Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0800610-03.2018.8.20.5132.
Intimação - Secretaria Judiciária da Vara Única da Comarca de São Paulo do Potengi Rua Manoel Henrique, 395, Centro, São Paulo do Potengi/RN, 59460-000 Telefone e WhatsApp: (84) 3673-9665 | E-mail: [email protected] Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: Maria Neide Alves da Silva Polo passivo: Município de Riachuelo - Prefeitura Municípal e outros ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, faço expedir intimação via Diário Eletrônico (DJEN) ao causídico da parte autora para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação ID 164846013. São Paulo do Potengi/RN, 11 de novembro de 2025. FLAUBER MATHEUS CABRAL DE OLIVEIRA Auxiliar de Secretaria (Assinatura digital na forma da Lei n°11.419/06 e autorizada pela Portaria 001/24 - Comarca de S. P. do Potengi/RN)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0800610-03.2018.8.20.5132.
Intimação - Secretaria Judiciária da Vara Única da Comarca de São Paulo do Potengi Rua Manoel Henrique, 395, Centro, São Paulo do Potengi/RN, 59460-000 Telefone e WhatsApp: (84) 3673-9665 | E-mail: [email protected] Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: Maria Neide Alves da Silva Polo passivo: Município de Riachuelo - Prefeitura Municípal e outros ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, faço expedir intimação via Diário Eletrônico (DJEN) ao causídico da parte autora para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação ID 164846013. São Paulo do Potengi/RN, 11 de novembro de 2025. FLAUBER MATHEUS CABRAL DE OLIVEIRA Auxiliar de Secretaria (Assinatura digital na forma da Lei n°11.419/06 e autorizada pela Portaria 001/24 - Comarca de S. P. do Potengi/RN)
12/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2025, 09:58
Ato ordinatório
11/11/2025, 09:57
Expedição de documento (Certidão)
11/11/2025, 09:53
Decurso de Prazo
01/11/2025, 00:02
Decurso de Prazo
25/09/2025, 00:10
Petição (Apelação)
23/09/2025, 09:52
Publicação
03/09/2025, 02:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/09/2025, 02:00
Publicação
03/09/2025, 01:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/09/2025, 01:46
Publicação
03/09/2025, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/09/2025, 00:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA NEIDE ALVES DA SILVA
REU: MUNICÍPIO DE RIACHUELO - PREFEITURA MUNICÍPAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DOS RIACHUELO - IPR SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Paulo do Potengi Rua Manoel Henrique, 395, Centro, SÃO PAULO DO POTENGI - RN - CEP: 59460-000 Processo nº: 0800610-03.2018.8.20.5132 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação Ordinária com pedido liminar ajuizada por MARIA NEIDE ALVES DA SILVA em face do MUNICÍPIO DE RIACHUELO e do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DOS RIACHUELO - IPSR, alegando, em síntese, que é servidora aposentada do município réu, mas que não recebe seus proventos de acordo com sua classificação no Nível III, Classe H. Juntou procuração e documentos. A tutela antecipada foi indeferida sob ID 49505266. Devidamente citado, o IPSMR apresentou contestação (ID 53888706), sustentando que a autora está enquadrada no Nível PNE-3, Classe H, recebendo de igual forma. Ao fim, requereu a improcedência da demanda. Citado, o Município de Riachuelo/RN arguiu a preliminar ilegitimidade passiva, impugnou o pedido de justiça gratuita e sustentou a prescrição (ID 53940662). A autora apresentou réplica sob ID 54633003. Em ID 143432934, rejeitou-se a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Município e a impugnação à justiça gratuita concedida. Intimado, o Município juntou aos autos documentos funcionais da autora. É o que importa relatar. Decido. A matéria contida na lide trata de questão unicamente de direito, não exigindo produção de provas em audiência, de modo que cabível a inteligência do preceito contido no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, ao que segue o julgamento antecipado. Antes de adentrar no mérito, ressalto a inocorrência de prescrição do fundo de direito, posto tratar-se de relação jurídica de trato sucessivo, cuja prescrição somente atinge as parcelas vencidas há mais de cinco anos da data do ajuizamento (Súmula 85 do STJ). Assim, como a ação foi ajuizada em 16/12/2018, encontram-se prescritas apenas as parcelas anteriores a 16/12/2013. Compulsando os autos, verifico que o cerne meritório da demanda cinge-se na análise quanto ao direito da autora, professora aposentada no Nível III, Classe H, ao recebimento da diferença salarial entre o valor recebido e o devido do período de 16/12/2013 a 03/05/2017 pelo Município de Riachuelo, e a partir de 04/05/2017 até a data da efetiva correção salarial pelo IPSMR. Analisando o acervo probatório acostado ao presente caderno processual, observo que não há controvérsia quanto ao fato de que a autora é professora aposentada do Município de Riachuelo/RN desde 03/03/1997. Contudo, embora a autora tente se valer do período laborado no Município antes de sua aprovação em concurso público (admissão por contrato em 1989), esse tempo de serviço, ainda que no mesmo cargo, não é contabilizado para a progressão concedida a servidores efetivos. Nesse sentido, vejamos o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, seguido de demais Tribunais: AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INVESTIDURA EM CARGO PÚBLICO EFETIVO, APÓS APROVAÇÃO EM CONCURSO. ALEGADO DIREITO A PROMOÇÕES E PROGRESSÕES FUNCIONAIS, COM BASE EM TEMPO EXERCIDO EM CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. INEXISTÊNCIA. TEMA 454 DA REPERCUSSÃO GERAL. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STF. 1. No presente caso, a ora recorrente tomou posse no cargo de professora, após aprovação em concurso público. Ela propôs a presente ação, objetivando o reconhecimento de promoções e de progressões funcionais, ao argumento de que já vinha exercendo o mesmo cargo por 10 anos, só que por meio de contratações temporárias. 2. O Tribunal de origem, à luz do entendimento fixado por esta CORTE no Tema 454, manteve a sentença de improcedência do pedido. 3. O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, no julgamento do RE 629.392-RG, de relatoria do Min. MARCO AURÉLIO, julgado sob o rito da repercussão geral (Tema 454), fixou tese no sentido de que: “A nomeação tardia de candidatos aprovados em concurso público, por meio de ato judicial, à qual atribuída eficácia retroativa, não gera direito às promoções ou progressões funcionais que alcançariam houvesse ocorrido, a tempo e modo, a nomeação”. 4. As razões que ensejaram o referido precedente também se aplicam na presente hipótese, pois a autora busca a evolução numa carreira cujo acesso se dá por concurso público, tomando por base o tempo de serviço prestado em vínculo temporário e precário. 5. Agravo Interno a que se nega provimento. Na forma do art. 1.021, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil de 2015, em caso de votação unânime, fica condenado o agravante a pagar ao agravado multa de um por cento do valor atualizado da causa, cujo depósito prévio passa a ser condição para a interposição de qualquer outro recurso (à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final). (STF - RE: 1384699 MG 5002840-68.2019.8.13.0720, Relator: ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 16/08/2022, Primeira Turma, Data de Publicação: 19/08/2022) EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORA PÚBLICA. APROVEITAMENTO DO TEMPO DE SERVIÇO EXERCIDO NO CARGO PÚBLICO ANTERIORMENTE OCUPADO PARA EFEITO DE PROMOÇÃO FUNCIONAL NA CARREIRA DA ATUAL INVESTIDURA. IMPOSSIBILIDADE. O ingresso na carreira por meio de concurso público, mesmo que no mesmo cargo que antes exercia por meio de contrato de trabalho, não confere ao servidor direito de contagem do tempo anterior para fins de promoção ou progressão funcional. ORDEM DENEGADA. (TJ-GO 5494958-69.2018.8.09.0000, Relator: REINALDO ALVES FERREIRA, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 23/05/2019) Desse modo, o tempo de serviço da autora para fins de progressão deve ser contado a partir de sua posse, em 03/03/1997, conforme termo de posse de ID 35562883. Diante disso, verifico que a progressão horizontal é regida pelos arts. 44 e 45, II, da Lei 007/2009. Vejamos: Art. 44 – A progressão funcional do Profissional do Magistério Público da Educação Básica Municipal dar-se-á através de avanço horizontal. (...) Art. 45 – A progressão funcional do Profissional do Magistério Público da Educação Básica Municipal, por avanço horizontal pode ocorrer: II – por merecimento, resultante da avaliação de desempenho da respectiva vida funcional e/ou por antiguidade de forma automática. Parágrafo Único – O merecimento é a demonstração, por parte do professor, do fiel cumprimento dos seus deveres, bem como o adequado desempenho profissional de suas atividades. Numa leitura rápida dos artigos supra, percebe-se que a progressão horizontal, dar-se-á, entre outras, de forma automática em caso de antiguidade. Diante disso, verifico que, embora tenha se aposentado no Nível III, Classe H, em 02/05/2017 (ID 35562888), a autora completou o lapso temporal de vinte e dois anos, exigido para a Classe H (ID 48993274), somente em 03/03/2019. Desse modo, não há motivo legal para correção salarial do período de 16/12/2013 a 03/05/2017, como requer a autora em face do Município de Riachuelo, bem como do período de 04/05/2017 a 02/03/2019, em face do IPSMR. No tocante ao período posterior a 03/03/2019, verifico que não há contracheque nos autos. Todavia, considerando que, ainda que equivocadamente. a autora se aposentou na Classe H já em 2017, seu salário, para o IPSMR, deveria ser correspondente a partir de então. Nesse passo, comparando o contracheque da autora do ano de 2017 (ID 35562892) e o plano de cargos e carreiras (ID 35611936), verifico que o salário era inferior ao devido. De igual modo, tendo em vista que o demandado insiste que paga corretamente desde a aposentadoria da autora, assim como em 2017, o salário deve ter continuado inferior. Assim, a requerente faz jus ao recebimento das diferenças salariais considerando a Classe H, como já lhe foi concedido em aposentadoria. Contudo, os proventos devem observar a data em que atingiu o lapso temporal necessário, em 03/03/2019.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a pretensão autoral, para condenar apenas o Instituto de Previdência dos Servidores Municipais de Riachuelo - IPSMR a pagar as diferenças remuneratórias com os respectivos reflexos nos adicionais recebidos à autora, considerando seu enquadramento no Nível III, Classe H, desde 03/03/2019, até a data de sua implementação efetiva, ressalvadas as parcelas pagas na via administrativa. Os valores da condenação devem ser corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora, observando-se as teses fixadas para os temas 810-STF e 905 – STJ, da seguinte forma: a partir de 26 de março de 2015 a 08 de dezembro de 2021, os valores devidos deverão ser corrigidos pelo IPCA-E, mais juros de mora com o índice oficial de correção da caderneta de poupança, ambos a contar das datas de cada inadimplência-prejuízo (art. 397 do Código Civil e Súmula 43 do STJ); A partir de 09 de dezembro de 2021, far-se-á a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, da SELIC, acumulada mensalmente, de acordo com o art.3º da EC nº113/2021. À secretaria, proceda-se com a correção do valor da causa no sistema PJe, nos termos da decisão de ID 98647995. Custas ex lege. No ensejo, em razão da sucumbência recíproca, condeno cada uma das partes a pagarem custas e honorários advocatícios à parte contrária, estes arbitrados no valor equivalente a 10% sobre o valor da condenação atualizada nos termos do dispositivo, na proporção de 50% para cada um, nos termos do art. 86, caput, do CPC. Em relação à parte autora, aplica-se o art. 98, § 3º do CPC, por ser beneficiário da justiça gratuita. Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 496, inciso III do §3º, do CPC. Cumpra-se. Sentença com força de mandado nos termos do Provimento CGJ/RN Nº 167/2017. SÃO PAULO DO POTENGI/RN, data de assinatura do sistema. VANESSA LYSANDRA FERNANDES NOGUEIRA DE SOUZA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
02/09/2025, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA NEIDE ALVES DA SILVA
REU: MUNICÍPIO DE RIACHUELO - PREFEITURA MUNICÍPAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DOS RIACHUELO - IPR SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Paulo do Potengi Rua Manoel Henrique, 395, Centro, SÃO PAULO DO POTENGI - RN - CEP: 59460-000 Processo nº: 0800610-03.2018.8.20.5132 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação Ordinária com pedido liminar ajuizada por MARIA NEIDE ALVES DA SILVA em face do MUNICÍPIO DE RIACHUELO e do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DOS RIACHUELO - IPSR, alegando, em síntese, que é servidora aposentada do município réu, mas que não recebe seus proventos de acordo com sua classificação no Nível III, Classe H. Juntou procuração e documentos. A tutela antecipada foi indeferida sob ID 49505266. Devidamente citado, o IPSMR apresentou contestação (ID 53888706), sustentando que a autora está enquadrada no Nível PNE-3, Classe H, recebendo de igual forma. Ao fim, requereu a improcedência da demanda. Citado, o Município de Riachuelo/RN arguiu a preliminar ilegitimidade passiva, impugnou o pedido de justiça gratuita e sustentou a prescrição (ID 53940662). A autora apresentou réplica sob ID 54633003. Em ID 143432934, rejeitou-se a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Município e a impugnação à justiça gratuita concedida. Intimado, o Município juntou aos autos documentos funcionais da autora. É o que importa relatar. Decido. A matéria contida na lide trata de questão unicamente de direito, não exigindo produção de provas em audiência, de modo que cabível a inteligência do preceito contido no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, ao que segue o julgamento antecipado. Antes de adentrar no mérito, ressalto a inocorrência de prescrição do fundo de direito, posto tratar-se de relação jurídica de trato sucessivo, cuja prescrição somente atinge as parcelas vencidas há mais de cinco anos da data do ajuizamento (Súmula 85 do STJ). Assim, como a ação foi ajuizada em 16/12/2018, encontram-se prescritas apenas as parcelas anteriores a 16/12/2013. Compulsando os autos, verifico que o cerne meritório da demanda cinge-se na análise quanto ao direito da autora, professora aposentada no Nível III, Classe H, ao recebimento da diferença salarial entre o valor recebido e o devido do período de 16/12/2013 a 03/05/2017 pelo Município de Riachuelo, e a partir de 04/05/2017 até a data da efetiva correção salarial pelo IPSMR. Analisando o acervo probatório acostado ao presente caderno processual, observo que não há controvérsia quanto ao fato de que a autora é professora aposentada do Município de Riachuelo/RN desde 03/03/1997. Contudo, embora a autora tente se valer do período laborado no Município antes de sua aprovação em concurso público (admissão por contrato em 1989), esse tempo de serviço, ainda que no mesmo cargo, não é contabilizado para a progressão concedida a servidores efetivos. Nesse sentido, vejamos o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, seguido de demais Tribunais: AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INVESTIDURA EM CARGO PÚBLICO EFETIVO, APÓS APROVAÇÃO EM CONCURSO. ALEGADO DIREITO A PROMOÇÕES E PROGRESSÕES FUNCIONAIS, COM BASE EM TEMPO EXERCIDO EM CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. INEXISTÊNCIA. TEMA 454 DA REPERCUSSÃO GERAL. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STF. 1. No presente caso, a ora recorrente tomou posse no cargo de professora, após aprovação em concurso público. Ela propôs a presente ação, objetivando o reconhecimento de promoções e de progressões funcionais, ao argumento de que já vinha exercendo o mesmo cargo por 10 anos, só que por meio de contratações temporárias. 2. O Tribunal de origem, à luz do entendimento fixado por esta CORTE no Tema 454, manteve a sentença de improcedência do pedido. 3. O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, no julgamento do RE 629.392-RG, de relatoria do Min. MARCO AURÉLIO, julgado sob o rito da repercussão geral (Tema 454), fixou tese no sentido de que: “A nomeação tardia de candidatos aprovados em concurso público, por meio de ato judicial, à qual atribuída eficácia retroativa, não gera direito às promoções ou progressões funcionais que alcançariam houvesse ocorrido, a tempo e modo, a nomeação”. 4. As razões que ensejaram o referido precedente também se aplicam na presente hipótese, pois a autora busca a evolução numa carreira cujo acesso se dá por concurso público, tomando por base o tempo de serviço prestado em vínculo temporário e precário. 5. Agravo Interno a que se nega provimento. Na forma do art. 1.021, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil de 2015, em caso de votação unânime, fica condenado o agravante a pagar ao agravado multa de um por cento do valor atualizado da causa, cujo depósito prévio passa a ser condição para a interposição de qualquer outro recurso (à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final). (STF - RE: 1384699 MG 5002840-68.2019.8.13.0720, Relator: ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 16/08/2022, Primeira Turma, Data de Publicação: 19/08/2022) EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORA PÚBLICA. APROVEITAMENTO DO TEMPO DE SERVIÇO EXERCIDO NO CARGO PÚBLICO ANTERIORMENTE OCUPADO PARA EFEITO DE PROMOÇÃO FUNCIONAL NA CARREIRA DA ATUAL INVESTIDURA. IMPOSSIBILIDADE. O ingresso na carreira por meio de concurso público, mesmo que no mesmo cargo que antes exercia por meio de contrato de trabalho, não confere ao servidor direito de contagem do tempo anterior para fins de promoção ou progressão funcional. ORDEM DENEGADA. (TJ-GO 5494958-69.2018.8.09.0000, Relator: REINALDO ALVES FERREIRA, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 23/05/2019) Desse modo, o tempo de serviço da autora para fins de progressão deve ser contado a partir de sua posse, em 03/03/1997, conforme termo de posse de ID 35562883. Diante disso, verifico que a progressão horizontal é regida pelos arts. 44 e 45, II, da Lei 007/2009. Vejamos: Art. 44 – A progressão funcional do Profissional do Magistério Público da Educação Básica Municipal dar-se-á através de avanço horizontal. (...) Art. 45 – A progressão funcional do Profissional do Magistério Público da Educação Básica Municipal, por avanço horizontal pode ocorrer: II – por merecimento, resultante da avaliação de desempenho da respectiva vida funcional e/ou por antiguidade de forma automática. Parágrafo Único – O merecimento é a demonstração, por parte do professor, do fiel cumprimento dos seus deveres, bem como o adequado desempenho profissional de suas atividades. Numa leitura rápida dos artigos supra, percebe-se que a progressão horizontal, dar-se-á, entre outras, de forma automática em caso de antiguidade. Diante disso, verifico que, embora tenha se aposentado no Nível III, Classe H, em 02/05/2017 (ID 35562888), a autora completou o lapso temporal de vinte e dois anos, exigido para a Classe H (ID 48993274), somente em 03/03/2019. Desse modo, não há motivo legal para correção salarial do período de 16/12/2013 a 03/05/2017, como requer a autora em face do Município de Riachuelo, bem como do período de 04/05/2017 a 02/03/2019, em face do IPSMR. No tocante ao período posterior a 03/03/2019, verifico que não há contracheque nos autos. Todavia, considerando que, ainda que equivocadamente. a autora se aposentou na Classe H já em 2017, seu salário, para o IPSMR, deveria ser correspondente a partir de então. Nesse passo, comparando o contracheque da autora do ano de 2017 (ID 35562892) e o plano de cargos e carreiras (ID 35611936), verifico que o salário era inferior ao devido. De igual modo, tendo em vista que o demandado insiste que paga corretamente desde a aposentadoria da autora, assim como em 2017, o salário deve ter continuado inferior. Assim, a requerente faz jus ao recebimento das diferenças salariais considerando a Classe H, como já lhe foi concedido em aposentadoria. Contudo, os proventos devem observar a data em que atingiu o lapso temporal necessário, em 03/03/2019.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a pretensão autoral, para condenar apenas o Instituto de Previdência dos Servidores Municipais de Riachuelo - IPSMR a pagar as diferenças remuneratórias com os respectivos reflexos nos adicionais recebidos à autora, considerando seu enquadramento no Nível III, Classe H, desde 03/03/2019, até a data de sua implementação efetiva, ressalvadas as parcelas pagas na via administrativa. Os valores da condenação devem ser corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora, observando-se as teses fixadas para os temas 810-STF e 905 – STJ, da seguinte forma: a partir de 26 de março de 2015 a 08 de dezembro de 2021, os valores devidos deverão ser corrigidos pelo IPCA-E, mais juros de mora com o índice oficial de correção da caderneta de poupança, ambos a contar das datas de cada inadimplência-prejuízo (art. 397 do Código Civil e Súmula 43 do STJ); A partir de 09 de dezembro de 2021, far-se-á a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, da SELIC, acumulada mensalmente, de acordo com o art.3º da EC nº113/2021. À secretaria, proceda-se com a correção do valor da causa no sistema PJe, nos termos da decisão de ID 98647995. Custas ex lege. No ensejo, em razão da sucumbência recíproca, condeno cada uma das partes a pagarem custas e honorários advocatícios à parte contrária, estes arbitrados no valor equivalente a 10% sobre o valor da condenação atualizada nos termos do dispositivo, na proporção de 50% para cada um, nos termos do art. 86, caput, do CPC. Em relação à parte autora, aplica-se o art. 98, § 3º do CPC, por ser beneficiário da justiça gratuita. Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 496, inciso III do §3º, do CPC. Cumpra-se. Sentença com força de mandado nos termos do Provimento CGJ/RN Nº 167/2017. SÃO PAULO DO POTENGI/RN, data de assinatura do sistema. VANESSA LYSANDRA FERNANDES NOGUEIRA DE SOUZA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
02/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA NEIDE ALVES DA SILVA
REU: MUNICÍPIO DE RIACHUELO - PREFEITURA MUNICÍPAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DOS RIACHUELO - IPR SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Paulo do Potengi Rua Manoel Henrique, 395, Centro, SÃO PAULO DO POTENGI - RN - CEP: 59460-000 Processo nº: 0800610-03.2018.8.20.5132 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação Ordinária com pedido liminar ajuizada por MARIA NEIDE ALVES DA SILVA em face do MUNICÍPIO DE RIACHUELO e do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DOS RIACHUELO - IPSR, alegando, em síntese, que é servidora aposentada do município réu, mas que não recebe seus proventos de acordo com sua classificação no Nível III, Classe H. Juntou procuração e documentos. A tutela antecipada foi indeferida sob ID 49505266. Devidamente citado, o IPSMR apresentou contestação (ID 53888706), sustentando que a autora está enquadrada no Nível PNE-3, Classe H, recebendo de igual forma. Ao fim, requereu a improcedência da demanda. Citado, o Município de Riachuelo/RN arguiu a preliminar ilegitimidade passiva, impugnou o pedido de justiça gratuita e sustentou a prescrição (ID 53940662). A autora apresentou réplica sob ID 54633003. Em ID 143432934, rejeitou-se a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Município e a impugnação à justiça gratuita concedida. Intimado, o Município juntou aos autos documentos funcionais da autora. É o que importa relatar. Decido. A matéria contida na lide trata de questão unicamente de direito, não exigindo produção de provas em audiência, de modo que cabível a inteligência do preceito contido no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, ao que segue o julgamento antecipado. Antes de adentrar no mérito, ressalto a inocorrência de prescrição do fundo de direito, posto tratar-se de relação jurídica de trato sucessivo, cuja prescrição somente atinge as parcelas vencidas há mais de cinco anos da data do ajuizamento (Súmula 85 do STJ). Assim, como a ação foi ajuizada em 16/12/2018, encontram-se prescritas apenas as parcelas anteriores a 16/12/2013. Compulsando os autos, verifico que o cerne meritório da demanda cinge-se na análise quanto ao direito da autora, professora aposentada no Nível III, Classe H, ao recebimento da diferença salarial entre o valor recebido e o devido do período de 16/12/2013 a 03/05/2017 pelo Município de Riachuelo, e a partir de 04/05/2017 até a data da efetiva correção salarial pelo IPSMR. Analisando o acervo probatório acostado ao presente caderno processual, observo que não há controvérsia quanto ao fato de que a autora é professora aposentada do Município de Riachuelo/RN desde 03/03/1997. Contudo, embora a autora tente se valer do período laborado no Município antes de sua aprovação em concurso público (admissão por contrato em 1989), esse tempo de serviço, ainda que no mesmo cargo, não é contabilizado para a progressão concedida a servidores efetivos. Nesse sentido, vejamos o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, seguido de demais Tribunais: AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INVESTIDURA EM CARGO PÚBLICO EFETIVO, APÓS APROVAÇÃO EM CONCURSO. ALEGADO DIREITO A PROMOÇÕES E PROGRESSÕES FUNCIONAIS, COM BASE EM TEMPO EXERCIDO EM CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. INEXISTÊNCIA. TEMA 454 DA REPERCUSSÃO GERAL. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STF. 1. No presente caso, a ora recorrente tomou posse no cargo de professora, após aprovação em concurso público. Ela propôs a presente ação, objetivando o reconhecimento de promoções e de progressões funcionais, ao argumento de que já vinha exercendo o mesmo cargo por 10 anos, só que por meio de contratações temporárias. 2. O Tribunal de origem, à luz do entendimento fixado por esta CORTE no Tema 454, manteve a sentença de improcedência do pedido. 3. O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, no julgamento do RE 629.392-RG, de relatoria do Min. MARCO AURÉLIO, julgado sob o rito da repercussão geral (Tema 454), fixou tese no sentido de que: “A nomeação tardia de candidatos aprovados em concurso público, por meio de ato judicial, à qual atribuída eficácia retroativa, não gera direito às promoções ou progressões funcionais que alcançariam houvesse ocorrido, a tempo e modo, a nomeação”. 4. As razões que ensejaram o referido precedente também se aplicam na presente hipótese, pois a autora busca a evolução numa carreira cujo acesso se dá por concurso público, tomando por base o tempo de serviço prestado em vínculo temporário e precário. 5. Agravo Interno a que se nega provimento. Na forma do art. 1.021, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil de 2015, em caso de votação unânime, fica condenado o agravante a pagar ao agravado multa de um por cento do valor atualizado da causa, cujo depósito prévio passa a ser condição para a interposição de qualquer outro recurso (à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final). (STF - RE: 1384699 MG 5002840-68.2019.8.13.0720, Relator: ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 16/08/2022, Primeira Turma, Data de Publicação: 19/08/2022) EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORA PÚBLICA. APROVEITAMENTO DO TEMPO DE SERVIÇO EXERCIDO NO CARGO PÚBLICO ANTERIORMENTE OCUPADO PARA EFEITO DE PROMOÇÃO FUNCIONAL NA CARREIRA DA ATUAL INVESTIDURA. IMPOSSIBILIDADE. O ingresso na carreira por meio de concurso público, mesmo que no mesmo cargo que antes exercia por meio de contrato de trabalho, não confere ao servidor direito de contagem do tempo anterior para fins de promoção ou progressão funcional. ORDEM DENEGADA. (TJ-GO 5494958-69.2018.8.09.0000, Relator: REINALDO ALVES FERREIRA, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 23/05/2019) Desse modo, o tempo de serviço da autora para fins de progressão deve ser contado a partir de sua posse, em 03/03/1997, conforme termo de posse de ID 35562883. Diante disso, verifico que a progressão horizontal é regida pelos arts. 44 e 45, II, da Lei 007/2009. Vejamos: Art. 44 – A progressão funcional do Profissional do Magistério Público da Educação Básica Municipal dar-se-á através de avanço horizontal. (...) Art. 45 – A progressão funcional do Profissional do Magistério Público da Educação Básica Municipal, por avanço horizontal pode ocorrer: II – por merecimento, resultante da avaliação de desempenho da respectiva vida funcional e/ou por antiguidade de forma automática. Parágrafo Único – O merecimento é a demonstração, por parte do professor, do fiel cumprimento dos seus deveres, bem como o adequado desempenho profissional de suas atividades. Numa leitura rápida dos artigos supra, percebe-se que a progressão horizontal, dar-se-á, entre outras, de forma automática em caso de antiguidade. Diante disso, verifico que, embora tenha se aposentado no Nível III, Classe H, em 02/05/2017 (ID 35562888), a autora completou o lapso temporal de vinte e dois anos, exigido para a Classe H (ID 48993274), somente em 03/03/2019. Desse modo, não há motivo legal para correção salarial do período de 16/12/2013 a 03/05/2017, como requer a autora em face do Município de Riachuelo, bem como do período de 04/05/2017 a 02/03/2019, em face do IPSMR. No tocante ao período posterior a 03/03/2019, verifico que não há contracheque nos autos. Todavia, considerando que, ainda que equivocadamente. a autora se aposentou na Classe H já em 2017, seu salário, para o IPSMR, deveria ser correspondente a partir de então. Nesse passo, comparando o contracheque da autora do ano de 2017 (ID 35562892) e o plano de cargos e carreiras (ID 35611936), verifico que o salário era inferior ao devido. De igual modo, tendo em vista que o demandado insiste que paga corretamente desde a aposentadoria da autora, assim como em 2017, o salário deve ter continuado inferior. Assim, a requerente faz jus ao recebimento das diferenças salariais considerando a Classe H, como já lhe foi concedido em aposentadoria. Contudo, os proventos devem observar a data em que atingiu o lapso temporal necessário, em 03/03/2019.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a pretensão autoral, para condenar apenas o Instituto de Previdência dos Servidores Municipais de Riachuelo - IPSMR a pagar as diferenças remuneratórias com os respectivos reflexos nos adicionais recebidos à autora, considerando seu enquadramento no Nível III, Classe H, desde 03/03/2019, até a data de sua implementação efetiva, ressalvadas as parcelas pagas na via administrativa. Os valores da condenação devem ser corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora, observando-se as teses fixadas para os temas 810-STF e 905 – STJ, da seguinte forma: a partir de 26 de março de 2015 a 08 de dezembro de 2021, os valores devidos deverão ser corrigidos pelo IPCA-E, mais juros de mora com o índice oficial de correção da caderneta de poupança, ambos a contar das datas de cada inadimplência-prejuízo (art. 397 do Código Civil e Súmula 43 do STJ); A partir de 09 de dezembro de 2021, far-se-á a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, da SELIC, acumulada mensalmente, de acordo com o art.3º da EC nº113/2021. À secretaria, proceda-se com a correção do valor da causa no sistema PJe, nos termos da decisão de ID 98647995. Custas ex lege. No ensejo, em razão da sucumbência recíproca, condeno cada uma das partes a pagarem custas e honorários advocatícios à parte contrária, estes arbitrados no valor equivalente a 10% sobre o valor da condenação atualizada nos termos do dispositivo, na proporção de 50% para cada um, nos termos do art. 86, caput, do CPC. Em relação à parte autora, aplica-se o art. 98, § 3º do CPC, por ser beneficiário da justiça gratuita. Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 496, inciso III do §3º, do CPC. Cumpra-se. Sentença com força de mandado nos termos do Provimento CGJ/RN Nº 167/2017. SÃO PAULO DO POTENGI/RN, data de assinatura do sistema. VANESSA LYSANDRA FERNANDES NOGUEIRA DE SOUZA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
02/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2025, 08:54
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2025, 08:54
Expedição de documento (Certidão)
01/09/2025, 08:52
Procedência em Parte
29/08/2025, 13:38
Conclusão (para decisão)
13/05/2025, 10:09
Decurso de Prazo
13/05/2025, 10:08
Decurso de Prazo
06/05/2025, 01:37
Decurso de Prazo
06/05/2025, 01:27
Publicação
07/04/2025, 03:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/04/2025, 03:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0800610-03.2018.8.20.5132.
Intimação - Secretaria Judiciária da Vara Única da Comarca de São Paulo do Potengi Rua Manoel Henrique, 395, Centro, São Paulo do Potengi/RN, 59460-000 Telefone e WhatsApp: (84) 3673-9665 | E-mail: [email protected] Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: Maria Neide Alves da Silva Polo passivo: Município de Riachuelo - Prefeitura Municípal e outros INTIMAÇÃO Em cumprimento ao ID 143432934, INTIMO a parte autora, por meio do sistema, para, no prazo de 15 dias, se manifestar acerca dos documentos acostados pelo demandado, sob ID 146851179. São Paulo do Potengi/RN, 3 de abril de 2025. FLAUBER MATHEUS CABRAL DE OLIVEIRA Auxiliar de Secretaria (Assinatura digital na forma da Lei n°11.419/06 e autorizada pela Portaria 001/24 - Comarca de S. P. do Potengi/RN)
04/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2025, 07:55
Petição (Petição (outras))
27/03/2025, 20:35
Petição (Petição (outras))
27/03/2025, 19:26
Publicação
06/03/2025, 04:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/03/2025, 04:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0800610-03.2018.8.20.5132.
AUTOR: MARIA NEIDE ALVES DA SILVA
REU: MUNICÍPIO DE RIACHUELO - PREFEITURA MUNICÍPAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DOS RIACHUELO - IPR DECISÃO Requer a parte autora a condenação dos demandados em lhe pagar as diferenças salariais desde 16/12/2013, tendo em vista que se aposentou no Nível 3, Classe H, mas afirma receber valor inferior. Em contestação, o IPSMR afirmou que paga corretamente à autora, assim como a outros servidores aposentados em igual enquadramento (ID 53888706). O Município de Riachuelo, por sua vez, arguiu preliminar de ilegitimidade passiva e impugnou o pedido de justiça gratuita. No mérito, limitou-se a defender o limite prudencial de gastos (ID 53940661). Em réplica (ID 54633000), a autora sustentou que o Município é parte legítima para lhe pagar diferenças salariais, uma vez que o período pleiteado se refere também quando era professora municipal ativa. Ainda, alegou que os demais servidores também ajuizaram ações para correção salarial. Intimada para juntar sua ficha funcional, a promovente requereu dilação de prazo, tendo em vista que não obteve o documento (ID 133962112). É o relatório. Decido. De início, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Município de Riachuelo, uma vez a autora requereu o recebimento de diferenças salariais dos cinco anos anteriores ao ajuizamento desta ação. Logo, compreende o período de 16/12/2013 a 03/05/2017, quando ainda era servidora ativa da rede municipal. Desse modo, o ente municipal é o responsável por eventual pagamento de diferenças salariais. No tocante à impugnação ao pedido de gratuidade de justiça formulado parte autora, também a rejeito. Com efeito, dispõe o art. 98 da Lei n° 13.105/2015 - Código de Processo Civil, que "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei". Por sua vez, o § 3º do art. 99 do CPC afirma que "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural". Conforme preceitua o art. 5º da Lei n° 1.060/50, o juiz deve deferir a assistência judiciária gratuita “se não tiver fundadas razões para indeferir o pedido”. De igual modo, o artigo 99, § 2º do CPC: "o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade". No presente caso, não trouxe a parte ré aos autos elementos que ponham em dúvida tal condição, razão pela qual rejeito a preliminar suscitada e mantenho a gratuidade de justiça concedida à parte autora. No mais, quanto à dilação de prazo requerida pela autora, considerando que ela esclareceu que não conseguiu o documento e que deve o Município fornecer informações requeridas pelo servidor,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Paulo do Potengi Rua Manoel Henrique, 395, Centro, SÃO PAULO DO POTENGI - RN - CEP: 59460-000 intime-se o ente municipal para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos a ficha funcional da autora ou outro documento equivalente que esclareça em qual data ela progrediu para o Nível 3, Classe H, bem como sua ficha financeira do período de 2013 a maio de 2017. De igual modo, deve também, juntar evolução do plano de cargos e carreiras referente ao magistério e à Lei Municipal 007/2009, sob pena de julgamento no estado em que se encontra. Cumprida a diligência, intime-se a autora para se manifestar em igual prazo. Nada mais sendo requerido, à conclusão para julgamento. Cumpra-se. Decisão com força de mandado nos termos do Provimento CGJ/RN Nº 167/2017. SÃO PAULO DO POTENGI /RN, data de assinatura do sistema. VANESSA LYSANDRA FERNANDES NOGUEIRA DE SOUZA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
24/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2025, 08:08
Decisão de Saneamento e Organização
20/02/2025, 17:02
Publicação
24/11/2024, 13:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/11/2024, 13:55
Conclusão (para julgamento)
06/11/2024, 09:42
Petição (Petição (outras))
17/10/2024, 22:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0800610-03.2018.8.20.5132.
AUTOR: MARIA NEIDE ALVES DA SILVA
REU: MUNICÍPIO DE RIACHUELO, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DOS RIACHUELO - IPR DESPACHO Intimada para juntar ficha funcional completa e corrigir o valor da causa, a autora cumpriu apenas esse último em ID 63964153. Assim, intime-a, por meio da advogada habilitada em ID 97842757, para cumprir a determinação no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de julgamento no estado em que se encontram os autos. À secretaria, corrija-se a representação processual do polo ativo. Após, à conclusão. Cumpra-se. Despacho com força de mandado nos termos do Provimento CGJ/RN Nº 167/2017. SÃO PAULO DO POTENGI/RN, data de assinatura do sistema. VANESSA LYSANDRA FERNANDES NOGUEIRA DE SOUZA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Paulo do Potengi Rua Manoel Henrique, 395, Centro, SÃO PAULO DO POTENGI - RN - CEP: 59460-000 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
01/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2024, 17:57
Mero expediente
22/08/2024, 18:24
Conclusão (para decisão)
13/08/2024, 10:38
Redistribuição (incompetência; sorteio)
12/08/2024, 09:22
Retificação de Classe Processual
12/08/2024, 09:22
Suspensão/Sobrestamento por Recurso Especial Repetitivo