Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
autora: PAULINA ALVES DE ARAUJO Parte ré: CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES SENTENÇA 1. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Cruzeta Praça Celso Azevedo, 142, Centro, CRUZETA - RN - CEP: 59375-000 Processo n.º 0800853-16.2024.8.20.5138 Parte
Trata-se de AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por PAULINA ALVES DE ARAÚJO em desfavor da CONTAG – CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES, aduzindo, em síntese, que percebeu descontos mensais em seus proventos relacionados ao uma contribuição que alega não ter contratado em favor da parte ré. Pugnou pela condenação do réu em indenização por danos materiais e morais que alega ter sofrido, bem como a declaração da inexistência do débito. Decisão deferindo o pedido de justiça gratuita a parte autora (ID 138973399). Citada a parte ré apresentou contestação no prazo legal (ID 142617680). Réplica à contestação apresentada ao ID 146063292. Intimada para se manifestar acerca da produção de novas provas, a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide, e a parte ré não se manifestou. Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o que importa relatar. Fundamento e decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Por se limitar a discussão da matéria a questões eminentemente jurídicas, não dependendo o seu deslinde de instrução probatória, nem de outras provas além daquelas já constantes dos autos e tendo em vista que as partes não requereram outras provas, entendo ser o caso de julgamento antecipado do mérito nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC. Quanto as preliminares deixo de aprecia-las, pois, o mérito será decidido em favor das partes a quem aproveitará, ou seja, das demandadas, nos termos do §2°, do art. 282, do CPC. 2.2 DO MÉRITO A lide posta a debate consiste em saber se existe ou não de relação jurídica entre as partes e se foram causados danos morais. A tese autoral, em sede de inicial, reside na alegação de que vem suportando descontos mensais de março de 2024 a dezembro de 2024, intitulado histórico de créditos do INSS como “CONTRIBUIÇÃO SINDICATO/CONTAG”. Sustenta não ter autorizado com os descontos e colaciona o histórico de crédito do INSS (ID 138965313). O demandado, por sua vez, alega, em sua defesa de mérito (ID 142617680), que a parte autora é filiada ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais e desde sua filiação sempre contribuiu com sua mensalidade social todos os meses. Aduz ainda, que a parte autora optou por efetuar o pagamento mediante autorização de desconto em seu benefício previdenciário. Sustenta, dessa forma, a regularidade dos descontos e a inocorrência de danos materiais e morais ocasionados ao autor. Para tanto, juntou aos autos cópia da autorização de descontos em aposentadoria em favor do Sindicato de Trabalhadores Rurais de Paulina Alves de Araújo datado em 07 de agosto de 1993 (ID 142617683), bem como ficha de filiação (ID 142617684). Dito isso, analisando-se os autos, entendo que não assiste razão à parte autora. Explico. De início, deve-se salientar que, em que pese o disposto no art. 6°, VIII, do CDC, não é possível desincumbir os consumidores totalmente do ônus de provar suas alegações, uma vez que restaria totalmente desprezada a regra prevista no art. 373 do CPC. Vejamos, a respeito do tema, lição do Professor Marinoni[1]: A norma que distribui o ônus da prova (art. 373, CPC) tem uma dupla finalidade no processo civil brasileiro contemporâneo. Serve como guia para as partes, funcionando, assim, como uma regra de instrução, com o que visa estimular as partes à prova de suas alegações e a adverti-las dos riscos que correm ao não prová-las. Serve ainda como um guia para o juiz, no que aparece como uma regra de julgamento, a fim de que o órgão jurisdicional, diante de uma situação de dúvida invencível sobre as alegações de fato da causa, possa decidi-la sem arbitrariedade, formalizando o seu julgamento com a aplicação do art. 373, CPC. Na espécie, vê-se que, de fato, o réu procedeu legalmente os descontos na conta da parte autora. De toda sorte, observo que tal conduta se deu em exercício regular de direito (art. 188, I, CC). Como se sabe, o exercício regular de direito não configura ato ilícito. Na doutrina, o Professor Nelson Nery[2] Jr leciona que o instituto corresponde “a utilização do direito sem invadir a esfera do direito de outrem. É não prejudicar o direito de outrem, independentemente de causar dano. Só exerce regularmente seu direito aquele que não prejudica direito de outrem.” No caso em tela, foi anexado termo de autorização da parte autora (ID 142617683) e ficha de filiação (ID 142617684), o que, à míngua de outros elementos, corrobora a tese defensiva de que foi celebrada relação contratual entre as partes litigantes. Do mesmo modo, consta o valor dos juros aplicados. Ademais, não há comprovação cabal de violação ao princípio da informação, ante a presença de informações claras e precisas no termo de autorização. Nessa linha: AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C.C. CONDENATÓRIA DE REAJUSTE DE CLÁUSULA CONTRATUAL ABUSIVA E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO – CRÉDITO PESSOAL – TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS – Alegação de cobrança de juros abusivos. – Sentença de improcedência – Pretensão de reforma. INADMISSIBILIDADE: Juros pactuados expressamente pelas partes que não se mostram discrepantes em relação à taxa média do mercado. Súmula 382 do STJ. DANOS MORAIS – Pretensão de condenação do banco réu ao pagamento de indenização por danos morais. DESCABIMENTO: Não está caracterizado o alegado dano moral, sendo descabida a indenização pleiteada. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO – Devolução em dobro da importância cobrada indevidamente. PREJUDICADO: Não existem valores cobrados indevidamente para serem restituídos nem na forma simples e nem em dobro. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 1005803-25.2022.8.26.0438 Penápolis, Relator: Israel Góes dos Anjos, Data de Julgamento: 16/04/2023, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/04/2023). A filiação a um sindicato é um direito garantido pela Constituição Federal, permitindo que trabalhadores se associem para defender seus interesses coletivos. No entanto, essa adesão não é obrigatória, e qualquer profissional tem o direito de solicitar sua desfiliação e a consequente exclusão da cobrança da mensalidade sindical. A exclusão da mensalidade sindical é um direito do trabalhador e pode ser solicitada a qualquer momento, sem necessidade de justificativa. Ao seguir os procedimentos corretos, a solicitação é processada sem complicações, como ocorreu no caso em questão, em que a autora requereu o cancelamento (ID 138965311) e a confederação realizou a suspensão de imediato. Além disso, é importante deixar claro que no caso de filiação sindical, a assinatura utilizada no momento da adesão não perde a validade com o tempo. Isso porque a filiação é um ato voluntário e formalizado por meio de um documento assinado pelo trabalhador. Assim, enquanto não houver manifestação expressa de desfiliação, a filiação permanece válida, independentemente do tempo decorrido. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais, nos termos do art. 487, I, do CPC. Por força da sucumbência, arcará a parte autora com a verba honorária, bem como as custas e despesas processuais, cuja exigibilidade ficará suspensa, diante da gratuidade da justiça concedida, com fulcro no artigo 98, § 3º do CPC. Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição de multa prevista pelo art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do §2º, do art. 1.023 do CPC, vindo os autos conclusos em seguida. Registre-se, por fim, que o novo Código de Processo Civil suprimiu o exame de admissibilidade prévio que, na vigência do Código revogado, era exercido pelo juízo de origem no recurso de apelação, por força do que dispõe o art. 1.010, §3º. Em virtude desta nova sistemática, fica a Secretaria dispensada do cálculo do preparo. Caso seja interposto recurso de apelação, intime-se para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias e, decorridos, remetam-se ao E. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, com as nossas homenagens. Publique-se. Intimem-se. Registre-se no sistema. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Cruzeta/RN, data de registro do sistema. RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/06) [1] MARINONI, Luiz Guilherme. Código de processo civil comentado [livro eletrônico] / Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart, Daniel Mitidiero. -- 6. ed. -- São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2020. [2] NERY JR, Nelson. Código Civil Comentado [livro eletrônico]. 1 ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2014.