Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801492-64.2021.8.20.5162 Polo ativo MUNICÍPIO DE EXTREMOZ Advogado(s): HENRIQUE ALEXANDRE DOS SANTOS CELESTINO, JOAO BATISTA DE SOUZA JUNIOR, RIVALDO DANTAS DE FARIAS Polo passivo BERNADETE GOMES DA SILVA Advogado(s): AUREA RENATA GOMES DA SILVA Ementa: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. NULIDADE DA CDA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA NOTIFICAÇÃO DO LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO. NECESSIDADE DE ENVIO DO CARNÊ AO CONTRIBUINTE. SÚMULA 397 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo Município de Extremoz contra sentença que extinguiu a execução fiscal ajuizada em face de particular, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, em razão da nulidade da Certidão de Dívida Ativa (CDA), por ausência de comprovação da notificação válida do contribuinte acerca do lançamento tributário. O ente municipal sustenta a regularidade da notificação realizada por via postal e a presunção de legitimidade da CDA, pleiteando a reforma da sentença para o prosseguimento da execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a CDA que instrui a execução fiscal possui validade quando não comprovado o envio do carnê de IPTU ao endereço do contribuinte, requisito indispensável à notificação do lançamento tributário, nos termos da Súmula 397 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A constituição válida do crédito tributário depende da notificação regular do contribuinte, sendo requisito essencial para o lançamento de ofício do IPTU. 4. O envio do carnê ao endereço do contribuinte constitui forma de notificação do lançamento, conforme entendimento consolidado na Súmula 397 do STJ. 5. Incumbe ao ente fazendário comprovar a efetiva remessa do carnê relativo ao tributo executado, não sendo suficiente a juntada de extrato genérico de postagem desacompanhado de identificação do conteúdo remetido ou de vinculação inequívoca com o crédito cobrado. 6. A documentação apresentada pelo Município — “Extrato Analítico Fatura” e comprovante de postagem — não demonstra de forma cristalina que a correspondência enviada se refere especificamente ao IPTU e à TLP objeto da execução, inexistindo identificação que comprove a regular notificação do contribuinte. 7. A ausência de comprovação da notificação do lançamento implica nulidade da CDA, impossibilitando o prosseguimento da execução fiscal. 8. As contrarrazões não constituem meio processual adequado para pleitear reforma da sentença, como reconhecimento de ilegitimidade passiva ou fixação de honorários advocatícios, sendo tais pretensões cabíveis apenas por meio de apelação ou recurso adesivo, sob pena de preclusão. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, IV; CPC, art. 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 397; TJRN, Apelação Cível, Mag. ERIKA DE PAIVA DUARTE, Terceira Câmara Cível, j. 31/10/2025, publ. 01/11/2025; TJRN, Apelação Cível, Des. Cláudio Manoel de Amorim Santos, Primeira Câmara Cível, j. 06.09.2025, publ. 08.09.2025; TJRN, Apelação Cível nº 0802798-47.2018.8.20.5106, Rel. Des. Virgílio Fernandes de Macedo Junior, j. 23.04.2021. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso, nos termos do voto da relatora. Apelação interposta pelo Município de Extremoz contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Extremoz, nos autos nº 0801492-64.2021.8.20.5162, em ação de Execução Fiscal ajuizada em face de BERNADETE GOMES DA SILVA. A decisão recorrida extinguiu o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, ao reconhecer a nulidade da Certidão de Dívida Ativa (CDA) por ausência de comprovação da notificação válida do contribuinte, requisito essencial para a constituição do crédito tributário. Nas razões recursais (Id. 36278503), o Município de Extremoz sustenta: (a) que adotou todos os procedimentos legais e regulamentares para a constituição do crédito tributário; (b) que o ônus da prova da ausência de notificação válida compete ao executado, sendo a CDA dotada de presunção de veracidade até prova inequívoca em contrário; (c) que a extinção da execução fiscal com base em provas formais isoladas contraria o princípio da efetividade da tutela jurisdicional; e (d) que a demora na citação não implica prescrição ou decadência, conforme entendimento consolidado na Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça. Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a sentença, determinando o prosseguimento da execução fiscal, com reconhecimento da validade da notificação realizada por remessa postal, além da condenação do apelado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Contrarrazões pelo desprovimento conforme id nº 36278510. Cinge-se o mérito recursal a respeito da reforma da sentença proferida pelo juízo de origem, a qual extinguiu a execução fiscal por ausência dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, em razão da inexistência de prova da notificação do contribuinte, revelando-se, assim, Certidão de Dívida Ativa emitida sem a devida comprovação do lançamento tributário. O Município de Extremoz sustenta que validade da notificação do lançamento tributário realizada por via postal simples, desde que enviada ao endereço do contribuinte constante nos cadastros fiscais. Ocorre que, o lançamento do IPTU é realizado de ofício, impondo-se a necessária notificação do contribuinte para o pagamento do tributo. Essa notificação deve ser pessoal, concretizada pelo envio do carnê do IPTU ao endereço do contribuinte, conforme estabelece a Súmula 397 do STJ: “O contribuinte do IPTU é notificado do lançamento pelo envio do carnê ao seu endereço”. No caso, a Municipalidade não demonstrou o envio do carnê ao endereço do contribuinte, o que acarreta a nulidade do lançamento do IPTU e, por consequência, da própria Certidão de Dívida Ativa. Em análise ao conjunto fático-probatório, a sentença registrou: Analisando detidamente os autos, mais precisamente a documentação juntada ao ID nº 147852928 e seguintes, observo que o comprovante tem como data de postagem o mês de janeiro de 2018, e data de vencimento da fatura de 21/02/2018. Em que pese a cobrança do débito, feita nestes autos, se refira ao exercício 2017 e 2018, não é possível comprovar de forma cristalina que o extrato analítico juntado aos autos se refere à cobrança discutida neste processo, visto que pode se tratar de qualquer documento postado pela prefeitura, não tendo qualquer identificação de que o contribuinte foi efetivamente cobrado/comunicado. Assim sendo, diante de seu caráter flagrantemente lacônico, não se trata de uma notificação válida ao escopo de comprovar o lançamento tributário. [...] Em vez de juntar documentação que comprove que enviou ao contribuinte o boleto/carnê referente ao IPTU aqui cobrado, junta extrato de postagem dos Correios, o qual não esclarece o que de fato foi postado. [...] No caso dos autos, nota-se que restou caracterizada a nulidade da certidão de dívida ativa, na medida em que o executado não se desincumbiu de sua obrigação de comprovar o lançamento tributário, juntando, ao contrário, documentação que não condiz com os fatos tratados nestes autos. [...] Assim, ausente a prova da notificação, a constituição do crédito resta eivada de nulidade, não podendo prosseguir a execução. Outrossim, o município teve a oportunidade de se manifestar nos autos, mas se limitou a dizer que havia juntado com a inicial a documentação pertinente, entretanto, o que se vê é um extrato genérico dos correios, que pode se referir a qualquer postagem realizada pela Prefeitura. Portanto, conclui-se que não restou demonstrada a o envio do carnê ao endereço do contribuinte, o que acarreta nulidade da CDA. O documento de “Extrato Analítico Fatura” juntado em id nº 36278501, não demonstra de maneira inequívoca que o extrato analítico juntado ao processo corresponda efetivamente à exação ora discutida. Isso porque o documento pode se referir a qualquer correspondência expedida pela municipalidade, inexistindo identificação que comprove ter o contribuinte sido regularmente notificado ou cobrado. Assim, ausente comprovação da postagem do boleto/carnê referente ao IPTU e TLP aqui cobrados, conclui-se pela nulidade da CDA que instrui a execução. Nesse sentido, cito julgados desta Corte: Ementa: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. NULIDADE DA CDA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA NOTIFICAÇÃO DO LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO. NECESSIDADE DE ENVIO DO CARNÊ AO CONTRIBUINTE. SÚMULA 397 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo Município de Extremoz contra sentença que extinguiu a execução fiscal, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, em razão da nulidade da Certidão de Dívida Ativa (CDA), por ausência de comprovação da notificação válida do contribuinte acerca do lançamento tributário. O ente municipal sustenta a regularidade da notificação realizada por via postal e a presunção de legitimidade da CDA, pleiteando a reforma da sentença para o prosseguimento da execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a CDA que instrui a execução fiscal possui validade quando não comprovado o envio do carnê de IPTU ao endereço do contribuinte, requisito indispensável à notificação do lançamento tributário, nos termos da Súmula 397 do STJ.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A constituição válida do crédito tributário depende da notificação regular do contribuinte, sendo requisito essencial para o lançamento de ofício do IPTU. 4. O envio do carnê ao endereço do contribuinte constitui forma de notificação do lançamento, conforme entendimento consolidado na Súmula 397 do STJ. 5. O ente fazendário detém o ônus de demonstrar a efetiva remessa do carnê correspondente ao tributo executado, não bastando mera juntada de extrato de postagem sem vinculação temporal ou material com o crédito cobrado. 6. No caso, a documentação apresentada pelo Município refere-se a tributos com vencimento em 2018, não guardando relação com os débitos referentes ao exercício de 2022, objeto da execução fiscal. 7. A ausência de comprovação da notificação do lançamento implica nulidade da CDA, impossibilitando o prosseguimento da execução fiscal. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso desprovido. (APELAÇÃO CÍVEL, 0803600-61.2024.8.20.5162, Mag. ERIKA DE PAIVA DUARTE, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 31/10/2025, PUBLICADO em 01/11/2025) EMENTA: TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO FEITO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. NÃO COMPROVAÇÃO, PELO ENTE FAZENDÁRIO, DO LANÇAMENTO DO IPTU, QUE OCORRE ATRAVÉS DO ENVIO, AO CONTRIBUINTE, DO CARNÊ DE PAGAMENTO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 397 DO STJ. NULIDADE DA CDA QUE INSTRUI A EXECUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, Des. CLAUDIO MANOEL DE AMORIM SANTOS, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 06/09/2025, PUBLICADO em 08/09/2025) No que se refere aos pleitos apresentados pela parte executada em contrarrazões, não merecem conhecimento na medida em que a peça de contrarrazões não é o meio processual adequado para se pleitear reforma da sentença, o que deveria ser feito mediante a interposição de apelação ou recurso adesivo. Assim, resta preclusa a matéria se o recorrido não interpôs, a tempo, recurso próprio com a pretensão de reformar a sentença, restando as contrarrazões via inadequada para se insurgir contra o que ficou naquela decidido. Portanto, deixo de conhecer o pedido, formulado em sede de contrarrazões de reconhecimento de ilegitimidade passiva e fixação de honorários advocatícios, porquanto tais pretensões consistem em reforma da sentença, de modo que somente seria cabível tal intento por meio de apelação cível ou recurso adesivo. Cito julgado: EMENTA: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO NOS TERMOS DO ART. 40, § 4º, DA LEF. APELAÇÃO CÍVEL. PRETENSÃO DE AFASTAR O RECONHECIMENTO DA OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. REJEIÇÃO. FLUÊNCIA AUTOMÁTICA DO PRAZO DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. PLEITO DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS EM SEDE DE CONTRARRAZÕES. IMPOSSIBILIDADE. VIA PROCESSUAL INADEQUADA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Determinado o arquivamento dos autos, sem baixa, até que se localizem bens penhoráveis, inicia-se automaticamente o prazo prescricional quinquenal, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei nº 6.830/1980, após o qual é de se reconhecer a consumação da prescrição intercorrente. 2. Não se conhece do pedido de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais formulado em sede contrarrazões, por não constituírem estas a via processual adequada, sendo imprescindível para tanto a interposição de recurso. 3. Precedente do STJ (REsp 1340553/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018; Apelação Cível nº 2016.019195-3, Rel. Desembargador Cláudio Santos, 1ª Câmara Cível, j. 05/06/2017). 4. Apelação cível conhecida e desprovida. (APELAÇÃO CÍVEL, 0802798-47.2018.8.20.5106, Des. VIRGILIO FERNANDES DE MACEDO JUNIOR, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 23/04/2021, PUBLICADO em 26/04/2021)
Ante o exposto, voto por desprover o recurso. Sem majoração de honorários haja vista ausência de fixação pela sentença. Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões. Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com o propósito exclusivo de rediscutir a decisão da Câmara (art. 1.026, §2º, do CPC). Data do registro eletrônico. Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora Natal/RN, 9 de Março de 2026.