Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MILLEND GARCIA DE MACEDO ARAÚJO ADVOGADOS: GREGORY NICHOLAS MORAES BRAGA, AMANDA CRISTINA FURLAN BRAGA.
APELADO: BANCO DO BRASIL S.A. ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SUPERENDIVIDAMENTO. PROCEDIMENTO PREVISTO NO CDC. ART. 104-A. INEXISTÊNCIA DE COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. DISTINÇÃO ENTRE LIMITAÇÃO DE DESCONTOS E TRATAMENTO DO SUPERENDIVIDAMENTO. LEI Nº 14.181/2021. TEMA 1085 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta em ação de superendividamento, na qual o consumidor pleiteia a instauração do procedimento previsto no art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor, sob o argumento de impossibilidade de adimplir suas dívidas sem comprometimento do mínimo existencial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os requisitos legais para a instauração do procedimento de superendividamento, notadamente a impossibilidade manifesta de o consumidor, pessoa natural e de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo sem comprometer o mínimo existencial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ação de superendividamento não se confunde com demandas que buscam a limitação de descontos de empréstimos, sendo inaplicável, por analogia, o limite previsto na Lei nº 10.820/2003 aos empréstimos bancários comuns, conforme entendimento consolidado pelo STJ no Tema 1085. 4. O tratamento do superendividamento deve observar o procedimento próprio introduzido pela Lei nº 14.181/2021 no Código de Defesa do Consumidor, não se admitindo intervenção judicial indevida nos contratos em substituição ao legislador. 5. A caracterização do superendividamento exige a demonstração de impossibilidade manifesta de preservação do mínimo existencial, nos termos do art. 54-A, § 1º, do CDC. 6. No caso concreto, após os descontos legais e o pagamento das parcelas dos empréstimos, o consumidor mantém renda superior a quatro mil reais, valor suficiente para assegurar sua subsistência, ainda que em padrão inferior ao anteriormente experimentado. 7. Despesas ordinárias como aluguel e alimentação integram o próprio conceito de mínimo existencial, não podendo ser consideradas isoladamente para demonstrar sua violação. 8. O procedimento de superendividamento não se destina à simples redução de parcelas de empréstimos, nem à revisão generalizada de contratos regularmente firmados. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. O procedimento de superendividamento previsto no Código de Defesa do Consumidor exige a demonstração de impossibilidade manifesta de preservação do mínimo existencial. 2. A existência de renda remanescente suficiente à subsistência afasta a configuração do superendividamento, ainda que o padrão de vida do consumidor seja reduzido. 3. A ação de superendividamento não se confunde com pedidos de limitação de descontos de empréstimos, sendo inaplicável a Lei nº 10.820/2003 aos contratos bancários comuns. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 54-A, § 1º, e 104-A; CPC, arts. 85, § 11, e 1.026, § 2º; Lei nº 10.820/2003; Lei nº 14.181/2021. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp representativo da controvérsia, Tema 1085. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800503-02.2025.8.20.5103 Polo ativo MILLEND GARCIA DE MACEDO ARAUJO Advogado(s): GREGORY NICHOLAS MORAES BRAGA, AMANDA CRISTINA FURLAN BRAGA Polo passivo Banco do Brasil S/A Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800503-02.2025.8.20.5103 Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima nominadas, ACORDAM os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer da apelação cível e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão. RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por Millend Garcia de Macedo Araújo contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Currais Novos/RN, nos autos nº 0800503-02.2025.8.20.5103, em ação de Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento), ajuizada contra o Banco do Brasil S.A. A sentença recorrida julgou improcedentes os pedidos formulados pelo autor, mantendo os descontos contratuais realizados pela instituição financeira, sob o fundamento de que não houve comprovação de superendividamento nos termos da Lei nº 14.181/2021. Nas razões recursais (Id 35139783), o apelante alegou: (a) a existência de superendividamento, com comprometimento excessivo de sua renda líquida, o que inviabilizaria a garantia do mínimo existencial; (b) a necessidade de limitação dos descontos mensais a 30% de sua remuneração líquida, com base na Lei nº 14.181/2021; (c) a ocorrência de conduta abusiva por parte do Banco do Brasil S.A., ao permitir a contratação de novos empréstimos, mesmo diante do comprometimento elevado da renda do autor; e (d) a necessidade de indenização por danos morais, em razão da conduta da instituição financeira. Ao final, requereu a reforma da sentença para que sejam acolhidos os pedidos iniciais, com a limitação dos descontos mensais, a repactuação das dívidas e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. Em contrarrazões (Id 35139785), o apelado alegou que: (a) as cobranças realizadas estão em conformidade com os contratos firmados, os quais preveem expressamente a possibilidade de desconto em conta corrente; (b) não houve abuso de direito, uma vez que o autor estava em mora e os descontos foram realizados nos moldes contratuais; (c) o apelante tinha plena ciência das condições contratuais e assumiu voluntariamente as obrigações financeiras, não havendo qualquer ato ilícito por parte da instituição financeira. Ao final, requereu o desprovimento do recurso, com a manutenção da sentença pelos seus próprios fundamentos. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do recurso, dele conheço, ressaltando que se evidenciam o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade e a regularidade formal, tratando-se de recorrente beneficiário da gratuidade da justiça (Id 35139727). Cinge-se a controvérsia em saber se estão presentes os requisitos para o procedimento de superedividamento, previsto no art. 104-A, do Código de Defesa do Consumidor. Inicialmente, cumpre registrar que a ação por superendividamento não se confunde com aquela em que se pleiteia a redução dos descontos de empréstimos consignados ao limite legal. Quanto à última, o STJ já firmou entendimento (tema 1085) no sentido de que os empréstimos não consignados não se sujeitam ao limite previsto na lei 10.820/2003. Conforme se vê: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PRETENSÃO DE LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS DAS PARCELAS DE EMPRÉSTIMO COMUM EM CONTA-CORRENTE, EM APLICAÇÃO ANALÓGICA DA LEI N. 10.820/2003 QUE DISCIPLINA OS EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. RATIFICAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, COM FIXAÇÃO DE TESE REPETITIVA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. PREJUDICADO O RECURSO ESPECIAL DA DEMANDANTE, QUE PLEITEAVA A MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. Estabelecendo a seguinte tese: São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento. 9. Recurso especial da instituição financeira provido; e prejudicado o recurso especial da demandante. Quanto ao superendividamento, a ementa do julgado afirma: (…) 6.3 A prevenção e o combate ao superendividamento, com vistas à preservação do mínimo existencial do mutuário, não se dão por meio de uma indevida intervenção judicial nos contratos, em substituição ao legislador. A esse relevante propósito, sobreveio - na seara adequada, portanto - a Lei n. 14.181/2021, que alterou disposições do Código de Defesa do Consumidor, para "aperfeiçoar a disciplina do crédito ao consumidor e dispor sobre a prevenção e o tratamento do superendividamento. Já a ação de superendividamento, conforme afirmou o STJ, deve ser tratada em procedimento próprio, conforme o CDC, que é o presente caso. Assim, na presente demanda, é irrelevante perquirir se os empréstimos são consignados ou não, visto que o que importa saber é se o consumidor se encontra em condições de manter o mínimo existencial, além de cumprir os demais requisitos e não incidir nas vedações previstas. Conforme art. 54-A, do CDC; § 1º Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação. Do que se depreende do dispositivo, deve haver uma impossibilidade manifesta do consumidor manter o seu mínimo existencial, o que não se observa no presente caso. Conforme relatado pelo apelante, após os descontos legais e pagamento das parcelas dos empréstimos, restam em seu salário mais de quatro mil reais. Considerando o valor do salário mínimo, tem-se que o apelante ainda conserva renda para se manter, ainda que em padrão inferior ao que poderia ter se acostumado. As despesas com aluguel, alimentação, dentre outras, não devem ser consideradas para aferição da capacidade de manutenção do mínimo existencial, visto que elas próprias o integram, fazem parte dele, sendo elas mesmas a finalidade da renda das pessoas. Registre-se, ainda, que o procedimento de superendividamento introduzido no CDC não foi idealizado para que os consumidores, em geral, possam redurir as parcelas de seus empréstimos, nem para permitir uma indevida intervenção indevida do judicário nos contratos.
Diante do exposto, conheço da apelação e nego-lhe provimento. Aplica-se a majoração prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, em 2% (dois por cento), suspensa sua exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelo recorrente nas razões recursais, registrando que se considera manifestamente procrastinatória a interposição de embargos declaratórios com intuito nítido de rediscutir a decisão, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. É como voto. Natal/RN, data de registro no sistema. Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 15 Natal/RN, 2 de Fevereiro de 2026.