Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
24/09/2025, 12:41
Mero expediente
23/09/2025, 12:53
Documento (Outros documentos)
05/09/2025, 14:37
Conclusão (para decisão)
22/07/2025, 10:05
Petição (Petição (outras))
21/07/2025, 10:18
Publicação
08/07/2025, 01:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/07/2025, 01:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Nísia Floresta Rua Terezinha Francelino Mendes da Silva, 72, Centro, NÍSIA FLORESTA - RN - CEP: 59164-000 A T O O R D I N A T Ó R I O Processo nº: 0800942-91.2019.8.20.5145 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Com permissão do Provimento n.º 252 de 18/12/2023 da Corregedoria de Justiça do Estado do RN e autorização do(a) Dr(a). MARIA CRISTINA MENEZES DE PAIVA VIANA, Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Nísia Floresta da Comarca de Nísia Floresta/RN, INTIME-SE WANDERLEY DIAS BARRETO registrado(a) civilmente como WANDERLEY DIAS BARRETO CPF: 538.535.714-68, BENEDITA DE LIMA CPF: 723.056.064-00, para no prazo de 10 (dez) dias,se manifestar quanto ao teor do ID:150905334, requerendo o que entender de direito, sob pena de arquivamento NÍSIA FLORESTA, 4 de julho de 2025 HELAIZY DE CARVALHO FIGUEIREDO VARELA Por Ordem do MM. Juiz de Direito
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
24/09/2025, 12:41
Mero expediente
23/09/2025, 12:53
Documento (Outros documentos)
05/09/2025, 14:37
Conclusão (para decisão)
22/07/2025, 10:05
Petição (Petição (outras))
21/07/2025, 10:18
Publicação
08/07/2025, 01:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/07/2025, 01:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Nísia Floresta Rua Terezinha Francelino Mendes da Silva, 72, Centro, NÍSIA FLORESTA - RN - CEP: 59164-000 A T O O R D I N A T Ó R I O Processo nº: 0800942-91.2019.8.20.5145 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Com permissão do Provimento n.º 252 de 18/12/2023 da Corregedoria de Justiça do Estado do RN e autorização do(a) Dr(a). MARIA CRISTINA MENEZES DE PAIVA VIANA, Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Nísia Floresta da Comarca de Nísia Floresta/RN, INTIME-SE WANDERLEY DIAS BARRETO registrado(a) civilmente como WANDERLEY DIAS BARRETO CPF: 538.535.714-68, BENEDITA DE LIMA CPF: 723.056.064-00, para no prazo de 10 (dez) dias,se manifestar quanto ao teor do ID:150905334, requerendo o que entender de direito, sob pena de arquivamento NÍSIA FLORESTA, 4 de julho de 2025 HELAIZY DE CARVALHO FIGUEIREDO VARELA Por Ordem do MM. Juiz de Direito
07/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2025, 15:45
Petição (Petição (outras))
09/05/2025, 14:38
Expedição de documento (Mandado)
16/04/2025, 18:51
Documento (Outros documentos)
16/04/2025, 18:48
Decurso de Prazo
15/04/2025, 02:23
Expedição de documento (Certidão)
15/04/2025, 01:01
Decurso de Prazo
15/04/2025, 01:01
Publicação
07/04/2025, 01:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/04/2025, 01:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: BENEDITA DE LIMA CPF: 723.056.064-00
Requerido: Banco Cetelem S.A CNPJ: 00.558.456/0001-71, DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Nísia Floresta Rua Terezinha Francelino Mendes da Silva, 72, Centro, NÍSIA FLORESTA - RN - CEP: 59164-000 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Processo nº: 0800942-91.2019.8.20.5145 Intime-se a exequente, para no prazo de 05(cinco) dias, impulsionar a execução, especificando seus requerimentos, sob pena de arquivamento. Nísia Floresta/RN, 2 de abril de 2025 MARIA CRISTINA MENEZES DE PAIVA VIANA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
04/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2025, 06:52
Mero expediente
02/04/2025, 17:18
Documento (Outros documentos)
17/03/2025, 14:55
Conclusão (para despacho)
17/03/2025, 14:34
Petição (Petição (outras))
14/03/2025, 09:31
Expedição de documento (Mandado)
07/03/2025, 14:54
Decurso de Prazo
07/03/2025, 01:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/02/2025, 01:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Nísia Floresta Rua Terezinha Francelino Mendes da Silva, 72, Centro, NÍSIA FLORESTA - RN - CEP: 59164-000 Contato: ( ) - Email: ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 0800942-91.2019.8.20.5145 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Com permissão do Provimento n.º 252 de 18/12/2023 da Corregedoria de Justiça do Estado do RN e autorização do(a) Dr(a). MARIA CRISTINA MENEZES DE PAIVA VIANA, Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Nísia Floresta da Comarca de Nísia Floresta/RN, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar interesse no prosseguimento do feito, sob pena de ARQUIVAMENTO. Decorrido o prazo, caso haja inércia do causídico habilitado, INTIME-SE o autor pessoalmente, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar interesse no prosseguimento do feito, sob pena de arquivamento. Nísia Floresta, 13 de fevereiro de 2025 HELAIZY DE CARVALHO FIGUEIREDO VARELA POR ORDEM DO MM.JUIZ DE DIREITO
14/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2025, 08:18
Decurso de Prazo
12/02/2025, 02:20
Decurso de Prazo
12/02/2025, 01:16
Decurso de Prazo
12/02/2025, 00:26
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2025, 11:33
Petição (Petição (outras))
10/01/2025, 10:21
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2024, 07:03
Evolução da Classe Processual
29/11/2024, 07:03
Reativação
29/11/2024, 07:02
Petição (Petição (outras))
28/11/2024, 23:42
Definitivo
05/03/2024, 16:35
Mero expediente
05/03/2024, 16:23
Conclusão (para despacho)
05/03/2024, 14:20
Decurso de Prazo
01/03/2024, 03:37
Expedição de documento (Certidão)
01/03/2024, 01:00
Decurso de Prazo
01/03/2024, 01:00
Decurso de Prazo
23/02/2024, 01:27
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2024, 14:18
Ato ordinatório
02/02/2024, 14:16
Documento
02/02/2024, 14:08
Ato ordinatório
02/02/2024, 14:06
Documento (Outros documentos)
29/01/2024, 16:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Benedita de Lima Advogado: Wanderley Dias Barreto - OAB/RN 11.497
Apelado: Banco BGN S/A Advogada: Suellen Poncell do Nascimento Duarte - OAB/PE 28.490 Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo EMENTA: DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO, ACOMPANHADO DA DOCUMENTAÇÃO PESSOAL. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA QUE ATESTOU QUE A ASSINATURA DO CONTRATO PROVEIO DO PRÓPRIO PUNHO DA AUTORA. POSSIBILIDADE DE REALIZAR A PERÍCIA EM CÓPIA DE DOCUMENTO ORIGINAL. COMPORTAMENTO AUTORAL CONTRADITÓRIO RECHAÇADO A LUZ DA BOA-FÉ OBJETIVA. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA QUE COMPROVOU A RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE NA CONDUTA PERPETRADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. DEVOLUÇÃO DA QUANTIA EMPRESTADA. DEVIDO ABATIMENTO SOBRE O SALDO DEVEDOR. CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO APELO. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800942-91.2019.8.20.5145 Polo ativo BENEDITA DE LIMA Advogado(s): WANDERLEY DIAS BARRETO Polo passivo BANCO BGN S/A Advogado(s): SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE Apelação Cível nº 0800942-91.2019.8.20.5145 Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e dar parcial provimento ao apelo, nos termos do voto da Relatora, que integra o Acórdão. RELATÓRIO Apelação Cível interposta por Benedita de Lima em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Nísia Floresta que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito, Pedido de Tutela de Urgência e Indenização por Danos Moral, ajuizada pela ora apelante em desfavor do Banco BGN S/A, julgou improcedentes os pedidos iniciais. Em suas razões recursais, a apelante sustenta, em suma, que não assinou qualquer contrato junto à parte apelada e as assinaturas constantes no contrato e na procuração divergem. Alega cerceamento de defesa, tendo em vista que o perito grafotécnico apresentou o laudo sem colher a assinatura da apelante e não fora designada nova perícia. Afirma que a devolução do valor creditado indevidamente foi efetivada pela parte recorrente. Pugna, ao final, pelo provimento do recurso para reformar a sentença, determinando a realização de nova perícia grafotécnica e o reconhecimento da devolução da quantia para conta do banco apelado. Em suas contrarrazões (Id. 20380502), o banco apelado requer o desprovimento do recurso. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Cinge-se o mérito recursal em aferir a regularidade da contratação de cartão de crédito consignado, que a parte consumidora aduz não ter pactuado. É de se esclarecer, inicialmente, que, no caso dos autos, tem-se por aplicável os dispositivos emanados do Código de Defesa do Consumidor, haja vista tratar-se de relação jurídico-material em que de um lado o demandado figura como fornecedor de serviços, e, do outro lado, o demandante se apresenta como seu destinatário. Ademais, cumpre ressaltar que, mesmo existindo pacto contratual livremente celebrado entre as partes, é assegurado ao Poder Judiciário intervir na relação jurídica, de modo a devolver ao negócio o equilíbrio determinado pela lei e a função social a ele inerente, sem que isso signifique interferência ilegal na autonomia da vontade das partes, ainda mais quando o negócio se encontra regido pelo Código de Defesa do Consumidor. Ato contínuo, cabível mencionar que o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 14, estabeleceu a responsabilidade civil objetiva dos fornecedores de serviços, na qual, uma vez ocorrido o dano, será investigado tão somente o nexo de causalidade, inexistindo, portanto, aferição de culpa. Pois bem. O Código de Processo Civil estabelece, no artigo 373, incisos I e II, o seguinte: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Observa-se que ao autor cumpre provar o fato constitutivo do direito alegado, cabendo ao réu demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo de tal direito. Analisando o caderno processual, verifica-se que a instituição financeira colacionou o instrumento contratual assinado, que aduziu ter firmado com a demandante, acompanhado de seu documento de identificação (Id. 20380430). Porém, em que pese a alegação recursal que de não assinou qualquer contrato junto à parte apelada, por meio da perícia grafotécnica acostada ao Id. 20380481, concluiu o expert que a assinatura constante no contrato anexado pela instituição financeira proveio do próprio punho da parte autora, ora apelante. Veja-se: Com todo o exposto, a observação da regularidade nos confrontos dos itens imagem, espontaneidade e dinâmica entre grafias indicam que tais grafismos são provenientes de um único punho escritor. Desse modo, ao contrário do que aduz a recorrente, demonstra-se cabível a cobrança perpetrada nos seus proventos, uma vez que o contrato foi entabulado por esta, conforme se depreende do laudo pericial alhures destacado. Nesse norte, em atenção ao preceito venire contra factum proprium presente nas relações contratuais, em decorrência do princípio da boa-fé objetiva, constata-se que a postulante autorizou a formalização de cartão de crédito consignado e foi devidamente cientificada, pelo instrumento, da natureza do referido negócio jurídico. Entendo, pois, que o banco recorrido cuidou de fornecer à parte recorrente todas as informações referentes ao contrato entabulado, restando evidenciado tratar-se de um cartão de crédito consignado, obedecendo ao princípio da transparência insculpido no art. 6º, III, do CDC. Conforme restou bem destacado na sentença sob vergasta, em trecho abaixo transcrito, no qual adoto nas razões de decidir: Por sua vez, o autor requereu a realização de nova perícia, desta vez custeadas pelo Poder Público, sob a alegação de que o perito não teria analisado determinadas divergências entre as assinaturas. Contudo, verifica-se que o autor apresenta mera irresignação com o resultado da perícia, no intuito de ter “melhor sorte” em nova diligência. Tal proceder vem de encontro com a cooperação judicial e a própria boa-fé processual. Com efeito, a nomeação de perito judicial ocorre para que se traga ao processo posicionamentos técnicos que divergem de um olhar meramente leigo, por meio de uma visão que distinguirá aquilo que é relevante para o deslinde dos fatos daquilo que é irrelevante. Tanto é verdade que, a um olhar inexperiente, a assinatura constante na identidade da autora é mais semelhante à assinatura impressa no contrato bancário do que àquela presente na procuração (id. 95338437, p. 2), o que conduziria a um juízo de falsidade da própria procuração. Dessa forma, depreende-se que, não obstante as alegações da apelante, houve a comprovação da existência da relação jurídica questionada, de maneira que a cobrança se mostra devida, em razão da realização da contratação de cartão de crédito consignado válido, não havendo como imputar qualquer responsabilidade à instituição bancária, eis que agiu no exercício regular do direito, estando ausentes os requisitos do dever de indenizar. Assim, houve a comprovação da existência do contrato devidamente assinado pelas partes, não havendo como o Juízo a quo, quando da prolação da sentença, verificar a ilegalidade dos descontos, notadamente porque a recorrente não comprovou as suas alegações, sustentando na instância originária o desconhecimento do contrato. Oportuno trazer à colação os seguintes julgados desta Corte: EMENTA: DIREITOS DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE NULIDADE DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO CONTRATUAL DEMONSTRADA. EFETIVA CELEBRAÇÃO DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO ASSINADO PELA PARTE AUTORA, ACOMPANHADOS DE SEUS RESPECTIVOS DOCUMENTOS PESSOAIS. HIGIDEZ DOS DOCUMENTOS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NÃO CABIMENTO. PARTE RÉ DEMONSTROU FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. INTELIGÊNCIA DO ART. 373, INCISO II DO CPC. APELO DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800104-38.2021.8.20.5159, Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 01/06/2023, PUBLICADO em 03/06/2023) EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO NA MODALIDADE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL. NÃO ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO RECURSAL. CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO. DISPONIBILIZAÇÃO DO CRÉDITO POR MEIO DE TRANSFERÊNCIA ELETRÔNICA (TED). SAQUE EFETUADO. POSSIBILIDADE DE SER DESCONTADO O VALOR MÍNIMO DEVIDO DIRETAMENTE DA FOLHA DE PAGAMENTO. LEGITIMIDADE DOS DESCONTOS. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. FALTA DE CLAREZA NO CONTRATO. NÃO VERIFICAÇÃO. INFORMAÇÕES NECESSÁRIAS ACERCA DO NEGÓCIO JURÍDICO. INEXISTÊNCIA DA CONFIGURAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS AO DEVER DE INDENIZAR. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.PRECEDENTES.- A obrigação de indenizar assenta-se na demonstração do fato ilícito, da existência do dano efetivo, do nexo de causalidade entre ambos e, ainda, quando subjetiva, da culpa ou dolo, pressupostos que, se não demonstrados, afastam a responsabilidade civil; - Estando demonstrado que o consumidor foi beneficiado pelos valores pecuniários disponibilizados por meio de TED em conta-corrente de sua titularidade e a efetiva utilização do cartão de crédito pela existência das faturas, a cobrança se mostra devida, sobretudo quando os indícios apontam para a inexistência de eventual fraude na contratação; - Não caracterizada a ilicitude da conduta, resta afastado o dever de indenizar. (APELAÇÃO CÍVEL, 0812661-85.2022.8.20.5106, Des. João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 23/06/2023, PUBLICADO em 26/06/2023) Por conseguinte, resta clarividente que a empresa apelada comprovou o fato extintivo do direito da apelante (art. 373, II, do CPC), além da existência da excludente de responsabilidade prevista no art. 14, §3º, II, do CDC, qual seja, a culpa exclusiva do consumidor, não havendo o que se falar em condenação do banco em indenização por danos morais nos termos pleiteados pela recorrente em sua peça preambular. Quanto à tese recursal de cerceamento de defesa, tendo em vista que a perícia grafotécnica foi realizada sem colher a assinatura da apelante, o art. 424 do Código de Processo Civil, prevê expressamente que a cópia dos documentos particulares tem a mesma força probante que os originais. Neste sentido, é o entendimento que vem sendo devidamente aplicado pelo Superior Tribunal de Justiça, em decisões monocráticas. Recentemente o ministro João Otavio de Noronha por meio de decisão monocrática (AREsp 2010294-2021/0341500-1 - 19/10/22), discorreu que não há qualquer vedação legal para que exames periciais grafotécnicos sejam realizados em cópias dos documentos originais. Portanto, o fato da assinatura da apelante não ter sido colhida pessoalmente para realização da perícia grafotécnica, não pode ser entendida como ato de irregularidade e motivo para designação de nova perícia, uma vez que é extremamente possível a realização da perícia indireta, ou seja, que a análise seja realizada na cópia juntada aos autos. Acerca da devolução da quantia de R$ 1.186,81 (mil cento e oitenta e seis reais e oitenta e um centavos) procedida pela parte apelante e comprovada pelo documento juntado ao Id. 20380499, entendo cabível o abatimento deste valor pago sobre o montante devedor da recorrente junto ao banco recorrido.
Diante do exposto, conheço e dou parcial provimento ao apelo, tão somente para determinar a compensação do valor de R$ 1.186,81 (mil cento e oitenta e seis reais e oitenta e um centavos) sobre o montante devedor da recorrente junto ao banco recorrido, mantendo a sentença nos demais termos. É como voto. Natal/RN, data registrada no sistema. Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 6 de Novembro de 2023.
23/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800942-91.2019.8.20.5145, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 06-11-2023 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 11 de outubro de 2023.
12/10/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
13/07/2023, 11:34
Decurso de Prazo
13/07/2023, 04:55
Petição (Contra-razões)
07/07/2023, 15:26
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2023, 14:46
Documento (Certidão)
19/06/2023, 14:41
Petição (Apelação)
07/06/2023, 12:11
Decurso de Prazo
01/06/2023, 06:12
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2023, 09:45
Improcedência
08/05/2023, 18:51
Conclusão (para despacho)
05/05/2023, 10:24
Decurso de Prazo
03/05/2023, 08:44
Petição (Petição (outras))
27/04/2023, 13:48
Petição (Petição (outras))
17/04/2023, 11:54
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2023, 07:49
Mero expediente
12/04/2023, 14:31
Conclusão (para despacho)
14/03/2023, 15:18
Documento (Certidão)
14/03/2023, 15:17
Decurso de Prazo
10/03/2023, 00:56
Decurso de Prazo
07/03/2023, 16:40
Petição (Petição (outras))
24/02/2023, 18:16
Petição (Petição (outras))
16/02/2023, 09:41
Decurso de Prazo
11/02/2023, 02:02
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2023, 15:09
Expedição de alvará de levantamento
06/02/2023, 10:59
Conclusão (para despacho)
06/02/2023, 09:23
Documento (Certidão)
06/02/2023, 09:21
Petição (Petição (outras))
03/02/2023, 11:58
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2023, 11:04
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2023, 10:59
Expedição de documento (Certidão)
05/10/2022, 12:12
Petição (Petição (outras))
23/06/2022, 15:45
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2022, 09:44
Documento (Certidão)
09/06/2022, 09:43
Mero expediente
07/06/2022, 09:31
Conclusão (para despacho)
26/05/2022, 19:42
Documento (Certidão)
26/05/2022, 19:41
Mero expediente
26/05/2022, 17:08
Redistribuição (extensão de unidade judiciária; competência exclusiva)