Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800756-04.2024.8.20.5142 Polo ativo MARIA DE FATIMA DA SILVA Advogado(s): JOAO MARIA DA COSTA MACARIO Polo passivo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, SUSCITADA PELO BANCO, POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. REJEIÇÃO. MÉRITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IDOSA. CONTRATO COM ASSINATURA POR IMPRESSÃO DIGITAL. PERÍCIA PAPILOSCÓPICA FAVORÁVEL AO BANCO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONDENAÇÃO DA PARTE AUTORA E DO ADVOGADO. AFASTAMENTO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. - A preliminar de ausência de dialeticidade arguida nas contrarrazões deve ser afastada quando a apelação, ainda que em linguagem sucinta, apresenta argumentos específicos contra os fundamentos da sentença, cumprindo os requisitos do art. 1.010, incisos II e III, do CPC. - A validade do contrato de empréstimo consignado firmado por pessoa analfabeta pode ser reconhecida quando há robusta comprovação de sua autenticidade, especialmente mediante laudo pericial que ateste a veracidade da impressão digital aposta. - A condenação por litigância de má-fé exige demonstração clara e inequívoca de dolo processual, não se presumindo a má-fé da simples improcedência do pedido, sobretudo em causas patrocinadas por pessoa idosa, hipossuficiente e analfabeta. - A responsabilização do advogado por litigância de má-fé, nos termos do art. 32 da Lei n.º 8.906/94 (Estatuto da OAB), somente pode ocorrer mediante ação própria, assegurado o contraditório pleno, sendo descabida sua imposição direta na sentença sem observância ao devido processo legal. - Reforma parcial da sentença para afastar a condenação por litigância de má-fé tanto da parte autora quanto de seu patrono, mantendo-se, no mais, a improcedência da pretensão declaratória e indenizatória. - Conhecimento e provimento parcial do recurso. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar arguida em sede de contrarrazões. No mérito, por idêntica votação, em conhecer do recurso e dar a ele provimento parcial, nos termos do voto do relator que faz parte integrante do acórdão. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DE FÁTIMA DA SILVA contra sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas/RN, que julgou improcedente a ação ordinária proposta em desfavor do BANCO BRADESCO S.A. A autora, ora apelante, narra na exordial que é idosa, aposentada rural e analfabeta, e que identificou descontos mensais em seu benefício previdenciário, decorrentes de contrato de empréstimo consignado no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), firmado em 12/05/2017, com primeira parcela em 06/2017 e última em 05/2023. Alega jamais ter recebido valores referentes ao contrato e desconhecer a operação. A sentença recorrida julgou improcedentes os pedidos da autora, reconhecendo a validade da contratação, com base em laudo pericial papiloscópico que atestou a correspondência entre as digitais do contrato e as da parte autora. Além disso, o magistrado de origem condenou solidariamente a autora e seu patrono ao pagamento de multa por litigância de má-fé, no valor de R$ 2.000,00, nos termos do art. 81, caput, do CPC, com fundamento na tentativa de obtenção de vantagem indevida. Nas razões recursais, a apelante requer a reforma integral da sentença, arguindo, em síntese: (i) a inexistência de dolo ou culpa aptos à caracterização da litigância de má-fé; (ii) a insuficiência da motivação judicial para a condenação solidária entre parte e advogado, destacando não haver previsão legal para responsabilização objetiva do patrono; (iii) a fragilidade probatória da contratação alegada, impugnando a credibilidade da perícia, sem, contudo, requerer sua anulação. Por fim, pugna pela invalidação da condenação por litigância de má-fé e pelo reconhecimento da inexistência do débito, com restituição em dobro das parcelas descontadas e indenização por danos morais. O apelado, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., apresentou contrarrazões (ID 21), nas quais requer o não conhecimento do recurso em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença, invocando o princípio da dialeticidade. Reforça, ademais: (i) a regularidade do contrato, firmado com aposição de digitais e testemunhas, além de ordem de pagamento depositada em favor da autora; (ii) a ocorrência de prescrição trienal e, subsidiariamente, quinquenal, dado o lapso superior a cinco anos entre a primeira parcela (12/05/2017) e o ajuizamento da ação (14/08/2024); (iii) a violação aos princípios da boa-fé objetiva, venire contra factum proprium, e duty to mitigate the loss, ante a inércia da parte autora frente aos descontos efetuados ao longo de anos. Reitera o apelado, ao final, o pedido de improvimento do recurso, com a consequente manutenção da sentença por seus próprios fundamentos. Ausentes às hipóteses legais a ensejar a intervenção ministerial. É o relatório. VOTO - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, SUSCITADA PELO BANCO DEMANDADO, POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE Antes de ingressar no mérito da apelação, cumpre enfrentar a preliminar de não conhecimento do recurso, suscitada pelo banco apelado em suas contrarrazões, com base em suposta violação ao princípio da dialeticidade. Sustenta o apelado que a apelação não teria impugnado, de modo específico, os fundamentos da sentença, em especial quanto à prova pericial que atestou a autenticidade da contratação, configurando-se, assim, inobservância ao art. 1.010, II e III, do Código de Processo Civil. Sem razão, contudo. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme ao assentar que a inobservância ao princípio da dialeticidade não se caracteriza pela simples discordância genérica, mas sim pela ausência absoluta de impugnação aos fundamentos da sentença. No caso em tela, a parte recorrente claramente questiona, ainda que de modo suscinto, a validade da condenação por litigância de má-fé, além de impugnar a credibilidade da perícia grafotécnica, mesmo que sem pedido de nulidade. Assim, ainda que a impugnação aos fundamentos da sentença tenha sido redigida de forma econômica, os argumentos estão postos de forma clara, em especial no que se refere à pretensão de afastamento da multa por má-fé processual e da responsabilização solidária do patrono, o que afasta a alegação de ausência de dialeticidade. Rejeito, pois, a preliminar de não conhecimento da apelação. É como voto. - DO MÉRITO
Cuida-se de ação ajuizada por MARIA DE FÁTIMA DA SILVA, aposentada rural, hipossuficiente e analfabeta, visando à declaração de inexistência de débito, com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais, em face do BANCO BRADESCO S.A., sob alegação de contratação fraudulenta de empréstimo consignado em benefício previdenciário. O Juízo de origem, com base em laudo pericial papiloscópico que atestou a autenticidade da digital constante no contrato, julgou improcedentes os pedidos e, ainda, condenou a parte autora e seu advogado ao pagamento de multa por litigância de má-fé no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 81 do CPC. Insurge-se a parte autora contra a condenação solidária, arguindo ausência de dolo e inadequação da via para responsabilização do patrono, pleiteando ainda o reconhecimento da inexistência do débito. Pois bem. No que tange à validade do contrato, extrai-se dos autos que foi realizada perícia papiloscópica, cujo laudo concluiu que a impressão digital aposta no contrato corresponde, de forma inequívoca, à digital da autora. O contrato possui ainda assinatura de testemunhas, valores compatíveis com a margem consignável, e histórico de descontos efetivamente realizados. Assim, quanto ao pedido de declaração de inexistência do débito e devolução de valores descontados, a pretensão não se sustenta diante da robustez dos elementos probatórios constantes dos autos. A verificação da autoria do contrato por meio de perícia técnica satisfaz o ônus previsto no art. 373, II, do CPC, afastando a alegada fraude. No entanto, quanto à condenação por litigância de má-fé, cumpre estabelecer distinção jurídica relevante. O exercício do direito de ação constitui garantia constitucional (art. 5º, XXXV, CF), sendo certo que apenas o abuso dessa prerrogativa justifica a sanção imposta nos autos. Portanto, a mera improcedência do pedido não autoriza, por si, a imposição de multa por má-fé processual, exigindo-se demonstração inequívoca de que a parte alterou dolosamente a verdade dos fatos ou usou do processo com intuito procrastinatório: No caso concreto, considerando que a parte autora é pessoa idosa, hipossuficiente e analfabeta, e que a alegação de desconhecimento da contratação foi trazida com base em sua realidade subjetiva, reputo não configurado o dolo necessário à condenação por litigância de má-fé. Ainda, quanto à extensão da condenação ao patrono da parte autora,
trata-se de error in procedendo, pois o art. 32 da Lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia) condiciona a responsabilidade civil do advogado à ação própria, devendo ser assegurado o contraditório pleno quanto aos fundamentos da imputação. A condenação solidária sem o devido processo legal viola frontalmente essa norma: Art. 32. O advogado é responsável pelos atos que, no exercício profissional, praticar com dolo ou culpa. Parágrafo único. Em caso de lide temerária, o advogado será solidariamente responsável com seu cliente, desde que coligado com este para lesar a parte contrária, o que será apurado em ação própria. Dessa forma, impõe-se a reforma parcial da sentença para excluir a condenação da parte autora e de seu advogado ao pagamento da multa por litigância de má-fé, mantida, no mais, a improcedência dos pedidos.
Ante o exposto, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO à Apelação Cível, para excluir a condenação por litigância de má-fé imposta à parte autora e a seu patrono, mantendo-se, no mais, os demais termos da sentença. É como voto. Natal/RN, 4 de Agosto de 2025.