Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800632-36.2024.8.20.5137.
Requerente: MARIA DA LUZ SILVA
Requerido: AVON INDUSTRIAL LTDA SENTENÇA I - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Campo Grande Praça Coronel Pompeu Jácome, 74, Centro, CAMPO GRANDE/RN - CEP 59680-000
Trata-se de ação em curso em que as partes firmaram acordo, conforme ID 160326474. Os autos vieram conclusos. Este é o breve relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos, observa-se que o acordo preenche os requisitos legais e que foram anexados os documentos indispensáveis. A avença celebrada entre as partes trata de direitos que admitem acordo, não estando eivada de qualquer vício. O acordo tem objeto lícito e foi celebrado entre pessoas capazes. Assim, tendo em vista o fato de considerar atendidos os interesses das partes, hei de por bem homologar o acordo entabulado. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, HOMOLOGO O ACORDO formulado pelas partes, que se regerá pelas cláusulas e condições nele propostas e, assim, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil de 2015. Cada parte arcará com os honorários de seu advogado, ou conforme acordo. Custas processuais conforme sentença na fase de conhecimento. Tendo em vista a informação da parte autora de que os valores já foram recebidos, após o trânsito em julgado desta sentença, ARQUIVE-SE. Expeçam-se os expedientes que se fizerem necessários. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. CAMPO GRANDE/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito
12/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800632-36.2024.8.20.5137.
Requerente: MARIA DA LUZ SILVA
Requerido: AVON INDUSTRIAL LTDA SENTENÇA I - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Campo Grande Praça Coronel Pompeu Jácome, 74, Centro, CAMPO GRANDE/RN - CEP 59680-000
Trata-se de ação em curso em que as partes firmaram acordo, conforme ID 160326474. Os autos vieram conclusos. Este é o breve relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos, observa-se que o acordo preenche os requisitos legais e que foram anexados os documentos indispensáveis. A avença celebrada entre as partes trata de direitos que admitem acordo, não estando eivada de qualquer vício. O acordo tem objeto lícito e foi celebrado entre pessoas capazes. Assim, tendo em vista o fato de considerar atendidos os interesses das partes, hei de por bem homologar o acordo entabulado. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, HOMOLOGO O ACORDO formulado pelas partes, que se regerá pelas cláusulas e condições nele propostas e, assim, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil de 2015. Cada parte arcará com os honorários de seu advogado, ou conforme acordo. Custas processuais conforme sentença na fase de conhecimento. Tendo em vista a informação da parte autora de que os valores já foram recebidos, após o trânsito em julgado desta sentença, ARQUIVE-SE. Expeçam-se os expedientes que se fizerem necessários. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. CAMPO GRANDE/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito
12/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2026, 17:41
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800632-36.2024.8.20.5137.
Requerente: MARIA DA LUZ SILVA
Requerido: AVON INDUSTRIAL LTDA SENTENÇA I - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Campo Grande Praça Coronel Pompeu Jácome, 74, Centro, CAMPO GRANDE/RN - CEP 59680-000
Trata-se de ação em curso em que as partes firmaram acordo, conforme ID 160326474. Os autos vieram conclusos. Este é o breve relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos, observa-se que o acordo preenche os requisitos legais e que foram anexados os documentos indispensáveis. A avença celebrada entre as partes trata de direitos que admitem acordo, não estando eivada de qualquer vício. O acordo tem objeto lícito e foi celebrado entre pessoas capazes. Assim, tendo em vista o fato de considerar atendidos os interesses das partes, hei de por bem homologar o acordo entabulado. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, HOMOLOGO O ACORDO formulado pelas partes, que se regerá pelas cláusulas e condições nele propostas e, assim, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil de 2015. Cada parte arcará com os honorários de seu advogado, ou conforme acordo. Custas processuais conforme sentença na fase de conhecimento. Tendo em vista a informação da parte autora de que os valores já foram recebidos, após o trânsito em julgado desta sentença, ARQUIVE-SE. Expeçam-se os expedientes que se fizerem necessários. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. CAMPO GRANDE/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito
12/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800632-36.2024.8.20.5137.
Requerente: MARIA DA LUZ SILVA
Requerido: AVON INDUSTRIAL LTDA SENTENÇA I - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Campo Grande Praça Coronel Pompeu Jácome, 74, Centro, CAMPO GRANDE/RN - CEP 59680-000
Trata-se de ação em curso em que as partes firmaram acordo, conforme ID 160326474. Os autos vieram conclusos. Este é o breve relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos, observa-se que o acordo preenche os requisitos legais e que foram anexados os documentos indispensáveis. A avença celebrada entre as partes trata de direitos que admitem acordo, não estando eivada de qualquer vício. O acordo tem objeto lícito e foi celebrado entre pessoas capazes. Assim, tendo em vista o fato de considerar atendidos os interesses das partes, hei de por bem homologar o acordo entabulado. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, HOMOLOGO O ACORDO formulado pelas partes, que se regerá pelas cláusulas e condições nele propostas e, assim, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil de 2015. Cada parte arcará com os honorários de seu advogado, ou conforme acordo. Custas processuais conforme sentença na fase de conhecimento. Tendo em vista a informação da parte autora de que os valores já foram recebidos, após o trânsito em julgado desta sentença, ARQUIVE-SE. Expeçam-se os expedientes que se fizerem necessários. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. CAMPO GRANDE/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito
12/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2026, 17:41
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
11/03/2026, 14:44
Evolução da Classe Processual
10/03/2026, 20:03
Conclusão (para julgamento)
19/02/2026, 08:39
Expedição de documento (Certidão)
06/02/2026, 10:20
Petição (Petição (outras))
03/12/2025, 15:19
Publicação
17/11/2025, 00:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/11/2025, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0800632-36.2024.8.20.5137.
Requerente: MARIA DA LUZ SILVA
Requerido: AVON INDUSTRIAL LTDA DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Campo Grande Praça Coronel Pompeu Jácome, 74, Centro, CAMPO GRANDE/RN - CEP 59680-000 INTIME-SE a parte autora para apresentar manifestação sobre a minuta de acordo, acostada pela parte ré em ID 160326474, haja vista a posterior apresentação de cumprimento de sentença (ID 160731568). Expedientes necessários. CAMPO GRANDE/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito
14/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2025, 10:09
Homologação de Transação
12/11/2025, 15:22
Decurso de Prazo
02/09/2025, 03:45
Conclusão (para despacho)
01/09/2025, 08:57
Petição (Petição (outras))
29/08/2025, 10:47
Petição (Petição (outras))
27/08/2025, 10:34
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
14/08/2025, 14:33
Petição (Petição (outras))
11/08/2025, 16:45
Publicação
08/08/2025, 02:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/08/2025, 02:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Campo Grande Praça Coronel Pompeu Jácome, 74, Centro, CAMPO GRANDE - RN - CEP: 59680-000 Contato: (84) 3673-9995 - E-mail:[email protected] Autos n. 0800632-36.2024.8.20.5137 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: MARIA DA LUZ SILVA Polo Passivo: AVON INDUSTRIAL LTDA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi certificado o trânsito em julgado, antes de promover arquivamento, INTIMO as partes, nas pessoas dos(as) advogados(as), para ciência. Prazo de 10 (dez) dias. Vara Única da Comarca de Campo Grande, Praça Coronel Pompeu Jácome, 74, Centro, CAMPO GRANDE - RN - CEP: 59680-000 6 de agosto de 2025. TASSIO FELIPE ARAUJO Auxiliar de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
07/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2025, 17:50
Ato ordinatório
06/08/2025, 17:50
Documento (Outros documentos)
06/08/2025, 17:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Amilcar Maia na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800632-36.2024.8.20.5137 DECISÃO:
Trata-se de Apelação Cível interposta pela AVON INDUSTRIAL LTDA em face da sentença proferida no Juízo da Comarca de Campo Grande/RN, na Ação Ordinária nº 0800632-36.2024.8.20.5137, manejada por MARIA DA LUZ SILVA, ora apelada. Após verificar que a parte recorrente juntou o comprovante de pagamento do valor de R$ 1.037,92 correspondente ao depósito prévio para atos e recursos nos Juizados Especiais com valor da causa de R$9.500,01 até R$10.000,00 (código 1100242), com a finalidade de comprovar o preparo recursal, a mesma foi intimada para realizar o recolhimento em dobro do valor do preparo referente ao seu recurso de apelação cível, sob pena de deserção. A parte recorrente juntou os documentos de id 32264899 e de id 32264900. É o que basta relatar. Passo a decidir. O presente recurso não contempla os requisitos mínimos de admissibilidade, razão pela qual não deve ser conhecido. No caso concreto, quando intimada para recolher o preparo recursal devido, a parte recorrente comprovou ter efetuado o pagamento do valor de R$ R$ 2.075,84, correspondente ao dobro da quantia referente ao depósito prévio para atos e recursos nos Juizados Especiais com valor da causa de R$10000,01 até R$11000,00 (código 1100242), quando, em verdade, haveria de ter recolhido o depósito prévio para interposição de apelação cível e recurso adesivo, observando o disposto na Portaria 1984-TJ/2022. Logo, a despeito da intimação da parte recorrente para o recolhimento, em dobro, do preparo recursal, a mesma, deixou transcorrer in albis o prazo para tanto, estando, pois, o seu recurso sem um dos seus requisitos extrínsecos de admissibilidade. Do exposto, não conheço da apelação cível, em virtude de sua manifesta inadmissibilidade, eis que deserto, nos termos dos artigos 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Importa registrar que, para o reembolso dos valores recolhidos, de forma incorreta, a parte haverá de proceder conforme disciplinado na Portaria n.º 1.730/2022-TJ, mediante requerimento e procedimento próprio. Com o trânsito em julgado desta decisão, devolvam-se os autos ao juízo de origem, dando-se baixa na distribuição do apelo. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Natal, 08 de julho de 2025. Desembargador AMILCAR MAIA Relator
14/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Amilcar Maia na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800632-36.2024.8.20.5137 DESPACHO:
Trata-se de Apelação Cível interposta pela AVON INDUSTRIAL LTDA em face da sentença proferida no Juízo da Comarca de Campo Grande/RN, na Ação Ordinária nº 0800632-36.2024.8.20.5137, manejada por MARIA DA LUZ SILVA, ora apelada. Da detida análise dos autos, verifica-se que a parte apelante juntou os documentos de id 31547263 e id 31547264, com a finalidade de comprovar o preparo recursal. A parte apelante recolheu o valor de R$ 1.037,92 correspondente ao depósito prévio para atos e recursos nos Juizados Especiais com valor da causa de R$9.500,01 até R$10.000,00 (código 1100242), quando, em verdade, haveria de ter recolhido o depósito prévio para interposição de Apelação Cível e Recurso Adesivo, observando o disposto na Portaria 1984-TJ/2022. Diante disso, conclui-se que a parte apelante, em verdade, não realizou o preparo do seu Recurso. Ora, nos termos do § 4.º do art. 1.007 do CPC, o "recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção". Como lecionam NELSON NERY JUNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY[1], "é de se reconhecer que, de acordo com o CPC, a deserção deixou de ser uma consequência automática do não recolhimento do preparo e do porte de remessa e retorno. O sistema confere à parte uma segunda chance para evitar a deserção", não sem, evidentemente, aplicar-lhe uma sanção para o saneamento do vício, qual seja, o recolhimento em dobro da custa recursal. É o caso dos autos. Destaco, por pertinente, não ser a hipótese de aplicação da regra do § 7.º do art. 1.007 do CPC, pois não se trata de caso de preenchimento equivocado da guia de custas do preparo, como se daria se o nome das partes ou o número do processo estivessem nela incorretamente lançados. Não, aqui foram pagas custas para a prática de outro ato processual diverso da apelação cível. Assim sendo, com fundamento no art. 1.007, § 4.º, c/c o art. 932, par. ún., ambos do CPC, intime-se a parte Apelante para que, no prazo de 5 (cinco) dias, realize o recolhimento em dobro do valor do preparo referente ao seu recurso de Apelação Cível, sob pena de deserção. Importa registrar que, para o reembolso dos valores recolhidos, de forma incorreta, a parte haverá de proceder conforme disciplinado na Portaria n.º 1.730/2022-TJ, mediante requerimento e procedimento próprio. Decorrido o prazo para recolhimento das custas recursais faça-se conclusão dos autos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Natal, 03 de junho de 2025. Desembargador AMILCAR MAIA Relator [1] In "Código de Processo Civil comentado". 16 ed., rev., atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, p. 2.194.
26/06/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
03/06/2025, 07:51
Expedição de documento (Certidão)
03/06/2025, 07:46
Petição (Contra-razões)
02/06/2025, 17:45
Publicação
14/05/2025, 02:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/05/2025, 02:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0800632-36.2024.8.20.5137.
Autor: MARIA DA LUZ SILVA
Réu: AVON INDUSTRIAL LTDA CERTIDÃO Certifico em razão do meu ofício, que foi interposto Recurso de Apelação pela parte demandada (ID 150346156), estando tempestivo e preparado. Dou fé. ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao inciso XXVIII, do art. 3º, do Provimento 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, intimo a parte contrária, na pessoa do advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões (CPC, art. 1.010, § 1º). CAMPO GRANDE, 8 de maio de 2025 (documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/2006 TASSIO FELIPE ARAUJO Auxiliar de Secretaria Por ordem do Exmo(a). Dr(a). ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juiz(a) de Direito
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria judiciária da Comarca de Campo Grande/RN Praça Coronel Pompeu Jácome, 74, Centro, CAMPO GRANDE - RN - CEP: 59680-000 Contato: Fone/Whatsapp (84) 3673-9995 / E-mail: [email protected] Classe Judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
09/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2025, 10:23
Ato ordinatório
08/05/2025, 10:22
Decurso de Prazo
06/05/2025, 01:38
Decurso de Prazo
06/05/2025, 01:30
Decurso de Prazo
06/05/2025, 01:30
Decurso de Prazo
06/05/2025, 01:28
Decurso de Prazo
06/05/2025, 01:24
Decurso de Prazo
06/05/2025, 01:24
Petição (Apelação)
05/05/2025, 15:59
Petição (Petição (outras))
29/04/2025, 13:02
Publicação
07/04/2025, 03:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/04/2025, 03:33
Publicação
07/04/2025, 02:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/04/2025, 02:21
Publicação
07/04/2025, 02:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/04/2025, 02:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800632-36.2024.8.20.5137.
Requerente: MARIA DA LUZ SILVA
Requerido: AVON INDUSTRIAL LTDA SENTENÇA I – RELATÓRIO MARIA DA LUZ SILVA propôs a presente contra a AVON INDUSTRIAL LTDA., alegando em suma que, descobriu, em abril de 2024, a existência de inscrição indevida de seu nome no SPC/SERASA, a pedido do demandado, por débitos que desconhece. A inclusão ocorreu em 29/06/2021, sem qualquer notificação prévia, causando-lhe constrangimento ao ter crédito negado. Assim, pediu antecipação de tutela para que seu nome fosse retirado dos órgãos de proteção ao crédito, bem como declaração de inexistência da dívida e indenização por danos morais. Com a petição inicial vieram documentos e comprovante de negativação no ID 120279371. Deferida a antecipação de tutela – ID 120916579. Citada e intimada, a parte ré informou cumprimento da decisão de urgência – ID 124443236. Contestação apresentada (ID 124526165), suscita a preliminar de retificação do polo passivo da demanda, uma vez que a Avon Cosméticos Ltda. foi incorporada pela Natura Cosméticos S.A. No mérito afirma que a negativação decorreu de inadimplência legítima, resultante de um contrato válido de revenda, devidamente formalizado e submetido a rigoroso controle antifraude. A empresa destaca a segurança e a eficiência do processo de cadastramento de revendedores, assegurando que todo o procedimento segue padrões rigorosos de validação de identidade, o que afastaria qualquer possibilidade de fraude. A ré também enfatiza a insuficiência de provas apresentadas pela autora para sustentar suas alegações. Réplica ID 132734451. As partes foram intimadas a produzir provas, ambas requereram o julgamento do feito. Este é o breve relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Retificação do polo passivo. O réu requereu a correção do polo passivo da demanda considerando que a Avon Cosméticos Ltda. foi incorporada pela Natura Cosméticos S.A. Impende considerar a necessidade de correção do polo passivo da demanda, uma vez que a incorporação de uma empresa a outra implica a sucessão de direitos e obrigações pela empresa incorporadora. Assim a Natura Cosméticos S.A. é a verdadeira responsável pelo negativação e não tendo a autora apresentado qualquer oposição à substituição sendo a alteração do polo passivo medida que se impõe. Quanto julgamento antecipado. Verificada a desnecessidade de produção de novas provas, pois se trata de matéria essencialmente de direito com provas documentais, profiro o julgamento antecipado do mérito, conforme disposto no art. 355, I, do Código de Processo Civil, por entender suficientes os elementos probatórios dos autos. Quanto ao mérito. Diz a parte autora que foi surpreendida com seus dados negativados pela parte ré, por dívida que não contraiu. Informa que sempre honrou com seus compromissos e que não realizou contrato com a parte ré. Requer: i) que seus dados sejam retirados dos órgãos de proteção ao crédito; ii) declaração de inexistência do débito; e iii) indenização por danos morais. Assiste razão a parte autora. Verifica-se, na documentação anexada no ID 120279371 que a parte autora teve seu nome inserido nos órgãos de proteção ao crédito pela parte ré. Observa-se, também, que a parte ré não se desincumbiu do ônus de provar que a parte autora contratou consigo e inadimpliu com o pagamento a fim de justificar a negativação. Se houve fraude, incumbe ao fornecedor, zelar pela veracidade das informações da pessoa com a qual está contratando, evitando prejuízos a terceiros. Está no risco de sua atividade a possibilidade de sofrer fraude, devendo trabalhar para que elas não ocorram. Ademais, sabe-se que, no Direito do Consumidor, é cabível a inversão do ônus da prova, quando verossímil a alegação do consumidor ou quando for hipossuficiente: Art. 6°. São direitos básicos do consumidor:(...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência.(...) Os pressupostos elencados na norma estão presentes de modo concomitante. É que a argumentação da parte autora é coerente e tem sintonia com início de prova colacionado na inicial, bem como é tecnicamente hipossuficiente para demonstrar a veracidade de suas alegações. Exigir que a parte autora traga documentos cabais de que não contratou consistiria em prova diabólica. Como a parte autora sofreu negativação indevida, sofreu acidente de consumo, o que consubstancia falha na prestação do serviço, acarretando responsabilidade objetiva do fornecedor, nos moldes do art. 14 do CDC: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Julgo procedente o pedido de declaração de inexistência do débito discutido nesta ação e o pedido de exclusão dos dados parte autora dos órgãos de proteção ao crédito. Ademais, a parte autora faz jus a indenização por danos morais, conforme art. 6º, inciso VI, do CDC: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos; É que o dano moral é a violação dos direitos da personalidade, e outros, que pode ou não acarretar dor, vexame e angústia. Em negativações indevidas, caracteriza- se ofensa ao nome e à honra do consumidor. A negativação não pode ser considerada mero dissabor do cotidiano, vez que se trata de ofensa clara aos direitos da parte autora. O valor indenizatório deve ser fixado do proporcionalmente, levando em conta a capacidade econômica das partes, o tipo de dano praticado e sua extensão, bem como o seu impacto na vítima. O montante não pode ser irrisório, a ponto de não desestimular a prática do ilícito, nem ser exorbitante, a ponto de gerar enriquecimento sem causa daquele que recebe. Assim, arbitro a indenização em R$ 3.000,00 (três mil reais). III - DO DISPOSITIVO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Campo Grande Praça Coronel Pompeu Jácome, 74, Centro, CAMPO GRANDE/RN - CEP 59680-000 Contato: ( ) - Email: [email protected]
Diante do exposto, mantenho a liminar concedida com eventuais modificações contidas neste dispositivo e julgo PROCEDENTE, com apreciação do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, o pedido deduzido na petição inicial para: a) DECLARAR inexistente a relação jurídica entre as partes e o débito discutidos nesta ação. b) DETERMINAR que a parte ré exclua os dados da parte autora dos cadastros de restrição ao crédito referente ao débito discutido nesta ação, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais) c) CONCEDER o prazo de 30 (trinta) dias, a contar do fim do prazo da parte ré, para informar eventual descumprimento da obrigação de fazer constante no item anterior, sob pena de revisão ou exclusão da multa cominada; d) CONDENAR parte ré a pagar a parte autora o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Sobre esse valor, incidem juros de 1% a.m. a partir do evento danoso e correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), até a data de 27/08/2024. A partir de 28/08/2024 (início dos efeitos da Lei 14.905/2024), os juros ficam na forma do artigo 406, § 1º e 2º, e a e correção monetária nos termos do artigo 389, parágrafo único, ambos do Código Civil. e) CONDENAR a parte ré em custas judiciais, bem como em honorários advocatícios. Arbitro estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil, considerando a objetividade do trabalho formulado pelo(a)(s) advogado(a)(s), o seu zelo na produção de provas, a prestação do serviço no seu domicílio profissional, bem como a simplicidade da causa e a ausência de realização de audiência. CASO INTERPOSTA APELAÇÃO por qualquer das partes e considerando que tal recurso não mais está sujeito a juízo de admissibilidade pelo Juízo de 1º grau (art. 1.010, § 3º, do CPC), sendo este de competência do Tribunal, intime-se a parte contrária para oferecimento das contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º, do CPC). APRESENTADA APELAÇÃO ADESIVA junto às contrarrazões, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 2º, do CPC). COM OU SEM CONTRARRAZÕES, encaminhem-se os autos eletrônicos para o E. TJRN. CASO NÃO HAJA RECURSO, transitada em julgado a sentença e nada sendo requerido, arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. CAMPO GRANDE/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito
04/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800632-36.2024.8.20.5137.
Requerente: MARIA DA LUZ SILVA
Requerido: AVON INDUSTRIAL LTDA SENTENÇA I – RELATÓRIO MARIA DA LUZ SILVA propôs a presente contra a AVON INDUSTRIAL LTDA., alegando em suma que, descobriu, em abril de 2024, a existência de inscrição indevida de seu nome no SPC/SERASA, a pedido do demandado, por débitos que desconhece. A inclusão ocorreu em 29/06/2021, sem qualquer notificação prévia, causando-lhe constrangimento ao ter crédito negado. Assim, pediu antecipação de tutela para que seu nome fosse retirado dos órgãos de proteção ao crédito, bem como declaração de inexistência da dívida e indenização por danos morais. Com a petição inicial vieram documentos e comprovante de negativação no ID 120279371. Deferida a antecipação de tutela – ID 120916579. Citada e intimada, a parte ré informou cumprimento da decisão de urgência – ID 124443236. Contestação apresentada (ID 124526165), suscita a preliminar de retificação do polo passivo da demanda, uma vez que a Avon Cosméticos Ltda. foi incorporada pela Natura Cosméticos S.A. No mérito afirma que a negativação decorreu de inadimplência legítima, resultante de um contrato válido de revenda, devidamente formalizado e submetido a rigoroso controle antifraude. A empresa destaca a segurança e a eficiência do processo de cadastramento de revendedores, assegurando que todo o procedimento segue padrões rigorosos de validação de identidade, o que afastaria qualquer possibilidade de fraude. A ré também enfatiza a insuficiência de provas apresentadas pela autora para sustentar suas alegações. Réplica ID 132734451. As partes foram intimadas a produzir provas, ambas requereram o julgamento do feito. Este é o breve relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Retificação do polo passivo. O réu requereu a correção do polo passivo da demanda considerando que a Avon Cosméticos Ltda. foi incorporada pela Natura Cosméticos S.A. Impende considerar a necessidade de correção do polo passivo da demanda, uma vez que a incorporação de uma empresa a outra implica a sucessão de direitos e obrigações pela empresa incorporadora. Assim a Natura Cosméticos S.A. é a verdadeira responsável pelo negativação e não tendo a autora apresentado qualquer oposição à substituição sendo a alteração do polo passivo medida que se impõe. Quanto julgamento antecipado. Verificada a desnecessidade de produção de novas provas, pois se trata de matéria essencialmente de direito com provas documentais, profiro o julgamento antecipado do mérito, conforme disposto no art. 355, I, do Código de Processo Civil, por entender suficientes os elementos probatórios dos autos. Quanto ao mérito. Diz a parte autora que foi surpreendida com seus dados negativados pela parte ré, por dívida que não contraiu. Informa que sempre honrou com seus compromissos e que não realizou contrato com a parte ré. Requer: i) que seus dados sejam retirados dos órgãos de proteção ao crédito; ii) declaração de inexistência do débito; e iii) indenização por danos morais. Assiste razão a parte autora. Verifica-se, na documentação anexada no ID 120279371 que a parte autora teve seu nome inserido nos órgãos de proteção ao crédito pela parte ré. Observa-se, também, que a parte ré não se desincumbiu do ônus de provar que a parte autora contratou consigo e inadimpliu com o pagamento a fim de justificar a negativação. Se houve fraude, incumbe ao fornecedor, zelar pela veracidade das informações da pessoa com a qual está contratando, evitando prejuízos a terceiros. Está no risco de sua atividade a possibilidade de sofrer fraude, devendo trabalhar para que elas não ocorram. Ademais, sabe-se que, no Direito do Consumidor, é cabível a inversão do ônus da prova, quando verossímil a alegação do consumidor ou quando for hipossuficiente: Art. 6°. São direitos básicos do consumidor:(...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência.(...) Os pressupostos elencados na norma estão presentes de modo concomitante. É que a argumentação da parte autora é coerente e tem sintonia com início de prova colacionado na inicial, bem como é tecnicamente hipossuficiente para demonstrar a veracidade de suas alegações. Exigir que a parte autora traga documentos cabais de que não contratou consistiria em prova diabólica. Como a parte autora sofreu negativação indevida, sofreu acidente de consumo, o que consubstancia falha na prestação do serviço, acarretando responsabilidade objetiva do fornecedor, nos moldes do art. 14 do CDC: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Julgo procedente o pedido de declaração de inexistência do débito discutido nesta ação e o pedido de exclusão dos dados parte autora dos órgãos de proteção ao crédito. Ademais, a parte autora faz jus a indenização por danos morais, conforme art. 6º, inciso VI, do CDC: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos; É que o dano moral é a violação dos direitos da personalidade, e outros, que pode ou não acarretar dor, vexame e angústia. Em negativações indevidas, caracteriza- se ofensa ao nome e à honra do consumidor. A negativação não pode ser considerada mero dissabor do cotidiano, vez que se trata de ofensa clara aos direitos da parte autora. O valor indenizatório deve ser fixado do proporcionalmente, levando em conta a capacidade econômica das partes, o tipo de dano praticado e sua extensão, bem como o seu impacto na vítima. O montante não pode ser irrisório, a ponto de não desestimular a prática do ilícito, nem ser exorbitante, a ponto de gerar enriquecimento sem causa daquele que recebe. Assim, arbitro a indenização em R$ 3.000,00 (três mil reais). III - DO DISPOSITIVO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Campo Grande Praça Coronel Pompeu Jácome, 74, Centro, CAMPO GRANDE/RN - CEP 59680-000 Contato: ( ) - Email: [email protected]
Diante do exposto, mantenho a liminar concedida com eventuais modificações contidas neste dispositivo e julgo PROCEDENTE, com apreciação do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, o pedido deduzido na petição inicial para: a) DECLARAR inexistente a relação jurídica entre as partes e o débito discutidos nesta ação. b) DETERMINAR que a parte ré exclua os dados da parte autora dos cadastros de restrição ao crédito referente ao débito discutido nesta ação, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais) c) CONCEDER o prazo de 30 (trinta) dias, a contar do fim do prazo da parte ré, para informar eventual descumprimento da obrigação de fazer constante no item anterior, sob pena de revisão ou exclusão da multa cominada; d) CONDENAR parte ré a pagar a parte autora o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Sobre esse valor, incidem juros de 1% a.m. a partir do evento danoso e correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), até a data de 27/08/2024. A partir de 28/08/2024 (início dos efeitos da Lei 14.905/2024), os juros ficam na forma do artigo 406, § 1º e 2º, e a e correção monetária nos termos do artigo 389, parágrafo único, ambos do Código Civil. e) CONDENAR a parte ré em custas judiciais, bem como em honorários advocatícios. Arbitro estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil, considerando a objetividade do trabalho formulado pelo(a)(s) advogado(a)(s), o seu zelo na produção de provas, a prestação do serviço no seu domicílio profissional, bem como a simplicidade da causa e a ausência de realização de audiência. CASO INTERPOSTA APELAÇÃO por qualquer das partes e considerando que tal recurso não mais está sujeito a juízo de admissibilidade pelo Juízo de 1º grau (art. 1.010, § 3º, do CPC), sendo este de competência do Tribunal, intime-se a parte contrária para oferecimento das contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º, do CPC). APRESENTADA APELAÇÃO ADESIVA junto às contrarrazões, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 2º, do CPC). COM OU SEM CONTRARRAZÕES, encaminhem-se os autos eletrônicos para o E. TJRN. CASO NÃO HAJA RECURSO, transitada em julgado a sentença e nada sendo requerido, arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. CAMPO GRANDE/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito
04/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800632-36.2024.8.20.5137.
Requerente: MARIA DA LUZ SILVA
Requerido: AVON INDUSTRIAL LTDA SENTENÇA I – RELATÓRIO MARIA DA LUZ SILVA propôs a presente contra a AVON INDUSTRIAL LTDA., alegando em suma que, descobriu, em abril de 2024, a existência de inscrição indevida de seu nome no SPC/SERASA, a pedido do demandado, por débitos que desconhece. A inclusão ocorreu em 29/06/2021, sem qualquer notificação prévia, causando-lhe constrangimento ao ter crédito negado. Assim, pediu antecipação de tutela para que seu nome fosse retirado dos órgãos de proteção ao crédito, bem como declaração de inexistência da dívida e indenização por danos morais. Com a petição inicial vieram documentos e comprovante de negativação no ID 120279371. Deferida a antecipação de tutela – ID 120916579. Citada e intimada, a parte ré informou cumprimento da decisão de urgência – ID 124443236. Contestação apresentada (ID 124526165), suscita a preliminar de retificação do polo passivo da demanda, uma vez que a Avon Cosméticos Ltda. foi incorporada pela Natura Cosméticos S.A. No mérito afirma que a negativação decorreu de inadimplência legítima, resultante de um contrato válido de revenda, devidamente formalizado e submetido a rigoroso controle antifraude. A empresa destaca a segurança e a eficiência do processo de cadastramento de revendedores, assegurando que todo o procedimento segue padrões rigorosos de validação de identidade, o que afastaria qualquer possibilidade de fraude. A ré também enfatiza a insuficiência de provas apresentadas pela autora para sustentar suas alegações. Réplica ID 132734451. As partes foram intimadas a produzir provas, ambas requereram o julgamento do feito. Este é o breve relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Retificação do polo passivo. O réu requereu a correção do polo passivo da demanda considerando que a Avon Cosméticos Ltda. foi incorporada pela Natura Cosméticos S.A. Impende considerar a necessidade de correção do polo passivo da demanda, uma vez que a incorporação de uma empresa a outra implica a sucessão de direitos e obrigações pela empresa incorporadora. Assim a Natura Cosméticos S.A. é a verdadeira responsável pelo negativação e não tendo a autora apresentado qualquer oposição à substituição sendo a alteração do polo passivo medida que se impõe. Quanto julgamento antecipado. Verificada a desnecessidade de produção de novas provas, pois se trata de matéria essencialmente de direito com provas documentais, profiro o julgamento antecipado do mérito, conforme disposto no art. 355, I, do Código de Processo Civil, por entender suficientes os elementos probatórios dos autos. Quanto ao mérito. Diz a parte autora que foi surpreendida com seus dados negativados pela parte ré, por dívida que não contraiu. Informa que sempre honrou com seus compromissos e que não realizou contrato com a parte ré. Requer: i) que seus dados sejam retirados dos órgãos de proteção ao crédito; ii) declaração de inexistência do débito; e iii) indenização por danos morais. Assiste razão a parte autora. Verifica-se, na documentação anexada no ID 120279371 que a parte autora teve seu nome inserido nos órgãos de proteção ao crédito pela parte ré. Observa-se, também, que a parte ré não se desincumbiu do ônus de provar que a parte autora contratou consigo e inadimpliu com o pagamento a fim de justificar a negativação. Se houve fraude, incumbe ao fornecedor, zelar pela veracidade das informações da pessoa com a qual está contratando, evitando prejuízos a terceiros. Está no risco de sua atividade a possibilidade de sofrer fraude, devendo trabalhar para que elas não ocorram. Ademais, sabe-se que, no Direito do Consumidor, é cabível a inversão do ônus da prova, quando verossímil a alegação do consumidor ou quando for hipossuficiente: Art. 6°. São direitos básicos do consumidor:(...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência.(...) Os pressupostos elencados na norma estão presentes de modo concomitante. É que a argumentação da parte autora é coerente e tem sintonia com início de prova colacionado na inicial, bem como é tecnicamente hipossuficiente para demonstrar a veracidade de suas alegações. Exigir que a parte autora traga documentos cabais de que não contratou consistiria em prova diabólica. Como a parte autora sofreu negativação indevida, sofreu acidente de consumo, o que consubstancia falha na prestação do serviço, acarretando responsabilidade objetiva do fornecedor, nos moldes do art. 14 do CDC: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Julgo procedente o pedido de declaração de inexistência do débito discutido nesta ação e o pedido de exclusão dos dados parte autora dos órgãos de proteção ao crédito. Ademais, a parte autora faz jus a indenização por danos morais, conforme art. 6º, inciso VI, do CDC: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos; É que o dano moral é a violação dos direitos da personalidade, e outros, que pode ou não acarretar dor, vexame e angústia. Em negativações indevidas, caracteriza- se ofensa ao nome e à honra do consumidor. A negativação não pode ser considerada mero dissabor do cotidiano, vez que se trata de ofensa clara aos direitos da parte autora. O valor indenizatório deve ser fixado do proporcionalmente, levando em conta a capacidade econômica das partes, o tipo de dano praticado e sua extensão, bem como o seu impacto na vítima. O montante não pode ser irrisório, a ponto de não desestimular a prática do ilícito, nem ser exorbitante, a ponto de gerar enriquecimento sem causa daquele que recebe. Assim, arbitro a indenização em R$ 3.000,00 (três mil reais). III - DO DISPOSITIVO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Campo Grande Praça Coronel Pompeu Jácome, 74, Centro, CAMPO GRANDE/RN - CEP 59680-000 Contato: ( ) - Email: [email protected]
Diante do exposto, mantenho a liminar concedida com eventuais modificações contidas neste dispositivo e julgo PROCEDENTE, com apreciação do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, o pedido deduzido na petição inicial para: a) DECLARAR inexistente a relação jurídica entre as partes e o débito discutidos nesta ação. b) DETERMINAR que a parte ré exclua os dados da parte autora dos cadastros de restrição ao crédito referente ao débito discutido nesta ação, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais) c) CONCEDER o prazo de 30 (trinta) dias, a contar do fim do prazo da parte ré, para informar eventual descumprimento da obrigação de fazer constante no item anterior, sob pena de revisão ou exclusão da multa cominada; d) CONDENAR parte ré a pagar a parte autora o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Sobre esse valor, incidem juros de 1% a.m. a partir do evento danoso e correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), até a data de 27/08/2024. A partir de 28/08/2024 (início dos efeitos da Lei 14.905/2024), os juros ficam na forma do artigo 406, § 1º e 2º, e a e correção monetária nos termos do artigo 389, parágrafo único, ambos do Código Civil. e) CONDENAR a parte ré em custas judiciais, bem como em honorários advocatícios. Arbitro estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil, considerando a objetividade do trabalho formulado pelo(a)(s) advogado(a)(s), o seu zelo na produção de provas, a prestação do serviço no seu domicílio profissional, bem como a simplicidade da causa e a ausência de realização de audiência. CASO INTERPOSTA APELAÇÃO por qualquer das partes e considerando que tal recurso não mais está sujeito a juízo de admissibilidade pelo Juízo de 1º grau (art. 1.010, § 3º, do CPC), sendo este de competência do Tribunal, intime-se a parte contrária para oferecimento das contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º, do CPC). APRESENTADA APELAÇÃO ADESIVA junto às contrarrazões, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 2º, do CPC). COM OU SEM CONTRARRAZÕES, encaminhem-se os autos eletrônicos para o E. TJRN. CASO NÃO HAJA RECURSO, transitada em julgado a sentença e nada sendo requerido, arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. CAMPO GRANDE/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito