Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801112-96.2024.8.20.5142.
AUTOR: MARIA LIDUINA SOUZA BORGES
REU: SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS SENTENÇA I – RELATÓRIO
autor: “Art. 344. Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.” Assim, a ausência de defesa implica os efeitos materiais da revelia, isto é, a presunção relativa de veracidade das afirmações contidas na inicial. Tal presunção, contudo, não acarreta automaticamente o reconhecimento da procedência do pedido, cabendo ao julgador, à luz do conjunto probatório constante dos autos, formar seu convencimento e eventualmente concluir de maneira diversa. Passo à análise do mérito. – Da Cobrança Indevida / Da Prática Abusiva / Do Ato Ilícito / Da Restituição em Dobro (Repetição do Indébito) / Dos Danos Morais: No presente caso, a parte autora, ao afirmar que não celebrou nenhum contrato com a parte ré, pretende o reconhecimento da inexistência de relação jurídica, com a consequente restituição, em dobro, dos valores descontados indevidamente de sua conta bancária, bem como a condenação do banco réu ao pagamento de indenização por danos morais pelos prejuízos suportados. Pois bem Da análise do caderno processual, constata-se, de forma imediata, que a presente demanda trata de relação tipicamente consumerista, uma vez que a parte autora e o réu enquadram-se nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90, respectivamente. Assim, o referido Diploma Legal deve ser aplicado, no que couber, ao presente julgamento. Sendo assim, caracterizada a hipossuficiência típica do consumidor, quando este é equiparado ao prestador de serviços, impõe-se a inversão do ônus da prova, cabendo ao prestador de serviços comprovar a regularidade do serviço prestado. Todavia, conforme se verifica nos autos, o réu, regularmente citado, permaneceu inerte, deixando de comprovar a legalidade dos descontos efetuados ou a existência de eventual negócio jurídico que os justificasse, falhando, assim, em seu onus probandi nos termos do art. 373, II do CPC. Nesse contexto, considerando que a parte ré não se desincumbiu do seu ônus probatório, impõe-se reconhecer a prática abusiva prevista no art. 39, incisos III e VI, do CDC, uma vez que a demandada imputou à autora serviços indevidos e não previamente solicitados. Assim, configurada a cobrança indevida, resultante de prática abusiva e da ausência de comprovação da regularidade da contratação por parte do fornecedor, a repetição do indébito deve ser realizada em dobro, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC. No tocante ao pleito de indenização por danos morais, é pacífico o entendimento jurisprudencial de que o desconto indevido em benefício previdenciário configura dano moral in re ipsa, isto é, prescinde de prova específica do abalo sofrido, pois deriva da própria ilicitude da conduta praticada. Nesse sentindo, merece destaque o seguinte precedente do egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte: DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE SEGURO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO CONTRATUAL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM MANTIDO. SENTENÇA QUE NÃO COMPORTA REFORMA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS, FIXADOS EM 10% DO VALOR DA CONDENAÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDA. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0814760-03.2024.8.20.5124, Mag. JOSE UNDARIO ANDRADE, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 22/07/2025, PUBLICADO em 23/07/2025). Portanto, a ilicitude da conduta da parte ré é suficiente para ensejar a compensação por danos morais, independentemente de comprovação do prejuízo concreto, bastando a constatação da prática abusiva consistente nos descontos indevidos. No que pertine ao quantum indenizatório, este deve ser arbitrado com moderação, segundo o prudente arbítrio do julgador, levando em conta as peculiaridades do caso concreto e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Deve-se considerar, ainda, o caráter pedagógico-punitivo da condenação e a necessidade de recompor os prejuízos sofridos, sem, contudo, ensejar enriquecimento sem causa da parte autora. III – DISPOSITIVO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas Praça Getúlio Vargas, 100, Vila do Rio, JARDIM DE PIRANHAS - RN - CEP: 59324-000 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA CÍVEL PARA REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, proposta por MARIA LIDUINA SOUZA BORGES em face do SEBRASEG CLUBE DE BENEFÍCIOS. Conforme petição inicial, a autora, pensionista do INSS que recebe um salário-mínimo destinado integralmente às despesas domésticas, passou a sofrer, desde 30 de março de 2022, descontos mensais variáveis e recorrentes em seu benefício, realizados pelo “SEBRASEG”, clube de benefícios que ela jamais contratou ou utilizou, chegando a comprometer até 21,24% de sua renda em um único mês, totalizando o valor de R$ 2.423,64 até 14 de novembro de 2024. Apesar de tentar solucionar a questão junto ao Banco Bradesco, não obteve êxito e não conseguiu sequer contatar a instituição responsável. Os descontos indevidos prejudicaram gravemente seu orçamento e causaram-lhe transtornos e frustrações que ultrapassam o mero aborrecimento, configurando prática abusiva e ilícita, razão pela qual pleiteia a devolução em dobro dos valores pagos, além de indenização por danos morais. Recebida a inicial (ID. 137783872). Tentada a citação do réu via Domicílio Eletrônico (ID. 139833330), sem êxito, conforme certidão de ID. 140849507. Realizada a segunda tentativa de conciliação, esta restou infrutífera em razão da ausência da parte ré, mesmo devidamente citada. Diante disso, a parte autora requereu a aplicação dos efeitos da revelia (ID.154893512). É o relatório. Fundamento. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO a) Do Julgamento Antecipado da Lide: Compulsando os autos, verifico que o julgamento independe da produção de quaisquer outras provas, sendo suficientes, portanto, os documentos já produzidos e anexados. Por conseguinte, vislumbro que estamos diante da hipótese de julgamento antecipado previsto no art. 355, I, do CPC, eis que os elementos de convicção existentes nos autos se afiguram suficientes à formação do convencimento, estando em consonância, assim, com o princípio da persuasão racional e da própria celeridade e economia processual. b) Da Concessão da Justiça Gratuita: Concedo a justiça gratuita, ante a afirmação na inicial da parte autora de ser necessitada de assistência judiciária e se achar em condição de pobreza jurídica, afirmação realizada sob as penas da lei, e sob pena de pagamento do décuplo das custas judiciais (art. 5º, LXXIV da CF, art. 5º da Lei nº 1.060/50, § 2º e 3º do art. 99, do CPC. c) Da revelia: De acordo com o art. 344 do CPC, considera-se revel o réu que, devidamente citado, deixa de apresentar contestação, hipótese em que se presumem verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo
Ante o exposto, com base no art. 487, I, CPC, julgo PROCEDENTE o pleito autoral, para: a) Declarar a inexistência da relação jurídica que deu origem aos descontos realizados no benefício previdenciário da autora, sob o título de “SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS”; b) Condenar a parte ré ao pagamento, de forma dobrada, das parcelas descontadas do referido benefício, cuja apuração ocorrerá em sede liquidação de sentença, devendo incidir correção monetária pelo índice INPC e juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar da data de cada desconto indevido; c) Condenar, ainda, a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), devendo incidir correção monetária pelo índice INPC, a contar da publicação da sentença (Súmula nº 362 do STJ), e juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% sobre o valor da condenação (art. 85, § 2º, do CPC). Publique-se. Intimem-se. Registre-se no sistema. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. JARDIM DE PIRANHAS/RN, data lançada no sistema. GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)