monitária)
29/10/2024, 19:18
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2024, 18:40
Petição (Petição (outras))
14/10/2024, 18:40
Petição (Petição (outras))
14/10/2024, 18:37
Documento (Outros documentos)
07/10/2024, 10:18
Expedição de documento (Mandado)
06/09/2024, 09:58
Mero expediente
02/09/2024, 15:42
Conclusão (para decisão)
18/06/2024, 08:02
Petição (Petição (outras))
17/06/2024, 20:18
Publicação
15/05/2024, 16:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/05/2024, 16:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0800481-55.2024.8.20.5142.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas Praça Getúlio Vargas, 100, Vila do Rio, JARDIM DE PIRANHAS - RN - CEP: 59324-000 Ação: MONITÓRIA (40) Polo ativo: RITA DE CASSIA DE MEDEIROS Polo passivo: SAMUEL DANTAS DE FARIAS DESPACHO Foi requerida a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, razão pela qual não foram adiantadas as custas e taxas iniciais. Todavia, os elementos constantes dos autos não permitem concluir, de plano, pela impossibilidade de custeio das despesas processuais pela parte requerente do benefício da gratuidade de justiça, havendo indícios de que a parte autora tem condições de arcar com os custos do processo. Por oportuno, ressalto que a declaração de hipossuficiência estabelece mera presunção relativa de veracidade, que pode ser afastada no caso concreto. De toda forma, antes de indeferir o pedido, convém facultar à parte autora o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo (art. 99, § 2º, CPC). De fato, incumbe à parte agir com boa-fé (art. 5º do CPC) e cooperar na construção de um processo justo (art. 6º do CPC), trazendo os elementos probatórios que demonstrem a necessidade de gratuidade de justiça. Aliás, o Superior Tribunal de Justiça, tratando acerca do tema, firmou o seguinte posicionamento: Ementa: PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.INDEFERIMENTO. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 1. A afirmação de hipossuficiência, para o fim de obtenção do benefício da assistência judiciária gratuita, possui presunção legal juris tantum, podendo o magistrado, com amparo no art. 5º da Lei 1.050/1960, infirmar a miserabilidade a amparar a necessidade da concessão do benefício. (STJ - AgRg no AREsp: 601135 PR 2014/0271647-8, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 10/02/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/03/2015)
Ante o exposto, INTIME-SE a parte demandante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do benefício da gratuidade judicial, junte aos autos documentos que possibilitem aferir sua hipossuficiência financeira, anotando-se o sigilo dos documentos apresentados, especialmente: a) comprovante de renda mensal e de eventual cônjuge/companheiro e/ou responsável financeiro dos últimos 3 (três) meses; b) cópia dos extratos de cartões de crédito dos últimos três meses; c) cópia da última declaração de imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal; d) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, inclusive aplicações financeiras e poupança, e de eventual cônjuge e/ou responsável financeiro, dos últimos três meses; e) além de outros documentos que entender pertinentes. No mesmo prazo, a parte autora poderá, ainda, recolher as custas judiciais e despesas processuais. Cumprida ou não a diligência no prazo assinado, certifique-se nos autos e retornem conclusos para apreciação. Sirva o presente de mandado/ofício. P.I. Expedientes necessários. Cumpra-se. Jardim de Piranhas/RN, data registrada no sistema. GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)