Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0801233-13.2025.8.20.5103.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE
EXECUTADO: FENIX PARAFUSOS LTDA, RIVANALDO MARQUES PEREIRA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000
Trata-se de requerimento formulado pela parte executada (Id. 176927245), no qual pleiteia o desbloqueio da quantia de R$ 676,69 (seiscentos e setenta e seis reais e sessenta e nove centavos), constrita via SISBAJUD. A defesa argumenta, em síntese, que o valor é ínfimo quando comparado ao montante total da execução, que alcança R$ 159.554,88, e que a manutenção do bloqueio não traria utilidade prática ao processo. É o breve relatório. Decido. O pedido de desbloqueio não merece prosperar. A parte executada fundamenta seu pleito exclusivamente na tese da insignificância do valor bloqueado frente ao débito total, sem, contudo, apresentar qualquer prova de que a quantia se enquadra nas hipóteses de impenhorabilidade previstas no art. 833 do Código de Processo Civil (CPC), como verba de natureza alimentar (inciso IV) ou saldo em poupança inferior a 40 salários mínimos (inciso X). É ônus do devedor demonstrar que os valores constritos são impenhoráveis. A simples alegação de que a quantia é irrisória não é suficiente para afastar a penhora, especialmente porque a execução se processa no interesse do credor, conforme dispõe o art. 797 do CPC. Cabe ao exequente, titular do crédito, avaliar se o montante, ainda que parcial, é útil para a satisfação de seu direito. A jurisprudência, notadamente a do Superior Tribunal de Justiça, tem se consolidado no sentido de que a inexpressividade do valor, por si só, não justifica o desbloqueio. Nesse sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENHORA. BACENJUD. VALOR IRRISÓRIO. DESBLOQUEIO. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. "A jurisprudência desta Corte Superior firmou a compreensão de que não é válido o desbloqueio do valor penhorado pelo Sistema BacenJud, em razão da só inexpressividade frente ao total da dívida" ( AgInt no REsp n. 1.959.668/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMa, julgado em 14/12/2021, DJe de 1/2/2022). 2. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). 3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 4. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu pela possibilidade de constrição dos valores indicados. Entender de modo contrário demandaria nova análise dos demais elementos fáticos dos autos, inviável em recurso especial, ante o óbice da referida súmula. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2255131 SP 2022/0371776-8, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 12/06/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/06/2023) Portanto, não tendo a parte executada se desincumbido do ônus de provar a impenhorabilidade do valor e considerando que a execução corre em benefício do credor, a manutenção da constrição é a medida que se impõe.
Ante o exposto, INDEFIRO o requerimento de desbloqueio formulado pela parte executada. Intime-se a parte exequente para que apresente dados bancários a fim de concretizar a transferência do saldo bloqueado para abatimento da dívida. Após, expeça-se o alvará eletrônico para a transferência do valor ao exequente ou para o prosseguimento dos atos executórios. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. CURRAIS NOVOS /RN, 23 de fevereiro de 2026. RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)